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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Cobrança”, NU 0001705-53.2022.8.16.0030 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 238.1 – Procedimento Comum, que julgou improcedentes os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 242.1 – Procedimento Comum), em que aduziu, preliminarmente, que “ao não determinar a realização de nova prova técnica, o juízo de origem violou o devido processo legal e cerceou o direito da Apelante de demonstrar a verdade real dos fatos, tornando a sentença insustentável e nula de pleno direito.” No mérito, sustentou, em síntese, que: a) “a perícia foi realizada de forma tardia e limitada, anos após o acidente, sem acesso direto à evolução clínica da Apelante, restringindo-se a uma fotografia momentânea de seu estado físico, e não a um exame profundo da continuidade e agravamento das sequelas. Tal método compromete a fidedignidade do laudo, pois ignora justamente aquilo que caracteriza a invalidez permanente: a persistência das limitações no tempo”; b) “o perito não considerou os atestados médicos particulares, como o documento de 17/03/2020 (ev. 1.10), que concluiu expressamente pela existência de “sequela motora permanente, devendo ser afastada de suas atividades permanentemente devido à limitação funcional pela dor crônica e pelo déficit”.”; c) “as provas testemunhais foram categóricas ao narrar a mudança radical de vida da Apelante após o acidente”; d) “diante das contradições internas e da fragilidade do laudo, aliado ao conjunto probatório robusto apresentado pela Apelante, mostra-se evidente a necessidade de realização de nova perícia técnica, por profissional diverso e, preferencialmente, com abordagem multidisciplinar (ortopedia e neurologia), a fim de apurar de maneira séria, justa e completa a extensão das sequelas e o nexo causal com o acidente sofrido”. A ré apresentou contrarrazões, em que pugnou pela manutenção da r. sentença (mov. 247.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA A autora/apelante defendeu, preliminarmente, que “ao não determinar a realização de nova prova técnica, o juízo de origem violou o devido processo legal e cerceou o direito da Apelante de demonstrar a verdade real dos fatos, tornando a sentença insustentável e nula de pleno direito.”. Contudo, sem razão. Pela literalidade do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as que entender inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, nos termos do artigo 480 do mesmo diploma legal, “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.”. No caso em apreço, da análise do laudo pericial (mov. 197.1 – Procedimento Comum), infere-se que inexiste qualquer indício de equívoco, insuficiência ou de parcialidade do perito nomeado, profissional idôneo e capacitado para a função. Ressalta-se que o parecer técnico foi elaborado com base na documentação constante dos autos e no exame clínico da autora (perícia direta), revelando-se claro, completo e suficiente ao julgamento do feito. Ademais, a autora/apelante não trouxe elementos concretos que colocassem em dúvida os conhecimentos do profissional que elaborou o laudo e elidissem as conclusões nele contidas, limitando-se a alegações genéricas. Assim, desnecessária a realização de novo exame pericial. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO PERITO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIO A MACULAR A PROVA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. PERÍCIA CONVINCENTE E CONCLUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS ACERCA DE TERMOS JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EM PRESTAR ESCLARECIMENTOS. PERITO QUE DEVE SE LIMITAR A QUESTÕES TÉCNICAS E FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, § 2º. DO CPC. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO CONCEITO DE IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041698-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.05.2025) (destaquei). Rejeito a preliminar arguida. 3. MÉRITO RECURSAL A autora narrou, em sua petição inicial (mov. 1.1 – Procedimento Comum), que possui apólice de seguro de vida contratado junto à ré, e que, em 18/05/2018, sofreu um acidente de trânsito, o qual lhe acarretou invalidez permanente. Afirmou que a proposta firmada previa cobertura securitária em caso de invalidez permanente por acidente, razão pela qual comunicou o sinistro à ré, que lhe pagou a título de indenização o valor de R$ 4.508,14 (quatro mil, quinhentos e oito reais e quatorze centavos). Defendeu que “no ato da contratação do serviço e de posse da cópia da referida proposta de adesão, o valor a ser pago em caso invalidez permanente total ou parcial por acidente era de R$ 60.121,82 (sessenta mil, cento e vinte e um real com oitenta e dois centavos), sem mencionar nenhuma cláusula diversa de tal entendimento.”. Assim, ajuizou a presente ação, pugnando: “a) Seja declarada devida a quantia que a Autora o pagamento da indenização total prevista no contrato de seguro contratado; b) Condenar a demandada ao pagamento integral do valor da indenização securitária no montante de R$ 60.121,82 (sessenta mil, cento e vinte e um real com oitenta e dois centavos), deduzindo o valor já pago administrativamente pela Ré, no valor de R$ 4.509,14 (quatro mil, quinhentos e nove reais com quatorze centavos), que totaliza R$ 55.612,68 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e doze reais com sessenta e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro, ou seja, 18/05/2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, c) De forma subsidiária, de acordo com o art. 326 do NCPC, se for este o entendimento do Juízo, seja condenada a parte ré ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da cobertura prevista pela invalidez permanente total ou parcial por acidente. Valor este corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro 18/05/2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Ainda, atentando ao disposto no art. 326 do NCPC, seguindo Vossa Excelência outro entendimento, seja condenada a parte ré ao pagamento de indenização correspondente à redução da capacidade física do autor em virtude do sinistro ocorrido, utilizando como parâmetro os documentos juntados aos autos, em conjunto com a avaliação pericial já requerida bem como com enquadramento na tabela constante nas condições especiais da cobertura (doc. Anexo), valor este corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro (15/04/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) Condenar a Ré ao pagamento do dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).”. Na r. sentença (mov. 238.1 – Procedimento Comum), os pedidos autorais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que “não restou evidenciada a alegada incapacidade/invalidez permanente total ou parcial”. Em face dessa decisão, interpôs-se o presente recurso. Em que pese a argumentação recursal, tenho que a r. sentença não comporta alteração. A autora/apelante pretende a complementação do valor recebido administrativamente a título de indenização securitária por invalidez permanente por acidente. Ocorre que, realizada a perícia médica, foi constatada a inexistência de invalidez permanente da segurada (mov. 197.1 – Procedimento Comum). Conforme restou consignado no laudo pericial, muito embora a autora/apelante tenha sofrido acidente em 08/05/2018, “com trauma em coluna lombar”, bem como, tenha evoluído com “quadro de sacroileíte, inflamação da articulação sacroilíaca”, não apresentava, na data da perícia, lesões ativas ou “invalidez de qualquer natureza”. Por oportuno: “1. Especifique o Nobre Perito quais são as lesões/patologias ativas diagnosticadas na periciada. No presente momento sem indícios de patologia ativa. (...) 8. Em virtude da lesão/doença diagnosticada quais são as limitações físicas e/ou psíquicas apresentadas pela periciada? Não há limitações 9. Com base nos documentos médicos existentes nos autos, é possível afirmar que a periciada está incapacitada para toda e qualquer atividade laboral ou possui apenas alguma limitação? Não há incapacidade”. Das conclusões do i. expert, extrai-se que “não há sequela ou invalidez de qualquer natureza”. Neste particular, sobreleva destacar que, conforme elucidado anteriormente, o laudo pericial apresentado aos autos se mostrou claro, completo e possui embasamento técnico suficiente para o julgamento do feito. Embora a autora/apelante tenha afirmado que “a perícia foi realizada de forma tardia e limitada, anos após o acidente, sem acesso direto à evolução clínica da Apelante, restringindo-se a uma fotografia momentânea de seu estado físico”, o que “compromete a fidedignidade do laudo”, não lhe assiste razão. Da análise do laudo pericial (mov. 197.1 – Procedimento Comum), verifica-se que o i. perito se baseou tanto na documentação médica apresentada aos autos quanto no exame clínico direto na autora. Do próprio laudo pericial consta expressamente: “2.3 DOCUMENTOS MÉDICOS RELEVANTES Laudo médico Dr. Gilberto Maccali CRMPR 25220 27/09/2019: quadro de sacroileíte e dor lombar, já realizada infiltração. Afastamento a critério pericial Atestado de Invalidez Dr. Gilberto Maccali CRMPR 25220 27/11/2020: invalidez de 30%, restante ilegível. 3. DESCRIÇÃO: O periciando, ao exame, é mulher, entrou no consultório sem alterações de marcha, vestes adequadas, localizado em tempo e espaço. Altura: 1,58m Peso: 55kg SEMIOLOGIA DIRECIONADA COLUNA LOMBO-SACRA Inspeção estática e dinâmica não identifica claudicação/assimetria ou postura antálgica relacionada a coluna vertebral. Amplitude de movimento dentro da normalidade da coluna lombar e cervical, para flexo-extensão e rotação Dor palpação musculatura paravertebral Teste de FABERE positivo para dor sacroilíaca Teste de Lasegue negativo Teste de reflexos de membros superiores e inferiores simétricos e preservados. Teste de força distal preservada, sem déficits Sem sinais de radiculopatia ou claudicação neurogênica. Sem sinais de mielocompressão medular Sem qualquer sinal de lesão do nervo ciático”. Ainda, no campo “Discussão”, o expert ressaltou que o laudo “foi elaborado tomando como base o depoimento da autora, avaliação documental médica e análise descritiva (exame físico) da periciada”. Diante desse contexto, não há qualquer elemento concreto que afaste a credibilidade do laudo pericial. Em que pese a autora/apelante tenha afirmado que “as provas testemunhais foram categóricas ao narrar a mudança radical de vida da Apelante após o acidente”, tal argumento não se mostra suficiente para desconstituir a conclusão técnica firmada pelo perito judicial. Com efeito, ainda que as testemunhas Fábia Cordeiro Lopez e Maria Concepcion Martinez Vargas Ibraim, ouvidas durante a instrução probatória, tenham relatado a existência de dor, desconforto ou certa limitação nas atividades diárias da autora, tais percepções decorrem de observações subjetivas e não possuem o condão de infirmar ou substituir a prova pericial médica, que constitui o meio de prova adequado para a aferição de eventual incapacidade ou invalidez. Conforme restou consignado na r. sentença, “os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora, embora descrevam situações de dor, limitação e dificuldade enfrentadas por Eliane após o acidente, não se sobrepõem à análise técnica especializada, sobretudo quando ausente comprovação de que os sintomas narrados resultem na invalidez total da autora” (mov. 238.1 – Procedimento Comum). Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença, mostrando-se descabida a complementação do valor pago a título de indenização securitária por invalidez permanente. Em situação semelhante, este Tribunal já decidiu: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE É IMPUTADO À ESTIPULANTE, QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DOS SEGURADOS NA RELAÇÃO COM A SEGURADORA, ALÉM DE SER A RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS E PAGAMENTO DO PRÊMIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro e indenização por danos morais, na qual o autor alegou ser beneficiário de seguro coletivo, em razão de sua incapacidade laborativa decorrente de problemas de saúde, e requereu a cobertura securitária por invalidez funcional permanente, a qual foi negada pela seguradora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária por parte das seguradoras é válida, considerando a alegação de invalidez funcional permanente do autor e a interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo é de responsabilidade exclusiva da estipulante, não da seguradora. 4. A perícia atestou a ausência de invalidez funcional permanente e total do autor, o que inviabiliza o pedido de indenização. 5. A apólice prevê cobertura para "Invalidez por Doença Funcional", que possui requisitos específicos. 6. A negativa de cobertura pela seguradora foi fundamentada e não se configurou abusiva ou ilegal. 7. Honorários recursais foram majorados em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre cláusulas limitativas é de responsabilidade exclusiva da estipulante, não podendo ser imputado à seguradora, sendo necessário que a cobertura para invalidez funcional permanente por doença comprove a perda da existência independente do segurado para a concessão da indenização correspondente.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001298-27.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2025) (destaquei). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pela autora, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos aos d. procuradores da parte ré, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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