SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126246-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONTROVÉRSIA SOBRE ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA PARCIAL DO IMÓVEL FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de declaração (1) e (2) opostos em face do mesmo acórdão que julgou conjuntamente dois recursos de agravos de instrumento, conhecidos e providos para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família pertencente ao devedor. Alega-se nos embargos de declaração que há omissão em relação ao pedido alternativo de penhora parcial do imóvel formulado em contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Avaliar se há omissão no julgado em relação ao pedido alternativo de penhora parcial do bem formulada pelo agravado, ora embargante, em contrarrazões de recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contrarrazões não constituem meio hábil para formular pedido novo ou ampliar a lide, com o que não se há falar em omissão.4. O acórdão reconhece a impenhorabilidade absoluta do imóvel como bem de família, afastando logicamente qualquer forma de constrição, inclusive a parcial.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração (1) e (2) conhecidos e rejeitados.