SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0126256-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA – COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE EM LEILÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR O AGRAVANTE A DISPOR LIVREMENTE DO ANIMAL, ACOLHIDA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ANIMAL COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR DEMONSTRADO – ANIMAL QUE PERMANECEU NA POSSE DO VENDEDOR – POSSIBILIDADE DE LIVRE DISPOSIÇÃO – COMPRADOR, ADEMAIS, QUE NEGA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O inadimplemento do comprador em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio autoriza o vendedor a reaver e dispor livremente do bem, nos termos do art. 525 do Código Civil.