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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Rebeis Farha, em face da decisão de mov. 15.1, proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0050467-46.2025.8.16.0014, que indeferiu tutela de urgência para reconhecer o agravante como proprietário do animal arrematado pelo agravado, nos seguintes termos:[...]O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova (dinâmica das obrigações assumidas em leilão, evolução de pagamento, evolução do débito, consequências jurídicas do suposto inadimplemento), suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados denotam pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida tendo em vista que a própria inicial retratata situção de inadimplemento desde 10-08-2024 de modo que que todo aquele que aguardou quase ano para ingressar em juízo pode aguardar alguns dias pelo regular contraditório. Indefiro o pleito liminar. [...] Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava reconhecer a propriedade do agravante sobre a Potra Fêmea Quarto de Milha, em razão do inadimplemento do agravado;b) o agravado não honrou com o pagamento da primeira parcela do contrato, vencida em 10/8/2024, configurando a mora;c) houve notificação extrajudicial ao agravado, que não se manifestou, demonstrando seu desinteresse em manter o negócio jurídico;d) a cláusula de reserva de domínio prevista no contrato garante ao agravante o direito de dispor do animal, mesmo diante da inadimplência;e) a urgência da medida se dá pela necessidade de evitar a depreciação do animal, que está sob a posse do agravante e incorrendo em custos para sua manutenção;f) a decisão agravada entendeu que a complexidade da situação inviabilizava a verossimilhança do direito do agravante, o que não se sustenta, pois há documentação que comprova a probabilidade do direito; eg) a jurisprudência já reconheceu em casos análogos a possibilidade de concessão de tutela de urgência em situações de inadimplemento em contratos com cláusula de reserva de domínio. Requereu, ao final, a antecipação da tutela recursal para reconhecer o agravante como proprietário do animal “POTRA Fêmea Quarto de Milha e seus frutos”, permitindo a sua livre disposição e, posteriormente, o provimento do recurso pelo Colegiado com a confirmação da tutela recursal.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 8.1.Não foram apresentadas contrarrazões.O agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento de tutela de urgência para reconhecer a propriedade do agravante sobre o animal objeto da lide, permitindo-lhe dispor livremente deste.Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige para o seu deferimento a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A corroborar, colaciono julgado desta 20ª Câmara Cível. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA – RAIZ DE MANDIOCA – TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA AO ARRESTO DA PRODUÇÃO – OBRIGAÇÃO E MORA COMPROVADAS – RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO [...] PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070686-25.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.09.2025). A fim de permitir melhor entendimento da matéria deste recurso, convém um breve relato da petição inicial: a) o requerido/agravado participou do leilão “3º Amigos do Nivaldo” em 10/8/2024, arrematando um lote de animal por R$ 128.000,00 e comprometendo-se a pagar o valor em 40 parcelas mensais de R$ 3.200,00, mas não realizou nenhum pagamento; b) o réu também deixou de pagar a comissão de compra devida à leiloeira (8% do valor do lote); c) o contrato firmado em leilão é considerado perfeito com a “batida do martelo”, obrigando as partes ao cumprimento; o regulamento do leilão previu multa de 20% sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de juros e correção monetária, tudo amparado pela legislação aplicável à espécie; d) após tentativas extrajudiciais de cobrança e notificação via WhatsApp, o requerido/agravado manifestou desinteresse na manutenção do negócio. Ao final, foi requerida a concessão de tutela de urgência para reconhecer a propriedade do animal em favor do agravante, possibilitando a sua livre disposição e, posteriormente, a rescisão do contrato com a condenação do requerido/agravado ao pagamento das penalidades contratuais (mov. 1.1/origem).O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo a quo.A participação do requerido/agravado no leilão foi demonstrada pela nota de leilão e pelo contrato de compra e venda rural com reserva de domínio, bem como pela certidão do leiloeiro (mov. 1.7-1.9/origem).O contrato de compra e venda rural possui cláusula de reserva de domínio (Cáusula 4ª), que confere ao vendedor a propriedade do bem até a quitação integral do preço, de modo que o inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reaver o bem, conforme dispõe o art. 527 do Código Civil.Nesse sentido já decidiu esta Corte. Vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS SEMOVENTES COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS NA PENDÊNCIA DO LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. 2. No presente caso, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê cláusula de reserva de domínio, garantindo ao vendedor a propriedade dos bens até o pagamento integral do preço, conforme disposto no artigo 521 do Código Civil. 3. A inadimplência do devedor autoriza a execução da cláusula de reserva de domínio ou a possibilidade de cobrança do valor remanescente, conforme disposto nos artigos 525 e 527 do Código Civil. 4. No caso em exame, existe a peculiaridade de que o autor já está na posse direta de parte dos bens semoventes que foram objeto do negócio jurídico. 5. Como o autor mantém a reserva do domínio, a aparente inadimplência do devedor autoriza a livre disposição dos bens semoventes que estejam ou não em sua posse direta, o que não prejudica o devedor e garante a livre circulação dos semoventes, expostos ao risco de deterioração. 6. Necessidade de que a disposição dos bens tenha como contrapartida a devolução das parcelas já pagas pelo comprador, assegurado o direito de retenção de modo semelhante ao que dispõe o art. 527 do Código Civil. 7. A decisão agravada foi reformada, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso conhecido e provido para autorizar o agravante a dispor dos lotes adquiridos pelo réu, sem restrições, mediante a devolução das parcelas eventualmente pagas pelo devedor e com a possibilidade de retenção de parte daquele valor, conforme as dispõe o artigo 527 do Código Civil. 2. Tese de julgamento: "Em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, a aparente inadimplência do comprador autoriza o vendedor a dispor dos bens semoventes que ainda não tenham sido objeto de tradição, desde que observados os parâmetros do art. 527 do Código Civil." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064226-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.12.2024); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE SEMOVENTE MOVIDA PELO VENDEDOR. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. COMPRADOR QUE NÃO PAGOU O PREÇO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE SER ANTECIPADO AO VENDEDOR OS EFEITOS PRÁTICOS DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA, EM ESPECIAL A DEVOLUÇÃO DO DIREITO DE DISPOR DO ANIMAL, EMBRIÕES E CRIAS. PROBABILIDADE DE DIREITO RECONHECIDA, DO MESMO MODO QUE A NECESSIDADE DE PREVENIR O SOFRIMENTO DE PREJUÍZOS PELO VENDEDOR. COMPRADOR INADIMPLENTE QUE FOI NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA PURGAR A MORA, FICANDO CIENTE DE QUE, SE NÃO O FIZESSE, O NEGÓCIO SERIA DESFEITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015613- 10.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.05.2021). No caso, o agravado, mesmo notificado, não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas assumidas. Mais, ainda, após a notificação, apresentou resposta negando a formalização do pacto, alegando que se tratou apenas de uma minuta e que, após solicitar o ajuste de algumas cláusulas, o vendedor/agravante lhe impôs a manutenção das cláusulas consideradas abusivas, fato que inviabilizou a assinatura e validade do contrato (mov. 1.12).Apesar da necessidade de instrução probatória para avaliar a efetiva formalização e a validade do contrato, verifico que o contexto fático permite o deferimento da tutela de urgência postulada pelo agravante.Com efeito, em caso de reconhecimento da validade do contrato, é permitido ao vendedor reaver o semovente em razão do inadimplemento do comprador, o que está suficientemente demonstrado nos autos. Se a validade do contrato não for reconhecida, o agravante nunca deixou de ser proprietário do animal leiloado.Ainda, deve ser acrescido o fato de que o semovente sempre esteve sob posse do agravante sem que o agravado tenha apresentado qualquer oposição. Tal fato também justifica o deferimento da tutela de urgência, na medida em que, quanto mais tempo passa, mais despesas o vendedor tem para criação do animal.Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise a questão, inexiste óbice para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional ao agravante, especialmente o direito de dispor livremente do animal.Portanto, prospera a pretensão recursal para o fim de deferir o pedido de tutela de urgência.Como consequência do julgamento do presente recuso, fica prejudicado o agravo interno. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a tutela de urgência e autorizar o agravante a dispor livremente do animal, ficando prejudicado o agravo interno.
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