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DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. DISPENSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. PLANO DE PARTILHA CONSENSUAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS. PARTILHA QUE ASSEGURA IGUALDADE DE QUINHÕES E ATENDE AOS INTERESSES DO INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou a avaliação judicial dos bens imóveis do espólio, sob fundamento da existência de herdeiro incapaz, com base nos arts. 630 e 633 do CPC. O agravante sustenta que todos os herdeiros, inclusive o incapaz, anuíram ao plano de partilha consensual, prevendo a formação de condomínio e atribuição igualitária dos quinhões, tornando a avaliação judicial desnecessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de herdeiro incapaz, é obrigatória a avaliação judicial dos bens imóveis do espólio, mesmo havendo consenso entre os herdeiros quanto ao plano de partilha e à divisão igualitária dos quinhões. III. Razões de decidir 3. A avaliação judicial prevista no art. 633 do CPC visa a proteger os interesses do herdeiro incapaz, garantindo a correta composição dos quinhões. 4. No caso concreto, todos os herdeiros, inclusive o incapaz, este representado por sua genitora, anuíram expressamente ao plano de partilha, que assegura igualdade na divisão do acervo hereditário mediante formação de condomínio, afastando qualquer risco de prejuízo. 5. A exigência da avaliação judicial, além de destituída de utilidade prática, acarretaria custos adicionais e retardaria a conclusão do inventário, em afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6. Interpretação teleológica do art. 633 do CPC indica que a presença de herdeiro incapaz não implica, automaticamente, a obrigatoriedade da avaliação judicial, quando demonstrada a inexistência de prejuízo e a partilha equitativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para o fim de dispensar a avaliação judicial dos bens imóveis integrantes do acervo hereditário, autorizando-se o prosseguimento do inventário com base no plano de partilha consensual. Tese de julgamento: “1. A avaliação judicial prevista no art. 633 do CPC não é exigência automática, mas instrumento de proteção ao herdeiro incapaz. 2. Ausente indício de prejuízo e constatada a partilha igualitária mediante formação de condomínio, é desnecessária a realização da diligência pericial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 630 e 633. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0041969-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 25.09.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 0010550-67.2021.8.16.0173, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 30.10.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0010548-63.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 04.03.2024.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0126264-70.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 19.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Darlei Rodrigo Kummer, na qualidade de inventariante do Espólio de Gilberto José Kummer, contra decisão proferida nos autos do processo de inventário nº 0009241-20.2021.8.16.0170, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Toledo/PR. A decisão agravada, constante dos movimentos 189.1 e 213.1, determinou a avaliação judicial dos bens imóveis pertencentes ao espólio, sob o fundamento da existência de herdeiro incapaz, com base nos artigos 630 e 633 do Código de Processo CivilO agravante sustenta que, desde o início do inventário, houve consenso entre os herdeiros, incluindo o herdeiro incapaz Jhonny William Kummer, representado por sua genitora, esta que era a companheira meeira, Gicelle Fernanda de Souza. Foi apresentado plano de partilha consensual, prevendo a formação de condomínio entre os herdeiros sobre os bens imóveis, com distribuição igualitária dos quinhões, inclusive ao herdeiro incapaz.Afirma que a decisão agravada, ao determinar a avaliação judicial, impõe ônus desnecessário ao espólio, como custos com peritos e honorários, além de atrasar o desfecho do inventário, contrariando o princípio da razoável duração do processo. O agravante argumenta que não houve pedido de alienação dos bens imóveis, e que a avaliação judicial não traria benefício real, mas apenas custos adicionais. Alega que a proteção ao herdeiro incapaz já está assegurada pela partilha igualitária em condomínio, tornando a avaliação judicial desnecessária. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar imediatamente a determinação de avaliação judicial dos bens imóveis, até o julgamento final do agravo, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao espólio. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, afastando-se a obrigatoriedade de avaliação judicial dos bens imóveis no presente inventário.O recurso foi recebido ao mov. 9.1/TJPR, oportunidade em que se concedeu o efeito suspensivo pretendido. Os herdeiros J.W.K e G.F.d.S renunciaram o prazo para manifestação (movs. 16/17 – TJPR), enquanto D.R.K exarou ciência ao mov. 18.1/TJPR. A Procuradoria-Geral do Estado deixou de se manifestar quanto ao mérito, uma vez que diz respeito a interesse particular das partes (mov. 19.1/TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 22.1/TJPR). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Para melhor compreensão do feito, faz-se necessário realizar um breve retrospecto fático-processual. Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados pelo falecido Gilberto José Kummer, na qual Darlei Rodrigo Kummer, filho do de cujus, consta como inventariante. (mov. 13.1 – autos originários). Sustenta que desde o início, o processo tem sido marcado pela cooperação e consenso entre os herdeiros - o inventariante Darlei Rodrigo Kummer, a companheira meeira Gicelle Fernanda de Souza e o herdeiro incapaz Jhonny William Kummer, representado por sua genitora.Narra que após a apresentação das primeiras declarações (mov. 25.1 – autos principais), propôs um plano de partilha consensual, através do qual estabeleceu a formação de um condomínio entre todos os herdeiros sobre os bens imóveis, com a distribuição de quinhões igualitários a cada um, incluindo o herdeiro incapaz Jhonny. (mov. 81.1/95.1 – autos originários). No curso do feito, o inventariante demonstrou o recolhimento parcial do ITCMD, informando que restava pendente tão somente as parcelas dos herdeiros J.W.K e G.F.d.S (movs.124.1/124.4 – primeiro grau). Diante do fato, pugnou por autorização judicial para alienar o automóvel HYUNDAI /HB20 S 1.6 PREM, ano/modelo 2017/2017, cor prata, Renavam nº 01113073044, placa BBF3257, a fim de quitar o ITCMD devido, bem como a autorização de levantamento de valores oriundos de ação trabalhista depositados em conta poupança de titularidade do herdeiro Jhonny. (movs.170.1 – autos principais). A decisão de mov. 189.1 deferiu a alienação do veículo para quitação do ITCMD, mas, em seu item 3., determinou a avaliação judicial dos bens imóveis, justificando a medida pela existência de herdeiro incapaz e citando os artigos 630 e 633 do CPC.Irresignado, a parte agravante opôs embargos de declaração defendendo a desnecessidade de avaliação judicial dos bens do de cujus, especialmente diante da partilha igualitária e consensual entre os herdeiros. (mov. 198.1), os quais foram rejeitados ao mov. 213.1. Diante desse contexto, pretende o agravante afastar a obrigatoriedade de avaliação judicial dos bens imóveis do falecido no caso em voga. Razão lhe assiste. A avaliação judicial tem por finalidade precípua a apuração do valor real dos bens submetidos à partilha, de modo a garantir a correta composição dos quinhões hereditários. Nos termos do art. 633 do Código de Processo Civil, tal providência mostra-se necessária, notadamente, quando inexistente a concordância da Fazenda Pública ou quando o acervo hereditário envolve direitos e interesses de herdeiro incapaz. In verbis: Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.Todavia, a interpretação finalística do referido dispositivo revela que a obrigatoriedade da avaliação judicial não se trata de exigência meramente formal, mas de medida voltada à proteção substancial do herdeiro incapaz, assegurando-lhe que não será prejudicado por eventual atribuição equivocada dos valores dos bens inventariados. Assim, a avaliação judicial é instrumento de tutela, e não condição automática e inflexível para a partilha.No caso concreto, não se verifica qualquer indício de prejuízo ao herdeiro incapaz ou de assimetria na composição dos quinhões. Ao revés, observa-se que todos os herdeiros — inclusive o menor representado — anuíram expressamente ao plano de partilha apresentado, que prevê a manutenção dos bens imóveis em regime de condomínio, atribuindo a cada um deles a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) (mov. 81.1 – processo principal). Tal circunstância evidencia a observância do princípio da igualdade na divisão do acervo hereditário, afastando a necessidade de aferição judicial específica dos valores individualizados dos imóveis.Nesse contexto, exigir a realização de avaliação judicial como condição para a homologação da partilha não se mostra razoável, uma vez que tal diligência, além de não agregar utilidade concreta ao deslinde do feito, apenas imporia custos adicionais aos herdeiros e retardaria a solução do inventário, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.Ressalta-se a manifestação da D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1/TJPR): “No entanto, em análise detida aos autos, depreende-se que a finalidade protetiva do art. 633 do CPC já se encontra plenamente atendida, tornando a avaliação judicial desnecessária. Isso porque todos os herdeiros, inclusive o incapaz, acordaram em manter o bem em regime de condomínio, atribuindo a cada um deles a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento), o que revela a observância ao princípio da igualdade na divisão dos quinhões hereditários. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer prejuízo à isonomia entre os sucessores, tampouco aos interesses do herdeiro incapaz, razão pela qual a avaliação judicial, além de onerosa ao espólio, revela-se destituída de utilidade prática.”Assim, conclui-se que a simples presença de herdeiro incapaz não implica, de forma automática, a obrigatoriedade de avaliação judicial dos bens. Ausente controvérsia quanto à composição dos quinhões e constatada a inexistência de prejuízo ao menor, deve ser dispensada a realização da perícia avaliativa, sobretudo quando o plano de partilha demonstra divisão equitativa entre todos os herdeiros.Nesse sentido, reitera-se a jurisprudência citada na decisão liminar de mov. 9.1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A CÔNJUGE SUPÉRSTITE E O ÚNICO HERDEIRO. PARTILHA DEFINIDA EM PERCENTUAL IGUALITÁRIO DE 50% PARA CADA UM. AVALIAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. DISPENSABILIDADE. BENS DO ACERVO PATRIMONIAL QUE FICARÃO EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO HERDEIRO INCAPAZ. PARTILHA QUE ASSEGURA IGUALDADE DE QUINHÕES E ATENDE AOS INTERESSES DO INCAPAZ. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DISPENSAR A NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL E DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0041969-71.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 25.09.2023). - destaqueiAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. PARTILHA IGUALITÁRIA. QUINHÃO HEREDITÁRIO DEFINIDO EM 50% DOS BENS PARA CADA UM DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010550-67.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 30.10.2023). - destaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DETERMINAÇÃO AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO – DESNECESSIDADE – PLANO DE PARTILHA – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE TODOS OS HERDEIROS E EM TODOS OS BENS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES DO HERDEIRO INCAPAZ – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 633 DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010548-63.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.03.2024). – destaquei Diante do exposto, considerando que todos os herdeiros, inclusive o incapaz, manifestaram concordância com o plano de partilha apresentado, no qual os bens imóveis são mantidos em condomínio, com atribuição igualitária das frações ideais, e ausente qualquer indício de prejuízo ao herdeiro menor, conclui-se não ser necessária a realização de avaliação judicial dos bens.A medida, além de destituída de utilidade prática no caso concreto, acarretaria apenas o incremento de despesas e o prolongamento indevido da tramitação do inventário, em afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Assim, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade da diligência pericial, devendo ser dispensada a avaliação requerida. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para dispensar a realização de avaliação judicial dos bens imóveis integrantes do acervo hereditário.
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