SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0126264-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. DISPENSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. PLANO DE PARTILHA CONSENSUAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS. PARTILHA QUE ASSEGURA IGUALDADE DE QUINHÕES E ATENDE AOS INTERESSES DO INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou a avaliação judicial dos bens imóveis do espólio, sob fundamento da existência de herdeiro incapaz, com base nos arts. 630 e 633 do CPC. O agravante sustenta que todos os herdeiros, inclusive o incapaz, anuíram ao plano de partilha consensual, prevendo a formação de condomínio e atribuição igualitária dos quinhões, tornando a avaliação judicial desnecessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de herdeiro incapaz, é obrigatória a avaliação judicial dos bens imóveis do espólio, mesmo havendo consenso entre os herdeiros quanto ao plano de partilha e à divisão igualitária dos quinhões. III. Razões de decidir 3. A avaliação judicial prevista no art. 633 do CPC visa a proteger os interesses do herdeiro incapaz, garantindo a correta composição dos quinhões. 4. No caso concreto, todos os herdeiros, inclusive o incapaz, este representado por sua genitora, anuíram expressamente ao plano de partilha, que assegura igualdade na divisão do acervo hereditário mediante formação de condomínio, afastando qualquer risco de prejuízo. 5. A exigência da avaliação judicial, além de destituída de utilidade prática, acarretaria custos adicionais e retardaria a conclusão do inventário, em afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6. Interpretação teleológica do art. 633 do CPC indica que a presença de herdeiro incapaz não implica, automaticamente, a obrigatoriedade da avaliação judicial, quando demonstrada a inexistência de prejuízo e a partilha equitativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para o fim de dispensar a avaliação judicial dos bens imóveis integrantes do acervo hereditário, autorizando-se o prosseguimento do inventário com base no plano de partilha consensual. Tese de julgamento: “1. A avaliação judicial prevista no art. 633 do CPC não é exigência automática, mas instrumento de proteção ao herdeiro incapaz. 2. Ausente indício de prejuízo e constatada a partilha igualitária mediante formação de condomínio, é desnecessária a realização da diligência pericial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 630 e 633. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0041969-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 25.09.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 0010550-67.2021.8.16.0173, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 30.10.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0010548-63.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 04.03.2024.