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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por NILSON FERREIRA RIBAS contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ponta Grossa, nos autos nominados como “ação declaratória visando reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente” nº 0000099-18.2025.8.16.0019, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a “conceder o benefício de auxílio-suplementar ao autor, com fulcro no artigo 9° caput, da Lei nº 6.367/1976, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros”. Pela sucumbência, o ente autárquico foi também condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação restou postergada (mov. 90.1).Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é necessária a aplicação da norma mais favorável, de modo que incide ao caso a Lei nº 9.032/95, sendo devida a majoração do benefício para 50% do salário-de-benefício; e (b) deve ser observada a aplicação do princípio in dubio pro misero (mov. 93.1).A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões no mov. 97.1.Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 101.0). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer (mov. 12.1 – TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e Admissibilidade do RecursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. Remessa NecessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015[3], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Analisarei as razões de apelação em conjunto com a remessa necessária.3. Dos fatosNilson Ferreira Ribas ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício acidentário. Relatou o autor, servente, que em abril de 1976 sofreu acidente de trabalho que culminou na amputação parcial do dedo polegar da mão esquerda, e que em razão deste infortúnio estaria com a sua capacidade laboral reduzida.Narrou que requereu, junto à ré, a concessão do benefício por incapacidade temporária, o qual foi deferido, apesar de não constar no CNIS digital do Requerente, em virtude de ter acontecido em data remota.Na perícia judicial, realizada em 28/02/2025, concluiu a expert que, em razão do acidente, o autor apresenta “redução da capacidade laborativa de 6% para o trabalho” (mov. 47.1) Em sentença, o juízo de primeiro grau, à luz do princípio do tempus regit actum, concedeu ao autor o benefício de auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 6.367/1976, fixando-o no percentual de 20% do salário de contribuição que serviria de base para eventual aposentadoria por invalidez (mov. 90.1).4. Mérito4.1. Da legislação aplicável. Requer o autor que seja aplicado ao caso a Lei nº 9.032/95, por se tratar de norma mais favorável ao segurado.Sem razão.Isso porque, para a concessão de benefício acidentário, deve ser observada a legislação vigente à época da ocorrência do infortúnio, em observância ao princípio do tempus regit actum.A esse respeito, Frederico Amado leciona que se trata de “um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização, normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário”[4].Na mesma linha tem decidido o Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que “os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal” (RE n. 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09.06.2011).Em sentido similar, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar como termo inicial do beneficio o dia da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 9/3/2009. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018; AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014). III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IV - Além disso, o conhecimento do recurso especial fundado na existência de dissídio jurisprudencial não prescinde da indicação precisa do dispositivo legal infraconstitucional federal supostamente interpretado de maneira discrepante nos acórdãos apresentados para o confronto comparativo de interpretações.V - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)” – Destaquei.No caso concreto, verifica-se que o acidente de trabalho narrado pelo autor ocorreu em meados de abril de 1976 (movs. 1.1 e 1.6), de modo que não se encontravam em vigor nem a Lei nº 8.213/1991, tampouco a Lei nº 6.367/1976, esta última com vigência iniciada apenas em janeiro de 1977.Desse modo, a relação jurídica aqui analisada deve ser regida pela Lei nº 5.316/1967, vigente à época do evento danoso.Registre-se que embora a sentença tenha se referido ao auxílio-suplementar, a análise do direito material deve observar o regime jurídico vigente à época do infortúnio, correspondente ao auxílio-acidente disciplinado pela Lei nº 5.316/1967, nos seguintes termos:“Art. 6º Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução de capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos da legislação de previdência social, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e III e que será o seguinte:I - auxílio-doença - valor mensal igual ao do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício, com a mesma dedução;II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício;III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.(...)Art. 7º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sôbre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada. (…)Art. 8º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e dois) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio.”Como se vê, conforme previsto na Lei 5.316/67, o auxílio acidente pressupõe a redução permanente da capacidade para o trabalho, em percentagem superior a 25%. Por outro lado, se a redução se der em percentual igual ou inferior a 25%, o segurado teria direito a um “pecúlio”, calculado em 5% sobre 72 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País. No presente caso, concluiu a perita que houve redução de 6% da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia. Confira-se (mov. 47.1):“Assim, conclui-se no atual laudo pericial que periciando possui: - Redução da capacidade laborativa permanente para atividade habitual, pois é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época. - Redução da capacidade laborativa parcial para atividade habitual, pois limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais. Periciando possui redução da capacidade laborativa permanente e parcial de 6% para o trabalho (Classe 2), que diz: “A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. Entretanto, este esforço acrescido não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho.” Periciando tinha cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais” na época do acidente de trabalho. As seqüelas em mão esquerda devido amputação da falange distal do polegar esquerdo gera redução mínima para execução da atividade habitual, especialmente para apreender objetos maiores e mais pesados. Por isso, considera-se uma redução da capacidade laborativa permanente e parcial de 6% para o trabalho (Classe 2), conforme consta na Tabela 1, abaixo:”Tem-se, portanto, a comprovação pericial de que o autor, de fato, sofreu redução de sua capacidade laboral, em decorrência do acidente de trabalho, no percentual de 6%.Desta feita, como não ultrapassado o aludido percentual de 25%, não se mostra possível a concessão do benefício auxílio-acidente. Quanto ao pecúlio, ao qual o autor teria direito, destaco que restou fulminado pela prescrição, conforme dispõe o art. 17 da Lei 5.316/67:“Art. 17. Ressalvado o disposto no art. 31, as ações referentes a prestação por acidentes de trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da data:I - do acidente, quando dêle resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo da previdência social;II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo da previdência social, incapacidade permanente ou sua agravação.”Neste sentido, já me manifestei anteriormente: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, POR FORÇA DO ART. 8, PARÁGRAFO 2º, LEI 8620/1993 – SEGURADO QUE RESTOU SUCUMBENTE – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE QUAISQUER CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991 – RESTITUIÇÃO DEVIDA AO ENTE AUTÁRQUICO EM RAZÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL AOS NECESSITADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 95, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.044/STJ) E TAMBÉM DESTE COLEGIADO (2) RECURSO DA PARTE AUTORA: PRETENDIDA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – ACIDENTE TÍPICO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 5.316/67 – AMPUTAÇÃO TOTAL DE UM DEDO S62.8 - REDUÇÃO INFERIOR A 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA - REPARAÇÃO INFORTUNÍSTICA NA ESPÉCIE DE PECÚLIO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO ART. 17, II, DA LEI N. 5.316/67. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017266-56.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.08.2020)” – Destaquei. De igual forma também entendeu a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 - TJ):“Portanto, avaliando apenas o requisito da presença de redução da capacidade laboral, considerados os benefícios previdenciários da Lei n° 5.316/1967, tem-se que o Apelante poderia ter direito ao pecúlio, na forma do art. 8°. Ocorre que a mencionada lei previa, no supracitado art. 17, a prescrição das ações referentes aos benefícios nela previstos em cinco anos da data do fato gerador ou da constatação da incapacidade permanente ou da agravação. Ainda que se entenda que tal previsão de direito material não seria aplicável em razão dos entendimentos atuais dos Tribunais Superiores quanto à imprescritibilidade do fundo de direito, o pecúlio, segundo já destacado, deveria ser pago em parcela única. Assim, considerada a incidência da prescrição quinquenal, nos termos que o faz a jurisprudência nacional, não haveria parcelas do benefício a serem pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.(...)Logo, não se vislumbra o direito do Apelante a qualquer prestação previdenciária em razão do acidente sofrido.”Assim, impõe-se a reforma da sentença, em sede de reexame necessário, para afastar a condenação imposta ao ente previdenciário, bem como o desprovimento do recurso interposto pelo autor.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosEm sentença, o juízo de origem deixou de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais, em observância ao disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Com a reforma da sentença em sede de remessa necessária, afasta-se a condenação imposta ao ente previdenciário, mantendo-se, contudo, a isenção do autor quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do referido dispositivo legal.Outrossim, deixa-se de proceder à majoração de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, seja em razão da isenção legal conferida ao segurado, seja porque inexistente condenação em honorários advocatícios na origem.6. Ante o exposto, VOTO por:a) negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor;b) em sede de remessa necessária, reformar a sentença para afastar a condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar), julgando improcedente a pretensão inicial, mantida a isenção do autor quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
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