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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000099-18.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1976. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 5.316/1967. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL INFERIOR A 25%. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DIREITO AO PECÚLIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo autor em face de sentença de parcial procedência que condenou a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-suplementar2. Recorre o demandante sustentando a aplicação da Lei nº 9.032/1995, por ser mais favorável, com majoração do benefício para 50% do salário-de-benefício, bem como a incidência do princípio in dubio pro misero.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) saber qual a legislação aplicável ao benefício acidentário decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1976; (ii) saber se a redução da capacidade laborativa apurada autoriza a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, ou apenas pecúlio, e se este se encontra atingido pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se aos benefícios acidentários a legislação vigente ao tempo do acidente de trabalho, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo incabível a aplicação de norma posterior mais favorável, salvo previsão legal expressa.5. O acidente de trabalho ocorreu em abril de 1976, quando ainda não estavam em vigor nem a Lei nº 6.367/1976 nem a Lei nº 8.213/1991, devendo a controvérsia ser regida pela Lei nº 5.316/1967.6. A Lei nº 5.316/1967 condiciona a concessão do auxílio-acidente à redução permanente da capacidade para o trabalho em percentual superior a 25%.7. A prova pericial judicial atesta redução permanente e parcial da capacidade laboral do autor em apenas 6%, percentual insuficiente para a concessão do auxílio-acidente.8. Para redução igual ou inferior a 25%, a Lei nº 5.316/1967 prevê apenas o pagamento de pecúlio em parcela única.9. O direito ao pecúlio encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 17 da Lei nº 5.316/1967, considerando o lapso temporal decorrido desde a constatação da incapacidade.10. A condenação imposta ao INSS deve ser afastada em sede de remessa necessária, impondo-se a improcedência do pedido inicial.11. Mantém-se a isenção do autor quanto ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação cível desprovido. Sentença reformada em remessa necessária.13. Tese de julgamento: "O benefício acidentário é regido pela legislação vigente à época do acidente de trabalho, em observância ao princípio do tempus regit actum. A redução permanente da capacidade laboral inferior a 25% não autoriza a concessão de auxílio-acidente na vigência da Lei nº 5.316/1967. O pecúlio previsto na Lei nº 5.316/1967 submete-se à prescrição quinquenal, inviabilizando seu pagamento após o decurso do prazo legal”__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.316/1967, arts. 6º, 7º, 8º e 17; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único; CPC/2015, arts. 496, I, 1.012, caput, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.06.2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.278/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0017266-56.2018.8.16.0031, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 24.08.2020.