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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE FAMÍLIA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL DE FAMÍLIA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o imóvel se enquadrava nessa condição, e mantendo a multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora de imóvel pode ser reconsiderada em razão de alegações de omissão e contradição nos embargos de declaração interpostos pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A decisão anterior já havia analisado a questão da impenhorabilidade do bem de família, considerando a ausência de provas que comprovassem a residência no imóvel.5. A preclusão consumativa foi reconhecida, pois a matéria já havia sido decidida anteriormente e não houve interposição de recurso.6. A simples apresentação de teses jurídicas não configura litigância de má-fé, afastando a condenação ao pagamento de multa por essa razão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem de família deve ser comprovada por meio de evidências que demonstrem a residência no imóvel, sendo insuficiente a mera alegação de que se trata do único bem do devedor, sob pena de preclusão da discussão em virtude de decisão anterior já transitada em julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 505, 507; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º; CP, arts. 80 e 81.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.11.2017; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0017830-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 21.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0093717-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 24.03.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 283/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados pelos embargantes, que pediam a revisão de uma decisão anterior sobre a impenhorabilidade de um imóvel de família. O tribunal entendeu que a questão já havia sido decidida antes e que não havia provas suficientes para comprovar que o imóvel era realmente um bem de família. Além disso, a tentativa de reanalisar o caso foi considerada um mero inconformismo, ou seja, uma insatisfação com a decisão anterior, sem fundamentos que justificassem a mudança. Portanto, a penhora do imóvel foi mantida, mas a multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada foi afastada, pois não se constatou má-fé em suas ações.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0126305-37.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 1.1, proferida nos autos de recurso nº 0043581-73.2025.8.16.0000, originários da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, formulado em cumprimento de sentença, e manteve a multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada. Irresignados, alegaram, em síntese: os embargantes sustentam que não se pode falar em preclusão consumativa quando a decisão anterior não analisou o mérito da questão posta, pois teria sido meramente terminativa por ausência de provas, não havendo declaração expressa sobre a penhorabilidade do imóvel. Argumentam que há omissão do acórdão quanto à natureza da decisão anterior, à aplicação da Lei nº 8.009/90, e à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a preclusão quando não há decisão de mérito. Mencionam contradição na fundamentação do acórdão, que teria ignorado precedentes mais atuais do STJ, e defendem que a matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da arrematação. Requerem, ainda, efeito suspensivo aos embargos, afastamento do caráter protelatório e manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais ventilados. O embargado apresentou as em contrarrazões recursais, alegando que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade, com base em jurisprudência consolidada do STJ. Ressaltou que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família está sujeita à preclusão quando já decidida anteriormente, e que a remota possibilidade de modificação da decisão anterior geraria insegurança jurídica. Argumentou que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não modificativa, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na hipótese dos autos, pois não há vício que justifique a alteração do julgado. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e, caso Vossa Excelência entenda pela existência de vício, que seja sanado sem atribuição de efeitos infringentes. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão recorrida assim estabeleceu:a) Da impenhorabilidade de bem de famíliaA questão aqui debatida foi enfrentada pelo Juízo a quo na decisão de mov. 160.1 e rejeitada sob os seguintes fundamentos: Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora – e consequente expropriação – do imóvel registrado sob a matrícula n°. 2.751 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina/PR, sob argumento de tratar-se de bem de família.(...)No caso dos autos, não obstante a parte executada junte aos autos comprovante de pagamento de luz e água (mov. 155.3 e 155.4) tais situações não podem levar a impenhorabilidade do bem, sob pena de desvirtuamento do instituto.É necessário que a alegação de impenhorabilidade do imóvel com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 venha acompanhada de prova da residência no imóvel, emprestando-se ao bem, então, o manto de proteção consistente na condição de bem de família, ônus que recai sobre a parte que alega a referida condição, situação inocorrente na hipótese, na qual é incontroverso que a parte executada ou qualquer membro de sua entidade familiar residem no local.Além disso, ainda que a parte executada tenha alegado que seja seu único imóvel, não juntou sequer certidão do Cartório de Registros de Imóveis comprovando não haver outros bens em seu nome.(...)Portanto, considerando que "nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1542658/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020) e sendo de clareza solar que o executado tampouco a entidade familiar residem no imóvel penhorado, impõe-se a manutenção da penhora.Assim, rejeito a arguição de impenhorabilidade encartada no mov. 155.1, mantendo-se incólume a penhora realizada nos autos. Em face desta decisão não houve recurso.Desta forma, ainda que a questão da impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, verifica-se que a referida discussão restou irrecorrida, de forma que a matéria argumentada já foi tomada pelo manto da preclusão. Cabe ressaltar que esse instituto recai sobre as partes e também sobre o magistrado – o que se denomina preclusão pro judicato, prevista no artigo 505 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017). 3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC. Súmula n. 83/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) O entendimento desta Corte não poderia ser outro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMA JÁ DECIDIDO EM ANTERIOR DECISÃO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO NO TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017830-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DA DO USO DO BEM COMO MORADIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093717-11.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.03.2025) E, apesar da tese de que há novos elementos - certidão imobiliária atualizada atestando que o Executado possui só o bem fruto da penhora, não restou demonstrado o motivo pelo qual o documento não foi providenciado antes da sentença, visto que é público e confeccionado em cartório, não se tratando, portanto, de documento novo.Somente após o deslinde não favorável da controvérsia, com o reconhecimento da penhorabilidade do bem, a parte recorrente anexou nova prova na tentativa de alterar o resultado, o que não pode ser admitido.Logo, considerando-se que a questão agora aventada já foi debatida em anterior decisão, contra a qual não houve interposição de tempestivo recurso, operou-se a sua preclusão temporal, positivada no artigo 507 do CPC, o qual estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Assim, mantém-se a decisão neste tópico. b) Da multa por litigância de má-féPara que seja possível a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, é necessário que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso em análise, não se visualiza a presença de dolo processual a justificar a aplicação da penalidade.A simples apresentação de teses jurídicas por meio de impugnação à penhora – ainda que eventualmente rejeitadas – não configura litigância de má-fé, sob pena de se cercear indevidamente o direito de petição e o acesso à jurisdição.Nesse sentido (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO OBJETIVA DA EXECUTADA SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, SOB PENA DE HOMOLOGAÇÃO DA CONTA, ALÉM DE APLICAR PENA DE MULTA POR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. 1) ANÁLISE PREJUDICADA DA PRIMEIRA PARTE DA DECISÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA PELO JUÍZO A QUO E INÍCIO DE NOVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. FALTA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR DOLO PROCESSUAL OU DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081424-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052687-93.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.09.2024) Logo, deve ser reformada, neste ponto, a decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. c) ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os embargos de declaração não merecem provimento. Senão vejamos. A via dos embargos de declaração mostra-se adequada para a apreciação das razões expostas. Isso porque, o art. 1.022 do Código de Processo Civil é expresso quanto a quais os casos de correção pelos embargos de declaração, dentre eles, a omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante alegou que há omissão na decisão embargada por deixou de analisar o mérito da questão, eis que a decisão agravada foi meramente terminativa, proferida por ausência de provas sem analisar a questão de mérito sobre a impenhorabilidade do bem de família. Sem razão aos embargantes.A decisão de mov. 185.1 dos autos de origem rejeitou o pedido de levantamento da penhora por entender que se tratava de mera repetição do que já fora decidido em mov. 160.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade em mov. 160.1. Diversamente do que mencionou a parte embargante a decisão atacada analisou o mérito da questão ao decidir que inexistiam provas suficientes de que se tratava de imóvel de família, o que por consequência afastaria o reconhecimento da impenhorabilidade.Não havendo comprovação dos requisitos exigidos pela lei 8.009/90 não há que se falar em impenhorabilidade, eis que sequer houve comprovação de que o bem efetivamente se tratava de bem de família. Em suma, visa a parte embargante a modificação do julgado em razão do seu mero inconformismo. Destarte, os Embargos de Declaração não são meios idôneos para buscar a alteração da fundamentação de uma decisão, mas tão somente sanar vícios no julgado. A propósito, destaca-se o posicionamento desta C. Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Edi Siliprandi e Espólio de Olinda Siliprandi em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de usucapião e improcedentes os pedidos de rescisão de contrato, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, com base na posse contínua, mansa e pacífica do imóvel desde 2004.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Edi Siliprandi e Espólio de Olinda Siliprandi.III. Razões de decidir3. Inexistência de vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.4. Os embargos visam apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível.5. Não houve ofensa aos artigos de lei invocados, pois foram devidamente analisados e decididos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inexistência de vícios que justifiquem a alteração de acórdão embargado impede a rediscussão da matéria já apreciada, sendo os embargos de declaração cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 987.167/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 67.499/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12.06.2012.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009196-94.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013235-30.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.11.2025) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
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