SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126305-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE FAMÍLIA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL DE FAMÍLIA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o imóvel se enquadrava nessa condição, e mantendo a multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora de imóvel pode ser reconsiderada em razão de alegações de omissão e contradição nos embargos de declaração interpostos pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A decisão anterior já havia analisado a questão da impenhorabilidade do bem de família, considerando a ausência de provas que comprovassem a residência no imóvel.5. A preclusão consumativa foi reconhecida, pois a matéria já havia sido decidida anteriormente e não houve interposição de recurso.6. A simples apresentação de teses jurídicas não configura litigância de má-fé, afastando a condenação ao pagamento de multa por essa razão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem de família deve ser comprovada por meio de evidências que demonstrem a residência no imóvel, sendo insuficiente a mera alegação de que se trata do único bem do devedor, sob pena de preclusão da discussão em virtude de decisão anterior já transitada em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 505, 507; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º; CP, arts. 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.11.2017; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0017830-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 21.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0093717-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 24.03.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 283/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados pelos embargantes, que pediam a revisão de uma decisão anterior sobre a impenhorabilidade de um imóvel de família. O tribunal entendeu que a questão já havia sido decidida antes e que não havia provas suficientes para comprovar que o imóvel era realmente um bem de família. Além disso, a tentativa de reanalisar o caso foi considerada um mero inconformismo, ou seja, uma insatisfação com a decisão anterior, sem fundamentos que justificassem a mudança. Portanto, a penhora do imóvel foi mantida, mas a multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada foi afastada, pois não se constatou má-fé em suas ações.