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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Carlos Hoffmann e outra, em face de decisão proferida na ação de embargos á execução, autos n° 0013049-91.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos. (mov. 16.1) Nas razões do recurso, os agravantes sustentam, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos. Alegam que a jurisprudência reconhece a suficiência da garantia hipotecária para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirmam que restou configurada a probabilidade do direito, com a juntada de laudo técnico pericial apontando diversas ilegalidades e abusividades contratuais, notadamente no que tange à capitalização mensal de juros em contrato rural, cobrança de juros de mora superiores a 1% ao ano, ônus excessivo e desequilíbrio contratual. Defendem que a continuidade dos atos constritivos, antes da análise meritória das ilegalidades suscitadas, poderá resultar na perda do bem hipotecado — o que, além de violar a boa-fé e o devido processo legal, poderá tornar irreversível o dano patrimonial e inviabilizar a própria subsistência da atividade da executada. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso/antecipação dos efeitos da tutela recursal.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão da tutela recursal.Não foram prestadas informações pelo juízo a quo e o agravado apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento. A questão do recurso cinge-se à concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução. Pois bem.Dispõe o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil:“§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Extrai-se do dispositivo que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – tal como ocorria no Código de 1973 – é excepcional, sendo admitida desde que: a) haja requerimento do embargante; b) estejam conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311); e c) a execução esteja garantida. Tais requisitos são cumulativos.O artigo 300, do Código de Processo Civil – relevante ao caso em exame – indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Como se pode observar da análise conjunta do artigo 919, §1º e do artigo 300 do Código de Processo Civil, foi mantida a exigência do periculum in mora para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, tal como exigia o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a configuração do periculum in mora, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução.Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no artigo referido, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, revela inexoravelmente certo risco ao expropriado.Ainda, sobre o assunto já se manifestaram Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.(...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante." (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.859). Citado em TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1545567-3 - Capanema - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016. Na hipótese dos autos, a parte embargante afirma na petição inicial que o prosseguimento da execução lhe causará danos, em virtude dos atos expropriatórios que ocorrerão com o prosseguimento do feito.Como se vê, indica como risco de danos irreparáveis os efeitos inerentes à própria execução, o que não satisfaz o requisito: “risco de dano irreparável ou difícil reparação”. Logo, deixa de preencher um dos requisitos, imprescindíveis, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Não bastasse isso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a garantia contratual não se confunde com a garantia do juízo exigida para fins do artigo 919, § 1º, do CPC. Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. A CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO DE PENHORA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA VIABILIZAR A SUSPENSÃO DESTE EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023645-62.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. BEM OFERECIDO COMO GARANTIA GRAVADO COM HIPOTECA E QUE, PORTANTO, NÃO SE MOSTRA APTO A GARANTIR A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129185-36.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.04.2025)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos. Efeito suspensivo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. A decisão agravada indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) a possibilidade de deferir efeito suspensivo dispensando-se a garantia do juízo, diante da existência de garantia contratual (hipoteca).III. Razões de decidir3. A hipoteca não afasta a necessidade de garantia do juízo porque é garantia contratual e não processual. 4. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência dos requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC. Inexistência de prévia e suficiente garantia do juízo. Decisão mantida.[...](TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071411-14.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. GARANTIA CONTRATUAL DISTINTA DE GARANTIA PROCESSUAL. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto por empresa executada contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia processual da execução. 2. A agravante sustentou que o juízo estaria garantido por imóvel hipotecado, cujo valor excederia o débito executado, defendendo a concessão do efeito suspensivo integral aos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser reformada, à luz do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos para a tutela provisória e da efetiva garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo. 6. A mera existência de hipoteca, não formalizada por penhora com averbação na matrícula do imóvel, não satisfaz o requisito de garantia da execução exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça reforça que a garantia contratual não substitui a necessidade de penhora, caução ou depósito formalizados nos autos da execução, como condição à suspensão do feito executivo. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105572-84.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.09.2025) Portanto, no caso, muito embora haja bem dado em garantia hipotecária, não restou preenchido o requisito de garantia do Juízo, na forma do artigo 919, do CPC. Com efeito, não atendidos todos os requisitos do artigo 919, § 1º, c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. No mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. ATOS INERENTES AO PRÓPRIO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM RISCO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com fundamento na ausência de garantia e na insuficiência dos argumentos apresentados para demonstrar o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se houve violação ao princípio da dialeticidade pela parte agravante e, no mérito do recurso, se é possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que a petição recursal tenha repetido, até certa medida, os argumentos contidos na exordial, é possível extrair fundamentos capazes de contrapor os motivos adotados pelo juízo de origem na decisão agravada, de modo que não houve afronta ao princípio da dialeticidade, autorizando o conhecimento do recurso.4. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, os requisitos essenciais à excepcional concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, os quais devem estar presentes cumulativamente, são: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução.5. O art. 300 do CPC estabelece que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, deve ser demonstrada “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.6. No caso concreto, não houve preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.7. O perigo de dano alegado pelo embargante não é extraordinário, mas inerente ao prosseguimento da Execução, inviabilizando o deferimento da liminar almejada.IV[...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059060-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. CRÉDITO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §13, DA LEI 11.101/05. SUSPENSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 2. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083906-90.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.10.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de prestação de serviços educacionais para pós-graduação em Harmonização Orofacial, sob a alegação de não comprovação da prestação dos serviços e ausência de garantia da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, considerando a ausência de garantia da execução e a falta de demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.4. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução foi mantida, pois ausente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.5. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são cumulativos, e a falta de um deles justifica o indeferimento do pedido.6. O perigo de dano alegado pelo agravante não se caracteriza como manifesto, sendo consequência inerente à execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos embargos à execução, a concessão de efeito suspensivo depende da comprovação cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060949-95.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.10.2025) 3. Diante do exposto, não merece provimento o recurso, nos termos da fundamentação.
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