Ementa
EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA A RESPEITO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 564, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que a decisão foi proferida sem a devida fundamentação, não especificando quais requisitos não foram atendidos, e requerendo a nulidade da decisão e a concessão do indulto das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de nulidade por ausência de motivação adequada.
III. Razões de decidir
3. a fundamentação é pressuposto essencial que garante a legitimidade, eficácia e validade a toda e qualquer decisão judicial, e somente o conhecimento das razões de decidir possibilita aos interessados que recorram, assim como o controle adequado, pelos órgãos superiores, da legalidade e correção das decisões submetidas à sua apreciação.4. Pela carência de fundamentação quanto aos motivos que ensejaram o indeferimento do indulto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, com fundamento no artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, estando inviabilizado o pedido de concessão da benesse nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A ausência de fundamentação adequada em decisões que indeferem pedidos de indulto penal configura nulidade, sendo imprescindível a análise dos requisitos legais previstos no decreto pertinente para a concessão do benefício.”____________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 564, V, e 315, § 2º; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg em Execução 4000333-34.2022.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau DilMari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 03.10.2022; TJPR, AgRg em Execução 4000410-10.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 25.07.2022; TJPR, AgRg em Execução 4000421-72.2022.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 22.08.2022; STJ, HC 354.640/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14.06.2016; TJPR, AgRg em Execução 0040059-88.2019.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 11.02.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005247-34.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por DANIEL MOREIRA JUNIOR contra decisão proferida nos autos de execução nº 0002669-51.2018.8.16.0009, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.1). Em suas razões, a Defensoria Público formulou pedido de concessão de indulto, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Afirma que o pedido foi indeferido sem detalhar qual requisito não foi atendido. Alega a nulidade da decisão por ausência de fundamentação (violação ao art. 93, IX, CF e art. 564, V, CPP) e, no mérito, sustenta que foram preenchidos os requisitos do Decreto nº 12.338/2024. Pede o reconhecimento da nulidade da decisão e aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, com a concessão do indulto das penas dos processos mencionados, exceto quanto ao crime de corrupção de menores (mov. 1.2). O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 1.4). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.5). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da decisão atacada (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da análise dos autos, observa-se que no curso da execução da pena a defesa pleiteou a concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. Na peça da execução (mov. 403.1), foram detalhados requisitos considerados suficientes para a concessão da benesse. Em seguida, foi proferida a decisão agravada, da seguinte forma: Em que pese a certificação lançada pelo Núcleo de Enfrentamento de Execuções Penais (Nupen), da análise pormenorizada dos autos e considerando também o parecer ministerial, verifica-se que a pessoa sentenciada não atende a todos os requisitos legais (nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), razão pela qual indefiro o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Nesses termos, nota-se que o magistrado não motivou suficientemente o indeferimento do indulto, mesmo diante da insurgência específica da defesa (artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024), com o detalhamento dos requisitos que considerou aplicáveis ao caso. Portanto, deve-se acolher o pedido, para reconhecer a nulidade do decisum, por ausência de fundamentação adequada. A par disso, ressalto que a fundamentação é pressuposto essencial que garante a legitimidade, eficácia e validade a toda e qualquer decisão judicial, e somente o conhecimento das razões de decidir possibilita aos interessados que recorram, assim como o controle adequado, pelos órgãos superiores, da legalidade e correção das decisões submetidas à sua apreciação. Não por outro motivo, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: […] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No mesmo sentido, atualmente, encontra-se o disposto pelo artigo 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Ainda, salienta-se que a regra se aplica igualmente às decisões proferidas em sede de execução da pena, pois a motivação das decisões é a expressão máxima do contraditório e da ampla defesa, por meio da qual se avalia se houve observância das garantias constitucionais durante o procedimento, possibilitando o substrato necessário à irresignação da parte, cuja decisão lhe foi desfavorável, garantindo-se assim o duplo grau de jurisdição. Em outros termos, a parte tem o direito de conhecer os motivos que levaram à decisão do juiz, em contrapartida ao dever deste de relatar a sua livre apreciação das provas constantes dos autos, consubstanciando o chamado “princípio do livre convencimento motivado”. A propósito, transcrevo precedentes jurisprudenciais: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DE 1/3 DE DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO DECISUM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE PERDA NO PATAMAR MÁXIMO – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, INC. IX, DA CF, E 127 E 57, AMBOS DA LEP. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À FRAÇÃO APLICÁVEL NA PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA NOVA APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000333-34.2022.8.16.0019 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.10.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE (ARTS. 50, INCS. I E VI, E 52, AMBOS DA LEP), ATUALIZAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÔMPUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME E DECLARAÇÃO DA PERDA DE 1/3 DE DIAS REMIDOS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À REMIÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DAS RAZÕES EFETIVAS ACERCA DA CITADA MATÉRIA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, INC. IX, DA CF, E 127 E 57, AMBOS DA LEP – NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE RECONHECER A REFERIDA NULIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM, PARA NOVA APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000410-10.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.07.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRÁTICA DE FALTA GRAVE - DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE NÃO PERDIMENTO DE DIAS REMIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, DE PERDA DE APENAS UM DIA REMIDO OU DE DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE, COM ENFRENTAMENTO DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - QUANTUM APLICADO EM FRAÇÃO MENOS FAVORÁVEL AO APENADO (1/3) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR A DECISÃO – NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO A QUO FUNDAMENTE ESSA PARTE DA DECISÃO OU APLIQUE A QUANTIDADE MAIS BENÉFICA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000421-72.2022.8.16.0019 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.08.2022)PROCESSO PENAL. PENAL. (…) NULIDADE DO DECISUM. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. No caso, constata-se que o juízo singular deixou de analisar as teses defensivas, contrariando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão singular e determinar que outra seja prolatada, com a devida apreciação das teses expostas na peça defensiva. (STJ – HC 354.640/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA POR PARTE DO APENADO. REMIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, C/C ART. 57, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0040059-88.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.02.2020) De tal forma, pela carência de fundamentação quanto aos motivos que ensejaram o indeferimento do indulto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, com fundamento no artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, estando consequentemente prejudicado o pedido de concessão da benesse nesta instância, sob pena de supressão de instância. E, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, é incabível a análise direta da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado, sob pena de indevida supressão de instância. Logo, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo, para o fim de anular a decisão agravada, para que sejam analisados os requisitos previstos no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.
|