SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005247-34.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA A RESPEITO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 564, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que a decisão foi proferida sem a devida fundamentação, não especificando quais requisitos não foram atendidos, e requerendo a nulidade da decisão e a concessão do indulto das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de nulidade por ausência de motivação adequada. III. Razões de decidir 3. a fundamentação é pressuposto essencial que garante a legitimidade, eficácia e validade a toda e qualquer decisão judicial, e somente o conhecimento das razões de decidir possibilita aos interessados que recorram, assim como o controle adequado, pelos órgãos superiores, da legalidade e correção das decisões submetidas à sua apreciação.4. Pela carência de fundamentação quanto aos motivos que ensejaram o indeferimento do indulto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, com fundamento no artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, estando inviabilizado o pedido de concessão da benesse nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de fundamentação adequada em decisões que indeferem pedidos de indulto penal configura nulidade, sendo imprescindível a análise dos requisitos legais previstos no decreto pertinente para a concessão do benefício.”____________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 564, V, e 315, § 2º; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg em Execução 4000333-34.2022.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau DilMari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 03.10.2022; TJPR, AgRg em Execução 4000410-10.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 25.07.2022; TJPR, AgRg em Execução 4000421-72.2022.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 22.08.2022; STJ, HC 354.640/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14.06.2016; TJPR, AgRg em Execução 0040059-88.2019.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 11.02.2020.