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Processo:
4005248-19.2025.8.16.4321
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCIDENTE DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba que indeferiu pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, formulado por condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade da decisão em razão da ausência de prévia intimação da Defensoria Pública para manifestação no incidente de indulto e da deficiência de fundamentação da decisão, pleiteando, no mérito, a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu o indulto é nula em razão da ausência de prévia manifestação da defesa no incidente instaurado na execução penal; e (ii) estabelecer se a decisão que indefere o indulto sem explicitar os requisitos legais não atendidos viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 15, § 4º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina que a análise do indulto deve ocorrer após manifestação do Ministério Público e, sucessivamente, da defesa, razão pela qual a prolação de decisão sem a prévia intimação da defesa viola o procedimento legalmente estabelecido.A ausência de oportunidade para manifestação da defesa compromete o exercício da defesa técnica e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.A decisão que indefere o indulto de forma genérica, sem indicar quais requisitos legais não foram atendidos, não apresenta fundamentação adequada e inviabiliza o controle pelas partes e pelos tribunais.O dever de motivação das decisões judiciais constitui exigência constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo nulo o pronunciamento jurisdicional que não explicita as razões de decidir.Reconhecida a nulidade da decisão, não se admite a aplicação da teoria da causa madura para análise direta do mérito do indulto pelo Tribunal, diante da vedação à supressão de instância e da necessidade de prévia apreciação fundamentada pelo juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: A decisão que analisa pedido de indulto sem prévia manifestação da defesa viola o art. 15, § 4º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo nula. O indeferimento do indulto exige fundamentação concreta quanto aos requisitos legais não atendidos, sob pena de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade da decisão no incidente de indulto, os autos devem retornar ao juízo de origem para nova apreciação, vedada a análise direta do mérito pelo tribunal em razão da supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CP, art. 157; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 15, § 4º; CPP, art. 593; LEP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4004006-25.2025.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 19.01.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4005535-79.2025.8.16.4321, Rel. Des. Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4005339-12.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.02.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005248-19.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo em Execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba, pela qual foi indeferido o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.1).A Defesa interpôs o presente recurso e suscitou, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida ao argumento de ausência de prévia intimação da Defensoria Pública, bem como de deficiência de fundamentação. No mérito, sustenta que o apenado preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual pleiteia o seu deferimento (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.3).Encaminhados os autos ao juízo de retratação, o Magistrado singular manteve a decisão recorrida pelos fundamentos já lançados (mov. 1.4). A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Das preliminaresExtrai-se dos autos da execução penal nº 0004088-79.2019.8.16.0136, o Agravante cumpre pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, imposta em razão de condenação proferida nos autos da ação penal nº 0003593-44.2022.8.16.0196, pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal (mov. 1.1 – SEEU).No curso da execução foi instaurado incidente de indulto da pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 46.1 – SEEU). Na sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou de forma desfavorável ao reconhecimento do benefício (mov. 47.0 e 55.1 – SEEU).Posteriormente, foi proferida decisão, por meio da qual o Juízo da execução indeferiu o pedido de concessão do benefício (mov. 60.1 – SEEU).Contudo, a decisão agravada foi proferida sem a prévia intimação da Defesa para manifestação acerca do incidente de indulto, embora a Defensoria Pública já estivesse regularmente habilitada nos autos desde 09/04/2025, circunstância que acarreta a nulidade do ato decisório (mov. 18.0 – SEEU).A ausência dessa providência processual contraria a previsão contida no artigo 15, § 4º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, dispositivo que estabelece que a análise do pedido de indulto deve ocorrer somente após a manifestação do Ministério Público e, na sequência, da Defesa.Demais disso, a decisão que indeferiu o benefício afronta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por comprometer o pleno exercício da defesa técnica. A possibilidade de a Defesa manifestar-se por último, inclusive na fase de execução penal, representa mecanismo voltado à manutenção do equilíbrio processual próprio do sistema acusatório.A propósito:(...) O art. 15, §4º, do Decreto 12.338/2024 estabelece a necessidade de oitiva do Ministério Público e, sucessivamente, da defesa antes da decisão sobre o indulto. A prolação da decisão de indeferimento sem a prévia manifestação da defesa viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que a nulidade do ato é medida imperativa. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004006-25.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.01.2026)Ainda que superada a nulidade anteriormente apontada, a decisão que indeferiu o indulto revela vício adicional de natureza absoluta, porquanto foi proferida nos seguintes termos:“Em que pese a certificação lançada pelo Núcleo de Enfrentamento de Execuções Penais (Nupen), da análise pormenorizada dos autos e considerando também o parecer ministerial, verifica-se que a pessoa sentenciada não atende a todos os requisitos legais (nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), razão pela qual indefiro o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024”O Magistrado deixou de proferir decisão devidamente fundamentada, limitando-se a consignar, de maneira genérica, que “a pessoa sentenciada não atende a todos os requisitos legais”, sem indicar os dispositivos do Decreto nº 12.338/2024 que teriam sido considerados para a formação de seu convencimento, inexistindo qualquer correlação entre as previsões normativas aplicáveis e as particularidades do caso concreto.A motivação das decisões judiciais representa requisito essencial à sua legitimidade, validade e eficácia, na medida em que o acesso às razões de decidir possibilita às partes a adequada impugnação do pronunciamento jurisdicional, além de permitir o controle da legalidade e da correção do ato decisório pelos órgãos jurisdicionais superiores. Em vista dessa exigência, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.Nesse sentido:(...) A decisão agravada foi anulada devido à ausência de fundamentação sobre os motivos que levaram ao indeferimento do indulto, o que viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A falta de explicação sobre os requisitos não atendidos para a concessão do indulto compromete a legitimidade da decisão judicial (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005535-79.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026)Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Agravante, no sentido de que seja aplicada a teoria da causa madura para que, reconhecida a nulidade, este Tribunal passe diretamente à análise do mérito do indulto e conceda o benefício pleiteado, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque o Juízo da Execução ainda não teve a oportunidade de proceder à apreciação completa e devidamente fundamentada das teses defensivas apresentadas, o que impede a imediata análise da matéria por esta instância revisora.Desse modo, a apreciação imediata, por esta Corte, dos requisitos necessários à concessão do indulto encontra óbice na vedação à supressão de instância, bem como na necessidade de preservação do duplo grau de jurisdição (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005339-12.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.02.2026). Portanto, considerando a ausência de intimação prévia da Defesa e a insuficiência de fundamentação da decisão agravada, revela-se necessária a declaração de sua nulidade. Em consequência, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, após oportunizada a manifestação sucessiva das partes, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo em execução, para declarar a nulidade da decisão agravada, com a consequente prejudicialidade da análise do mérito recursal, nos termos da fundamentação.
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