SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005248-19.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCIDENTE DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba que indeferiu pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, formulado por condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade da decisão em razão da ausência de prévia intimação da Defensoria Pública para manifestação no incidente de indulto e da deficiência de fundamentação da decisão, pleiteando, no mérito, a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu o indulto é nula em razão da ausência de prévia manifestação da defesa no incidente instaurado na execução penal; e (ii) estabelecer se a decisão que indefere o indulto sem explicitar os requisitos legais não atendidos viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 15, § 4º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina que a análise do indulto deve ocorrer após manifestação do Ministério Público e, sucessivamente, da defesa, razão pela qual a prolação de decisão sem a prévia intimação da defesa viola o procedimento legalmente estabelecido.A ausência de oportunidade para manifestação da defesa compromete o exercício da defesa técnica e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.A decisão que indefere o indulto de forma genérica, sem indicar quais requisitos legais não foram atendidos, não apresenta fundamentação adequada e inviabiliza o controle pelas partes e pelos tribunais.O dever de motivação das decisões judiciais constitui exigência constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo nulo o pronunciamento jurisdicional que não explicita as razões de decidir.Reconhecida a nulidade da decisão, não se admite a aplicação da teoria da causa madura para análise direta do mérito do indulto pelo Tribunal, diante da vedação à supressão de instância e da necessidade de prévia apreciação fundamentada pelo juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: A decisão que analisa pedido de indulto sem prévia manifestação da defesa viola o art. 15, § 4º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo nula. O indeferimento do indulto exige fundamentação concreta quanto aos requisitos legais não atendidos, sob pena de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade da decisão no incidente de indulto, os autos devem retornar ao juízo de origem para nova apreciação, vedada a análise direta do mérito pelo tribunal em razão da supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CP, art. 157; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 15, § 4º; CPP, art. 593; LEP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4004006-25.2025.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 19.01.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4005535-79.2025.8.16.4321, Rel. Des. Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4005339-12.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.02.2026.