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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível (1) e (2) interpostos contra a r. sentença de mov. 63.1 – Procedimento Comum, mantida pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração de mov. 80.1 – Procedimento Comum, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental” NU 0001476-44.2023.8.16.0035, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência da dívida, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data. No tocante à sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (destaques do original). Inconformada, a ré interpôs Apelação Cível (1) (mov. 72.1 – Procedimento Comum), sustentando, em resumo, que: a) restou demonstrada a legalidade da cobrança que deu origem à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; b) deve ser afastada a condenação à indenização por danos morais, uma vez que inexistente prova do dano extrapatrimonial; c) deve incidir no caso dos autos a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, vez que há negativações preexistentes e legítimas; d) eventualmente, seja o quantum indenizatório minorado. Também irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (2) (mov. 83.1 – Procedimento Comum) defendendo, em síntese, a majoração do quantum indenizatório dos danos morais, assim como, dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o percentual fixado na sentença resulta em quantia inferior à tabela da OAB/PR. Somente a ré apresentou contrarrazões requerendo, em suma, o não provimento do recurso da parte autora (mov. 89.1 – Procedimento Comum). Nesta instância, as partes foram intimadas, nos termos do artigo 10 do CPC/15, para se manifestarem sobre a possibilidade de modificação do termo inicial e do índice dos consectários legais fixados na r. sentença (mov. 21.1 – Apelação Cível), o que foi cumprido aos mov’s. 24.1 e 27.1 – Apelação Cível. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O recurso de apelação (1), interposto pela ré, deve ser apenas parcialmente conhecido. Vejamos. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré à exclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora. Em suas razões recursais, a ré/apelante (1) afirma que é indevida a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, na medida em que a autora possuía inscrições pré-existentes, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça[1]. Todavia, essa alegação não foi arguida em primeiro grau, tampouco a matéria foi submetida ao contraditório e ao devido processo legal. Inclusive, os extratos que comprovariam a existência de inscrições anteriores não foram anexados em momento anterior à sentença, mas, apenas, por ocasião do apelo (mov. 72.4 e 72.5), não podendo serem levados em consideração, por não se tratar de documentos novos (art. 435, do CPC). Assim, há evidente inovação recursal e juntada tardia de documentos, não cabendo o respectivo exame nesta instância ad quem, pois qualquer análise dessa matéria encontra óbice, por força do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, não se conhece desta parte da Apelação (1). Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo/dispensa, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso da ré/apelante (1) merece ser conhecido, em parte, e o recurso da autora/apelante (2) merece ser integralmente conhecido. 2. DO ATO ILÍCITO Sustenta a ré/apelante 1 que não praticou qualquer ato ilícito. Para tanto, afirma que restou demonstrada nos autos a legitimidade da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Em que pese essa alegação, tenho que a r. sentença deve ser mantida neste ponto. Inicialmente, ressalto que, em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, assevera que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. A esse respeito: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (in GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC). No presente caso, é fato incontroverso a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.16 – Procedimento Comum), em razão de pretenso débito no valor de R$ 1.644,28 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). De acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, cabia à ré comprovar a relação jurídica entre as partes, todavia, não se desincumbiu desse ônus. Nesse aspecto, a ré não apresentou qualquer documento que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes a legitimar a negativação do nome da autora. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Recurso da parte ré. (1) Alegação de existência da dívida e contratação. Ausência de comprovação de relação jurídica contratual entre as partes. Ônus da ré conforme inversão deferida no saneador. Inércia em fazer prova da contratação. Inscrição indevida. Ato ilícito configurado. (...) SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011695-60.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.08.2023) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA – ACOLHIMENTO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS – RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NO CASO – IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELO APELADO – (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011128-81.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.11.2020) (destaquei). Ademais, friso que, no caso, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva pelo risco da atividade. Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Antes, porém, força convir ostentar-se de todo equânime a disposição de que quem cria risco a outrem com sua atividade, daí tirando qualquer proveito, não necessariamente econômico [...] seja por ele responsabilizado. [...] Trata-se de uma potencialidade danosa intrínseca do que seja uma atividade organizada, não eventual ou esporádica, [...] não se exige que a atividade seja de risco, mas sim risco da atividade.” [2] Portanto, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, que a conduta ilícita praticada pela ré a obriga, objetivamente, a reparar eventuais danos a ela relacionados, entendo por manter a r. sentença neste ponto. 3. DOS DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO A ré/apelante (1) afirma que não houve dano moral no caso em apreço, eis que não ocorreu abalo ou qualquer dano experimentado pela autora. Sem razão, contudo. Segundo o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou manutenção indevida do nome de pessoa física ou jurídica em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, assim, a prova de sua efetiva ocorrência. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) (grifou-se). “A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes.” (AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015.). Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora. No tocante ao valor da indenização, a ré/apelante (2) requer a sua minoração, ao passo que a autora/apelante (1) defende a sua majoração. A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentais, sem que isso implique um enriquecimento sem causa[3] e, de outro, se concretize o caráter pedagógico e inibitório de repetição em face do ofensor. Acerca do arbitramento, confira-se: Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. O prudente arbítrio do juiz significa que a quantificação do dano moral fica exposta a um critério essencialmente subjetivo, regido conforme as concepções pessoais e personalidade do magistrado, que certamente revela as variantes intrínsecas de cada ser humano. Não é uma tarefa cuja solução justa tenha fonte exclusivamente no aprimoramento do tecnicismo jurídico. O tema está vinculado à formação do juiz no que tange aos seus valores dominantes, sua base filosófica, seu posicionamento sociológico, seu ponto de vista humanístico, entre outros fatores (Cf. SANTOS, 2003, p. 152-153).[4] Cumpre destacar, ainda, que a indenização por dano moral possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir a reiteração da conduta ofensiva[5]. Após análise do feito, a conclusão é de que a pretensão da parte ré procede, nesse ponto. Reputo como adequado para indenizar a autora pela inscrição indevida dos seus dados perante os órgãos de restrição ao crédito, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta: (i) o tempo de duração da inscrição (aproximadamente 7 meses[6]); (ii) o valor do suposto débito (R$ 1.644,28 – mov. 1.16); (iii) a capacidade econômica das partes – de um lado a autora, pessoa física beneficiária da justiça gratuita, e de outro, a ré, pessoa jurídica de alcance nacional –; e (iv) o parâmetro financeiro admitido pela jurisprudência para casos análogos. Essa quantia melhor atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Destaco, por fim, que o novo quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC+IGP/DI, a partir do primeiro arbitramento (Súmula nº 362/STJ), ou seja, da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Saliento que como a r. sentença condenatória foi proferida em 20.02.2024, antes das modificações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 (com vigência a partir de 30/08/2024) acerca dos consectários legais, deve ser respeitado o Princípio do Tempus Regit Actum, de modo a incidir o entendimento desta 9ª Câmara Cível à época da condenação. 4. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A autora/apelante (2) requer, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm por finalidade remunerar condignamente o trabalho realizado pelo profissional em Juízo, não se confundindo, por isso, com os honorários contratuais, convencionados entre as partes e seus procuradores em caráter privado, sem a interferência do Estado-Juiz. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante respectivo (art. 85, § 2º, do CPC); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). No caso em apreço, foi fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Referido percentual se mostra razoável e proporcional ao volume do trabalho realizado, tendo em vista, também, a baixa complexidade da causa, a desnecessidade de audiência de instrução e o tempo de duração do processo. Portanto, resta inviável a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, mantenho a distribuição da sucumbência fixada na origem, eis que a reforma promovida nesta instância de redução do quantum indenizatório dos danos morais, não altera a proporção de sucesso/insucesso de cada uma das litigantes.
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