SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126363-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NATUREZA OU ORIGEM DOS VALORES. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SisbaJud em contas de executados, os quais alegaram que as quantias, inferiores a 40 salários-mínimos, seriam impenhoráveis por se tratar de reserva financeira destinada à subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, com base no entendimento de que tais quantias são inferiores a 40 salários-mínimos e possuem natureza de reserva financeira. III. Razões de decidir 3. A parte executada não apresentou documentos que comprovassem a natureza de reserva financeira dos valores bloqueados, ônus que lhe cabia. 4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível exige a comprovação da natureza dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade, mesmo que sejam inferiores a 40 salários-mínimos. 5. Valores depositados em contas que não são de poupança não são automaticamente considerados impenhoráveis, sendo necessário demonstrar que se tratam de reserva financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação, pelo devedor, de que tais quantias possuem natureza de reserva financeira destinada à subsistência pessoal e familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 1.015, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0089944-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 24.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 17.02.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados nas contas dos executados não são impenhoráveis, mesmo sendo inferiores a 40 salários-mínimos. A parte que pediu a impenhorabilidade não conseguiu provar que esse dinheiro era uma reserva financeira, como exige a lei. O juiz entendeu que, para que valores em contas correntes sejam considerados impenhoráveis, é necessário mostrar que eles são realmente uma reserva para necessidades básicas. Como não houve essa comprovação, a decisão que permitiu a penhora dos valores foi mantida. Portanto, o pedido dos executados foi negado.