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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAFAEL BINDE contra a r. Sentença prolatada em 05.05.26, ao mov. 86.1, nos autos da “Ação de Imissão na Posse” ajuizada em face de PEDRO MOREIRA NETO.A d. Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Para tanto, considerou que embora a vaga de garagem objeto da lide integrasse formalmente a matrícula n.º 23.735, correspondente ao apartamento de n.º 803, e não possuísse matrícula autônoma, o réu teria demonstrado exercer sobre ela posse ad usucapionem, com justo título e boa-fé, por período superior a dez anos.A Sentença registrou que a vaga é fisicamente delimitada e que o requerido a utiliza com exclusividade e estabilidade há aproximadamente uma década; destacou o instrumento denominado “Cessão de Propriedade e Uso de Garagem”, datado de 31.01.14, juntado ao mov. 36.5, e a posterior declaração de 10.04.14, constante do mov. 36.4, subscrita também por Wilma Brunetti, então adquirente da unidade de n.º 803. Considerou, ainda, a minuta de autorização de venda do apartamento de n.º 803 sem vaga de garagem, juntada ao mov. 36.8.Com base nesses elementos concluiu estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, afirmando que o apelado teria adquirido o apartamento de n.º 804 em 31.01.14 e, desde então, utilizado diariamente a vaga com exclusividade; esta teria sido remarcada com o número “804” em 2015, durante reforma com pintura do condomínio, sem oposição dos demais moradores; o instrumento de 31.01.14, constante do mov. 36.5, configuraria justo título; e que a boa-fé decorreria da celebração do negócio com os então titulares, da posterior ratificação por Wilma Brunetti, da tentativa de registro da vaga e da utilização do espaço durante mais de uma década. Concluiu que o prazo de dez anos se completara em 31.01.24, antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda.Assentou, por fim, que a usucapião poderia ser arguida em defesa, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, apenas para obstar a pretensão petitória, sem produzir declaração erga omnes de domínio. Rejeitou, de outro lado, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.No dispositivo julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa, indeferindo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé (mov. 86.1).Inconformado, o autor interpôs Apelação ao mov. 93.1, em 10.06.26.Preliminarmente, suscita a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que embora tenha requerido expressamente a produção de prova oral, a pretensão foi indeferida na decisão saneadora de mov. 69.1, ao fundamento de que a controvérsia seria solucionável documentalmente. Argumenta que, contraditoriamente, a Sentença reconheceu a usucapião com base em fatos essencialmente controvertidos, como a exclusividade e continuidade da posse desde 2014, a ausência de oposição, o animus domini, a boa-fé, a ciência dos antigos proprietários e dos condôminos e as circunstâncias em que ocorreu a remarcação da vaga. Defende que tais fatos reclamavam a prova oral oportunamente postulada.Alega que a necessidade de instrução já havia sido reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0112630-41.2024.8.16.0000, no qual esta c. 17.ª Câmara Cível revogou a imissão liminar justamente diante da necessidade de maior esclarecimento acerca da posse e da cessão particular.No mérito, afirma que a vaga de garagem não possui matrícula autônoma e integra a matrícula n.º 23.735, relativa à unidade de n.º 803, razão pela qual não poderia ser dissociada desta sem a correspondente regularização registral e condominial. Sustenta que adquiriu o apartamento em 29.11.23, amparado por registro imobiliário e pelo contrato de financiamento, ambos indicativos da existência de vaga de garagem vinculada à unidade.Defende, ainda, que a cessão particular não registrada possui eficácia meramente obrigacional e não seria oponível ao terceiro adquirente de boa-fé, invocando os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e o REsp n.º 1.724.716/MS.Quanto à usucapião ordinária, sustenta não haver prova segura de justo título, boa-fé e posse ad usucapionem, ressaltando que a tentativa frustrada de regularização registral demonstraria que o apelado tinha conhecimento do obstáculo jurídico à aquisição. Argumenta, também, que a posse contínua, pública, incontestada e com animus domini não poderia ter sido reconhecida exclusivamente a partir dos instrumentos particulares.Acrescenta que a manutenção da solução adotada na Sentença provocaria desequilíbrio patrimonial, pois permaneceria responsável pelos encargos econômicos e registrais de unidade cuja matrícula inclui a vaga, sem poder usufruí-la.Subsidiariamente, caso mantida a improcedência, requer a redução dos honorários advocatícios fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa, por considerar excessivo o percentual, notadamente em razão do julgamento antecipado, sem instrução probatória.Ao final requer: a) a cassação da Sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral; b) subsidiariamente, a reforma do julgado, afastando-se a usucapião defensiva e julgando-se procedente a imissão na posse; c) sucessivamente, pede a redução dos honorários sucumbenciais.O apelado apresentou Contrarrazões ao mov. 100.1, postulando o desprovimento do recurso.Em relação à preliminar, sustenta inexistir cerceamento de defesa, por caber ao Magistrado determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. Afirma que a matéria demanda exame de prova eminentemente documental e que os instrumentos de cessão, suas datas, o reconhecimento de firmas e a documentação relativa à negociação estariam aptos a demonstrar os fatos pertinentes.Acrescenta que o apelante, apesar de intimado da decisão saneadora de mov. 69.1, não apresentou impugnação, tendo renunciado ao prazo ao mov. 84.0, ao passo que o próprio apelado apresentou insurgência ao mov. 83.1. Defende, por isto, a ocorrência de preclusão e comportamento processual contraditório.No mérito argumenta que a ausência de registro da cessão não impede que o instrumento constitua justo título para a usucapião ordinária; que o apelado, por também ser condômino, poderia adquirir a vaga; os instrumentos particulares de 31.01.14 e 10.04.14, constantes, respectivamente, dos mov. 36.5 e mov. 36.4, possuem reconhecimento de firma e formam cadeia documental suficiente; e que o REsp n.º 1.724.716/MS, invocado pelo recorrente, não envolve usucapião, motivo pelo qual seria inaplicável.Defende, igualmente, que a posse qualificada estaria demonstrada documentalmente pela cessão de 31.01.14, pela remarcação da vaga em 2015 e pela ausência de oposição durante mais de dez anos, invocando a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal.É a breve exposição.
II- FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A controvérsia recursal reclama, inicialmente, o exame da preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, cuja procedência, como se demonstrará, prejudica a apreciação definitiva das demais teses.O julgamento antecipado do mérito somente é autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme expressamente estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual modo, os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil asseguram às partes o emprego dos meios legítimos de prova destinados à demonstração dos fatos em que se fundam o pedido e a defesa, cabendo ao Magistrado determinar as provas necessárias e indeferir, mediante fundamentação, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É certo, portanto, que não há cerceamento de defesa pelo simples fato de haver sido a prova requerida indeferida. O Magistrado é destinatário da prova e pode encerrar a instrução quando o acervo disponível for efetivamente suficiente para solucionar as questões de fato relevantes.A situação, contudo, é diversa quando a parte requer, tempestivamente, prova pertinente a fato controvertido e a Sentença, após indeferi-la, resolve a controvérsia justamente mediante conclusões sobre aqueles fatos que a prova requerida se destinava a esclarecer.Nesse sentido, em precedente recente, o e. Superior Tribunal de Justiça assentou que a cassação da Sentença se harmoniza com sua jurisprudência quando a parte requereu, de forma oportuna e pertinente, provas essenciais ao deslinde da controvérsia e houve julgamento antecipado. (AREsp n.º 3.100.564/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento concluído em 04.05.26, publicação em 08.05.26).É precisamente o que ocorre.Antes de examinar a necessidade da prova, deve ser enfrentado o argumento das Contrarrazões de que o apelante teria perdido a possibilidade de alegar cerceamento porque, após a decisão saneadora, renunciou ao prazo ao mov. 84.A tese não prospera.Após a especificação de provas, a decisão de 17.12.25, exarada ao mov. 69.1, indeferiu a prova oral requerida por ambas as partes e determinou o julgamento antecipado, facultando-lhes, no prazo de quinze dias, a apresentação de “impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis.”O apelante havia, antes disso, manifestado expressamente interesse na produção da prova oral ao mov. 67.1, postulando o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas para esclarecer os fatos controvertidos na Inicial e contestação.Posteriormente, em 09.02.26, o sistema registrou ao mov. 84.0 apenas “Renúncia de Prazo de RAFAEL BINDE – Referente ao evento DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO”. Não há, nesse ato, manifestação expressa de concordância material com o indeferimento da prova, desistência da prova anteriormente requerida ou renúncia ao direito de suscitar a questão em Apelação.A distinção é juridicamente relevante.O artigo 225 do Código de Processo Civil disciplina a renúncia ao prazo, enquanto o artigo 999 trata, de forma distinta, da renúncia ao direito de recorrer; e o artigo 1.000 impede o recurso quando houver aceitação expressa ou prática de ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Mais importante, o artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que as questões decididas na fase de conhecimento que não comportem Agravo de Instrumento não ficam cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de Apelação ou nas Contrarrazões.O indeferimento ordinário de prova não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ressalvadas situações excepcionais em que esteja demonstrada urgência qualificada, nos termos do Tema 988/STJ. O e. Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no REsp n.º 2.182.040/SP, que decisões relativas à produção de provas que não apresentem urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade daquele rol, submetem-se ao regime da recorribilidade diferida, nos termos do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, este e. Tribunal recentemente assentou que o indeferimento de prova em decisão saneadora, ausente urgência qualificada, não é coberto pela preclusão, podendo a matéria ser devolvida em preliminar em Apelação. (19.ª Câm. Cív., AI 0013380-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Rotoli de Macedo, j. 11.05.26) Não se ignora que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.895.933, recentemente reafirmou a natureza relativa da nulidade decorrente de cerceamento de defesa e a necessidade de provocação tempestiva pela parte interessada. Naquele caso, contudo, a própria autora havia requerido o julgamento antecipado, não solicitara a prova considerada posteriormente necessária e sequer alegara cerceamento em sua Apelação, tendo o e. Tribunal reconhecido a nulidade de ofício. A hipótese presente é substancialmente diversa: o apelante requereu expressamente a prova antes de seu indeferimento, ao mov. 67.1, e, após sobrevinda Sentença desfavorável, deduziu a nulidade como primeira matéria em sua Apelação, ao mov. 93.1. Não há reconhecimento de ofício nem tentativa de criação tardia de uma necessidade probatória não manifestada anteriormente.Também não se pode atribuir à simples renúncia ao prazo de mov. 84.0, efeito mais amplo do que aquele objetivamente exteriorizado, transformando-a em renúncia definitiva à recorribilidade diferida expressamente assegurada pelo artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil.Rejeita-se, portanto, a preclusão arguida.Da efetiva necessidade de instrução probatóriaSuperada essa questão, verifica-se que a prova oral requerida era pertinente e potencialmente relevante para o julgamento da controvérsia.O ponto merece exame a partir do que efetivamente consta dos autos.Ao mov. 66.1 o próprio réu/apelado requereu a produção de prova oral e documental. Por sua vez, ao mov. 67.1, o autor/apelante requereu expressamente o depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal, precisamente para esclarecer as divergências existentes entre os fatos descritos na Inicial e aqueles narrados na Contestação.A decisão saneadora de mov. 69.1, entendeu que a controvérsia seria eminentemente documental e que os elementos existentes bastariam para a formação de seu convencimento, reputando os depoimentos pessoais e testemunhais “inócuos e protelatórios.”Ocorre que o próprio réu, ao impugnar essa decisão ao mov. 83.1, em 03.02.26, sustentou exatamente o contrário:Naquela oportunidade afirmou que a prova testemunhal seria imprescindível para demonstrar a legitimidade da aquisição da vaga e, inclusive, a alegada ciência inequívoca do autor quando comprou o imóvel; afirmou tratar-se de matéria “essencialmente fática”; e, consignou que a oitiva das testemunhas permitiria reconstruir “o contexto negocial, a forma de transmissão da posse e propriedade da vaga, bem como a boa-fé” do requerido.Embora vencedor ao final, o apelado sustenta agora nas Contrarrazões ao mov. 100.1, que a resolução da controvérsia sempre dependeu exclusivamente de prova documental; sua manifestação anterior evidencia que, antes de conhecer o resultado da Sentença, também considerava a prova oral necessária para esclarecer justamente os fatos que vieram a sustentar o reconhecimento da usucapião.Mais do que isso, a r. Sentença de mov. 86.1 não se limitou a interpretar juridicamente documentos incontroversos.Ao reconhecer a usucapião ordinária, reputou demonstrado quê: o apelado exerce a posse da vaga desde 31.01.14; desde então a utiliza diariamente e com exclusividade; em 2015, durante o refazimento da pintura do condomínio, providenciou a remarcação do espaço com o número “804”; a remarcação ocorreu sem oposição dos demais moradores; não houve interrupção ou oposição à posse durante todo o lapso; o exercício ocorreu com animus domini; o apelado permaneceu de boa-fé durante o período aquisitivo; teria havido tentativa de regularização registral da vaga.Essas conclusões aparecem expressamente na fundamentação da Sentença.Sucede que os documentos juntados pelo requerido, embora relevantes, não demonstram autonomamente todos esses fatos.O documento de 31.01.14, de mov. 36.5, denominado “Cessão de Propriedade e Uso de Garagem”, registra declaração de Márcio Alfredo Duarte e Sônia Regina Grazziotin Duarte, no sentido de que a garagem marcada como pertencente à unidade n.º 803 passaria à unidade n.º 804, adquirida por Pedro Moreira Neto e Patrícia Cherobim.O documento posterior, de 10.04.14, juntado ao mov. 36.4, contém declaração semelhante e traz também a subscrição de Wilma Brunetti, adquirente da unidade n.º 803, reconhecendo a situação referente à vaga. As imagens dos documentos efetivamente revelam as declarações e os reconhecimentos notariais invocados pelo réu.Tais documentos constituem elementos relevantes para a investigação da existência do negócio, da origem da posse, do justo título e da boa-fé.Não comprovam, contudo, por si sós, que durante todos os dez anos seguintes, o apelado tenha efetivamente mantido posse contínua, exclusiva e incontestada, que tenha usado diariamente a vaga, que jamais tenha sofrido qualquer oposição, que a remarcação de 2015 tenha ocorrido nas circunstâncias afirmadas e com ciência ou anuência dos demais condôminos, tampouco esclarecem inteiramente o elemento subjetivo da posse durante todo o período.O artigo 1.242 do Código Civil exige, para a usucapião ordinária, posse contínua e incontestada, por dez anos, acompanhada de justo título e boa-fé.Tratando-se de usucapião oposta como fato impeditivo ou extintivo da pretensão petitória, incumbia ao réu demonstrar seus pressupostos, na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.A Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal efetivamente autoriza a arguição da usucapião em defesa. Isso, todavia, resolve a admissibilidade jurídica da defesa, não dispensa a demonstração concreta dos respectivos requisitos.Também merece consideração específica o documento ao mov. 36.3.Trata-se de escrito dirigido a “Pedro e Patrícia”, no qual se afirma que a venda da unidade n.º 803 teria sido efetivada para Wilma, que havia sido feito documento sobre a garagem e que seria conveniente “aguardar sair o registro do cartório” para dar seguimento à regularização, inclusive mediante consulta ao Oficial do 6.º Registro de Imóveis.Esse documento constitui indício do propósito de futura regularização, mas não comprova, isoladamente, que uma efetiva tentativa de registro tenha sido posteriormente formulada e recusada, nem esclarece quais informações foram então prestadas pelo Registrador. A Sentença, entretanto, utilizou a “tentativa de registrar a vaga” como uma das premissas concretas para reconhecer a boa-fé do apelado.Da mesma forma, o mov. 36.8 contém uma “Autorização de Venda” em que aparece a descrição da unidade n.º 803 “SEM Vaga de Garagem”. Todavia, tal documento, tal como reproduzido nos autos, não permite, por si só, concluir que o atual apelante dele tivesse ciência inequívoca antes da aquisição ou que tivesse anuído com o seu teor. A própria Sentença o denominou “minuta de autorização de venda” e lhe atribuiu função corroborativa.A prova oral requerida poderia esclarecer, justamente, a formação e circulação desse documento, as circunstâncias da negociação, a ciência dos sucessivos adquirentes, a realidade da utilização da vaga durante todo o período, a remarcação ocorrida em 2015 e a existência ou inexistência de oposição.Há, ademais, outro dado processual de especial relevância.No Agravo de Instrumento n.º 0112630-41.2024.8.16.0000, anteriormente interposto pelo próprio apelado contra a tutela de urgência do mov. 18.1, esta c. 17.ª Câmara Cível reconheceu que os instrumentos particulares de 2014 geravam dúvida relevante quanto à injustiça da posse e, exatamente por isto, revogou a imissão liminar.O Acórdão juntado ao mov. 56.1 consignou que a configuração da posse injusta se encontrava controvertida, “recomendando a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos fatos”, e concluiu pela preservação da situação existente até a instrução completa.Na fundamentação, foi ainda mais específico ao assentar que o caso demandava cognição aprofundada, “com dilação probatória apta a esclarecer a natureza e a eficácia da cessão de uso invocada, bem como a real extensão dos direitos possessórios em disputa.”Naturalmente, o julgamento do Agravo, realizado em cognição própria da tutela provisória, não vinculava o Juízo quanto ao mérito definitivo.Todavia, a conclusão ali alcançada é processualmente significativa: o douto Órgão Colegiado examinou os instrumentos de cessão e identificou a existência de fatos a serem esclarecidos na instrução, razão pela qual preservou o status quo até o “regular deslinde da causa, com análise plena das provas e dos direitos em conflito.”Depois disso, ambas as partes requereram prova oral; o próprio réu afirmou ao mov. 83.1 que sua produção era imprescindível; e, não obstante, o mérito foi julgado antecipadamente mediante a fixação definitiva de premissas fáticas que a instrução se destinaria exatamente a esclarecer.A contradição processual é manifesta.A necessidade de instrução fica ainda mais evidente quando se observa que o precedente deste próprio Tribunal reproduzido pela Sentença para amparar a usucapião defensiva registra que, naquele caso, o preenchimento dos requisitos aquisitivos havia sido evidenciado pelos documentos e pela prova testemunhal.Não se está afirmando que a prova testemunhal seja indispensável em toda e qualquer usucapião arguida em defesa.Afirma-se apenas que, nestes autos, os elementos fáticos utilizados para reconhecer a prescrição aquisitiva não se exaurem nos instrumentos escritos e foram objeto de controvérsia expressa, além de haver requerimento oportuno e específico de prova destinado ao seu esclarecimento.Também está presente o prejuízo, indispensável ao reconhecimento da nulidade.A prova não foi requerida para ponto periférico. Destinava-se aos próprios requisitos que conduziram à improcedência do pedido.A Sentença somente afastou o direito de imissão porque reconheceu que o apelado já havia completado os requisitos da usucapião ordinária. E, para tanto, considerou comprovados continuidade da posse, ausência de oposição, animus domini e boa-fé, precisamente as matérias fáticas cuja demonstração o apelante pretendia controverter mediante depoimento pessoal e prova testemunhal ao mov. 67.1.Há, ainda, uma inconsistência cronológica nas próprias Contrarrazões que recomenda cautela na fixação definitiva do quadro fático.O apelado afirma, ao mov. 100.1, que a usucapião teria se consumado em 31.01.24, “antes mesmo da aquisição da unidade nº 803 pelo Apelante em novembro do mesmo ano.”Entretanto, é incontroverso nos autos, e as próprias Contrarrazões anteriormente o reconhecem, que Rafael Binde adquiriu a unidade n.º 803 em 29.11.23, e não em novembro de 2024.Logo, segundo a própria tese acolhida na Sentença, o apelante adquiriu a unidade antes de se completar, em tese, o decênio iniciado em 31.01.14.Essa constatação não resolve, por si só, a controvérsia sobre interrupção da prescrição aquisitiva, boa-fé, ciência do adquirente ou eficácia possessória do negócio — e justamente por isto reforça a inadequação de se fixarem tais questões sem a instrução requerida.Consequentemente, está configurado o cerceamento de defesa.O acolhimento da preliminar impede o exame definitivo, neste momento, das teses relativas: a) à possibilidade de destaque jurídico da vaga sem matrícula própria; b) à extensão do artigo 1.331, § 1.º do Código Civil no contexto específico deste condomínio; c) à eficácia obrigacional ou possessória dos instrumentos aos movs. 36.4 e 36.5 perante o adquirente posterior; d) à configuração desses instrumentos como justo título para fins do artigo 1.242 do Código Civil; e) à boa-fé do apelado durante todo o período aquisitivo; f) à existência de posse contínua, incontestada e com animus domini pelo período legal; g) à eventual ciência do apelante, por ocasião da aquisição de 29.11.23, de que a unidade estaria sendo negociada sem vaga; h) ao alegado desequilíbrio patrimonial e enriquecimento sem causa; e, i) ao pedido subsidiário de redução da verba honorária.Não seria coerente reconhecer que a prova necessária foi indevidamente suprimida e, simultaneamente, decidir as mesmas questões de mérito com base no acervo probatório reputado incompleto.A causa, portanto, não se encontra em condições de imediato julgamento, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3.º do Código de Processo Civil. O dispositivo somente autoriza o julgamento imediato quando o processo estiver efetivamente maduro para tanto. A propósito, sequer é necessário, neste momento, definir se a vaga em questão, sem matrícula autônoma, poderia ou não ser negociada isoladamente entre os condôminos. O artigo 1.331, § 1.º do Código Civil contém disciplina específica para os abrigos de veículos e veda sua alienação ou locação a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização na convenção, mas a incidência concreta dessa norma e sua conjugação com a instituição condominial, o registro e a usucapião defensiva devem ser enfrentadas apenas após a correta formação do conjunto probatório.A Sentença deve, pois, ser cassada, retornando os autos à origem para reabertura da instrução, facultando-se a produção da prova oral anteriormente requerida, sob direção do Juízo e com delimitação dos fatos efetivamente controvertidos.A cassação da Sentença também desconstitui, por consequência, o capítulo referente às custas e aos honorários sucumbenciais, cuja definição deverá ocorrer oportunamente.Por fim, importa esclarecer que a cassação ora ordenada não restabelece a tutela provisória deferida ao mov. 18.1, uma vez que aquela medida foi expressamente revogada por esta c. 17.ª Câmara Cível no Acórdão juntado ao mov. 56.1, permanecendo, por ora, a situação possessória então preservada, sem prejuízo de eventual reapreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham circunstâncias juridicamente relevantes.Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a Sentença de mov. 86.1, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a produção da prova oral oportunamente requerida pelas partes aos mov. 66.1 e mov. 67.1, inclusive depoimentos pessoais e prova testemunhal pertinentes aos fatos controvertidos, observados os poderes de direção e delimitação probatória do Magistrado, declarando prejudicada, por ora, a apreciação das demais teses recursais de mérito, nos termos da fundamentação.
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