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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019731-50.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução ajuizados em ação de cobrança de valores decorrentes de contrato de locação comercial, na qual o locatário alegou ter vendido o fundo de comércio e transferido a titularidade do contrato, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a revisão dos valores cobrados, especialmente em razão do período da pandemia da Covid-19.II. Questão em discussão 2. Saber se o embargante é parte legítima para figurar como executado em relação ao débito decorrente do contrato de locação após a venda do fundo de comércio e se há excesso na execução promovida pela embargadaIII. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece conhecimento, eis que não apresentado em petição apartada ao Tribunal, conforme dispõe o art. 1.012, §3º do CPC. 4. A ilegitimidade passiva do embargante não foi comprovada, pois a cessão do contrato de locação não foi formalmente aprovada pela locadora, mantendo-o responsável até a entrega das chaves. 5. Não há excesso de execução, pois não foi demonstrada onerosidade excessiva decorrente da pandemia, nem comprovado desequilíbrio contratual que justifique revisão dos valores cobrados. 6. O embargante permanece responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que seus pedidos foram indeferidos.IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.