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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação de embargos à execução proposta por JEFFERSON LUIZ JARCZESKI em face de RHEN EMPREENDIMENTOS LTDA (mov. 1.1).O relatório da r. sentença a quo (mov. 104.1 – Juíza Camila Mariana da Luz Kaestner) cumpre o desiderato de expor os principais pontos do processo, permitindo adequada compreensão da controvérsia, por isso o reproduzo:RHEN EMPREENDIMENTOS LTDA. ingressou com execução de título extrajudicial (autos n. 0011461-08.2021.8.16.0035) em face de JEFFERSON LUIZ JARCZESKI, dizendo-se credora da quantia de R$91.432,01 (noventa e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e um centavo), decorrente de contrato de locação firmado entre as partes.Citado, o executado opôs embargos à execução, onde alegou: a) que o contrato venceu em 2018, quando colocou o ponto de comércio à venda por estar disposto a mudar de ramo; b) o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado; c) em junho de 2019 informou a embargada que se não vendesse o ponto nos próximos dias, iria entregar o imóvel; d) a venda aconteceu e apresentou o comprador à embargada; e) a embargada tomou ciência de que a partir daquela data, não responderia mais pelo contrato de locação; f) em março de 2021 foi chamado pela embargada para assinar um documento de entrega das chaves, quando foi informado de uma dívida no valor de R$21.107,12; g) a embargada informou que o cadastro do comprador não foi aprovado e, sem a sua autorização, mantiveram o contrato em seu nome; h) a ausência de título executivo; i) sua ilegitimidade passiva; j) o excesso de cobrança.Em impugnação (mov. 12.1), a embargada aduziu: a) a irregularidade na representação processual do embargante; b) a legitimidade passiva do embargante; c) que a execução está embasada em título executivo líquido, certo e exigível; d) a inexistência de excesso de execução.Réplica no mov. 16.1.Foi deferida a produção de prova oral (mov. 76.1).As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 93.1 e 97.1).Vieram os autos conclusos para sentença.No mérito, o d. magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa.Inconformado, o embargante opôs a presente apelação (mov. 108.1), alegando, em suma, que: a) sua ilegitimidade passiva está comprovada nas provas orais trazidas, as quais indicam que o contrato de locação já havia sido encerrado em 2018, bem como pela transferência de titularidade do contrato a terceiros; b) quando da venda do fundo de comércio, o apelante comunicou formalmente à imobiliária, por escrito, a realização do negócio, bem como denunciou o contrato, deixando expresso que não mais poderia ser responsabilizado pelo imóvel; c) ao não considerar a excepcionalidade do período pandêmico e ao rejeitar de plano a alegação de excesso de execução, sob o argumento de ausência de planilha detalhada, a sentença acabou por transferir integralmente ao apelante os riscos decorrentes de um evento alheio à sua vontade; d) deve ser reconhecido o excesso de execução, eis que, com a edição da Lei 14.010/2020, ficaram vedadas, inclusive, ações de despejo na pandemia, o que reforça a necessidade de flexibilização nas relações locatícias; e) é imperativa a revisão da sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, dado que a condenação se baseou numa condição processual inexistente; f) estão presentes os pressupostos para que a apelação seja recebida em seu duplo efeito.Nesses termos, pugna pelo recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tal como seu provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante em relação a qualquer obrigação advinda do contrato e afastar a condenação sucumbencial. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de execução e determinada a revisão dos valores cobrados.Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (mov. 112.1), defendendo que: a) (preliminarmente) o apelante permaneceu como legítimo locatário até a efetiva devolução do imóvel e assinatura do termo de entrega das chaves, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva; b) a prorrogação por prazo indeterminado não descaracteriza a natureza executiva do contrato, tampouco extingue as obrigações assumidas pelas partes; c) a mera menção à pandemia, por si só, não legitima a revisão judicial de obrigações contratuais, sendo imprescindível a demonstração concreta e individualizada do desequilíbrio contratual; d) não há nos autos demonstração de erro material, duplicidade de cobrança ou qualquer outra irregularidade que pudesse infirmar a execução promovida; e) não se justifica, nem legalmente, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, devendo a execução prosseguir regularmente.Assim, pleiteia o não conhecimento do recurso e, alternativamente, seu desprovimento.Remetidos os autos para área recursal, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente: do efeito suspensivoAntes de adentrar o mérito, sabe-se que a sentença que rejeita os embargos à execução produz efeitos imediatos após a publicação (art. 1.012, §1º, III do CPC), razão pela qual o apelante, na interposição do recurso, formulou pedido pela atribuição do efeito suspensivo.Ocorre que o respectivo pedido deve ser formulado em petição apartada ao Tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuído (art. 1.012, §3º do CPC).De tal forma, em conta a violação da regra formal, impõe-se o não conhecimento do pleito.Quanto aos demais fundamentos, uma vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação.Mérito recursalDe início, cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial movida por Rhen Empreendimentos em face de Jefferson perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em 03/09/2021, autuada sob o nº 0011461-08.2021.8.16.0035.A execução tem por objeto o contrato de locação do imóvel situado na Rua Veríssimo Marques, nº 1.385, Centro, São José dos Pinhais/PR, firmado em 13/06/2017, o qual seria destinado ao uso comercial, pelo prazo de 12 meses, sendo que, se o inquilino permanecesse no imóvel após o decurso do prazo, a locação passaria a vigorar por tempo indeterminado (mov. 1.4 da execução).O exequente afirma, em suma, que o executado permaneceu no imóvel após o vencimento e ficou inadimplente desde 10/04/2020, tendo o contrato sido rescindido com entrega das chaves somente em 31/03/2021, sem quitação dos débitos (mov. 1.1 da execução).Por outro lado, o executado assevera que, em 26/07/2019, quando o contrato já vigorava por tempo indeterminado, decidiu mudar de ramo e vendeu as operações de sua empresa para Gabriel Macuco e Paulo Macuco, os quais foram apresentados à exequente. Conta que após essa data não teve mais contato com a proprietária, mas, em março de 2021, foi chamado para comparecer na imobiliária e assinar um documento de entrega de chaves, oportunidade na qual foi informado do débito no valor de R$ 21.107,12.Nesse cenário, a partir do que se fundamentou no apelo, a discussão posta em mesa consiste em aferir se o embargante é parte legítima para figurar como executado em relação ao débito posterior à data que alega ter vendido a empresa, bem assim se existe excesso na execução.Da ilegitimidade passivaÉ incontroverso nos autos que Jeferson figurou como locatário no contrato sub judice, e que permaneceu após o prazo, seguindo-se por prazo indeterminado. Ainda, que em julho de 2019, vendeu o fundo de comércio para Paulo, o qual deveria assumir a titularidade da locação e, como consequência, dos valores locatícios (mov. 1.6).Entretanto, do depoimento de Edite e das informações prestadas por Keila – ambas funcionárias da empresa ré –, extrai-se que o embargante, em que pese tenha comparecido na imobiliária com Paulo, não logrou transferir as responsabilidades contratuais. A transferência não foi aprovada pela seguradora, de modo que a simples apresentação do comprador em nada interfere e a rescisão do contrato de locação não se operou (movs. 76.2 e 76.5).O informante Paulo, apesar de ter efetivamente utilizado o imóvel após a venda, também confirmou que a transferência não foi formalizada junto à imobiliária (mov. 76.3).Vale lembrar que, a teor do art. 13 da Lei nº 8.245/91, fosse caso de regular cessão da locação, seria imprescindível o consentimento prévio da locadora, o que não ocorreu.E, apesar de Paulo alegar diversas dificuldades quanto à aprovação do seu cadastro, é certo que isso não se presta a imputar falha à ré, que apenas objetiva a segurança da relação contratual e a observância dos procedimentos administrativos necessários à regularização da locação.Aliás, Edite afirmou que nas diversas ocasiões em que Jeferson esteve presente na imobiliária, foi informado da pendência dos aluguéis e faturas da Sanepar. O mesmo pode ser visto das mensagens enviadas por Keila entre out./2020 e jun./2021, visando a quitação dos débitos, enquanto o executado, mesmo sabendo que a titularidade se mantinha, não tomou nenhuma providência efetiva de regularização (mov. 92.2).A esse respeito, inclusive, o contrato prevê que as obrigações contraídas perduram até a entrega das chaves, o que, presumindo-se o conhecimento do contratante daquilo a que decidiu aderir, era o que devia ter feito se pretendia a cessação das cobranças, consoante explicação prestada pela funcionária Keila (“explicou que não existe ‘transferência’ de contrato, mas o encerramento do contrato primitivo e elaboração de um novo, o que nunca ocorreu”).Por oportuno, eis a cláusula 9.1:Todavia, optou por se respaldar em contrato de compra e venda inoponível à locadora, pois, reitero, não foi oficializado com a imobiliária (elemento repetido no testemunho de Jaime ao mov. 76.4), e que tampouco previa a qualificação do comprador. Nessa toada, conforme informou Keila, a entrega das chaves foi realizada pelo próprio embargante, sem a presença de Paulo, situação que apenas reafirma os poderes exercidos sobre o imóvel à época, justificando o acúmulo de aluguéis até mar./2021 sob sua titularidade.Esse é o entendimento dessa Câmara Cível em casos análogos:APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA – INVIABILIDADE – CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESUME NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DA LOCADORA NO REPASSE DO CONTRATO LOCATÍCIO PELA LOCATÁRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A LOCATÁRIA ORIGINAL REALIZOU A VENDA DO PONTO COMERCIAL SEM OPERAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E/OU OBTER A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA LOCADORA PARA A CESSÃO DO CONTRATO – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E POR ESCRITO DO LOCADOR PARA VALIDADE DA CESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI DE LOCAÇÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDIA EXPRESSAMENTE A CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA ORIGINAL QUE PERMANECE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, EM VIRTUDE DA INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO LOCADOR (...) SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1, 2 E 3 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009121-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.07.2024) – destaqueiDestarte, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva.Do excesso de execuçãoO excesso de execução invocado pelo embargante estaria relacionado à cobrança integral dos aluguéis durante a pandemia da Covid-19, considerando a ociosidade do estabelecimento comercial nesse período.Todavia, como bem consignado pelo juízo singular, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as dificuldades decorrentes da pandemia, embora passíveis de análise, não autorizam, por si só, a revisão das obrigações contratuais, sendo imprescindível a demonstração concreta da alegada onerosidade excessiva:DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PANDEMIA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE COBRANÇA AFASTADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à exceção de contrato não cumprido, a tese apresentada pela apelante não se sustenta. Embora tenha alegado prejuízos em razão da pandemia e do fechamento temporário do shopping, a apelante não comprovou adimplência com os valores cobrados e tampouco apresentou provas de descumprimento contratual pelas apeladas, conforme art. 476 do Código Civil. 6. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) estabelece que a suspensão ou redução do valor de locativos durante a pandemia requer prova de onerosidade excessiva contratual, o que não foi demonstrado no presente caso. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026512-64.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.12.2024) – destaqueiNesse contexto, eventual pretensão de revisão contratual exigiria a comprovação de desequilíbrio superveniente apto a justificar a aplicação dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não se verifica no caso concreto.É dizer que o embargante não juntou documentos relacionados às cobranças, tampouco arrolou testemunha que pudesse atestar a suposta dificuldade vivenciada, ou seja, não cumpriu com o ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC).Vale frisar que a própria Lei de Locações prevê a possibilidade de estipulação e reajuste do aluguel a qualquer momento, por convenção das partes (arts. 17 e 18), de forma que poderia o locatário tê-lo requerido à época, mas isso também não foi demonstrado.Por tais motivos, inexiste excesso na execução a ser reconhecido.Dos ônus sucumbenciaisA fundamentação tecida pelo embargante acerca da incorreção da verba sucumbencial também não prospera, eis que indeferidos todos os pedidos.Por isso, uma vez inalterado o desfecho da demanda, permanece o autor responsável pela integralidade das custas processuais.Desprovido o recurso, inviável a majoração, eis que atendido o limite legal.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação.É como voto.
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