SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001276-46.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo em execução penal. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que, ainda que sucinta, indicou os fundamentos da harmonização do regime, não havendo ausência absoluta de motivação. Regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Dispensa do recolhimento domiciliar noturno. Medida excepcional que exige fundamentação concreta e individualizada. Inobservância. Condição inerente ao regime intermediário nos termos do decreto estadual nº 12.015/2014 e da instrução normativa nº 09/2015. Recurso conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a exigência de recolhimento domiciliar noturno.I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Ponta Grossa, que concedeu ao sentenciado a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica, em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno.II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que dispensou o recolhimento domiciliar noturno padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o recolhimento domiciliar noturno constitui condição inerente ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, exigindo motivação concreta para sua dispensa.III. Razões de decidir: 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente quanto à concessão da harmonização do regime, ao indicar a ausência de vagas e a manifestação ministerial favorável, não configurando nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.4. A inexistência de vagas autoriza a harmonização do regime semiaberto, mas não implica flexibilização irrestrita das condições próprias dessa etapa intermediária da execução penal.5. O Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III, estabelece como dever do monitorado o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados.6. A Instrução Normativa nº 09/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, igualmente prevê o recolhimento domiciliar noturno como condição típica da monitoração eletrônica vinculada ao regime semiaberto.7. A dispensa do recolhimento noturno constitui medida excepcional e demanda fundamentação concreta e individualizada, lastreada em circunstâncias específicas do apenado.8. O sentenciado cumpre pena total de 26 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, com remanescente superior a 13 anos, decorrente de múltiplas condenações por crimes graves, além de registrar histórico de intercorrências disciplinares, inclusive fuga e faltas graves.9. A ausência de motivação específica para afastar condição inerente ao regime semiaberto configura mitigação excessiva das restrições próprias do sistema progressivo e fragiliza a fiscalização compatível com essa fase da execução.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que o recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados constitui condição obrigatória do regime semiaberto harmonizado, salvo justificativa concreta em sentido diverso.IV. Dispositivo: 11. Agravo em execução conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a exigência de recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados como condição do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica concedido ao sentenciado.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015, item 3.2.1, VI, alíneas "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001138-79.2025.8.16.0019, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001097-15.2025.8.16.0019, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 29.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001136-12.2025.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 08.12.2025.