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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 315.1 dos autos de execução de pena nº 0008014-41.2013.8.16.0019 – SEEU, que concedeu a harmonização do regime semiaberto ao apenado, mediante monitoração eletrônica, sem recolhimento noturno.Nas razões de agravo, o Ministério Público sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto concedeu a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno, em desacordo com a legislação estadual e com a orientação jurisprudencial predominante. Aduz que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada quanto à dispensa da referida condição, limitando-se a invocar a ausência de vagas no regime semiaberto e a manifestação ministerial favorável à monitoração eletrônica, sem enfrentar as particularidades do caso. Sustenta que o apenado cumpre pena elevada, superior a 26 anos de reclusão, com remanescente expressivo, além de ostentar condenações por crimes graves e histórico disciplinar desfavorável, circunstâncias que recomendariam maior rigor na fiscalização da execução. Defende que o art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, bem como a Instrução Normativa nº 09/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, estabelecem o recolhimento domiciliar noturno como condição inerente ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sendo a sua dispensa medida excepcional, que demanda motivação específica, inexistente no caso concreto. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de que seja fixada a condição de recolhimento domiciliar noturno ao sentenciado (mov. 1.4).Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5).O juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.6).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.Preliminar de Mérito Sustenta, o agravante, a nulidade da decisão proferida no movimento 315.1, sob o argumento de ausência de fundamentação quanto à dispensa da condição de recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.A preliminar não merece acolhimento.Embora sucinta, a decisão impugnada indicou os fundamentos que embasaram a concessão da harmonização do regime, notadamente a manifestação ministerial favorável à monitoração eletrônica e a ausência de vagas em estabelecimento adequado na comarca. Não se verifica ausência absoluta de fundamentação, mas, quando muito, fundamentação concisa, o que não se confunde com nulidade.O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige motivação das decisões judiciais, não impondo, contudo, a necessidade de exame exauriente de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que evidenciadas as razões de decidir.Além disso, eventual insuficiência argumentativa pode ser suprida por esta instância revisora, que detém ampla devolutividade em matéria de execução penal, sendo possível o enfrentamento direto da controvérsia sem necessidade de anulação da decisão recorrida.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE SEJA IMPOSTA A CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO COMO OBRIGATÓRIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO REEDUCANDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, que concedeu o benefício da monitoração eletrônica ao sentenciado, sem impor a condição de recolhimento noturno. O órgão ministerial requer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a fixação da condição de recolhimento domiciliar noturno, argumentando que a flexibilização excessiva pode comprometer a segurança social e a efetividade da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensou a condição de recolhimento domiciliar noturno ao sentenciado, durante a concessão do benefício de monitoração eletrônica, deve ser reformada para incluir tal condição como obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que dispensou o recolhimento noturno apresenta fundamentação adequada, não havendo que se falar em nulidade. 4. Contudo, o afastamento da condição de recolhimento noturno compromete a fiscalização efetiva do cumprimento da pena. 5. A flexibilização excessiva do benefício de monitoração eletrônica pode configurar desvio na execução penal. 6. O apenado possui condenação por crime hediondo, o que exige cautela na aplicação de benefícios. 7. A imposição do recolhimento noturno está prevista no Decreto Estadual nº 12.015/2014 e na Instrução Normativa nº 09/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para impor a condição de recolhimento noturno como obrigatória do monitoramento eletrônico ao reeducando. Tese de julgamento: É necessária a imposição da condição de recolhimento domiciliar noturno ao apenado que cumpre pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, a fim de garantir a efetividade da fiscalização e a segurança pública, conforme previsto no Decreto Estadual nº 12.015/2014 e na Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015, item 3.2.1, VI, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000967-20.2025.8.16.4321, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000859-93.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001927-10.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 29.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o sentenciado deve cumprir a pena com monitoramento eletrônico, mas também precisa ter a obrigação de ficar em casa durante a noite. O Ministério Público pediu essa condição porque achou que a decisão anterior, que não exigia o recolhimento noturno, não estava bem fundamentada e poderia comprometer a segurança e a fiscalização da pena. O relator explicou que, como o sentenciado foi condenado por um crime grave, é importante que ele tenha essa restrição para garantir que a pena seja cumprida corretamente. Assim, a decisão foi reformada para incluir a obrigação de ficar em casa à noite. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001138-79.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: Desembargador Benjamim Acácio De Moura E Costa - J. 01.03.2026) (Grifou-se)Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Revogação de recolhimento domiciliar noturno em execução penal. Agravo parcialmente provido, restabelecendo o recolhimento domiciliar noturno ao agravado. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que revogou a condição de recolhimento domiciliar no período noturno do apenado, estabelecendo a circunscrição da Comarca como área de inclusão. O agravante requer a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, a manutenção da condição de recolhimento domiciliar noturno.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da condição de recolhimento domiciliar noturno do apenado é válida, considerando a necessidade de fundamentação adequada e a adequação das medidas de monitoramento eletrônico na execução penal.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por falta de fundamentação, uma vez que o Juízo da Execução apresentou as razões pelas quais houve mudança do seu entendimento a respeito do assunto ora debatido.4. A manutenção do recolhimento noturno é necessária para garantir a efetividade da pena e a fiscalização adequada.5. O apenado, em regime semiaberto harmonizado, não pode circular livremente sem imposição de horário de recolhimento.6. A decisão de revogar a condição de recolhimento noturno foi considerada excessiva e sem justificativa plausível.7. Permitir a liberdade de locomoção ao apenado, sem restrições, criaria situação de igualdade com pessoas não condenadas.8. A revogação do recolhimento domiciliar noturno configurou desvirtuamento do caráter punitivo da sanção penal.IV. Dispositivo e tese9. Agravo conhecido e parcialmente provido para restabelecer o recolhimento domiciliar noturno aplicado ao agravado.Tese de julgamento: A revogação da condição de recolhimento domiciliar noturno em regime semiaberto harmonizado deve ser fundamentada em razões concretas e específicas, sob pena de caracterizar desvirtuamento do caráter punitivo da sanção penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 116; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015, Seção II, Item 3.2.1, VI, alíneas "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.11.2020; Súmula nº 491/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001097-15.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 29.11.2025) (Grifou-se)Rejeita-se, portanto, a preliminar.MéritoNo mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da decisão que concedeu ao sentenciado Alexandro Barbosa a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica, sem a imposição da condição de recolhimento domiciliar noturno, especificamente quanto à necessidade de fixação dessa medida como requisito inerente ao regime e à suficiência da fundamentação apresentada para sua dispensa.Razão lhe assiste.Com efeito, extrai-se, dos informes constantes do processo executório, que o reeducando cumpre uma condenação total de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, remanescendo ainda lapso expressivo a ser resgatado, decorrente de múltiplas condenações por delitos de elevada gravidade, dentre os quais roubo qualificado pela lesão corporal grave, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, resistência, falsa identidade e dano.Na espécie, verifica-se que o Ministério Público, ao se manifestar nos autos da execução, opinou pela concessão da harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica, com a fixação da condição de recolhimento domiciliar noturno e integralmente aos finais de semana e feriados (mov. 312.1 - SEEU).Sobreveio, então, a decisão do Juízo da Execução (mov. 315.1 - SEEU), que concedeu a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica, diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, fixando diversas condições de cumprimento, mas deixando de impor a exigência de recolhimento domiciliar noturno:“1. O Ministério Público opinou pela concessão do monitoramento eletrônico. 2. Isto posto, considerando a manifestação ministerial favorável e, ainda, a ausência de vagas em regime semiaberto nesta Comarca, concedo a harmonização do regime semiaberto c/c monitoramento eletrônico, mediante o cumprimento das seguintes condições:a) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira qualquer que seja o motivo; b) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, nem deixar que alguém os danifique, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca – sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária; e) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização e manter atualizados os números de telefones (fixo ou celular) fornecidos por ocasião da audiência; f) dirigir-se à um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; g) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); h) obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: h.1) alerta vibratório e alerta luminoso – luz roxa: ligar para a central de monitoramento, cujo número será informado através do responsável pelo setor de monitoração (possivelmente o 0800-6432552). h.2) alerta vibratório e alerta luminoso – luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira. h.3) alerta de som: voltar para a área determinada e ligar para a Central. h.4) alerta luminoso – luz verde ou azul: tudo está correto. i) exercer atividade laboral lícita. j) Comparecer no Escritório Social (NUPEM), ou em juízo, sempre que necessário e em todas as vezes que for chamado. k) Em caso de violação, voluntária ou involuntária, à área de inclusão, por fim de bateria ou rompimento, deverá comparecer no Escritório Social (NUPEM) para apresentar justificativa, dentro de 48 horas após a ocorrência. 2.1. Em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas ou prática de novo delito, poderá ser revogado o cumprimento da pena via monitoramento eletrônico com possível regressão de regime. 2.2. Caso houver descumprimento das condições e o sentenciado não apresentar justificativa nas 48 horas seguintes, deverá o responsável pelo NUPEM, nos 05 dias subsequentes, realizar contato com o mesmo visando coletar a apresentação da justificativa e, somente após isso, comunicar ao juízo a respeito de todo o ocorrido, com descrição dos chamados e contatos que tiver feito. 2.3. Antes da soltura, a direção da unidade prisional deverá verificar se o sentenciado possui endereço residencial e apoio familiar e, em caso negativo, informar este juízo dentro de 48h. 2.4. Ainda, deverá coletar a assinatura do sentenciado na declaração de dependência química, e, sendo o mesmo dependente, informar se aceita se submeter a tratamentos e programas de combate ao vício, a fim de se analisar a respeito da necessidade, ou não, de se impor outras condições adicionais. 2.5. Sirva a presente decisão como Guia de Monitoração Eletrônica. 2.6. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, o qual deverá ser cumprido pela direção da unidade prisional somente após: a) a aceitação das condições impostas; b) a instalação do equipamento; c) as assinaturas do sentenciado nos termos de monitoração eletrônica e de orientação e na declaração de dependência química. 2.7. Deverá, ainda, a direção da unidade prisional, ou o responsável pelo Escritório Social (NUPEM), concomitantemente à soltura, orientar o sentenciado acerca de todos os termos impostos, bem como coletar a assinatura do mesmo no termo de orientação informando que, de fato, foram lidas e explicadas as condições e obrigações. 2.8. A declaração acerca da dependência química e os termos de monitoração eletrônica e de orientação deverão estar assinados pelo sentenciado e ser juntados aos autos pela direção da unidade prisional, ou pelo responsável pelo Escritório Social (NUPEM), quando for o caso, dentro de 24 horas após a liberação do sentenciado. 2.9. Em caso de não ser possível a colocação da tornozeleira dentro de 48 horas após a publicação do alvará de soltura, a autoridade administrativa cumprirá o alvará e agendará data para que o sentenciado compareça no Escritório Social (NUPEM) para a colocação do equipamento, coletando-se a assinatura deste no termo de compromisso, constando, inclusive, a data agendada, sob pena de revogação do benefício e até mesmo regressão de regime, caso não o faça.”É contra essa decisão que insurge o Ministério Público.Conforme sabido, a inexistência de vagas autoriza a harmonização do regime. Todavia, essa circunstância não implica, por si só, na flexibilização irrestrita das condições inerentes ao regime semiaberto. O apenado permanece submetido ao regime intermediário de cumprimento da pena, o que impõe restrições compatíveis com essa etapa da execução penal.O Decreto Estadual nº 12.015 de 2014 estabelece como dever do monitorado eletronicamente o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados:“Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver. II - fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; III - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados; IV - comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; V - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; VI - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas” (Grifou-se)A Instrução Normativa nº 09 de 2015, da Corregedoria Geral da Justiça, igualmente contempla o recolhimento domiciliar noturno como condição própria da monitoração vinculada ao regime semiaberto. A dispensa dessa exigência constitui exceção e demanda motivação concreta e individualizada:“3.2.1. O juiz fará constar na decisão concessiva da fiscalização por meio do monitoramento eletrônico: (...) IV- áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em metros) especificando: a) recolhimento domiciliar noturno e diurno sem autorização de saída da área delimitada; b) recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados com autorização de saída diurna para: b.1) trabalho (especificando o endereço do local de trabalho e os horários de deslocamentos autorizados); b.2) estudo (especificando o endereço do local de estudo e os horários de deslocamentos autorizados); V - área de exclusão (locais em que o monitorado não poderá ir ou dele se aproximar, tais como a residência e o local de trabalho da vítima), devendo constar, em metros, a distância mínima de aproximação; VI - as seguintes condições a serem impostas ao monitorado, entre outras que julgar compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do monitorado: a) fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; b) o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados, se for o caso; c) comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho /estudo.”No caso, a decisão registrou a manifestação favorável do Ministério Público quanto à monitoração eletrônica e a ausência de vagas em estabelecimento adequado, fundamentos suficientes para a harmonização do regime. Todavia, não se procedeu à análise individualizada das circunstâncias do sentenciado, apta a justificar a dispensa de condição típica do regime semiaberto.Tampouco se fez qualquer referência à situação excepcional, como comprovada incompatibilidade laboral no período noturno ou outro dado individual que tornasse desnecessária a imposição da medida.Cumpre destacar, ainda, que o relatório da situação processual executória demonstra que o sentenciado cumpre pena total de 26 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, restando remanescente 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de pena, sendo a progressão para o regime aberto prevista apenas para 31 de outubro de 2026.Consta, ademais, histórico de intercorrências relevantes durante o cumprimento da reprimenda, inclusive fuga em 07 de julho de 2016, homologação de faltas graves e registros de suspensão de benefícios (mov. 1.171 – SEEU).Tais elementos evidenciam que o acompanhamento da execução exige cautela e fiscalização compatíveis com o regime intermediário, não se mostrando adequada a dispensa do recolhimento domiciliar noturno sem motivação concreta e individualizada.A supressão do recolhimento noturno, nessas circunstâncias, resulta em mitigação excessiva das condições do regime semiaberto e compromete a coerência do sistema progressivo de cumprimento da pena, além de fragilizar a fiscalização compatível com essa fase da execução.Essa orientação já foi adotada por este Tribunal de Justiça em situação semelhante:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, dispensando-o do recolhimento domiciliar noturno. O agravante pleiteia a imposição dessa condição, sustentando sua obrigatoriedade legal e a necessidade de maior fiscalização diante da gravidade dos delitos e do histórico prisional do sentenciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento domiciliar noturno constitui condição obrigatória ou facultativa no cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime semiaberto, por representar etapa intermediária na execução penal, exige controle mais rigoroso das atividades do apenado e é incompatível com a concessão de liberdade equivalente à do regime aberto.4. A substituição do recolhimento em colônia penal pela monitoração eletrônica é medida excepcional, que não pode implicar abrandamento indevido das restrições próprias do regime semiaberto.5. O Decreto Estadual 12.015/2014, art. 2º, III, e a Instrução Normativa 9/2015 do TJPR, Seção II, item 3.2.1, IV, “a” e “b”, estabelecem expressamente o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados como condição inerente à monitoração eletrônica em regime semiaberto.6. A dispensa do recolhimento noturno depende de fundamentação robusta e individualizada, o que não se verifica no caso concreto, em que o apenado cumpre pena elevada por crimes praticados com violência ou grave ameaça e registra histórico de falta grave.7. O juízo da execução não pode afastar condição legalmente prevista sob o argumento genérico de ineficácia ou conveniência administrativa, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio da legalidade.8. Decisão reformada para determinar que o apenado se recolha à sua residência no período noturno, finais de semana e feriados, enquanto perdurar o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, ressalvadas as saídas autorizadas para trabalho ou outras atividades previamente aprovadas pelo juízo da execução.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001136-12.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.12.2025) (Grifou-se)Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer o recolhimento domiciliar noturno como condição da monitoração eletrônica, observando-se as peculiaridades da Instrução Normativa acima referida, inclusive nos finais de semana e feriados, com a expedição de novo mandado que contemple expressamente essa obrigação.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo em execução, para reformar a decisão de mov. 315.1-SEEU, restabelecendo a exigência de recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, como condição do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica concedido ao sentenciado, determinando ao Juízo da Execução a expedição de novo mandado de monitoração eletrônica com a inclusão expressa da referida obrigação.Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da decisão.
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