SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126388-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de alongamento de dívidas de cédula de crédito bancário (rural). Preliminar arguida em contrarrazões. Intempestividade. Não acolhimento. Recurso interposto dentro do prazo legal e de acordo com a nova sistemática de contagem de prazos processuais estabelecida pela resolução nº 569/2024 do cnj e pela decisão nº 11746741 do tjpr. Insurgência do agravante. Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência cautelar para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e obstar a realização de atos executivos expropriatórios e a adoção de medidas de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito. Manutenção da decisão. Ausência dos requisitos do art. 300 do cpc/15. Pressupostos do mcr não preenchidos. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário sub judice, bem como para impedir a adoção de medidas de cobrança protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, busca e apreensão ou execução.II. Questão em discussão2. Consistem em : (i) verificar se o recurso é intempestivo, consoante apontado em contrarrazões; (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do contrato e impedir a inscrição em cadastros restritivos de crédito e de outras medidas de cobrança.III. Razões de decidir3.1. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 dias e com observância da nova sistemática da contagem dos prazos processuais civis (resolução n. 569/2024 do CNJ e a decisão n. 11746741 do TJPR). 3.2. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese.3.3. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira.3.4. O laudo técnico apresentado relata eventos e seus impactos ocorridos na produção agrícola e pecuária de forma genérica, os quais, por si sós, não indicam que tenha o agravante experimentado prejuízos à sua atividade em decorrência dos fatos apontados no laudo técnico apresentado. As informações contidas no laudo sem demonstração do caso concreto e específico da propriedade do agravante e da extensão dos danos que sofreu em razão das questões gerais postas no documento técnico compromete a utilidade probatória para fins de concessão da tutela pleiteada. 3.5. Não restou demonstrada, também, a capacidade de pagamento futura, porquanto embora o laudo traga projeção desta, foi realizada através de estimativa amparando-se em expectativas de mercado e condições favoráveis futuras.3.6. Ausente, outrossim, o requisito cumulativo do perigo de dano, pois o agravante não comprovou que esteja na iminência de sofrer danos que lhe causarão prejuízos de difícil ou impossível reparação ou inutilidade da prestação jurisdicional, que sejam aptos à concessão da tutela antes do julgamento pelo colegiado.IV. Dispositivo e Tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4) e a ausência de demonstração de que os eventos genéricos descritos no laudo técnico e da capacidade de adimplemento, impede o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória ampla para a verificação dos requisitos legais e regulamentares.-------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, ART.300; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4; RESOLUÇÃO Nº 569/2024 DO CNJ; DECISÃO Nº 11746741 DO TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094688-59.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DES. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026.