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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RICARDO BACK SCHMITZ, nos autos de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural nº 0001308-79.2025.8.16.0097 que move em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES, visando a reforma da decisão de mov. 11.1 que indeferiu seu pedido formulado em sede de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito ora discutidas, bem ainda obstar a prática de quaisquer medidas de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, busca e apreensão ou execução que possam comprometer a continuidade da atividade rural do agravante.Em suas razões recursais o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois pela análise dos documentos constantes nos autos, sobressai a probabilidade de seu direito e o risco de dano.Argumenta que o fumus boni iuris está demonstrado, pois estão presentes os requisitos cumulativos para o alongamento compulsório das dívidas, exigidos pela legislação do crédito rural (Manual de Crédito Rural -2.6.4, quais sejam: a) operação de crédito rural; b) Comprovação de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; c) laudo técnico ou outro documento hábil que comprove os fatos que inviabilizaram o adimplemento da obrigação; d) demonstração da viabilidade de retomada da capacidade de pagamento), o que obriga a Instituição Financeira a prorrogar o vencimento da obrigação readequando o cronograma de pagamento à nova realidade econômica do mutuário, nos termos da Súmula 298 do STJ, e dos princípios da função social do contrato, da boa-fé e dignidade da pessoa humana.Aponta que o primeiro requisito está preenchido, porquanto a operação ora discutida possui natureza evidentemente rural, visto que se trata de crédito do BNDES concedido através do programa PRONAF INVESTIMENTO MAIS ALIMENTOS, cuja destinação foi especificamente para a aquisição de bovinos. Defende, ainda, que embora a formalização se trate de Cédula de Crédito Bancário não está afastada a natureza rural, visto que o próprio Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 3, Seção 1, Item 1, alínea “e”, admite expressamente a formalização do crédito rural por meio de CCB.Aduz que o segundo requisito também se encontra comprovado através do laudo técnico acostado que descreve detalhadamente a incapacidade momentânea de pagamento decorrente de múltiplos fatores adversos diretamente vinculados à atividade agropecuária. Foram apuradas a acentuada desvalorização do preço do leite entre os anos de 2020 a 2025, os altíssimos custos de produção impulsionados pela guerra entre Rússia e Ucrânia e pela elevação do dólar, a seca severa e prolongada acompanhada de temperaturas extremas na região de Manoel Ribas, a morte de 63 animais em virtude de infecções, acidentes e condições ambientais e a alta incidência das pragas cigarrinha-do milho e cigarrinha-das-pastagens, ocasionando queda significativa da produção e aumento das despesas com ração e suplementação. Esse conjunto de fatores resultou em déficit financeiro expressivo no período de 2023 e 2024, conforme registrado no estudo econômico que integra o laudo, demonstrando que o cumprimento das obrigações nas condições originais tornou-se inviável de forma temporária.Destaca que o terceiro requisito está presente, pois a caracterização técnica das ocorrências prejudiciais foi realizada por engenheira agrônoma habilitada e regularmente inscrita no CREA/PR, que analisou especificamente os impactos climáticos, sanitários e econômicos sobre a atividade exercida pela família do agravante e concluiu pela existência de dificuldade temporária de reembolso do crédito em razão desses eventos extraordinários e alheios ao controle do produtor. E o quarto requisito encontra respaldo na prova técnica, que apresenta perspectiva de retomada da capacidade de pagamento com a continuidade da atividade e a estabilização dos custos e da produtividade, sendo plenamente possível a readequação do fluxo financeiro do agravante mediante a concessão do alongamento da dívida. Quanto ao periculum in mora aduz que está demonstrado, pois qualquer medida de cobrança acelerará o colapso econômico da unidade produtiva e a manutenção dos efeitos da mora implica não apenas em restrições creditícias, mas em verdadeiro risco de paralisação das atividades, com perda da fonte de renda familiar e destruição do patrimônio produtivo. Destaca que a pecuária leiteira depende de ciclo produtivo contínuo e sucessivo, o que significa que a impossibilidade momentânea de custear a alimentação do rebanho e os insumos necessários repercute de maneira duradoura e irreversível e a ausência da tutela requerida resultará na inviabilidade de recuperação futura da capacidade de pagamento, pois a produção leiteira, única fonte de subsistência da família, depende de investimentos constantes que já se encontram comprometidos. Assim, a efetividade da prestação jurisdicional restará totalmente prejudicada se a proteção judicial não for desde logo deferida.Argumenta, ainda, que a decisão objurgada apesar de reconhecer expressamente a existência dos fatores adversos enfrentados pelo agravante, concluiu que tais elementos careceriam de maior robustez. Tal raciocínio, contudo, subordina a concessão da tutela de urgência a um grau de certeza incompatível com a fase processual em exame, que exige apenas um juízo de plausibilidade, e não a comprovação exauriente dos fatos. Assim, ao condicionar a concessão da tutela à produção de prova futura, a decisão incorre em contradição com a própria finalidade da tutela de urgência, que existe justamente para evitar que a demora natural do processo torne ineficaz a prestação jurisdicional. A exigência de um nível probatório próprio do julgamento de mérito inviabiliza a proteção imediata de direitos ameaçados e vulnera o direito fundamental de acesso à jurisdição efetiva. Aponta, também, que decisão agravada minimizou os riscos da continuidade da exigibilidade contratual, tratando a negativação e o prosseguimento das medidas de cobrança como consequências naturais da mora. Todavia, no caso concreto, tais medidas representam verdadeiro risco de inviabilização irreversível da atividade produtiva.Pede a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário n.º 5001038- 2022.014620-9 até o julgamento final do presente recurso, bem como para impedir a adoção de medidas de cobrança protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, busca e apreensão ou execução que possam comprometer a continuidade da atividade rural do agravante e comprometam o resultado útil do processo.Sustenta que os requisitos para tanto se verificam presentes na probabilidade do direito decorrente da comprovação de que a operação possui natureza rural e de que o agravante enfrenta dificuldade temporária de pagamento decorrente de eventos climáticos e econômicos adversos, conforme exposto no laudo técnico acostado aos autos. O perigo de dano é igualmente evidente, pois o prosseguimento das medidas de cobrança e da exigibilidade contratual, diante da comprovada insuficiência financeira revelada pelos extratos bancários juntados aos autos, coloca em risco a continuidade da única fonte de subsistência familiar e a preservação do rebanho do agravante, podendo tornar inócua a própria prestação jurisdicional final caso a atividade produtiva seja inviabilizada durante a tramitação do processo. No julgamento de mérito do presente recurso, pugna pelo provimento, com a confirmação da antecipação de tutela acima postulada.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).Oferecidas contrarrazões, a agravada, inicialmente requereu o não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo, considerando a Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceu que a partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais em todo o Poder Judiciário brasileiro passaram a ser contados exclusivamente com base nas publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sendo este o novo marco para início da contagem dos prazos processuais, independentemente do funcionamento ou prazos internos de abertura de intimações dos sistemas estaduais. Ultrapassada esta, pugnou pela manutenção da decisão recorrida (mov. 15.1).Ao mov. 20.1 o agravante se manifestou defendendo que o recurso é tempestivo.É o relatório.
II. Da (in)tempestividadeAponta a agravada em contrarrazões a intempestividade do recurso.Para melhor análise, oportuno inicialmente destacar as alterações na contagem dos prazos trazidas pela resolução nº 569/2024 do CNJ e decisão nº 11746741 do TJPR.A Resolução n. 569/2024, que entrou em vigor em 16/05/2025, o CNJ determinou que a comunicação dos atos processuais se daria unicamente com a publicação no DJEN e no DJE. Ou seja, os prazos processuais, a partir de referida data, passaram a ser contados da publicação no DJEN e não mais da leitura da intimação pelo sistema Projudi, como se verifica:“Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. § 1o O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ou em processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial. § 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)” Ocorre que a fim de adequar tal regramento ao sistema Projudi para contagem dos prazos a Presidência do TJPR proferiu a Decisão nº 11746741, no expediente SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000, da qual se extrai: “5. Sendo assim a uniformização da compreensão acerca da comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico é medida urgente, diante da iminente implementação das alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 569 /2024. A compatibilidade entre os sistemas, além de representar o cumprimento do comando legal previsto no artigo 196 do Código de Processo Civil, assegura a preservação dos interesses dos jurisdicionados e a manutenção da sistemática já consolidada para os usuários do sistema Projudi. Com esse propósito, e considerando que, no âmbito do Projudi, as intimações não visualizadas em até 10 (dez) dias corridos contados da expedição eram tidas como efetivadas, verifica-se a inexistência de óbice à manutenção desse intervalo. Tal parâmetro poderá ser adotado, doravante, tanto para as intimações pessoais realizadas via DJE quanto para as intimações destinadas aos advogados via DJEN, conforme o parecer apresentado no mov. 10584829 do SEI nº 0158768-45.2023.8.16.6000, pela Consultoria Jurídica do Gabinete do Secretário Especial da Presidência, no qual foram estabelecidas as seguintes regras de negócio para o Sistema Projudi: 37.1. CITAÇÕES: - devem ser efetivadas via Domicílio Judicial Eletrônico; - o prazo para aperfeiçoamento é de 3 (três) dias úteis; - o prazo para leitura é de 5 (cinco) dias úteis; 37.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS: - devem ser efetivadas via Domicílio Judicial Eletrônico; - o prazo para leitura é de 10 (dez) dias corridos; 37.3. INTIMAÇÕES DESTINADAS AOS ADVOGADOS: - devem ser efetivadas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); - o prazo para leitura é de 10 (dez) dias corridos.” Desse modo, tem-se que a contagem do prazo processual ocorre a partir da data de publicação no DJEN, conforme registrado também no Projudi. Ou seja, as intimações seguirão o fluxo habitual: no nono dia após a expedição, o conteúdo será encaminhado ao DJEN, com publicação no décimo dia, atendida a regra do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso em tela, observa-se inicialmente que a comunicação da decisão agravada apontada nas contrarrazões e que ocorreu via DJEN em 13/05/2025, além de ser anterior à data de vigência do disposto na referida resolução do CNJ, se deu apenas para a parte agravada. A publicação da decisão objurgada para a parte agravante foi expedida em 23/09/2025 no sistema Projudi tendo ocorrido a leitura automática em 03/10/2025 e cumprimento do prazo tempestivamente em 24/10/2025 (mov. 29) Observa-se, ainda, que referida publicação no DJEN ocorreu em 02/10/2025:Desse modo, vê-se que a publicação seguiu o estabelecido na resolução nº 569/2024 do CNJ e na decisão nº 11746741 do TJPR, iniciando o prazo de 15 dias em 03/10/2025 e findando em 28/10/2025. E, assim, uma vez que o recurso foi interposto em 24/10/2025, encontra-se tempestivo. Afasta-se, portanto, a alegação de intempestividade. III. Da síntese dos autosColhe-se dos autos que o agravante RICARDO BACK SCHMITZ ingressou em Juízo em 19/03/2025 com ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES – CRESOL UNIÃO DOS VALES, objetivando alterar/alongar o cronograma de pagamento da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, prorrogando o vencimento das parcelas sob a alegação de que fatores imprevisíveis e extraordinários comprometeram sua capacidade financeira. Sustentou que celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 5001038-2022.014620-9, no valor de R$ 28.000,00, com previsão de pagamento em seis parcelas anuais, a iniciar em 15/08/2023 e finalizar em 15/08/2028, destinada ao investimento na atividade de produção de leite e milho silagem desenvolvida em regime familiar no Município de Manoel Ribas, Estado do Paraná. No entanto, sua capacidade de adimplemento foi severamente impactada por uma série de fatores externos alheios à sua vontade e inviabilizaram o cumprimento do contrato quais sejam, em síntese: a acentuada desvalorização do preço do leite entre os anos de 2020 e 2025, os elevados custos de produção impulsionados pelo conflito internacional entre Rússia e Ucrânia, as condições climáticas extremas que afetaram negativamente tanto a produção de leite quanto a qualidade das pastagens, a morte de 63 animais em virtude de infecções, picadas de animais peçonhentos, complicações no parto, desmoronamento de barraco e a alta incidência de pragas, agravando ainda mais sua situação financeira. Afirmou que tais eventos comprometeram gravemente o fluxo de caixa da atividade leiteira desenvolvida, inviabilizando momentaneamente o pagamento das obrigações assumidas. Destacou que buscou solução extrajudicial junto à cooperativa requerida, notificando-a formalmente em 24/01/2025 com o pedido de alongamento do cronograma de pagamento. Contudo, a notificação não foi respondida, restando frustradas as tentativas de conciliação.Defendeu que o contrato celebrado, embora se trate de cédula de crédito bancário possui natureza de operação de crédito rural, não se confundindo com transações típicas do mercado financeiro, devendo, portanto, observar os princípios e as normas aplicáveis ao crédito rural, inclusive quanto à possibilidade de prorrogação diante de eventos climáticos ou econômicos adversos. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do contrato até a readequação do cronograma de pagamento, bem como a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Requereu, também, os benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, que o contexto narrado caracteriza caso fortuito e força maior, aptos a justificar a revisão judicial do contrato, com base na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na teoria da imprevisão. Destacou que o pedido de modificação do cronograma não tem por objetivo inadimplir as obrigações pactuadas, mas sim adequá-las à nova realidade econômica imposta por acontecimentos extraordinários. O juiz a quo deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada em 12/05/2025, nos seguintes termos (mov. 11.1):“(...)No caso em tela, o autor busca a suspensão da exigibilidade do contrato de crédito rural firmado com a requerida e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sustentando que sua capacidade de pagamento foi severamente afetada por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, tais como: a desvalorização do preço do leite, o aumento dos custos de produção decorrentes do conflito entre Rússia e Ucrânia, condições climáticas adversas e a morte de 63 animais por diversas causas. Ocorre que, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado. De acordo com o Manual de Crédito Rural (MCR), o alongamento da dívida está condicionado à comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de frustração da safra, impossibilidade de comercialização dos produtos ou outros fatores adversos, bem como à demonstração da capacidade de pagamento futuro do mutuário. Não obstante, os documentos trazidos aos autos são insuficientes para atestar a necessidade de prorrogação nos termos exigidos pela norma. O laudo juntado aos autos em mov. 1.9, embora descreva uma série de fatores adversos enfrentados pelos produtores rurais e apresente uma análise financeira, é insuficiente para atestar a necessidade de prorrogação nos termos exigidos pela norma em sede de cognição sumária.O referido laudo, apesar de detalhar a desvalorização do leite, os altos custos de produção influenciados pela guerra entre Rússia e Ucrânia e a alta do dólar, as condições climáticas adversas como seca intensa e altas temperaturas na região de Manoel Ribas/PR, inclusive com decretos de emergência estadual, a morte de 63 animais por diversos motivos, e a alta incidência de pragas como a cigarrinha das pastagens e a cigarrinha do milho, limita-se a relatar esses eventos e seus impactos de forma que, para uma análise sumária da probabilidade do direito, carece de elementos concretos e plenamente verificáveis para aferir a extensão exata do prejuízo e a real e atual incapacidade de honrar as parcelas devidas. Nota-se, inclusive, que o próprio laudo informa que a produtora não conseguiu levantar todas as notas de receitas e a quantidade exata de leite produzido, utilizando médias estipuladas com base nas notas disponíveis para a Tabela 1, que demonstra um prejuízo líquido. Essa metodologia, embora razoável para a elaboração do laudo, não fornece a precisão necessária para a comprovação cabal da dificuldade temporária e da extensão do prejuízo em uma análise sumária para fins de concessão de liminar. Ademais, a projeção de capacidade de pagamento futura apresentada no laudo baseia-se em expectativas de mercado e condições favoráveis futuras, as quais, embora indiquem um potencial de recuperação, não são suficientes, por si só, para demonstrar a capacidade de pagamento futuro exigida pelo MCR de forma robusta em uma análise preliminar.Nesse sentido, dos extratos bancários acostados aos autos evidencia-se que, no mês de abril (extrato mais recente juntado aos autos pelo próprio autor - mov. 9.5), o requerente apresentava saldo negativo, reforçando a ausência de elementos que permitam concluir que o autor possui condições financeiras para honrar eventual parcelamento futuro da dívida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumpre ressaltar que a eventual expropriação patrimonial e negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito são consequências naturais da inadimplência contratual e do processo executivo, não se configurando, por si só, risco irreparável ou de difícil reparação.Registro, por fim, que a presente decisão não obsta a possibilidade de revisão do entendimento após a apresentação da contestação e produção de provas mais robustas quanto à real situação financeira do autor e os efetivos impactos sofridos em razão dos eventos narrados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, mantendo-se, por ora, a exigibilidade das dívidas nos termos originalmente pactuados. Ao mov. 15.1 a Cooperativa apresentou contestação arguindo em síntese, ausência de Recusa do Pedido de Prorrogação Prévio, pois não comprovada a recusa expressa ao pedido administrativo de prorrogação do contrato de crédito rural, condição essencial para o ajuizamento da presente demanda. Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e no mérito pugnou pela Inviabilidade de Prorrogação da Dívida e condenação do autor em litigância de má-fé. Ao mov. 18.1 o autor impugnou a contestação. Determinada a intimação das partes para manifestação acerca das provas que pretendem produzir (mov. 19.1), a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 22.1) e o autor requereu a oitiva da ré e de testemunhas, produção de prova pericial contábil e agronômica, expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou à entidade congênere, para que informe, por meio de documentos, as condições enfrentadas pelos produtores locais quanto a intempéries, frustração de safras, custos de produção e preços de comercialização nos últimos exercícios, e pela apresentação de documentos complementares caso a instrução probatória ou a dinâmica processual assim o exijam (mov. 23.1).Sobreveio a decisão de mov. 25.1 que afastou a preliminar da ré de ausência de comprovação da recusa administrativa e, em relação à impugnação à justiça gratuita, determinou ao autor a comprovação com apresentação de documentos, sob pena de revogação. Ainda, consignou a não incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, aplicando ao caso a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Oportunizou às partes complementação acerca dos pedidos de produção de provas. O autor se manifestou ao mov. 30.1 reiterando o pedido de produção de provas e requerendo a manutenção da justiça gratuita (mov. 30.1).Ao mov. 29 foi o autor intimado da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, interpondo, então o presente recurso.IV. Da tutela de urgência Busca o agravante seja deferida, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito ora discutidas e da prática pela agravada de quaisquer medidas de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, busca e apreensão ou execução que possam comprometer a continuidade da sua atividade rural.Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a (i) probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito do agravante, primeiramente cumpre destacar que o direito ao alongamento do crédito rural está resguardado na Súmula 298 do STJ. “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.” Contudo, conquanto induvidoso o direito do devedor ao alongamento da dívida, este não é automático, necessitando estarem preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural que no o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR): Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art. 1º; Res CMN 4.905 art. 1º):a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art. 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art. 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art. 1º). Tem-se, também que é imprescindível o requerimento administrativo formal do mutuário para a obtenção do alongamento da dívida e a respectiva recusa da Instituição Financeira.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 439-81.2019.8.16.0112 – Marechal Cândido Rondon – Rel.: Des. Victor Martim Batschke – j. 08/07/2022). No caso em análise, foi realizada a notificação para a modificação/alongamento da dívida e a recusa da Cooperativa, consoante reconhecido pelo juiz a quo.Assim, resta analisar se estão presentes, para fins de concessão da tutela antecipada, os requisitos cumulativos para o alongamento compulsório das dívidas exigidos pela legislação do crédito rural (Manual de Crédito Rural - quais sejam: a) operação de crédito rural; b) Comprovação de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; c) laudo técnico ou outro documento hábil que comprove os fatos que inviabilizaram o adimplemento da obrigação; d) demonstração da viabilidade de retomada da capacidade de pagamento).A situação exigida de se tratar a operação de crédito rural está demonstrada, haja vista que a Cédula de Crédito bancário foi concedida no âmbito do PRONAF Investimento Mais Alimentos, destinada à aquisição de bovinos e ao fortalecimento da pecuária leiteira familiar, sendo inclusive fato incontroverso:Entretanto, o requisito da comprovação da incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos e fatores climáticos que prejudicaram a produção e o desenvolvimento de suas atividades rurais, apta para concessão da tutela de urgência, não sobressai, até o momento. Veja-se que o laudo técnico juntado (mov. 1.9), embora descreva uma série de fatores adversos enfrentados pelos produtores rurais da região e apresente uma análise financeira, é insuficiente para atestar a necessidade de prorrogação nos termos exigidos pela norma.O referido laudo, apesar de detalhar desvalorização do preço do leite entre os anos de 2020 a 2025, os altíssimos custos de produção impulsionados pela guerra entre Rússia e Ucrânia e pela elevação do dólar, a seca severa e prolongada acompanhada de temperaturas extremas na região de Manoel Ribas, a morte de 63 animais em virtude de infecções, acidentes e condições ambientais e a alta incidência das pragas cigarrinha-do milho e cigarrinha-das-pastagens, ocasionando queda significativa da produção e aumento das despesas com ração e suplementação, limita-se a relatar esses eventos e seus impactos ocorridos de forma genérica, os quais, por si sós, não indicam que tenha o agravante experimentado prejuízos à sua atividade nos termos exigidos pelo MCR para o alongamento. Com efeito, uma vez que se trata de matéria de prova complexa que envolve análise de fatores climáticos, produtivos e econômicos, o laudo técnico formulado com base em dados gerais, demanda o acompanhamento de documentos que corroborem de forma mais específica e objetiva que o agravante teve sua capacidade financeira comprometida em razão dos eventos descritos no laudo, o que não se verifica no caso concreto.Veja-se que o laudo não traz imagens relacionadas à propriedade e atividade desenvolvida pelo agravante e tampouco há evidencias que o profissional tenha obtido acesso ou realizado diligências para averiguar que eventuais perdas e danos sofridos tenham decorrido dos fatos apontados no laudo técnico apresentado, o qual trata-se de uma compilação de informações gerais e abstratas entre os anos de 2020 a 2025, que não estabelecem nexo causal direto e inequívoco entre as condições descritas no laudo e os supostos prejuízos experimentados especificamente pelo produtor agravante.Assim, as informações contidas no laudo sem demonstração do caso concreto e específico da propriedade do agravante e da extensão dos danos que sofreu em razão das questões gerais postas no documento técnico compromete a utilidade probatória para fins de concessão da tutela pleiteada. Não há também documentos (como notas fiscais, recibos de comercialização ou outro que demonstre a movimentação comercial e financeira da atividade rural) que possibilitam comparar a produção e a receita em períodos regulares com os afetados pelas questões expostas no laudo, inviabilizando assim aferir de forma objetiva e suficiente para a concessão da tutela a redução da produtividade e que esta comprometeu a capacidade financeira do agravante.Malgrado tal situação, não restou demonstrada também a capacidade de pagamento futura, porquanto embora o laudo traga projeção desta, foi realizada através de estimativa amparando-se em expectativas de mercado e condições favoráveis futuras. Vejamos:Ademais, dos extratos bancários acostados aos autos pelo próprio autor (mov. 9), Vê-se que apresentava saldo negativo, bem ainda teve deferida a justiça gratuita, reforçando a ausência de elementos que permitam concluir que possui condições financeiras para honrar eventual parcelamento futuro da dívida. Em suma, a complexidade da matéria e a fragilidade do material probatório apresentado tornam imprescindível a dilação probatória para aferir, inclusive para fins de tutela antecipada, o efetivo preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, ou seja, a real extensão dos alegados eventos climáticos adversos e sua incidência específica sobre a propriedade do agravante; o efetivo impacto na produção e na receita, as condições efetivas de comercialização e os eventuais prejuízos daí decorrentes e a demonstração da capacidade de pagamento futura.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E PRORROGAÇÃO DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR SECA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E GENÉRICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. O agravante buscava suspender a exigibilidade de parcelas de cédulas de crédito rural e impedir sua inscrição em cadastros restritivos, alegando incapacidade temporária de pagamento em razão de três safras consecutivas de seca e prejuízos decorrentes de fatores climáticos e de mercado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas de crédito rural e determinar o alongamento das dívidas com base na Lei nº 9.138/95, na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC/2015.4. O direito ao alongamento de dívidas rurais, previsto no art. 5º da Lei nº 9.138/95 e na Súmula 298 do STJ, não é automático, dependendo da demonstração objetiva e documentada de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou eventos que impeçam o pagamento, conforme requisitos do Manual de Crédito Rural (item 2.6.4).5. O laudo técnico apresentado pelo agravante é unilateral, elaborado a pedido do interessado e sem contraditório, o que compromete sua credibilidade e força probatória em sede de cognição sumária. 6. O documento carece de comprovação empírica e específica dos alegados danos — não há registros fotográficos, dados meteorológicos locais, notas fiscais de produção ou elementos contábeis que demonstrem a efetiva redução da capacidade de pagamento. 7. A ausência de demonstração concreta da frustração de safra e da capacidade futura de adimplemento impede o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória ampla para a verificação dos requisitos legais e regulamentares. 8. Não comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094688-59.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DES. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026).Ausente, outrossim, o requisito cumulativo do perigo de dano, pois o agravante não comprovou que esteja na iminência de sofrer danos que lhe causarão prejuízos de difícil ou impossível reparação ou inutilidade da prestação jurisdicional, que sejam aptos à concessão da tutela antes do julgamento pelo colegiado. O agravante limitou-se a aduzir que o prosseguimento das medidas de cobrança e da exigibilidade contratual, diante da comprovada insuficiência financeira revelada pelos extratos bancários juntados aos autos, coloca em risco a continuidade da única fonte de subsistência familiar. Ocorre que não demonstrou que está sofrendo atos de cobrança ou restritivos que comprometam a continuidade da atividade produtiva, nem mesmo que há notícia da prática de atos executórios ou que esteja negativado ou na iminência de ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.Ademais, observa-se que o pedido liminar de tutela antecipada foi indeferido em 12/05/2025. Todavia, ainda que tenha sido o agravante intimado da decisão somente em 10/2025, observa-se que durante tal intervalo de tempo manifestou-se nos autos impugnando a contestação e requerendo a produção de provas, todavia, não se antecipou em buscar ver reformada a decisão ora combatida, o que corrobora com a ausência de risco iminente de dano necessária ao deferimento da tutela antecipada antes da análise pelo órgão colegiado.Desse modo, de rigor manter o indeferimento da tutela de urgência.V. Voto por negar provimento ao recurso.
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