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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE DIAS REMIDOS EM DECORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. TESES DE PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que declarou a perda de 1/3 dos dias remidos do apenado, em razão da prática de falta grave. A defesa requer a reforma da decisão, alegando que a homologação da falta grave não previu a perda dos dias remidos, e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão sancionadora disciplinar, considerando o prazo de três anos entre a infração e a imposição da penalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a perda de 1/3 dos dias remidos do apenado em razão da prática de falta grave, mesmo após a homologação da transgressão disciplinar, e se há prescrição da pretensão sancionadora disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, sendo a expressão "poderá" interpretada como um verdadeiro poder-dever do magistrado.4. A homologação da falta grave e a declaração de perda dos dias remidos podem ocorrer em momentos distintos, não havendo preclusão a ser considerada.5. A perda dos dias remidos é uma consequência legal da sanção imposta pela prática da falta grave, não configurando nova punição.6. Não transcorreu o prazo de 3 anos entre a data da infração e a sua homologação, afastando a alegação de prescrição da pretensão sancionadora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave pelo reeducando implica a perda de até 1/3 dos dias remidos, sendo a decretação dessa perda uma consequência legal da sanção disciplinar, não se configurando preclusão mesmo que a decisão ocorra após a homologação da falta grave.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 127 e 57; CP, art. 121, §2º, inciso VII; CP, art. 129, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.424.583/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.06.2014; STJ, HC 366.905/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.10.2016; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000537-10.2024.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 26.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000125-80.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 18.06.2023; Súmula Vinculante nº 9.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do reeducando para não perder parte dos dias que ele havia remido da pena foi negado. A decisão foi baseada no fato de que ele cometeu uma falta grave, o que, segundo a lei, permite que até um terço dos dias remidos seja perdido. A defesa argumentou que não poderia haver essa perda porque a falta grave não foi mencionada antes, mas o Tribunal entendeu que a perda dos dias remidos é uma consequência legal da falta grave e não depende de um novo julgamento. Além disso, o prazo para punir a falta grave não havia expirado, então a decisão de perda dos dias remidos foi mantida.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001255-70.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Welisson Bucher Donato, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa que, nos Autos de Execução Penal nº 0000433-87.2020.8.16.0064, deferiu a perda parcial dos dias remidos, na fração de 1/3 (mov. 326.1 – SEEU).Em suas razões recursais (mov. 340.1 – SEEU), a Defesa busca a reforma deste decisum para que seja afastada a perda dos dias remidos. Para tanto, argumenta que a decisão que homologou a falta grave (mov. 200.1 – SEEU) não declarou a perda de dias remidos, motivo pelo qual é inviável, nesta oportunidade processual, penalizar o reeducando, em virtude da ocorrência da preclusão. Subsidiariamente, a Defesa almeja o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionadora disciplinar, eis que transcorreram mais de 03 (três) anos entre o termo inicial da prescrição e a efetiva imposição da penalidade. O Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 346.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 349.1 – SEEU).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Paulo José Kessler, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 27.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consta dos autos em execução nº 0000433-87.2020.8.16.0064 que o apenado cumpre pena total de 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo a pena remanescente de aproximadamente 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão, eis que já cumpriu mais de 31% (trinta e um por cento) da reprimenda imposta.Infere-se dos autos que a reeducando possui as seguintes condenações:- Ação penal nº 0003987-93.2021.8.16.0064 – data dos fatos: 13/5/2021 - delito previsto no art. 121, §2º, inciso VII, e art. 121, caput, ambos do Código Penal; - Ação penal nº 0005363-22.2018.8.16.0064 – data da infração: 15/8/2018 – delito previsto no art. 129, §3º, do Código Pena; A insurgência recursal, como visto, volta-se contra a decisão que, diante da homologação da falta grave praticada pelo recorrente, durante o curso da execução penal, declarou a perda de 1/3 (um sexto) dos dias remidos.Sustenta a defesa do apenado, em suma, que a decisão deve ser revista, pois, diante da preclusão temporal operada sobre a questão, não há como se declarar a perda dos dias remidos. Contudo, também não há como se acolher a insurgência recursal.A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim motivada (mov. 326.1 – SEEU):“(...)3. Isto posto, inicialmente, declaro remidos 100 dias da pena, em razão do estudo, acrescidos de 33 dias, nos termos do art. 126 da LEP, e aplico o desconto supra, totalizando 124 (cento e vinte e quatro) dias de remição.3.1. Porém, dispõe o art. 127 da LEP, após o advento da Lei 12.433/11:Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (Redação da Lei 12.433/11).3.2. Verifica-se nos autos que o sentenciado praticou falta grave consistente na prática de novo delito.na data de 15.08.21,3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que o a nova prática delitiva revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento da pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta.3.5. Assim sendo, ante o cometimento de falta grave: a) declaro a perda de 1/3 (um terço) dos dias; b) declaro a remição de apenas 83 (oitenta e três) dias da pena do sentenciado, em decorrência de estudo.3.6. Atualize-se o relatório de situação carcerária de forma detalhada.3.7. Intime-se.”Pois bem.O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece:“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.A despeito do dispositivo se utilizar do termo “poderá”, a discricionariedade para o magistrado existe apenas em relação à fração que será aplicada a título de redução do total de dias remidos.É justamente por esse motivo que o juízo de execução considera a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, como também a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante o artigo 57 da Lei de Execução Pena, para, depois disso, definir qual será o quantum cabível ao caso concreto.Em abono, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. VEDADO PELA SÚMULA n. 7/STJ. 1. “A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos” (AgRg no REsp n. 1.424.583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014). 2. A matéria em exame não demanda o reexame de provas, não atraindo, por isso mesmo, a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1431121/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, DJe 05/04/2018) (destaquei).No particular, o juízo de execução, em 15/10/2021, homologou a transgressão disciplinar praticada pelo reeducando e ordenou a regressão do regime aberto para o semiaberto. Na ocasião, de fato, não houve o pronunciamento sobre a perda de parte dos dias remidos pelo julgador singular (mov. 200.1 – SEEU). Nada obstante, o fato de não ter sido deliberado acerca do assunto não impede que o juiz o faça posteriormente. Além disso, como a questão sequer foi analisada, não há que se falar em preclusão pro judicato.Ao contrário do que assevera a defesa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradas vezes que o reeducando não tem direito adquirido ao tempo remido, dado que o artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 o subordina à condição do não cometimento de falta grave, sob pena de perda daquele período, e terminou por editar a Súmula Vinculante nº 9, cujo teor assim prevê: “O disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. O Superior Tribunal de Justiça também entende que não preclui e nem transita em julgado a decretação da perda dos dias remidos, mesmo que a decisão seja posterior ao reconhecimento da falta grave, porque é decorrência legal da mencionada penalidade administrativa. Confira-se: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA E HOMOLOGADA. POSTERIOR PERDA DE PARCELA DOS DIAS REMIDOS (1/9 AVÓS). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A perda de parcela dos dias remidos, no caso 1/9 (um nono avos) é decorrência legal da punição pela prática de falta grave, prevista no artigo 127 da LEP. 3. ‘A decretação da perda dos dias remidos, não obstante posterior ao reconhecimento da falta grave, não preclui e nem transita em julgado, na medida em que é efeito legal decorrente da penalidade administrativa’ (HC 182317/SP, QUINTA TURMA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2012). 4. Habeas corpus não conhecido”. (STJ, HC 366.905/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , j. 20/10/2016) (destaquei).Não é outra a diretriz desta Corte de Justiça Paranaense:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DOS DIAS REMIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000537-10.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: Desª. Maria Lúcia de Paula Espindola - J. 26.08.2024) (destaquei).“PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGADA PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO PREVÊ PRAZO PARA A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000125-80.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DDes. José Carlos Dalacqua - J. 18.06.2023)”Dessa forma, mantenho a decisão recorrida, pois, mesmo que a homologação da falta grave e a declaração de perda dos dias remidos tenham ocorrido em momentos distintos, não há preclusão a ser considerada, uma vez que a sanção é uma imposição legal diante da execução da transgressão disciplinar.Tampouco merece razão à Defesa, quando pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.Sabe-se que, como não existe lei federal prevendo o prazo prescricional para fins de homologação de falta disciplinar de natureza grave, certo que a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 (três) anos (art. 109, VI).In casu, não há que se falar em prescrição da falta disciplinar de natureza grave praticada pelo reeducando, visto que não transcorreu o prazo de 3 (três) anos entre a data da infração e a sua homologação (15/10/2021).E, no ponto, merece destaque o seguinte excerto das contrarrazões do Parquet, o qual também adoto como razões de decidir (mov. 346.1 – TJPR):“De igual modo, a alegação subsidiária de prescrição da pretensão sancionadora não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a apuração de falta grave é de 3 (três) anos, por aplicação analógica do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Todavia, a defesa confunde o prazo para a apuração e sancionamento da falta disciplinar com o prazo para a aplicação de seus efeitos secundários.Por corolário, a falta grave foi devidamente apurada e sancionada em 15 de outubro de 2021, com a imposição da regressão de regime, dentro, portanto, do lapso prescricional. O poder punitivo do Estado foi exercido tempestivamente. A perda dos dias remidos, reitere-se, não é uma nova punição pela mesma falta, mas sim uma consequência legal e administrativa daquela sanção já imposta, um ajuste no cálculo da pena que se opera sempre que novos dias são remidos.Nesta razão, a pretensão de punir a infração já se exauriu com a regressão de regime; o que remanesce é o efeito contínuo daquela falta sobre os dias remidos do apenado, presente e futuro.” (Destaquei)Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal do Welisson Bucher Donato.
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