SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001255-70.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE DIAS REMIDOS EM DECORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. TESES DE PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que declarou a perda de 1/3 dos dias remidos do apenado, em razão da prática de falta grave. A defesa requer a reforma da decisão, alegando que a homologação da falta grave não previu a perda dos dias remidos, e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão sancionadora disciplinar, considerando o prazo de três anos entre a infração e a imposição da penalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a perda de 1/3 dos dias remidos do apenado em razão da prática de falta grave, mesmo após a homologação da transgressão disciplinar, e se há prescrição da pretensão sancionadora disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, sendo a expressão "poderá" interpretada como um verdadeiro poder-dever do magistrado.4. A homologação da falta grave e a declaração de perda dos dias remidos podem ocorrer em momentos distintos, não havendo preclusão a ser considerada.5. A perda dos dias remidos é uma consequência legal da sanção imposta pela prática da falta grave, não configurando nova punição.6. Não transcorreu o prazo de 3 anos entre a data da infração e a sua homologação, afastando a alegação de prescrição da pretensão sancionadora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave pelo reeducando implica a perda de até 1/3 dos dias remidos, sendo a decretação dessa perda uma consequência legal da sanção disciplinar, não se configurando preclusão mesmo que a decisão ocorra após a homologação da falta grave.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 127 e 57; CP, art. 121, §2º, inciso VII; CP, art. 129, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.424.583/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.06.2014; STJ, HC 366.905/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.10.2016; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000537-10.2024.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 26.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000125-80.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 18.06.2023; Súmula Vinculante nº 9.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do reeducando para não perder parte dos dias que ele havia remido da pena foi negado. A decisão foi baseada no fato de que ele cometeu uma falta grave, o que, segundo a lei, permite que até um terço dos dias remidos seja perdido. A defesa argumentou que não poderia haver essa perda porque a falta grave não foi mencionada antes, mas o Tribunal entendeu que a perda dos dias remidos é uma consequência legal da falta grave e não depende de um novo julgamento. Além disso, o prazo para punir a falta grave não havia expirado, então a decisão de perda dos dias remidos foi mantida.