SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001258-25.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exameAgravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24, sob a alegação de que o agravante não estava cumprindo pena em regime aberto na data de referência, uma vez que a formalização do regime ocorreu apenas em 20 de maio de 2025, após a decisão de progressão de regime proferida em 13 de dezembro de 2024.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/24, considerando que não estava cumprindo pena em regime aberto na data de referência estabelecida pelo decreto.III. Razões de decidir1. O agravante não estava cumprindo pena em regime aberto na data de referência para o indulto, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/24.2. A formalização do cumprimento do regime aberto só ocorreu em 20 de maio de 2025, após a data de referência do indulto (25 de dezembro de 2024).3. A responsabilidade do apenado pelo seu comportamento e pela manutenção da disciplina executória é fundamental para a concessão do indulto.4. A demora na implantação do regime aberto foi atribuída à conduta do agravante, que não compareceu ao Juízo e mudou de endereço sem comunicação.IV. Dispositivo e teseAgravo em Execução Penal conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige que o apenado esteja efetivamente cumprindo pena em regime aberto na data de referência estabelecida, sendo irrelevante a data da decisão que concedeu a progressão de regime se não houver a formalização do cumprimento e a aceitação das condições impostas.