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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo agravante EVERTON JONACK GONÇALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa-PR (mov. 290.1 autos de execução penal nº 4000754-24.2022.8.16.0019 - SEEU), que indeferiu o pedido de concessão do benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/24.O agravante cumpre pena total de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, referente à condenação pela prática do crime de furto qualificado proveniente da ação penal autuada sob o nº 0019249-58.2020.8.16.0019. Na decisão de mov. 249.2 dos autos de execução penal (autos nº 4000754-24.2022.8.16.0019 – SEEU), proferida em 13 de dezembro de 2024, fora concedida a progressão do agravante para o regime aberto.Fora instaurado incidente para a concessão de indulto, com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/24 (mov. 283.1 dos autos de execução penal nº 4000754-24.2022.8.16.0019 - SEEU).A decisão prolatada pelo Juízo a quo (mov. 290.1 dos autos de execução penal nº 4000754-24.2022.8.16.0019 - SEEU) indeferiu a concessão do benefício, fundamentando que conquanto tenha sido concedida a progressão de regime na data de 13 de dezembro de 2024, o apenado somente iniciou o cumprimento da pena no regime aberto, mediante assinatura do termo de compromisso e ciência das condições, na data de 20 de maio de 2025 (mov. 281.1). Por conseguinte, seria incabível a aplicação do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, que exige que o apenado estivesse cumprindo pena em regime aberto na data de referência (25 de dezembro de 2024).Inconformada, a Defesa interpôs o presente Agravo em Execução, requerendo a reforma da decisão, para o fim de concessão do indulto ao agravante. Sustenta que o agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão do indulto. Assevera que o marco legal para a aferição do regime de cumprimento deve ser considerado a data da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto (13 de dezembro de 2024), e não a data da efetiva audiência admonitória ou do início do cumprimento das condições impostas (20 de maio de 2025).Consigna que a pendência da realização da audiência admonitória é um mero procedimento administrativo que não pode obstar o exercício de um direito já consolidado pelo decreto presidencial.Em sede de juízo de retratação (mov. 316 dos autos de execução penal nº 4000754-24.2022.8.16.0019 - SEEU), o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos.A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao mov. 17, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente agravo em execução penal, afirmando que o artigo 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/24, exige que o apenado estivesse efetivamente cumprindo pena em regime aberto na data de referência, requisito que não fora cumprido. Ademais, salientou que a demora na implantação do regime aberto não se deu por desídia estatal, mas sim por circunstâncias inerentes ao próprio agravante, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, não compareceu após contatos telefônicos realizados pelo Conselho da Comunidade (em 16 de dezembro de 2024 e 22 de janeiro de 2025) e, ainda, informou residência em outra Comarca (Araranguá-SC), vindo a retornar e assinar o termo de compromisso apenas tardiamente, em maio de 2025.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso.Cinge-se a insurgência recursal à definição do marco temporal para a satisfação do requisito objeto exigido pelo artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/24 (“estar cumprindo pena em regime aberto”).A tese defensiva sustenta que, tendo sido proferida a decisão de progressão de regime anteriormente à data referência do indulto, o agravante já faria jus ao benefício, independentemente da data da assinatura do termo de compromisso e do início da fiscalização das condições do regime aberto.Não obstante, a análise detida dos fatos processuais e a correta interpretação do decreto presidencial conduzem ao não provimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo.O instituto do indulto é um ato privativo do Presidente da República, configurando-se como causa de extinção da punibilidade, de natureza política, destinado a beneficiar uma coletividade de sentenciados que se enquadrem em critérios previamente definidos. Dada a natureza excepcional e discricionária do benefício, os requisitos estabelecidos no decreto concessivo devem ser interpretados e aplicados de maneira estrita, não cabendo ao Poder Judiciário alargar ou mitigar as condições objetivas ou subjetivas fixadas pelo chefe do Poder Executivo, sob pena de usurpação de competência e inobservância da separação dos poderes.O Decreto Presidencial nº 12.338, datado de 25 de dezembro de 2024, estabelece, em seu artigo 9º, inciso VIII, que o indulto coletivo será concedido às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, na data de 25 de dezembro de 2024, não seja superior a quatro anos, em caso de reincidência;Não se descura que na data de referência para o indulto (25 de dezembro de 2024), o agravante possuía pena remanescente de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, atendendo, em tese, ao requisito objetivo relacionado à fração de pena para reincidentes.Não obstante, não houve o efetivo preenchimento do requisito “estar cumprindo pena em regime aberto”.Embora a decisão judicial que defere a progressão de regime possua, de fato, natureza declaratória do direito à mudança de modalidade de execução, a sua efetiva implantação, especialmente no regime aberto, depende da prática de atos formais e da submissão do condenado às condições impostas previamente definidas, o que se concretiza, em regra, na audiência admonitória e na assinatura do termo de compromisso. O regime aberto é caracterizado pela descentralização da execução, baseada na autodisciplina e senso de responsabilidade do próprio apenado, que se compromete, formalmente, a cumprir uma série de condições fiscalizatórias estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 114 da Lei de Execução Penal.A expressão cumprindo pena em regime aberto contida no decreto não pode ser interpretada meramente como a existência de uma decisão judicial que concedeu o direito, mas que exige a efetiva sujeição do reeducando às condições basilares do regime. A audiência admonitória, nesse contexto, não é apenas um formalismo. Trata-se do momento em que o apenado toma ciência das condições específicas de seu regime de cumprimento e assume, formal e legalmente, o compromisso de cumpri-las, sob pena de regressão. É este o evento que marca o início do efetivo cumprimento em regime aberto para fins de fiscalização e para a aferição de direitos e deveres.A progressão de regime, enquanto não houver a formal implantação e a ciência das condições, está sujeita a uma condição suspensiva implícita, vez que o apenado ainda não está, de fato, submetido à fiscalização e aos deveres do novo regime. O desiderato do indulto, nesse contexto, é premiar o reeducando que demonstra bom comportamento justamente dentro da modalidade de execução menos rigorosa, o que pressupõe o conhecimento e acatamento das regras impostas.Não se pode descurar ainda que a demora de quase cinco meses para implantação do regime aberto não pode ser creditada à inoperância ou desídia da máquina judiciária, mas sim à própria conduta do agravante.Consoante se infere do expediente de mov. 266 dos autos de execução penal nº 4000754-24.2022.8.16.0019 – SEEU, foram realizadas tentativas de comunicação com o agravante logo após a decisão de progressão, em 16 de dezembro de 2024 e 22 de janeiro de 2025, demonstrando esforço estatal para formalizar o cumprimento do regime.Não obstante, o agravante manteve-se inerte, descumprindo o dever básico de comparecer ao Juízo da Execução.Ademais, conforme se depreende do mov. 266 dos autos de execução penal nº 4000754-24.2022.8.16.0019 – SEEU, em 11 de abril de 2025 foi noticiado que o agravante informou ter passado a residir na cidade de Araranguá-SC.Somente após esses entraves procedimentais, somente fora formalizado o início do cumprimento do regime aberto em 20 de maio de 2025 (mov. 280 dos autos de execução penal nº 4000754-24.2022.8.16.0019 – SEEU).Condicionar a concessão do indulto meramente à data da decisão declaratória, ignorando o fato de que a ausência de implantação do novo regime resultou da desídia do próprio apenado, implicaria premiar a indisciplina e estabelecer uma interpretação que desvirtua a finalidade do benefício. O indulto exige, minimamente, que o beneficiado ostente um comportamento compatível com o sistema progressivo de execução da pena.Neste sentido, consignando o descabimento da concessão do indulto àquele que não estava efetivamente cumprindo pena no regime aberto, colaciona-se aresto vergastado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:“Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto em favor de apenado, visando a reforma da decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob a alegação de que não houve prévia apuração de falta grave e que a exigência de "comportamento satisfatório" seria uma inovação judicial, uma vez que o decreto apenas requer a inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores ao benefício. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando a suspensão do regime aberto em razão do descumprimento das condições impostas. III. Razões de decidir3. O agravante não estava cumprindo regularmente a pena, pois sua execução foi suspensa devido ao descumprimento das condições impostas, o que impede a concessão do indulto.4. A falta de comunicação ao Juízo sobre a mudança de endereço configura falta grave, conforme o art. 50, V, da Lei de Execução Penal. 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige que o condenado esteja efetivamente cumprindo a pena para a concessão do indulto, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.” (Processo 4001129-35.2025.8.16.0014. TJPR. 4ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Lourival Pedro Chemim. Julgamento: 04/10/2025. Publicação: DJ 05/10/2025)Considerando que na hipótese vertente o efetivo cumprimento do regime aberto por parte do agravante somente se iniciou em 20 de maio de 2025, posterior à data referência estabelecida pelo Decreto Presidencial, não houve o preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 9º, inciso VIII.A decisão objurgada, portanto, demonstra-se tecnicamente escorreita ao indeferir o indulto, pois fundada em um dado de extrema relevância no direito de execução penal: a responsabilidade do apenado pelo seu comportamento e pela manutenção da disciplina executória. O não atendimento do requisito impede a concessão da benesse, devendo ser mantida a decisão prolatada pelo Juízo a quo.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.É o voto.
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