SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0126401-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Alegação de desnecessidade da nomeação de segundo perito. Não acolhida. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de nomeação de mais de um perito quando a prova pericial exigir mais de uma área de conhecimento. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar se as demais provas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda ou se é necessária a realização da prova pericial. Não há manifesta desproporcionalidade na nomeação de mais de um perito, nem sobreposição de perícias. Um perito foi nomeado para realizar os cálculos necessários para a definição do valor devido, o outro foi nomeado para definir quais os reparos são necessários no imóvel, logo são áreas diversas e complementares. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia de engenharia em cumprimento de sentença referente à locação de imóvel, em razão de divergências nos valores apresentados pelas partes para reparos no imóvel. Os agravantes sustentam que a realização de duas perícias é desnecessária e que os danos já estão comprovados nos autos, enquanto os agravados defendem a necessidade da perícia para esclarecer as divergências.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de duas perícias (contábil e de engenharia) é necessária para apuração dos valores devidos em ação de cobrança e despejo, considerando a divergência de orçamentos apresentados pelas partes e a adequação dos serviços a serem realizados no imóvel.III. Razões de decidir3. A nomeação de mais de um perito é justificada pela complexidade da questão, que envolve conhecimentos de áreas distintas (contábil e engenharia).4. A realização de perícia de engenharia é necessária para avaliar os custos dos reparos no imóvel, dada a divergência nos orçamentos apresentados pelas partes.5. A realização de perícia contábil é necessária para definir o valor atualizado dos aluguéis e demais encargos previstos contratualmente.6. As perícias se complementam, sendo a perícia contábil dependente da definição dos serviços a serem realizados, que deve ser esclarecida pela perícia de engenharia.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A nomeação de mais de um perito é admissível quando a complexidade da matéria demanda conhecimentos de diferentes áreas técnicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 464, caput e § 1º, e 475.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Mandado de Segurança, 0045750-43.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 11.08.2021.