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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 45.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de ação cautelar NPU 0011198-07.2025.8.16.0044, que Adilson Fabiano de Almeida move em face do Banco do Brasil S/A, pela qual indeferiu os pedidos de tutela deduzidos na emenda a inicial (mov. 40 – 1º grau), para: a) suspender provisoriamente a mora; b) suspender as ações executivas, seus atos executivos e penhoras, até decisão em sentido contrário; e, c) retirar o nome do agravante dos Cadastros de Proteção ao Crédito e do sistema SCR/SISBACEN do Banco Central do Brasil (BACEN), até decisão em sentido contrário, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada ato.O autor, ora agravante, aduz que “O Juízo a quo, ao negar a medida, não apenas ignorou a superação do óbice que ele mesmo havia criado na decisão anterior (mov. 16.1), como também partiu de uma premissa fática e juridicamente equivocada para afastar o perigo de dano, desconsiderando a prova cabal de atos expropriatórios iminentes e em pleno curso [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Diz que, “Ao proferir a nova decisão (mov. 45.1), ora agravada, o magistrado abandonou o fundamento anterior e criou um novo óbice (a ausência de perigo de dano). Ao assim proceder, o Juízo tacitamente reconheceu que o primeiro requisito, a probabilidade do direito, que antes era negada apenas pela falha formal, estava agora superado e presente. Portanto, o fumus boni iuris é incontroverso nos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Assevera que “[...] o direito do produtor ao alongamento da dívida rural encontra amparo legal e jurisprudencial consolidado, sendo reconhecido como um direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Argui que “[...] o Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente os itens 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.4, estabelece que os contratos de crédito rural devem ser reestruturados com base na capacidade de pagamento do produtor, e podem ser prorrogados em caso de frustração de safra ou fatores adversos, como é o caso dos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Afirma que “O ponto central deste recurso e o mais grave erro da decisão agravada reside na análise do perigo de dano [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Defende que “[...] O periculum in mora não desaparece porque a dívida é antiga; pelo contrário, ele se agrava e se torna iminente justamente porque o tempo permitiu que as ações de execução amadurecessem para a fase de expropriação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Argumenta que “O perigo de dano [...] não é abstrato, hipotético ou futuro. Ele é concreto, atual, documentado e está ocorrendo neste exato momento processual, por força dos seguintes processos executivos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Frisa que “A prova cabal e irrefutável do risco iminente é a petição protocolada [...] nos autos da Execução [...] Nesta petição, o Agravado requer expressamente o prosseguimento dos atos expropriatórios [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Pondera que “O perigo não é apenas ‘iminente’; ele é atual. O Agravante está na antessala da expropriação. Além da iminente perda de seu imóvel produtivo, os extratos bancários, juntados na Emenda à inicial e anexos a esse agravo, comprovam que o Agravante já sofre os efeitos da execução, constando em sua conta um ‘BLOQUEIO JUDICIAL’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Salienta que “O dano é, portanto, evidente e irreparável. Se os atos executivos não forem suspensos de imediato, a tutela principal (o alongamento) será inócua. [...] poderá perder os seus meios de produção antes mesmo que seu direito, amparado pela Súmula 298/STJ, seja definitivamente analisado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Conclui que “[...] A probabilidade do direito foi comprovada ao se sanar o único vício formal, e o perigo de dano é cabalmente demonstrado pelos atos expropriatórios atuais, notadamente o pedido de penhora, avaliação e leilão do imóvel rural. A reforma da decisão é medida de urgência para assegurar o resultado útil do processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 25.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 31.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Adilson Fabiano de Almeida, insurge-se contra a decisão de mov. 45.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu os pedidos de tutela deduzidos na inicial da ação cautelar NPU 0011198-07.2025.8.16.0044, para alongamento de dívida.Afirma que “[...] o fumus boni iuris, que antes era obstado por uma questão meramente formal, agora se apresenta robusto e incontroverso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, o agravante ajuizou a ação cautelar com amparo no artigo 305, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na inicial, narra que: a) é “[...] pequeno produtor rural de gado de corte. E conforme laudos técnicos em anexo enfrentaram dificuldades financeiras na sua atividade rural [...]”; b) “Para viabilizar a continuidade de suas atividades, protocolaram administrativamente pedido de alongamento de dívida junto à instituição financeira conforme previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ. O código de rastreio OY169541290BR e aviso de recebimento em anexo fazem prova do recebimento pela instituição financeira”; c) “Apesar de formalmente notificada e instada a se manifestar, a instituição financeira não respeitou a capacidade de pagamento do requerimento administrativo enviado, impossibilitando que [...] tenham uma resposta fundamentada e adequada sobre seu pedido”; d) “[...] foram realizadas tentativas de negociação com os representantes do banco, porém sem sucesso, considerando que as condições impostas pela instituição financeira não são compatíveis com a atual capacidade de pagamento da parte Autora. Acerca das negociações, o representante da instituição financeira condicionou o aceite de eventual proposta de acordo ao oferecimento de uma entrada corresponde a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor, em descompasso com o parecer exarado pelo engenheiro agrônomo no laudo de capacidade de pagamento, que atesta que os autores enfrentam grave crise financeira decorrente da quebra de atividade observada no ano agrícola de 2024”; e) buscou “[...] resolver administrativamente o problema, antes de ajuizar uma ação de conhecimento propriamente dita. Ademais, a medida cautelar é efetiva para resolver o problema na medida em que, antes de ajuizar a ação principal, obriga a instituição financeira a se posicionar sobre o pedido administrativo apresentando resposta de forma adequada e fundamentada. Em resumo, age de boa-fé [...] ao procurar o Poder Judiciário de forma pontual, incisiva e de forma cautelar antes de sobrecarregá-lo com mais uma ação de conhecimento complexa e trabalhosa. A utilidade e necessidade da cautelar, na medida em que atua de forma pontual no problema e conflito em análise, se faz presente”; e, f) “[...] o perigo de dano é presumido, porquanto conforme já demonstrado, a ausência ou demora da instituição financeira em responder ao pedido administrativo do Autor pode causar danos irreversíveis a ele, somado ao risco de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e/ou protestados, que pode fatalmente impossibilitar-lhe a continuidade de sua atividade agrícola, levando-o a insolvência definitiva, o que não deseja e nem é objetivo do Crédito Rural”.Em emenda à inicial (mov. 40 – 1º grau), reiterou a tutela, desta vez para: a) suspender provisoriamente a mora; b) suspender as ações executivas, seus atos executivos e penhoras, até decisão em sentido contrário; e, c) retirar o nome do agravante dos Cadastros de Proteção ao Crédito e do sistema SCR/SISBACEN do BACEN, até decisão em sentido contrário, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada ato.Todavia, ao menos a princípio, não se vislumbra o perigo de dano, exigido no artigo 305, do Código de Processo Civil.Com efeito, o agravante almeja a suspensão da mora em relação aos contratos n.os 40/05411, 40/05129-3, 40/05184-6 e 40/05466-7, ao argumento de que faz jus ao alongamento das dívidas.Entretanto, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que os aludidos contratos são objeto das execuções de título extrajudicial NPU 0003069-57.2018.8.16.0044, NPU 0006594-47.2018.8.16.0044, NPU 0006593-62.2018.8.16.0044 e NPU 0002605-33.2018.8.16.0044, desde 2018.Logo, como o agravante já está em mora há mais de 07 (sete) anos, incabível falar em iminente perigo de dano.Nesse sentido, já decidi, no agravo de instrumento NPU 0091826-18.2025.8.16.0000 AI, sobre o alongamento de dívidas do autor: “Na realidade, eventual urgência decorre da inércia e demora do próprio agravante.A propósito, esta 15ª Câmara Cível tem decidido que “A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045043-65.2025.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025).Na mesma linha, outro julgado:‘Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência para prorrogação de dívida rural e suspensão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de dívida de cédula de crédito rural e a retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de alegadas perdas de produtividade nas safras e negativa de prorrogação da dívida pela cooperativa agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade dos contratos de cédula de crédito rural, (ii) abster a cooperativa de promover a inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes e (iii) prorrogar a dívida rural, considerando os requisitos legais e a situação apresentada pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de prorrogação da dívida foi realizado após o vencimento do contrato, inviabilizando a concessão da medida. 4. Não houve comprovação da negativa injustificada da instituição financeira em relação ao pedido de prorrogação. 5. A parte autora não apresentou prova suficiente da capacidade de pagamento e dos requisitos legais para a prorrogação da dívida. 6. A mera discussão da dívida não é suficiente para suspender a exigibilidade do contrato ou retirar o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito. 7. A probabilidade do direito alegado é fragilizada e demanda contraditório e dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.138/1995, art. 1º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 297/STJ.’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038090-85.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2025).Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Laércio Franco Júnior.” Ademais, o agravante alega ter juntado prova inequívoca do recebimento da notificação pelo agravado (mov. 29 – 1º grau), o que supriria o vício apontado anteriormente.O alongamento da dívida rural, embora constitua direito do devedor, nos termos da Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o atendimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR).Entre eles, inclui-se a formalização de pedido administrativo perante a instituição financeira antes do vencimento da obrigação, circunstância que, por ora, não restou demonstrada na hipótese dos autos.Nessa linha, esta 15ª Câmara Cível já decidiu: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. tutela de urgência. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVOS A BEM OFERECIDO EM GARANTIA E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que foram indeferidos pedidos de tutela de urgência em ação declaratória, na qual se busca a prorrogação de dívida, para suspender a exigibilidade dos contratos e atos de expropriação relacionados a bem ofertado em garantia e ordenar que o réu promova a baixa ou se abstenha de negativar o nome dos autores. Os autores, ora agravantes, alegam que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas rurais e ordenar que o réu abstenha-se de praticar atos de expropriação relativos a bem dado em garantia e de negativar as dívidas, ante a alegação de que os autores fazem jus à prorrogação da dívida. III. Razões de decidir 3. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo, previamente ao vencimento da operação, e a respectiva recusa indevida. 4. Em juízo de cognição sumária, percebe-se que algumas das operações discutidas estavam vencidas antes do requerimento administrativo. 5. A maioria das operações discutidas nos autos foi contratada no ano de 2024, enquanto o laudo técnico apresentado refere-se a eventos climáticos adversos em safras anteriores. 6. A renegociação de dívida rural decorrente de dificuldades no fluxo de caixa do mutuário é condicionada à análise do conjunto de suas atividades e de sua capacidade econômica, o que exige amplo debate e instrução probatória. 7. Como os requerimentos de tutela de urgência fundamentam-se no pretenso direito dos autores à prorrogação das dívidas, constatado o não preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações neste momento processual, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de contratos rurais, de atos de expropriação relativos a bem oferecido em garantia e retirada/abstenção do nome do autor de cadastros de inadimplentes.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055550-85.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.08.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035015-38.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.08.2025.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104982-73.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.12.2025). No caso, o autor, ora agravante, demonstrou o envio de notificação no dia 28/05/2025, ou seja, até então, posterior ao vencimento das obrigações aqui discutidas.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Laércio Franco Júnior. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Adilson Fabiano de Almeida, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, por enquanto, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. A parte agravante buscou o alongamento de dívidas rurais, mas está em mora há mais de 07 (sete) anos e não demonstrou o perigo de dano iminente. Além disso, não foi comprovada a formalização do pedido administrativo junto à instituição financeira antes do vencimento da obrigação, o que é necessário, conforme o Manual de Crédito Rural.
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