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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 E 149 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO APENAS DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, na fase de execução penal, a substituição da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade por pena de prestação pecuniária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei de Execução Penal não prevê a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado da condenação, o que permite somente os ajustes quanto à forma de seu cumprimento.3.2. A definição da espécie de pena restritiva de direitos é atribuição exclusiva do juiz sentenciante, e não cabe ao reeducando escolher a modalidade que considere mais favorável.3.3. A prestação de serviços à comunidade pode ser executada em horários compatíveis com as atividades profissionais do reeducando.3.4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juiz de execução tem competência apenas para adequar a forma de cumprimento da pena, e é vedado modificar sua natureza, conforme dispõem os artigos 66, V, ‘a’, 148 e 149, III, da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 66, V, ‘a’, 148 e 149, IIIJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.779/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; e TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000085-62.2025.8.16.0181, Rel.: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos - J. 15.12.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001227-74.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Alexandre Cesar Discioli contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de n. 0000231-42.2020.8.16.0119/SEEU, indeferiu o pedido de alteração da pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade em prestação pecuniária (movs. 253.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa sustenta que a impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, decorre de falha estrutural do sistema, a qual mantém o reeducando em “fila de espera” por tempo indeterminado, apesar de sua plena disponibilidade. Assevera que essa circunstância torna a execução penal desproporcional e ineficaz, motivo pelo qual pugna pela readequação da pena, nos moldes do artigo 148 da Lei de Execução Penal (movs. 254.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 272.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 275.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Do relatório da situação processual executória consta que o reeducando Alexandre Cesar Discioli foi condenado à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, remissivas às seguintes ações penais: (i) autos n. 0001548-76.2019.8.16.0130, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, à pena de 3 (três) anos de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal; e (ii) autos n. 0005834-10.2013.8.16.0130, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pelo injusto prescrito no artigo 172, caput, do Código Penal. As sanções privativas de liberdade foram substituídas pela reprimenda de restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim motivada (movs. 253.1/SEEU e 1.1/TJPR):“Sabe-se que a prestação de serviços à comunidade é espécie de pena restritiva de direitos, a qual substitui a pena privativa de liberdade, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Logo, trata-se de pena imposta, ainda que na modalidade de restrição de direitos e não uma faculdade do sentenciado. Nesse sentido, a conversão da pena restritiva de direitos por outra só é cabível em caso de manifesta impossibilidade de cumprimento da condenação pelo apenado, o que não se verifica na espécie, sendo o apenado perfeitamente capaz de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade.(…)Isto posto, indefiro o pedido de substituição das penas de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária.II – Defiro o parcelamento da pena de prestação pecuniária em 60 prestações mensais.”É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.A defesa pretende a reforma da decisão agravada para que seja readequada a pena restritiva de direitos, com a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, diante da impossibilidade de cumprimento da sanção originária por falha do Estado, alheia à vontade do reeducando. Afirma que a manutenção da pena como fixada torna a execução indefinida.Os artigos 66, V, ‘a’, 148 e 149 da Lei de Execução Penal determinam:“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...)V - determinar:a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.§ 1º O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.”Verifica-se dos dispositivos legais que é permitido ao juízo de execução tão somente a alteração na forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, em conformidade as circunstâncias do caso concreto. Isto é, a normativa autoriza que o magistrado de execução ajuste a maneira que o reeducando deverá cumprir a reprimenda restritiva de direitos, sem que isso signifique a substituição da modalidade imposta pela sentença condenatória, o que, por certo, caracterizaria violação à coisa julgada.Na verdade, a opção da pena restritiva de direito fica a critério do julgador, a quem incumbe deliberar por aquela que considere ser mais recomendável na hipótese, de modo que não é possível ao reeducando optar pela pena que melhor lhe aprouver, mas, sim, executar a sanção resultante da sua responsabilização criminal.Consoante o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, só é possível ao juiz de execução variar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, porque é vedada a substituição da pena aplicada. In verbis:“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (Precedente desta Corte)" (REsp n. 884.323/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ de 13/8/2007).2. A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não autorizou a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, durante a pandemia de covid-19. Precedentes.3. O pleito subsidiário para que se considerem "remidos os meses em que a recorrente não pôde trabalhar por força da pandemia da COVID-19, na sua carga mensal mínima de 30 horas mensais", não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 282/STF.4. Agravo regimental desprovido.”(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.779/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacou-se)Em quadro semelhante, já decidiu esta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AGRAVANTE QUE SUSTENTA NÃO TER CONDIÇÕES DE CUMPRIR A PENA, EM VIRTUDE DE SEU HORÁRIO DE TRABALHO E REQUER SUA SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MODIFICAÇÃO DA PENA APLICADA – ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O TRABALHO COMUNITÁRIO – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000085-62.2025.8.16.0181 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.12.2025) (destacou-se)Ainda, em resposta à informação requisitada (mov. 17.1/TJPR), constou que a equipe do Centro Integrado de Alternativas Penais – CIAP tentou se comunicar com o reeducando nos dias 20 e 21 de janeiro de 2025, sem êxito (mov. 19.3/TJPR). No entanto, somente em janeiro de 2026 foi possível estabelecer novo contato, ocasião em que, durante as tratativas para encaminhamento às instituições disponíveis e compatíveis para a prestação de serviços à comunidade, o próprio reeducando informou que apenas poderia iniciar o cumprimento da pena a partir de março de 2026.Veja-se:Dessa forma, não reconheço da impossibilidade de cumprimento da pena por deficiência atribuída ao Estado, uma vez que a execução permaneceu inviabilizada pela conduta do próprio reeducando, que deixou de atender às convocações administrativas e, agora, condicionou o início da prestação à comunidade a data futura.É consabido que eventuais transtornos na vida pessoal ou até mesmo profissional do reeducando são inerentes ao cumprimento de qualquer tipo de reprimenda. Além disso, um dos objetivos da execução penal é justamente efetivar as disposições da sentença, em conformidade com o artigo 1º da Lei de Execução Penal1.A prestação de serviços à comunidade tem especial fim didático e caráter reeducativo, retributivo e intimidativo.Logo, mantenho a decisão recorrida, porque é idônea e não necessitar de reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Alexandre Cesar Discioli, nos termos desta fundamentação.
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