SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007612-14.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, proposta pelo autor em face da ré, relativa a contrato de prestação de serviços para confecção de fachada metálica destinada a consultório odontológico. 1.2 O autor alegou ter celebrado contrato em 24/08/2022, com valor total de R$ 18.964,08, pago integralmente, sustentando que a ré deixou de entregar o produto contratado mesmo após o decurso de todos os prazos previstos, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 1.3 No curso do processo foi deferida tutela de urgência determinando bloqueio de valores via SISBAJUD e, posteriormente, arresto da estrutura metálica fabricada pela ré. 1.4 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão contratual e condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor. 1.5 A ré interpôs apelação sustentando inexistência de inadimplemento absoluto, caráter estimativo do prazo contratual, ocorrência de dificuldades operacionais na produção, aplicação dos princípios da conservação do contrato e do adimplemento substancial, inadequação da tutela cautelar de arresto no processo de conhecimento e necessidade de redistribuição equânime da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela cautelar de arresto concedida no curso do processo; (iii) analisar se deve ser alterada a distribuição da sucumbência fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, pois a ré atua como fornecedora de serviços e o autor figura como destinatário final da contratação, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento integral do contrato e que a ré não entregou o objeto contratado dentro do prazo estabelecido, restando incontroverso o descumprimento da obrigação principal assumida. 3.3 As justificativas apresentadas pela ré, relativas à suposta escassez de insumos e mão de obra qualificada, não configuram caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, por se tratar de riscos inerentes à atividade empresarial, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade contratual. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que dificuldades operacionais, falta de mão de obra ou entraves administrativos integram o risco do negócio e não constituem causa excludente de responsabilidade pelo atraso ou inadimplemento contratual. 3.5 A ausência de entrega do objeto contratado e a sucessiva postergação de prazos evidenciam comportamento incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e cooperação. 3.6 Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer o inadimplemento contratual e decretar a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. 3.7 Inaplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, pois não houve cumprimento relevante da obrigação principal, inexistindo entrega do produto contratado ou prestação equivalente que pudesse justificar a preservação do vínculo contratual. 3.8 Quanto à tutela cautelar de arresto, o Código de Processo Civil admite sua concessão no processo de conhecimento como medida de tutela de urgência de natureza cautelar, desde que demonstrados os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.9 Todavia, no caso concreto, embora presente a plausibilidade do direito, não foram demonstrados elementos objetivos indicativos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou risco concreto de frustração da futura execução. 3.10 A mera existência de inadimplemento ou de outras ações judiciais contra a empresa não constitui fundamento suficiente para justificar medida cautelar tão gravosa quanto o arresto de bens. 3.11 Por conseguinte, ausente o periculum in mora, impõe-se a revogação da tutela cautelar anteriormente concedida, sendo certo que o reconhecimento da rescisão contratual e a condenação à restituição de valores apenas reforçam a inadequação de medida constritiva vinculada ao objeto da avença, à luz da proporcionalidade. 3.12 Quanto à sucumbência, correta a distribuição proporcional fixada na sentença, considerando que o autor obteve êxito em dois dos três pedidos formulados na inicial (rescisão contratual e restituição de valores), tendo sido rejeitado apenas o pedido de indenização por danos morais. 3.13 A divisão das custas e honorários na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor reflete adequadamente o grau de êxito de cada parte na demanda. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar a tutela cautelar de arresto concedida na origem, mantendo-se, no mais, a sentença que decretou a rescisão contratual e determinou a restituição dos valores pagos, bem como a distribuição da sucumbência.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 393. Código de Processo Civil, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.015.374/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/04/2024, DJe 10/06/2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0108190-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 03/12/2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0087052-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 02/12/2025.