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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007612-14.2023.8.16.0017, em que é Apelante Aletra Comunicação Visual Ltda. e Apelado Wesley Batiston.1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais nº 0007612-14.2023.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá, ajuizada por Wesley Batiston contra Aletra Comunicação Visual Ltda.O autor narrou que, em 24/08/2022, as partes haviam celebrado um contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a confecção de fachada do consultório odontológico do requerente.Relatou que, pelos serviços, foi ajustado o valor final de R$ 18.964,08 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), a serem pagos pelo autor em duas prestações: uma, de R$ 11.402,40, no dia 25 de novembro de 2022; e outra, de R$ 7.561,68, em 01 de dezembro de 2022.Asseverou que, mesmo pagando o valor total do contrato, a requerida deixou de cumprir sua parte na avença, pois, decorridos todos os prazos estipulados, não havia concluído os trabalhos.Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, requerendo a rescisão contratual, com a devolução do valor de R$ 18.964,08 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) pagos pelo contrato.Argumentou ter sofrido danos morais, pela não entrega da estrutura contratada e pelo descumprimento do contrato.Pleiteou, diante disso, a concessão de tutela de urgência, para determinar a cautelar de arresto de valores via SISBAJUD e o bloqueio de bens via RENAJUD, com o intuito de garantir a satisfação da ação e restituição de valores; e, no mérito, a declaração da resolução do contrato, com a condenação da ré à devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A tutela de urgência foi deferida em decisão de mov. 24.1, para determinar a tentativa de bloqueio de valores (R$ 18.964,08) em contas da requerida, através do sistema Sisbajud.Em mov. 81.1, o autor requereu o arresto da estrutura metálica fabricada pela ré, objeto da relação contratual.Em mov. 87.1 foi comunicado o bloqueio parcial dos valores, no sistema Sisbajud.Em mov. 89.1 foi deferido o arresto do bem indicado pelo autor.Auto de arresto e depósito em mov. 113.1.Em decisão de mov. 115.1 foi deferido o desbloqueio de valores no sistema Sisbajud.Sobreveio a sentença (mov. 165.1), pela qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: 1) decretar a dissolução do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes; 2) condenar a requerida à restituição dos valores de R$ 11.402,40 e R$ 7.561,68, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a contar da citação.Pela sucumbência recíproca, mas diferente, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.A ré opôs embargos de declaração (mov. 168.1), os quais foram rejeitados (mov. 177.1).Não resignada, a ré Aletra Comunicação Visual Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 180.1), alegando, em síntese, ausência de inadimplemento absoluto a amparar a pretensão da parte autora.Assevera, para tanto, que o prazo contratual possuía natureza estimativa, em face da complexidade da obrigação assumida, que também dependia de fatores externos, como insumos específicos e mão de obra qualificada, o que teria afetado a conclusão tempestiva do projeto, justificando o atraso em seu cumprimento.Argumenta que o contrato previa possibilidade de prorrogações em hipóteses justificadas, inexistindo, no caso, mora injustificada ou descumprimento absoluto.Alega ter ocorrido confecção parcial da estrutura contratada, além de ter comunicado o autor acerca dos fatores externos que vinham influenciando no cumprimento do ajuste, inexistindo, portanto, desídia que justificasse o rompimento do vínculo.Defendeu a aplicação do princípio da conservação do contrato e do adimplemento substancial, reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar desfazimento desnecessário e punições desproporcionais.Insurge-se, ainda, à manutenção do arresto, alegando se tratar de instituto típico do processo executivo, ou de medida cautelar autônoma, mas não de processo de conhecimento.Afirma, ainda, que tal pretensão se põe em contradição aos pedidos iniciais, que visam a rescisão do contrato com a devolução de valores. E que, ademais, não teriam sido preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, notadamente os estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), como prova do risco efetivo de não satisfação da tutela final – tratando-se, no caso, de medida que viola o princípio da menor onerosidade.Alega, ainda, a inaplicabilidade do CDC, requerendo se proceda à distribuição tradicional do ônus da prova, nos termos do CPC.Por fim, defende a sucumbência recíproca, requerendo adoção de uma divisão equânime dos ônus sucumbenciais.Requereu, assim, a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação de valores, com abatimento da parte já executada; a revogação da liminar de arresto ou sua substituição por caução idônea; e a redistribuição da sucumbência, na proporção de 50% a cada parte.Contrarrazões pela parte autora, requerendo a manutenção integral da sentença e a fixação de honorários recursais (mov. 186.1).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 180.3-origem e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A empresa ré presta serviços de confecção de estrutura metálica para fins comerciais, enquanto o autor figura como destinatário final da contratação.Assim, o regime jurídico aplicável exige a observância dos deveres anexos de boa-fé, transparência, cooperação e informação.Quanto à distribuição do ônus da prova, infere-se que, mesmo a distribuição tradicional, prevista no CPC, não seria capaz de alterar o cenário da instrução processual – pois, tendo o autor alegado que pagou por um produto que não recebeu, competia a ele apenas fazer prova do tempestivo pagamento (como fez); e à ré, provar que entregou o produto ou apresentar justificativa plausível à sua inadimplência.Diante disso, infere-se dos autos que as partes haviam celebrado um contrato de produção, em 24/08/2022, cujo objeto era a confecção de uma estrutura metálica e painel com logo, para fachada em consultório odontológico da parte autora (mov. 1.6).Extrai-se do referido instrumento que o prazo de fabricação dos objetos contratados seria de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura do contrato e pagamento do valor convencionado de entrada; consignando a extensão máxima do prazo de entrega das mercadorias para 28/03/2023 (cláusula 1.2 e parágrafo único):No caso, o autor demonstrou ter efetuado o pagamento integral do contrato nas datas aprazadas, conforme recibos de mov. 1.7; informando, todavia, que os objetos contratados não foram entregues pela ré, que extrapolou todos os prazos previstos no ajuste – fato não impugnado pela requerida, que tornou incontroversa a versão do autor.Incontestável, então, o descumprimento contratual por parte da requerida.E em que pese a Apelante alegue que não houve descumprimento integral e que o contrato previa a possibilidade de elastecimento dos prazos em hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, infere-se dos autos que não foram demonstradas tais circunstâncias.O conjunto probatório traz aos autos diversos registros de conversas mantidas entre as partes (mov. 1.8), por meio dos quais se observa que o autor, por diversas vezes, questionava a empresa ré acerca do andamento da fabricação e da data prevista de entrega. A postura da demandada, porém, foi marcada por evasivas, promessas sucessivas de novos prazos - todos descumpridos - e ausência de informações claras.Esses diálogos não foram impugnados pela ré, e constituem elemento probatório idôneo a evidenciar comportamento desidioso e violador da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne aos deveres de lealdade, informação e transparência.No tocante à justificativa apresentada no recurso, a ré sustenta que o atraso decorreu de fortuito externo, calcado em suposta falta de mão de obra qualificada e escassez de insumos específicos para a confecção do painel.Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos.A empresa não trouxe qualquer documento capaz de comprovar interrupção na cadeia de produção por evento extraordinário, inevitável ou estranho à sua esfera de atuação. A ausência de nota fiscal de fornecedores, comunicações formais de escassez de materiais ou registros correlatos evidencia que se trata de mera alegação genérica, incapaz de elidir sua responsabilidade contratual.Com efeito, o Código Civil (art. 393[1]) disciplina o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade apenas quando configurado fato imprevisível e inevitável.A doutrina e a jurisprudência distinguem o fortuito externo - aquele completamente desvinculado da organização do negócio, como fenômenos naturais ou atos de terceiros imprevisíveis - do fortuito interno, relativo aos riscos próprios da atividade empresarial.Ora, a escassez de mão de obra, dificuldades ordinárias na aquisição de insumos ou falhas na gestão da produção, constituem riscos inerentes à operação comercial, internalizados pelo fornecedor e incapazes de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA. Hipótese: Cinge-se a questão controvertida em averiguar se, no caso de atraso da entrega de infraestrutura relativa a imóvel não edificado (terreno/lote), é cabível presumir que houve prejuízo do adquirente a ensejar o pagamento de lucros cessantes. 1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos. Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais. 2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance. (AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024, destaquei)Portanto, ainda que se admitisse a ocorrência de tais dificuldades, estar-se-ia diante de fortuito interno, que não exime o devedor de responder pelo descumprimento contratual.A conduta da ré, ademais, revela descumprimento direto da obrigação principal do contrato, que era a confecção e entrega do painel em prazo razoável e previamente avençado.Em uma perspectiva de boa-fé objetiva, não basta que a empresa alegue dificuldades operacionais: impunha-se a ela, como fornecedora, adotar postura ativa e transparente, informando tempestivamente o consumidor sobre eventuais intercorrências, apresentando justificativas plausíveis e propondo soluções adequadas.Nada disso ocorreu, como demonstrado amplamente pelos registros de conversas carreados ao processo.Desse modo, escorreita a conclusão do juízo de origem ao reconhecer o inadimplemento contratual e decretar a rescisão do ajuste, com a consequente restituição dos valores pagos.A rescisão mostra-se medida adequada diante da inexecução da prestação, sendo certo que o comportamento reiterado da ré frustrou a legítima expectativa do consumidor, violou os deveres anexos da boa-fé e comprometeu a finalidade econômica do contrato.No que se refere ao princípio da preservação dos contratos e à teoria do adimplemento substancial, ambos não têm aplicação ao caso.A preservação do vínculo contratual pressupõe possibilidade concreta de cumprimento e ausência de violação grave ao equilíbrio da relação. Aqui, ao revés, há inadimplemento essencial, prolongado no tempo e sem causa justificável.Também não se pode cogitar de adimplemento substancial, uma vez que não houve entrega do produto contratado nem prestação essencialmente cumprida; o mero início parcial da confecção, sem previsão efetiva de entrega, não atende ao núcleo da obrigação e não afasta o direito do consumidor à resolução contratual.Não há que se falar, ainda, em preservação do contrato ou princípio do cumprimento substancial.Primeiro, porque o comportamento da requerida se opõe a qualquer intenção de cumprir a avença, mesmo porque, além do descaso no atendimento ao cliente, jamais apresentou qualquer proposta viável para execução dos serviços ou oferta de devolução de valores, a fim de demonstrar o mínimo de boa-fé.Segundo, porque inexiste cumprimento substancial do contrato, que se liga à ideia de cumprimento de grande parte do avençado - hipótese não verificada no caso.Voto, portanto, no sentido de manter a sentença quanto à declaração de rescisão contratual e restituição de valores.Da liminar de arrestoInicialmente, cumpre destacar que o CPC unificou o regime das tutelas provisórias, disciplinando tanto a tutela de urgência como a de evidência, e contemplando, dentre as modalidades típicas de proteção cautelar, o arresto, previsto no artigo 301:Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Tal medida, embora de natureza restritiva, possui finalidade eminentemente assecuratória, destinando-se a evitar que a conduta do demandado comprometa o resultado útil do processo, notadamente quando haja risco concreto de dilapidação patrimonial.A jurisprudência consolidada desta Corte tem reiterado que a concessão de tutela cautelar pressupõe a demonstração simultânea de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora), à luz do artigo 300 do CPC[2]:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA DEMASIADAMENTE INVASIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108190-65.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025)No caso específico do arresto, tais requisitos assumem contornos particulares.Quanto ao primeiro pressuposto, exige-se que a parte autora apresente elementos probatórios suficientes para conferir plausibilidade à pretensão veiculada, sem necessidade de exaurimento cognitivo, mas com densidade apta a justificar a adoção de constrição patrimonial prévia.A ratio é evitar que a medida seja manejada como forma de antecipar indevidamente efeitos executivos em hipóteses desprovidas de lastro mínimo de verossimilhança.No tocante ao periculum in mora, cumpre reconhecer que este constitui o núcleo da análise da cautelaridade. A mera existência de inadimplemento não autoriza o arresto; impõe-se identificar risco concreto, atual e objetivamente demonstrado de que o réu venha a se desfazer de bens, ocultá-los ou reduzir seu patrimônio de maneira incompatível com a futura execução.É necessário, portanto, haver indícios de esvaziamento patrimonial, movimentações financeiras atípicas, dissolução irregular de sociedade empresária ou atos inequívocos de fraude - elementos caracterizadores do perigo exigido pela norma processual.Ressalte-se, ademais, que o arresto deve observar proporcionalidade e adequação, recaindo sobre bens suficientes à satisfação do potencial crédito, sem impor onerosidade excessiva ao demandado. Tal ponderação decorre do caráter excepcional da constrição patrimonial antes da formação do título executivo.Importante dizer que o CPC admite expressamente a formulação do pedido de arresto no âmbito do processo de conhecimento, seja de forma antecedente, seja incidental, revelando a amplitude do regime das tutelas provisórias e a superação do antigo sistema de cautelares autônomas.A medida, portanto, pode ser deferida ainda na fase cognitiva, desde que demonstrada a necessidade de resguardar a utilidade da futura sentença, evitando-se que a demora inerente ao processo inviabilize sua efetividade.No aspecto procedimental, registre-se que o arresto, uma vez deferido, é efetivado pelos meios de constrição adequados ao bem indicado - bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, averbação em registro imobiliário -, mantendo natureza de providência cautelar até eventual convalidação pela constituição do título executivo.O contraditório, embora diferido, deve ser respeitado mediante oportunização para que a parte ré demonstre a inexistência dos pressupostos da medida.Assim, a correta aplicação do instituto exige análise rigorosa e criteriosa dos elementos fáticos indicativos de risco ao resultado útil do processo, compatibilizando a efetividade da jurisdição com as garantias fundamentais do devido processo legal e do direito de propriedade.Dentro desse quadro normativo e jurisprudencial, a tutela de arresto configura instrumento legítimo e adequado para prevenir frustração da jurisdição, desde que observado o regime estrito previsto no CPC.No caso em exame, discute-se a possibilidade de manutenção da tutela de urgência de natureza cautelar anteriormente deferida, consistente no arresto de bens vinculados ao contrato celebrado entre as partes.A controvérsia exige apreciação dos pressupostos legais da medida, especialmente diante da superveniente rescisão contratual reconhecida judicialmente e da ausência de elementos concretos que evidenciem risco de frustração do resultado útil do processo.Aqui, deve-se relembrar que a tutela cautelar, para subsistir, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, nos termos do, já citado, artigo 300 do CPC.No caso específico do arresto, a jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a constrição patrimonial prévia somente se legitima quando houver indícios objetivos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer conduta que possa comprometer a futura execução. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de arresto de bens da parte ré, em razão de suposto golpe empresarial que resultou em prejuízo significativo à parte autora, que alega ter sido vítima de fraudes envolvendo a emissão de duplicatas "frias". II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de arresto, especialmente a presença de risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão de indeferimento do pedido de arresto foi acertada, pois não foram apresentados indícios concretos de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte dos agravados. 4. Os cheques emitidos pela agravante são datados de 2024, o que afasta o requisito do perigo de dano, considerando o tempo transcorrido desde o suposto golpe. 5. A simples alegação de inadimplemento e fraude não é suficiente para justificar a medida cautelar de arresto antes da citação dos réus. 6. Não foram demonstrados elementos que evidenciem o risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de uma pessoa que queria bloquear os bens de uma empresa e de seus sócios, alegando que havia sido vítima de um golpe. No entanto, o juiz decidiu que não havia provas suficientes para mostrar que a empresa estava se desfazendo de seus bens ou que havia um risco real de não conseguir receber o que era devido. O juiz destacou que, para bloquear bens, é preciso ter certeza de que há perigo de dano e que isso não foi demonstrado. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087052-42.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.12.2025, destaquei)Todavia, os autos não revelam qualquer elemento que indique comportamento tendente a frustrar o cumprimento da decisão que determinou a devolução dos valores pagos pela parte autora.Não foram produzidas provas de movimentações financeiras suspeitas, esvaziamento patrimonial, alienações atípicas ou dissolução irregular, limitando-se a parte requerente a sustentar o risco de inadimplemento com base em presunções abstratas, insuficientes para justificar a adoção de medida tão invasiva quanto o arresto.O simples fato de a empresa possuir ações em seu desfavor não é indicativo suficiente de risco de descumprimento da obrigação discutida na lide de origem, sobretudo porque, no caso, não representa um número significativo, nem há informações de dissolução irregular da pessoa jurídica.Além disso, há circunstância que merece especial destaque e que, somada à ausência de elementos concretos de risco, reforça a inadequação da medida cautelar requerida: foi declarada a rescisão do contrato que vinculava as partes.Com a resolução do vínculo, a controvérsia passa a gravitar em torno da restituição de valores, de modo que eventual constrição deve estar estritamente vinculada à necessidade de assegurar a utilidade do provimento final (art. 300 do CPC), e não à apreensão do objeto do contrato como sucedâneo de cumprimento da obrigação originária.Nessa linha, a tutela provisória deve observar coerência com o provimento buscado e, sobretudo, adequação e proporcionalidade, evitando-se constrição prematura e excessiva quando não demonstrado risco concreto ao resultado útil do processo.Com efeito, embora medidas constritivas possam, em tese, ser manejadas para assegurar futura satisfação de crédito, no caso concreto o arresto recaiu sobre bem diretamente relacionado ao objeto do contrato já rescindido, sem que houvesse demonstração mínima de risco atual de frustração da execução, o que evidencia inadequação prática da providência eleita.Tal providência, além de gravosa, submete bens da demandada à constrição prévia sem a demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo, razão pela qual não se sustenta, à luz do art. 300 do CPC e da proporcionalidade que rege as tutelas de urgência.Ressalte-se que, tendo sido determinada a devolução dos valores por força da rescisão contratual, medidas constritivas devem ser reservadas para hipóteses em que se evidencie resistência ao cumprimento ou indícios objetivos de insolvência, ocultação ou fraude, o que não se verifica nos autos.Ausentes tais elementos, a intervenção cautelar revela-se prematura e desproporcional.Dessa forma, inexistindo prova idônea de perigo de dano ou risco de frustração do título judicial e revelando-se inadequada e desproporcional, nas circunstâncias do caso, a constrição incidente sobre bem vinculado ao objeto do contrato já rescindido, impõe-se o afastamento da tutela cautelar de arresto, preservando-se o devido processo legal e a proporcionalidade que rege as medidas constritivas no âmbito das tutelas provisórias.Ademais, quanto ao pedido subsidiário de compensação ou abatimento de valores, formulado sob a alegação de execução parcial do objeto contratual, não há elementos suficientes nos autos a amparar a pretensão.Conforme já exposto, não houve entrega do produto contratado, tampouco demonstração de prestação aproveitável ao consumidor ou de aceite do serviço que autorizasse retenção, dedução ou compensação. O mero início de confecção, desacompanhado de prova de utilidade econômica efetiva para a parte autora, não configura adimplemento parcial relevante. Por isso, mantém-se a restituição integral, afastando-se o abatimento pretendido.Da sucumbênciaA requerida também se insurge à forma de distribuição de sucumbência, requerendo sua divisão equânime, com base no decaimento de cada parte, nas pretensões postas na lide.No entanto, entendo correta a divisão feita pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual, deve ser mantida.É que, no caso, havia três pedidos centrais da demanda: 1) rescisão do contrato; 2) restituição de valores; e 3) indenização por danos morais – tendo o autor se sagrado vencedor em dois deles.Assim, como seu êxito na demanda corresponde a 2/3 de sua pretensão, é que entendo adequada a divisão na proporção de 70% da sucumbência à requerida e apenas 30% ao autor.Desse modo, fica a requerida condenada ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% restantes a cargo do autor, tal como estipulado em sentença.Vinca-se que o parcial acolhimento deste recurso em nada altera a proporção de distribuição de sucumbência, pois a pretensão recursal provida apenas diz respeito à liminar concedida no curso da lide, e não aos pedidos principais.Por fim, de acordo com o Tema 1.059 do STJ[3], o arbitramento de honorários advocatícios recursais somente é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso. Assim, considerando o provimento parcial do vertente recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Aletra Comunicações Ltda., apenas para revogar a tutela cautelar de arresto concedida na origem, mantendo-se, no mais, a sentença apelada, como proferida, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.[2]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[3] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
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