Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS E DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL EM AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DOS REQUERIDOS.TESE PRELIMINAR. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO POSTECIPADO. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.- “As mitigações trazidas pelo parágrafo único do artigo 9º, que tratam das hipóteses em que poderá ser proferida decisão sem a prévia oitiva da parte, que porventura possa ser prejudicada, não se trata de pura e simples violação ao contraditório, mas de casos nos quais o contraditório é postergado para momento posterior, ou seja, na qual o contraditório é diferido. Isto quer dizer, se há uma decisão que defere pedido de tutela provisória, caberá a parte prejudicada, posteriormente à decisão proferida, apontar o desacerto do Juízo, a fim de dar concretude ao contraditório em sua dimensão formal, ou seja, a fim de trazer argumentos que tenham poder de influir na decisão já tomada, argumentos estes que tenham sido ignorados pelo Juízo - ou pelo desconhecimento, ou pela inobservância de letra de lei, ou por qualquer outro motivo razoável, no intuito de construir a norma jurídica individualizada” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057949-29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2022).MÉRITO RECURSAL. GRAVES INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA FALIDA. ATOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS PELOS SÓCIOS, UTILIZANDO TERCEIRA EMPRESA, PARA FRAUDAR CREDORES DA FALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA INJUSTIFICADA DE ELEVADA QUANTIA PARA EMPRESA NÃO ENVOLVIDA NO PROCESSO FALIMENTAR. DECISÕES JUDICIAIS EM AÇÃO PENAL E RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS INDICANDO ATOS QUE SERIAM FRAUDULENTOS. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS SÓCIOS, APÓS A SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA, AUTORIZANDO TERCEIROS A VENDEREM BENS DA FALIDA. PASSIVO DA MASSA QUE SUPERA O VALOR DOS BENS ARRECADADOS ATÉ O MOMENTO NO PROCESSO FALIMENTAR. IMÓVEL DE SÓCIO DA FALIDA ALVO DE EXPROPRIAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.- A leitura dos autos de origem permite antever um juízo de probabilidade quanto a atos imputados aos agravantes, que tinham como objetivo desviar e ocultar patrimônio da empresa falida em prejuízos de credores, fatos estes que não foram, concreta e suficientemente, impugnados neste recurso.- Na esfera criminal, a denúncia oferecida pelo Ministério Público e a decisão judicial que a recebeu, assim como a decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal, descrevem fatos que evidenciam uma atuação sistemática e contínua dos sócios para ocultar a renda e o patrimônio da falida, utilizando, para tanto, da estrutura de diversas outras empresas, com destaque para a transferência de R$ 7.412.592,28, até o momento não justificada.- A existência de decisões proferidas em ações trabalhistas, reconhecendo o uso fraudulento de diversas pessoas jurídicas para desvio patrimonial, perpetrada pelos sócios da falida, assim como procurações públicas, outorgadas pelos sócios, após a sentença de falência, nomeando terceiros para celebrarem contratos de venda de bens móveis e imóveis da falida são circunstâncias que também autorizam a concessão da tutela de urgência.- A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, embora seja regra fundamental do sistema jurídico, não tem caráter absoluto e pode ser afastada quando é utilizada para ocultar atos fraudulentos dos sócios em prejuízo de credores, conforme autoriza o art. 50 do CC.- O risco ao resultado útil do processo está igualmente atendido, materializado na possibilidade real e concreta de expropriação de bens de um dos sócios em processo trabalhista, o que pode implicar em evidente prejuízo da massa.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0126416-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:R. K. T. Participações e Empreendimentos Ltda., Roger Mansur Teixeira e Reginaldo Mansur Teixeira agravam da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos nº 17151-84.2025.8.16.0194 de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em face deles promovida pela Massa Falida de Pluma Conforto e Turismo S.A., representada pelo administrador judicial Paulo Vinícios de Barros Martins Junior, por meio da qual foi deferido pedido liminar, determinando o bloqueio “dos bens de todos os requeridos, eis que o patrimônio destes pode vir a ser atingido com o julgamento desta demanda”, bem como a “suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 44.331, registrados no 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (DOC. 51), cujo titular é o ROGER MANSUR TEIXEIRA e RKT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA”.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) a decisão que determinou o bloqueio de bens foi proferida sem a prévia citação deles, o que viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) nos termos do art. 49-A do CC, o patrimônio da pessoa jurídica deve ser preservado, salvo nos casos expressos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude e, no caso concreto, não há prova mínima da prática de atos desta natureza; (iii) o agravo de instrumento nº 5078375-13.2025.8.24.0000, mencionado pela parte agravada e originado da execução fiscal nº 5001234-12.2019.4.04.7000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça Santa Catarina, está com prazo em curso para contrarrazões, não podendo ser fundamento para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) por sua vez, o processo criminal nº 6571-58.2022.8.16.0013, no âmbito do qual se apura a existência de indícios de utilização ilícita das pessoas jurídicas para escoar recursos ocultados das finanças da Pluma Conforto e Turismo S.A., ainda está na fase de instrução processual, razão pela qual também não pode ser utilizado como elemento probatório válido e definitivo para quaisquer medidas judiciais, notadamente porque foi impetrado Habeas Corpus – nº 64118-27.2024.8.16.0000 – e, nele, restou concedida a ordem, declarando nulas as provas obtidas após quebra de sigilo bancário e fiscal; (v) a invocação de processos judiciais ainda em curso, sem trânsito em julgado, são insuficientes para subsidiar o provimento liminar; (vi) nos citados processos judiciais, não há referência à dilapidação patrimonial, inexistindo provas de que os sócios tenham alienado, transferido ou ocultado bens ou mesmo praticado atos com o intuito de frustrar o cumprimento de eventual decisão judicial; (vii) o esvaziamento patrimonial, por si só, não caracteriza fraude, já que empresas em dificuldades econômicas reduzem ativos, encerram atividades ou passam por reestruturação financeira de forma legítima e dentro da legalidade; (viii) no processo principal de falência há bens e valores suficientes para quitação da maior parte dos créditos, sendo desnecessária a extensão das constrições aos agravantes; (ix) foram apresentadas provas inválidas, pois remontam a período anterior ao termo legal da falência, não podendo embasar a responsabilização pessoal dos sócios. Pedem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando a eficácia da decisão recorrida. Para tanto, argumentam que a decisão agravada extrapola os limites da proporcionalidade, haja vista ter determinado bloqueio imediato e integral de ativos, sem delimitação do valor em face do débito e sem individualizar a conduta dos sócios. Além disso, o bloqueio indiscriminado de bens empresariais e pessoais inviabiliza a continuidade das atividades da empresa e o sustento dos sócios e funcionários. E, ao final, o provimento do recurso, a fim de que: 1 – seja “reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados por violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quanto à decisão agravada liminar proferida (Mov. 7.1) e, a devida reabertura do prazo para manifestação dos agravantes, por representar a aplicação correta da Constituição Federal”; 2 – se declare a “a nulidade dos atos processuais praticados na decisão agravada liminar proferida (Mov. 7.1), por violação aos princípios da separação patrimonial, devido processo legal, com a adequada reabertura do prazo para manifestação dos agravantes, por não restar comprovado qualquer desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade” ou 3 – seja reformada a decisão de primeiro grau, revogando a liminar, “em razão da inexistência de prova robusta quanto a prática de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial, considerando que esta não pode ser amparada em meros indícios e presunções e com respaldo em decisões proferidas por outros Juízos passíveis de discussão, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado, tampouco comprovação de dilapidação do patrimônio dos agravantes, além do agravado utilizar-se de documentos contendo data fora do termo legal da falência, bem como quanto a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, pelo fato dos bens da massa falida serem suficientes para saldar substancialmente os credores concursais e extraconcursais”. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão presente no mov. 9.1-TJ.Contrarrazões da agravada (mov. 14.1-TJ), sustentando, em suma, que: (i) não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no deferimento de liminar de bloqueio de ativos financeiros; (ii) inexiste afronta ao princípio da separação patrimonial ou ao devido processo legal, pois a decisão liminar não tornou os agravantes diretamente responsáveis pelas dívidas da falida; (iii) há prova suficiente da prática de atos fraudulentos, da confusão patrimonial e do desvio de finalidade; (iv) o perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo está demonstrados, notadamente diante da existência de ações individuais propostas por credores em face dos agravantes, em que o patrimônio deles poderá estar sujeito à expropriação, privilegiando um credor em detrimento da universalidade formada com a decretação da falência; (vi) o patrimônio da falida, arrecadado na falência, não é suficiente para o pagamento de parte substancial de credores; (vii) as condutas dos recorrentes se amoldam ao disposto no art. 50 do CC, justificando a desconsideração da personalidade jurídica; (viii) não comprovaram os agravantes que a medida liminar provocaria a paralisação das vidas financeiras deles ou afetaria as atividades da empresa RKT.Por fim, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1-TJ), opinando pelo não provimento do recurso, pontuando, em suma, que: (i) a alegação de nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio não procede; (ii) não se sustenta a tese de violação ao princípio da separação patrimonial, já que a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em determinadas situações, quando constatado o uso indevido da personalidade jurídica da pessoa jurídica; (iii) a designação de leilão judicial, em execução individual trabalhista, de imóvel de alto valor, que formalmente pertence aos agravantes, mas historicamente integrava o patrimônio da falida, representa risco de perda irreparável para a massa falida; (iv) a alegação de suficiência de ativos financeiros da Massa Falida é matematicamente insustentável e não afasta a necessidade de recomposição do patrimônio desviado; (v) a desconsideração da personalidade jurídica não se limita ao termo legal da falência, podendo alcançar atos praticados a qualquer tempo que configurem o abuso continuado.É o relatório.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra a decisão de mov. 7.1, que deferiu o pedido liminar formulado pela Massa Falida agravada, determinando o bloqueio “dos bens de todos os requeridos, eis que o patrimônio destes pode vir a ser atingido com o julgamento desta demanda”, bem como a “suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 44.331, registrados no 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (DOC. 51), cujo titular é o ROGER MANSUR TEIXEIRA e RKT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA”.A irresignação recursal não comporta acolhimento.a) Alegada violação ao contraditório e à ampla defesaDe início, não há que se falar em vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de a decisão de primeiro grau ter sido proferida antes da oitiva dos recorrentes.Tratando-se de decisão que analisa pedido de tutela provisória, o CPC é expresso ao permitir que o contraditório fique postergado e seja exercido após o pronunciamento judicial.É o que estabelece o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência” Em tais circunstâncias, o contraditório postergado é plenamente justificável, pois a norma processual dá primazia à efetividade da decisão que concede tutela provisória de urgência, evitando que a prévia oitiva da parte contrária e ciência dela quanto ao risco de decisão desfavorável possam implicar na ineficácia prática do provimento judicial.Além disso, a urgência da providência postulada em juízo também é elemento que legitima decisão imediata e o contraditório postecipado.A possibilidade de impugnar os argumentos da parte contrária e, ademais, de exercer o direito de defesa permanecem plenamente assegurados, seja por meio da posterior peça defensiva apresentada perante o Juízo de origem, seja através de recurso – como no presente caso –, inexistindo, por conseguinte, violação a garantias constitucionais.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE PENHORA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE TORNA O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONTRADITÓRIO QUE DEVERÁ SER EXERCIDO APÓS PROFERIDA A DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CARACTERIZA NULIDADE. VALIDADE DO ATO VERIFICADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO APARENTE. PERIGO DE DANO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TUTELA ANTECIPADA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As mitigações trazidas pelo parágrafo único do artigo 9º, que tratam das hipóteses em que poderá ser proferida decisão sem a prévia oitiva da parte, que porventura possa ser prejudicada, não se trata de pura e simples violação ao contraditório, mas de casos nos quais o contraditório é postergado para momento posterior, ou seja, na qual o contraditório é diferido. Isto quer dizer, se há uma decisão que defere pedido de tutela provisória, caberá a parte prejudicada, posteriormente à decisão proferida, apontar o desacerto do Juízo, a fim de dar concretude ao contraditório em sua dimensão formal, ou seja, a fim de trazer argumentos que tenham poder de influir na decisão já tomada, argumentos estes que tenham sido ignorados pelo Juízo - ou pelo desconhecimento, ou pela inobservância de letra de lei, ou por qualquer outro motivo razoável, no intuito de construir a norma jurídica individualizada.2. Ainda, tendo em vista que há fundamentação clara e expressa do Juízo reconhecendo a pretensão de tutela antecipada, a qual autoriza claramente a concessão do pedido inaudita altera pars, fica claro que o contraditório não foi ceifado, apenas postergado. Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça.3. Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do novo Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação, bem como demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.4. Na hipótese, não ficou demonstrado qual seria o risco ao resultado útil ao processo ou o perigo de dano. Assim, ausente um dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal, deve ser reformada a decisão agravada.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057949-29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2022 – destaquei) Logo, rejeita-se a tese preliminar. b) Defendida ausência de circunstâncias que justificariam a medida liminarNos tópicos II, III, IV, V, VI e VII das razões recursais (“da violação aos princípios da separação patrimonial e ao devido processo legal, inexistência de prova inequívoca e materialidade quanto à suposta prática de atos fraudulentos, ausência de comprovação de dilapidação patrimonial por parte do agravado, inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bens da massa são suficientes para pagamento substancial dos credores e ausência de probabilidade do direito — fatos anteriores ao termo legal da falência”), os agravantes defendem, em apertada síntese, que inexistiriam razões fáticas ou jurídicas que pudessem dar lastro à decisão liminar proferida em primeiro grau. Sem razão, contudo. Conforme já destacado em decisão monocrática anterior, a leitura dos autos de origem permite antever um juízo de probabilidade acerca da prática de atos pelos agravantes que tinham o objetivo de desviar e ocultar patrimônio da empresa Pluma Conforto e Turismo S.A. em prejuízos de credores, fatos estes que não foram concretamente impugnados nas razões recursais.A denúncia oferecida pelo Ministério Público e a decisão que a recebeu, presentes nos autos da ação penal nº 6571-58.2022.8.16.0013 (mov. 1.42 e 1.43), assim como a decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal (mov. 1.44), proferida nos autos nº 6587-12.2022.8.16.0013, descrevem fatos que, tipificados como crimes contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II e IV, art. 2º, inciso II e art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90), evidenciam uma atuação sistemática e contínua dos agravantes Reginaldo Mansur Teixeira e Roger Mansur Teixeira para ocultar renda e patrimônio da falida Pluma Conforto e Turismo S.A., utilizando, para tanto, da estrutura de diversas outras empresas, dentre as quais, da ora recorrente R.K.T. Participações e Empreendimentos Ltda.Sem se desconsiderar o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 64118-27.2024.8.16.0000 (que decretou a nulidade das provas obtidas a partir da quebra dos sigilos bancário e fiscal dos envolvidos), restou apurado nos autos nº 6587-12.2022.8.16.0013 que “a empresa R. K. T. Participações e Empreendimentos Ltda [ora recorrente] recebeu da Celeste Transportes Ltda [empresa que integra o mesmo grupo econômico da falida Pluma e que também teve sua falência decretada] – R$ 7.412.592,28 (sete milhões, quatrocentos e doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), configurando veemente indício de utilização ilícita das referidas pessoas jurídicas, eis que constituídas justamente para escoar os recursos que eram ocultados das finanças da Pluma Conforto e Turismo S/A (CNPJ nº 76.530.278/0001-32), frustrando os interesses do Fisco” (mov. 1.44, p. 19 – destaquei).E, sobre tais fatos, cingiram-se os recorrentes em argumentar que “se pretende tomar a existência de ação em trâmite como prova irrefutável, ação que está atualmente na fase de instrução, com a oitiva das testemunhas, que não pode ser tomada como elemento probatório válido ou definitivo” e que “não se pode considerar alguém culpado sem decisão transitada em julgado e não houve juntada nos autos da íntegra do processo criminal”, citando decisão proferida no referido Habeas Corpus.Deixaram, todavia, de apresentar qualquer explicação concreta e plausível sobre a transferência de R$ 7.412.592,28 feita pela falida Celeste Transportes Ltda. para a recorrente R.K.T. Participações e Empreendimentos Ltda. – dado indicativo de desvio patrimonial em prejuízo dos credores da falência.Apenas mencionaram que não teria sido dado a eles a “oportunidade para [...] apresentar documentos que justifiquem essa transação”, argumentação desenvolvida exclusivamente para defender a tese de violação ao contraditório e ampla defesa e desacompanhada de qualquer documento justificador de tal transferência Por outro lado, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, embora seja regra fundamental do sistema jurídico, não tem caráter absoluto e pode ser afastada quando é utilizada para ocultar atos fraudulentos em prejuízo de credores, conforme expressamente autoriza o art. 50 do CC.E, no caso, ao contrário do que dizem os recorrentes, há elementos probatórios razoáveis do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, materializados em diversos atos dos sócios Reginaldo e Roger que tinham por fulcro, ao que tudo indica, desviar patrimônio da falida, em prejuízo dos credores.Além da transferência de elevada quantia, promovida pelos recorrentes e até o momento não justificada – conforme acima visto – existem também decisões proferidas em ações trabalhistas reconhecendo o uso fraudulento de diversas pessoas jurídicas para desvio patrimonial, perpetrada pelos recorrentes Roger e Reginaldo.É ver, à guisa de exemplo, a decisão na reclamatória trabalhista nº 25400-90.2009.5.24.0005, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MT, prolatada em 23.09.2019 (mov. 1.12), bem como a decisão na reclamatória trabalhista nº 2032-67.2010.8.06.0411, em curso perante a 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, proferida em 13.05.2021 (mov. 1.14).E a tal respeito, os agravantes apenas disseram que “a invocação de outros processos judiciais em andamento não caracteriza prova inequívoca para fins de provimento liminar”.Além disso, há ainda a menção às procurações públicas em que os recorrentes Roger e Reginaldo, apresentando-se como representantes legais de Pluma Conforto e Turismo S.A., nomearam procuradores para celebrarem contratos de venda de bens móveis e imóveis da falida, presentes em países como Argentina, Paraguai e Chile. Dentre as 10 procurações apontadas pela Massa Falida agravada, 07 foram outorgadas pelos sócios após a sentença que decretou a falência da empresa Pluma Conforto e Turismo S.A., em 27.03.2019, conforme se vê dos mov. 1.26 a 1.32 dos autos de origem.Sobre isso, os recorrentes apenas afirmaram que “não há qualquer prova de que os sócios tenham alienado, transferido ou ocultado bens ou mesmo de que tenham praticado atos com o intuito de frustrar o cumprimento de eventual decisão judicial”, sem qualquer outro esclarecimento específico.De outra parte, no que toca aos bens e valores até o momento arrecadados no processo falimentar, observa-se que eles são evidentemente insuficientes para fazer frente ao passivo da falida, que totaliza R$ 632.244.155,00 (corrigido o erro material contido na decisão monocrática mov. 9.1-TJ).A argumentação dos recorrentes de que existiram bens suficientes para pagamento substancial dos credores ignora, como se vê, a realidade dos autos. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo também se apresenta, estando materializado na possibilidade real e concreta de expropriação de bens dos recorrentes em outros processos, em prejuízo da massa, conforme bem apontado na decisão recorrida, “in verbis”: O sequestro e arrecadação cautelar dos bens dos réus é importante, diante dos graves indícios de desvios fraudulentos que estão sendo apurados em outros processos. Tais medidas são necessárias, até mesmo para evitar que os réus tenham seus bens expropriados em outros processos, o que poderia também implicar em risco ao resultado útil deste processo. E é justamente o risco eminente que foi apresentado na petição inicial: a massa falida foi intimada em reclamatória trabalhista na qual foi penhorado o imóvel que era sede da falida: matrícula n.º 44.331, registrados no 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 1.53), que já foi de propriedade da Pluma, passou a ser de Roger e Reginaldo, e hoje em dia é de propriedade de Reginaldo e RKT Participações e Empreendimentos Ltda. (empresa da esposa de Roger e de seus filhos). Penhorado o imóvel, foi designado seu leilão, e é necessária a suspensão desse ato, de forma a resguardar a massa falida e seus credores”. Por fim, sobre a indicação de fatos que teriam ocorrido em data anterior ao termo legal da falência, oportuno citar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1-TJ) que, a tal respeito, pontuou: “..., a tese de que os fatos são anteriores ao termo legal da falência não se sustenta para fins de IDPJ, pois a desconsideração por abuso de personalidade (fraude/desvio) não se limita ao termo legal da falência (que se aplica à ação revocatória), podendo alcançar atos praticados a qualquer tempo que configurem o abuso continuado”. Destarte, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não há motivos para se reformar a decisão de primeiro grau. Nestas condições, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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