SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0126416-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS E DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL EM AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DOS REQUERIDOS.TESE PRELIMINAR. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO POSTECIPADO. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.- “As mitigações trazidas pelo parágrafo único do artigo 9º, que tratam das hipóteses em que poderá ser proferida decisão sem a prévia oitiva da parte, que porventura possa ser prejudicada, não se trata de pura e simples violação ao contraditório, mas de casos nos quais o contraditório é postergado para momento posterior, ou seja, na qual o contraditório é diferido. Isto quer dizer, se há uma decisão que defere pedido de tutela provisória, caberá a parte prejudicada, posteriormente à decisão proferida, apontar o desacerto do Juízo, a fim de dar concretude ao contraditório em sua dimensão formal, ou seja, a fim de trazer argumentos que tenham poder de influir na decisão já tomada, argumentos estes que tenham sido ignorados pelo Juízo - ou pelo desconhecimento, ou pela inobservância de letra de lei, ou por qualquer outro motivo razoável, no intuito de construir a norma jurídica individualizada” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057949-29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2022).MÉRITO RECURSAL. GRAVES INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA FALIDA. ATOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS PELOS SÓCIOS, UTILIZANDO TERCEIRA EMPRESA, PARA FRAUDAR CREDORES DA FALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA INJUSTIFICADA DE ELEVADA QUANTIA PARA EMPRESA NÃO ENVOLVIDA NO PROCESSO FALIMENTAR. DECISÕES JUDICIAIS EM AÇÃO PENAL E RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS INDICANDO ATOS QUE SERIAM FRAUDULENTOS. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS SÓCIOS, APÓS A SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA, AUTORIZANDO TERCEIROS A VENDEREM BENS DA FALIDA. PASSIVO DA MASSA QUE SUPERA O VALOR DOS BENS ARRECADADOS ATÉ O MOMENTO NO PROCESSO FALIMENTAR. IMÓVEL DE SÓCIO DA FALIDA ALVO DE EXPROPRIAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.- A leitura dos autos de origem permite antever um juízo de probabilidade quanto a atos imputados aos agravantes, que tinham como objetivo desviar e ocultar patrimônio da empresa falida em prejuízos de credores, fatos estes que não foram, concreta e suficientemente, impugnados neste recurso.- Na esfera criminal, a denúncia oferecida pelo Ministério Público e a decisão judicial que a recebeu, assim como a decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal, descrevem fatos que evidenciam uma atuação sistemática e contínua dos sócios para ocultar a renda e o patrimônio da falida, utilizando, para tanto, da estrutura de diversas outras empresas, com destaque para a transferência de R$ 7.412.592,28, até o momento não justificada.- A existência de decisões proferidas em ações trabalhistas, reconhecendo o uso fraudulento de diversas pessoas jurídicas para desvio patrimonial, perpetrada pelos sócios da falida, assim como procurações públicas, outorgadas pelos sócios, após a sentença de falência, nomeando terceiros para celebrarem contratos de venda de bens móveis e imóveis da falida são circunstâncias que também autorizam a concessão da tutela de urgência.- A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, embora seja regra fundamental do sistema jurídico, não tem caráter absoluto e pode ser afastada quando é utilizada para ocultar atos fraudulentos dos sócios em prejuízo de credores, conforme autoriza o art. 50 do CC.- O risco ao resultado útil do processo está igualmente atendido, materializado na possibilidade real e concreta de expropriação de bens de um dos sócios em processo trabalhista, o que pode implicar em evidente prejuízo da massa.Recurso não provido.