Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde. Apelação do Estado do Paraná provida para fixar os honorários advocatícios por equidade (R$ 6.000,00), e não em percentual (10%) sobre o valor atualizado da causa.
I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento, condenando o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo que o Apelante argumenta que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, em razão da ausência de previsão normativa para o tratamento pleiteado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser reduzidos para um valor arbitrado por equidade, em razão da natureza da demanda envolvendo o direito à saúde.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios em demandas nas quais se pleiteia entrega de medicamentos devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do STJ, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.4. Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, equivalentes a aproximadamente R$ 9.184,31, sendo caso de adequação ao Tema 1313/STJ.5. A rápida tramitação (10 meses), a baixa complexidade da causa, porém o trabalho efetivamente realizado, que demandou interposição de Agravo de Instrumento, justificam o arbitramento da verba em R$ 6.000,00.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para fixar os honorários advocatícios por equidade, reduzindo-os de 10% sobre o valor atualizado da causa para R$ 6.000,00, atualizados pelo IPCA-E a partir da publicação deste Acórdão.Tese de julgamento: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. (Tema 1313/STJ)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º e § 8º-A; Tema 1.313 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.12.2019; TRF4, AC 5003139-66.2019.4.04.7013, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 25.06.2020.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal aceitou o pedido do ESTADO DO PARANÁ para reduzir os honorários advocatícios. Isso aconteceu porque, segundo a lei, em casos de pedidos de medicamentos, os honorários devem ser fixados de forma justa e não necessariamente em porcentagem sobre o valor da causa.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028808-64.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) SOLAINE APARECIDA KURZ ajuizou, em 03/09/24, “AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS” em face do ESTADO DO PARANÁ alegando, em suma, que: a) é portadora de urticária espontânea crônica ( CID ), sendo-lhe prescrito Omalizumabe 150 mg, cujo valor médio por caixa é de R$ 3.612,74, necessitando duas caixas por mês, totalizando custo anual de R$ 86.705,76; b) já fez uso de inúmeros medicamentos oferecidos pela rede pública, sem resultado; c) “O omalizumabe é uma medicação imunobiológica, indicado como terceira linha de tratamento para os pacientes com urticária refratária aos anti-histamínicos de segunda geração, com excelente resposta clínica” (mov. 1.1, f. 5). Requereu a antecipação de tutela de urgência para determinar fornecimento da medicação e, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a medida. Requereu a gratuidade da Justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 86.705,76.
2) A Decisão do mov. 24.1 indeferiu a tutela de urgência, o que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0011678-20.2025.8.16.0000, a que foi dado provimento. 3) Contestação no mov. 29.1. 4) A Sentença (mov. 42.1) julgou procedente o pedido. Condenou, ainda, o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5) O ESTADO DO PARANÁ apelou (mov. 51.1), insurgindo-se apenas contra o valor dos honorários advocatícios, alegando que: a) “Conquanto não se possa dizer que a decisão recorrida violou o disposto no §8º-A do artigo 85 do CPC, é possível afirmar que ela não levou em consideração o disposto nos §8º do mesmo art. 85” (f. 3); b) “ante a ausência de previsão normativa expressa de dispensação do tratamento pleiteado para a patologia da parte autora, o Estado do Paraná, na via administrativa, não poderia adotar outra conduta que não o cumprimento estrito ao regramento do SUS, em razão da incidência do princípio da legalidade à Administração” (f. 3); c) por isso, a causalidade aqui é mitigada; d) o ESTADO DO PARANÁ não é o responsável pela aquisição de tratamento não incorporado e, portanto, não de causa, diretamente, à demanda; e) nas demandas envolvendo saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade; f) nos termos do Tema 1313/STJ: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”. Requereu a exclusão dos honorários advocatícios ou, sendo outro o entendimento, que sejam fixados aplicando-se a equidade, “adotando-se os parâmetros de valores fixados pelo TRF4 (AC 5003139-66.2019.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA”. 6) Em suas contrarrazões (mov. 57.1), SOLAINE APARECIDA KURZ disse que: a) a irresignação funda-se na anulação do processo por suposta alteração do pedido; b) “o princípio da reserva do possível, alegado pela apelante não pode obstar a prestação de políticas públicas de modalidade constitucional”(f. 3). No mais, reiterou o direito da Autora-Apelada a receber o medicamento e requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta provimento apenas para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, não sendo caso de afastar a condenação. O Tema 1.313 do STJ estabelece que: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. No caso, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que corresponderia, aproximadamente, a honorários de R$ 9.184,31. Considerando a rápida tramitação da demanda (dez meses deste o ajuizamento até a prolação da sentença, a baixa complexidade da causa, porém, o trabalho efetivamente realizado, que demandou a interposição de Agravo de Instrumento, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem atualizados pelo IPCA-E a partir da publicação deste Acórdão. À míngua de fundamentação suficiente, deixo de analisar a eventual adoção dos parâmetros adotados pelo TRF4 ao julgar a Apelação Cível nº 5003139-66.2019.4.04.7013 para fixação da verba honorária. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa para R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados pelo IPCA-E a partir da publicação deste Acórdão. Sem redistribuição de ônus.
|