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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Fernande Gasparetto contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a pretensão formulada na ação de cobrança e restituição da diferença do subsídio de promoção de policial militar estadual, nos termos que interessam para o deslinde da demanda (mov. 179.1):“Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO SUBSÍDIO DE PROMOÇÃO DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL, ajuizada por FERNANDE GASPARETTO em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA (PRPrev), todos qualificados.Em síntese, narra o autor que é militar estadual aposentado, sob patente de Subtenente, com passagem para reserva em 19/08/2011. Argumenta que faz jus à aplicação da disposição do art. 157, §§ da Lei/PR 1943/1954. Aduz que o réu foi omisso ao aposentar o autor compulsoriamente, em razão da idade, e não realizar a promoção de patente nos termos da legislação apresentada, eis que os requisitos para tal ato foram cumpridos pelo autor. Pugna pela procedência da demanda, para condenar o réu a efetivar a promoção da patente do autor para 2º Tenente, bem como o pagamento de todas as diferenças dos proventos e seus reflexos, desde agosto de 2011.(...)Devidamente citada, a PRPrev apresentou contestação ao ev. 26.1. preliminarmente, alegou incorreção do valor da causa. Prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, que os fundamentos legais dos pedidos autorais foram alterados por novas legislações aprovadas, que revogaram as disposições do art. 157 da Lei/PR nº 1943/1954. Ainda, que a equiparação dos militares estaduais aos federais é vedada pela legislação vigente. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos.Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação ao ev. 30.1. Prejudicialmente, alegou a prescrição do fundo de direito. No mérito, que as disposições do art. 157 da Lei/PR 1.943/1954 pelas Leis Estaduais 6.417/73 e 7.434/1980. Ainda, que o § 2º do art. 157 é inválido em razão de legislação federal posterior. Requereu a improcedência da demanda.(...)PREJUDICIALMENTEPrescrição do Fundo de DireitoAlegam os réus que há prescrição de fundo nos autos, eis que o autor busca a revisão de ato administrativo exarado em 2011, ou seja, passados pouco menos de 10 anos, o que supera as disposições do Decreto 20.910/1932, que fixa em 5 anos o prazo prescricional em demandas contra a Fazenda Pública.Já o autor não se manifestou acerca da alegação de prescrição em sede de impugnação à contestação.Pois bem.Ao analisar detidamente os autos, compreendo que assiste razão aos réus.Explico.Observa-se que a ação de cobrança está fundamentada no reconhecimento do direito a promoção do autor à patente de 2º Tenente, no momento de sua passagem para a reserva remunerada (aposentadoria compulsória por idade), porém, compreendo que para que a cobrança dos reflexos que a promoção de patente geraria nos seus proventos percebidos mensalmente, seria necessária a revisão do ato administrativo proferido pelo comandante da corporação publicado na data de 19/08/2011, através do boletim 157 da Polícia Militar do Estado do Paraná.Porém, é incontroverso que as disposições do decreto 20.910/1932 é aplicável nos autos, eis que a demanda foi ajuizada em face de ente público e autarquia pública.Poderia o autor vir aos autos alegar a aplicação da Súmula 85 do STJ, que nos dita que nas relações de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior do ajuizamento da demanda estariam prescritas, mas é válido destacar que no caso em tela, não se trata apenas de pedido de pagamento dos valores não percebidos, mas também há pedido de revisão de ato administrativo, para o reenquadramento do autor como 2º Tenente, após a passagem para a reserva remunerada, o que por sua vez, não se trata de relação de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.Nesse sentido, o STJ se manifestou: (...) (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021)Ainda, o próprio TJPR se manifestou através do Enunciado nº 17. Vejamos:ENUNCIADO 17: O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo.Portanto, como se trata de análise de prescrição de fundo de direito e tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 31/07/2020 e o ato administrativo de concessão da aposentadoria do autor foi publicado em 19/08/2011, compreendo que o direito de fundo, ou seja, de revisar o ato administrativo para a concessão da promoção de patente está prescrito, em razão da superação do prazo de 5 anos previsto no referido decreto estadual.Nesse sentido: (...) (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0000810-10.2021.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER – J. 19.11.2024); (TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0021049-18.2020.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO – J. 12.05.2025)Assim, nos termos da fundamentação retro, conclui-se que o direito debatido nos autos está prescrito.Dessa forma, reconheço a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Observe-se o Código de Normas, no que aplicável.Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que (mov. 185.1):(i) não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão “não é anular ou desconstituir o ato de sua aposentadoria, mas sim corrigir uma omissão contínua da Administração Pública, que, ao conceder a inativação, deixou de aplicar um direito previsto em lei (a promoção ao posto de 2º Tenente)”; e,(ii) tal omissão “gera efeitos que se renovam mês a mês, a cada pagamento de proventos em valor inferior ao devido”, pelo que, se trata de uma “clássica relação jurídica de trato sucessivo”, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ.Pleiteia o provimento do recurso, para o fim de, reformando-se a sentença, aplicar o disposto na Súmula 85 do STJ, declarando prescritas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, de consequência, reconhecer seu direito à promoção ao posto de 2º Tenente, desde a data de sua passagem para a reserva remunerada, em 19.08.2011, condenando os apelados ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida promoção.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a “inequívoca ocorrência da prescrição do fundo de direito”, ante o ajuizamento da demanda em prazo superior aos 5 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, o desprovimento do recurso, na medida em que o autor “busca obter promoção com fundamento em dispositivo de lei já revogado” (mov. 194.1).Devidamente intimada, a Paranaprevidência deixou de apresentar contrarrazões (mov. 199.1).A douta Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de não intervenção no feito (movs. 13.1 e 30.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço o recurso de apelação.Cuida-se de ação de cobrança na qual o autor, militar estadual aposentado sob a patente de Subtenente, postula, com fulcro no art. 157, da Lei Estadual nº 1.943/1954, sua promoção para 2º Tenente, com o consequente pagamento das diferenças dos proventos e seus reflexos, desde sua passagem para a reserva.Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição quinquenal e extinguindo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Contra tal decisum se insurge o autor.Pois bem.Extrai-se dos autos que o autor teve sua passagem para a reserva no cargo de Subtenente, a partir de 03.05.2011, sendo o Boletim Geral publicado em 19.08.2011 (mov. 1.10):Alega que, com base no § 2º, do art. 157, da Lei Estadual nº 1.943/1954, teria direito à ascensão imediata ao posto de 2º Tenente e, como não houve implementação por parte da Administração Pública, ajuizou a presente ação, a fim de ter reconhecido o seu direito à promoção, com a consequente quitação dos valores devidos com a diferença entre as patentes.Razão não lhe assiste.Isto porque, no presente caso, trata-se de ato administrativo único, de efeitos concretos, uma vez que implica na revisão da fixação do soldo do militar quando da sua transferência para a reserva remunerada.No ponto, ocorrendo sua passagem para a inatividade em 19.08.2011, a data de tal ato – publicação do Boletim Geral – deve ser considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para a ação em que se pleiteia a sua retificação.Neste exato sentido, inclusive, o Enunciado nº 17 desta Corte de Justiça:ENUNCIADO 17: “O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo.” Desta feita, ao contrário do alegado pelo autor em suas razões recursais, descabida a aplicação da Súmula 85 do STJ, na medida em que o reenquadramento funcional não se caracteriza como relação de trato sucessivo.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. (...) 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.) (sem grifos no original) Em casos análogos, recentes precedentes desta Corte de Justiça:"APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE REFORMA POR INVALIDEZ - POLICIAL MILITAR APOSENTADO POR INVALIDEZ - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA OBTENÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS – IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS APÓS CAUTELOSA ANÁLISE PELOS APELADOS - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DECORRIDO - PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO SUPERIOR QUE TAMBÉM RESTA PRESCRITA – PLEITO QUE DEVERIA TER SIDO IMPLANTADO, CASO DEVIDO, EM CONJUNTO COM A REFORMA - PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000810-10.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.11.2024) (sem grifos no original)"RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE ASCENSÃO PARA POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA ENQUANTO EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROGRESSÃO QUE REPRESENTA ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. DATA EM QUE SERIA DEVIDA A IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTE DO PRÓPRIO STJ. AGINT NO ARESP Nº 1.762.083/PR. PRETENSÃO PRESCRITA NO ANO DE 2018. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a mora da implementação de progressão do autor, bem como seu direito ao recebimento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme narrado em exordial, o reclamante é policial militar vinculado ao Estado do Paraná com admissão em 20/01/1982 e passagem para a reserva remunerada em 04/10/2013, quando ocupava o cargo de Subtenente (mov. 01.4). 4. Dada a previsão do §2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, a parte explica que teria direito à ascensão para o posto de 2º Tenente quando de sua inativação. 5. O direito pleiteado se trata de ato administrativo único de efeitos concretos, pois implicaria na revisão de da fixação do soldo do autor quando de sua transferência para a reserva remunerada. 6. A data em que deveria ser implementado o avanço do servidor, ou seja, o em outubro de 2013, deve ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal de ação em que se pleiteia a sua retificação. 7. Aplica-se ao caso concreto o Enunciado nº 17 do TJPR, afastada a incidência da Súmula 85 do STJ, uma vez que o reenquadramento funcional não se caracteriza como relação de trato sucessivo. 8. Assim, iniciada a contagem no ano de 2013, temos que o prazo para pedido da progressão seria até o ano de 2018. Não obstante, a presente demanda foi ajuizada somente em julho de 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e providos, a fim de reconhecer a prescrição do direito do autor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54; Enunciado nº 17 do TJPR; do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021." (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021049-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025) (sem grifos no original) De se manter, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Dos honorários recursaisA título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro os de sucumbência aos patronos dos apelados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), observados os critérios fixados na sentença e a breve tramitação do feito nesta instância. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao recurso de apelação interposto por Fernande Gasparetto, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo, tudo nos termos da fundamentação.
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