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Processo:
0007208-14.2020.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. PROMOÇÃO DE PATENTE. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação de cobrança e restituição da diferença do subsídio de promoção de servidor militar estadual, na qual o autor, militar aposentado sob a patente de Subtenente, pleiteia a promoção ao posto de 2º Tenente e o pagamento das diferenças de proventos, desde sua passagem para a reserva em 19/08/2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança e restituição da diferença do subsídio de promoção de servidor militar estadual, que pleiteia a promoção de patente de Subtenente para 2º Tenente e o pagamento das diferenças de proventos desde a aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de cobrança está fundamentada no reconhecimento do direito à promoção do autor à patente de 2º Tenente, mas o pedido está prescrito, pois foi ajuizado após o prazo de 5 anos do ato administrativo de aposentadoria.4. O reenquadramento funcional é considerado ato único de efeitos concretos, não se caracterizando como relação de trato sucessivo, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 85 do STJ.5. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data da publicação do ato administrativo, que ocorreu em 19/08/2011, e a demanda foi ajuizada em 31/07/2020.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo.Tese de julgamento: O reenquadramento de servidor público é considerado ato administrativo único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo, sendo, portanto, reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta após cinco anos da data do respectivo ato administrativo.