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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença (mov. 63.1), proferida nos autos da Ação de pedido de aposentadoria de professora c/c concessão de abono de permanência e cobrança, ajuizada por RENATA CAMPOS TESIN em face de FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV e do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ, em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para conceder o benefício de aposentadoria voluntária à autora, desde a data de 14/10/2022, bem como condenar o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento do valor correspondente ao abono de permanência desde a data em que poderia ter sido implementada a aposentadoria especial voluntária, sem, contudo, determinar o pagamento dos valores retroativos relativos aos proventos da aposentadoria. Irresignado, o FOZ PREVIDENCIA – FOZPREV interpôs apelação (mov. 66.1), sustentando não ser possível a combinação das regras de aposentadoria previstas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 com a redução prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o inciso III do art. 3º da EC 47/2005 é expresso ao determinar que a idade a ser reduzida é aquela constante do art. 40, §1º, III, "a", da Constituição Federal, de modo que a servidora não atenderia à idade mínima exigida mesmo após a aplicação do redutor de cinco anos previsto para os professores. Sustentou, ainda, que a pretensão da autora equivaleria a uma dupla redução do requisito etário, mediante a utilização cumulativa de duas regras distintas e não cumuláveis, mesclando-se indevidamente as regras gerais de aposentadoria com as regras específicas da aposentadoria especial do magistério. Ao final, requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria. A autora RENATA CAMPOS TESIN, por sua vez, também interpôs apelação (mov. 73.1), restrita à parte da sentença que indeferiu o pagamento retroativo dos proventos à data do requerimento administrativo, sustentando que referida negativa se mostra incompatível com a demora injustificada da Administração Pública na análise do pedido, uma vez que a apelante possui apenas um cargo de professora, não incorrendo na vedação de acumulação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal. Alegou que, tendo permanecido no exercício de suas funções apenas em razão do indeferimento indevido do pedido administrativo, faz jus à indenização pelo período em que trabalhou sem poder usufruir da aposentadoria a que já tinha direito, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia, incidindo a responsabilidade civil objetiva do ente público nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Sustentou, por fim, que a decisão recorrida afronta os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, requerendo o provimento do recurso para reforma da sentença exclusivamente quanto ao ponto impugnado, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (movs. 80, 81 e 82). O Ministério Público, em manifestação de segundo grau (mov. 22.1 - TJPR), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, com a manutenção integral da sentença. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, a sentença proferida nestes autos está sujeita à remessa necessária, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC). Assim, deverá ser conhecido o reexame necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que ambos os recursos merecem conhecimento. RECURSO DE APELAÇÃO (1) - DA AUTORA MÉRITO Pretende a autora, ora apelante, a reforma da sentença em relação ao pedido indenizatório, ao argumento de que esta seria devida diante do fato de ter permanecido em atividade, quando já poderia ter se aposentado. Não lhe assiste razão. É que, a realização do pedido de aposentadoria não implica na determinação automática de concessão e de pagamento dos proventos, detendo a Administração o direito de analisar os fatos, documentos e requerimentos à luz da legislação em vigor, a fim de conceder ou não o benefício. E apesar de ter havido, no caso, certo lapso temporal entre o pedido de aposentadoria e a sua efetiva implantação, fato é que durante todo esse período a autora continuou recebendo seu salário. Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.235.997, o servidor público não pode acumular aposentadoria com salário do mesmo cargo. A propósito, veja-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidora municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que, em tese, determina o afastamento da servidora dos quadros da Administração; - a servidora propõe ação judicial com pedido de tutela inibitória, postulando a manutenção no cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (ARE 1235997 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019) Não obstante o caso concreto do referido julgado se tratar de servidor público aposentado, que manifesta intenção de voltar a ocupar o mesmo cargo público, temos que a essência aqui é mesma: impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos. Isto porque, a Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Carta Magna, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – MAGISTÉRIO MUNICIPAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E INTEGRAL DE PROFESSOR, CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E PARIDADE DE PROVENTOS – APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 47/2005 – NADA JUSTIFICA QUE OS PROFESSORES VENHAM A SER TRATADOS DE FORMA PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES – A PRÓPRIA CARTA MAGNA ESTABELECE AOS PROFESSORES TRATAMENTO POSITIVAMENTE DIFERENCIADO – APRESENTA-SE NÃO APENAS CORRETO COMO JUSTO ESTENDER AOS PROFESSORES OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO, ASSEGURANDO, ASSIM, O DIREITO À REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO – SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL – TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A DA REMUNERAÇÃO DA ATIVA – ART. 37, § 10, CF – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO – INTEGRALIDADE E PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA EC 41/2003 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – PROVENTOS INTEGRAIS – PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, III, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRALIDADE OU PARIDADE – COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00021060920238160130 Paranavaí, Relator: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 02/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) (Destaques acrescidos). APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ACÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). I. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO COM A AUTARQUIA PREVIDÊNCIA PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. ART. 83 E SEU § 1º DA LC MUNICIPAL 107/2006. PRETENSÃO INICIAL QUE INCLUI ABONO DE PERMANÊNCIA, VERBA REMUNERATÓRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO. II. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL, POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA PROFESSOR. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 40, § 5º. DA CF (REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98) COM ART. 3º, INC. III, DA EC 47//2005. POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PROFESSOR, COMBINADA COM A COMPENSAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE MÍNIMA PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGRAS AINDA VIGENTES AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DEZEMBRO/2021). LEI LOCAL SUPERVENIENTE A REFERENDAR AS ALTERAÇÕES DA EC 103/2019, EDITADA APENAS EM 2023 (LC MUNICIPAL 393/2023). III. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF (REDAÇÃO DA EC 41/2003). VERBA DEVIDA A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IV. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO VEDADA. ART. 37, § 10, DA CF. INDENIZAÇÃO PELA MORA ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ÍLÍCITO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA . CASUÍSTICA: AUTORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS DE PROFESSORA DO ENSINO BÁSICO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS ATENDIDOS EM APENAS UM DOS VÍNCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, NO OUTRO CARGO, EXERCEU FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO DURANTE TODO O PERÍODO DE 25 ANOS. ENTEDIMNTO DO STF EM PRECEDENTES VINCULANTES: ADI 3.372 E RE 1.039.644 (TEMA 965/STF). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO AO SEGUNDO VÍNCULO FUNCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ABONO E PERMANÊNCIA NO PRIMEIRO CARGO. APLICAÇÃO DA SELIC, UMA ÚNICA VEZ (ART. 3º DA EC 113/2021) SOBRE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS EM PECÚNIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSOS DA AUTORA E DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU NÃO PROVIDOS. RECURSO DA FOZPREV PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032892-79.2022.8.16.0030 – Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.07.2024). (Destaques acrescidos). Além disso, a orientação jurisprudencial do STF firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.302.501. TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - RE: 1497534 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024) Assim, e tendo em vista que o presente caso não se trata de nenhuma das hipóteses de cumulação permitidas pela Constituição, não há que se falar em pagamento de indenização entre o pedido de aposentadoria e a sua efetiva implantação, haja vista que a autora, ora apelante, estava neste mesmo período trabalhando e recebendo vencimentos. Portanto, o correto na hipótese – tal como deferido –, para o período em que a autora permaneceu trabalhando, mas já poderia estar aposentada, é o abono de permanência, o qual consiste em um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória; mas não uma indenização, conforme pleiteado pela autora. Diante do exposto, o recurso de apelação da parte autora merece conhecimento e desprovimento. RECURSO DE APELAÇÃO (2) - FOZPREV MÉRITO A controvérsia, inicialmente, versa sobre a cumulação da regra de transição disposta no art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Sobre a aposentadoria de professor, dispõe o art. 40, §5º da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (...) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Destaques acrescidos) Por sua vez, o art. 3º, III, da EC 47/2005 prevê: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentarse com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Destaques acrescidos) Assim, no caso dos professores, a Constituição Federal estabeleceu regra especial para sua aposentadoria, ao permitir a redução de 5 anos, nos requisitos de idade e tempo de contribuição, desde que o docente comprove que se dedicou, exclusivamente, à função de magistério, no ensino infantil, fundamental e/ou médio. Neste contexto, este Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que é possível a conjugação das regras de aposentadoria previstas no art. 40, § 5º, da Constituição Federal e no art. 3º, III, da EC 47/2005, a fim de garantir o tratamento especial conferido a tal categoria, com base no princípio da igualdade material. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS - SENTENÇA PROCEDENTE - APELAÇÃO PUGNANDO PELO PAGAMENTO RETROATIVO AO MOMENTO DO PEDIDO ADMINSTRATIVO, NEGADO PRIMEIRAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS, PELO ENTENDIMENTO DA INAPLICAÇÃO DA TRANSIÇÃO PARA PROFESSORES - REFORMA DA SENTENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS E DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PEDIDO ADMINSTRATIVO NEGADO - DIREITO À BENEFÍCIO - DIREITO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA À TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, III, DA EC 47/05, JUNTAMENTE COM O ARTIGO 40, § 5º, DA CF - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS -ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PEDIDO ADMINSTRATIVO - APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11960/2009, VISTO QUE A MÉDIA DESTES ÍNDICES É O PERCENTUAL UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO TJPR (DECRETO Nº 1544/1995); PELA TR ATÉ 25/03/2015; E PELO IPCA-E DE 26/03 /2015 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - ADIS 4357 e 4425 - JUROS DE MORA - VERBA NÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 - ORIENTAÇÃO DO STF - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA - SÚMULA 204 DO STJ - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1714455-9 - União da Vitória - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 27.02.2018) (Destaques acrescidos). No caso, a autora é servidora pública municipal ocupante de cargos de Professora, tendo adentrado ao serviço público em 01/02/1995 e 12/03/1996 em relação a cada um dos cargos, contando, na data do pedido de aposentadoria com 27 anos de contribuição e 48 anos de idade. Verifica-se que na data do pedido administrativo a autora contava com apenas 48 anos de idade, apesar de já ter contribuído por mais de 27 anos no vínculo, o que motivou o indeferimento do pedido, somando o argumento de que a Constituição não contemplou a redução da idade por tempo de contribuição excedente especificamente ao professor, sendo instalada a controvérsia nesse ponto. No entanto, a regra de transição trazida pelo art. 3º, inciso III da EC 47/2005 seria aplicável ao professor, juntamente com o art. 40, §5º da CF. Dessa forma, à época do pedido administrativo de aposentadoria, a autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Ainda, quanto ao abono de permanência, decidiu o juízo a quo (mov. 63.1 - pg 10): “Outrossim, também merece ser acolhido o pedido de condenação do Município réu ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária. Com efeito, no caso concreto, a autora fazia jus a aposentadoria desde 14/Out/2022, ou seja, já poderia estar aposentada desde esta data, razão pela qual deve ser ressarcida em relação ao abono de permanência desde então.” E neste ponto, a sentença também deve ser mantida. O abono de permanência consiste na isenção das contribuições previdenciárias ao servidor público que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, continua laborando. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19, determina que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento do ARE 954408/RS, em sede de repercussão geral, no sentido de que o abono de permanência é devido ao servidor público que opte por permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. É o que se extrai da ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) (Destaques acrescidos). No caso em tela, verifica-se que a autora, na condição de Professora do Município, preencheu os requisitos para a aposentadoria quando do requerimento administrativo, mas somente irá se aposentar em decorrência de determinação judicial; tendo permanecido, neste período, trabalhando e contribuindo. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. ANALISADA ANTERIORMENTE. PRODUÇÃO DE PERÍCIA NA ORIGEM REALIZADA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. TESE AFASTADA. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR EXPOSTO A RISCOS DIRETOS DIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO VERIFICADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. AFASTADAS. PRECEDENTES. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E OPTOU POR PERMANECER NA ATIVA. BENESSE DEVIDA. PRECEDENTES. TEMA LEVADO AO PRECEDENTES CRIVO DO STF, SOB REPERCUSSÃO GERAL, NO BOJO DO TEMA Nº 888. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA FASE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 17.435 /12. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APELO1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2 CONHECIDO E NÃO-PROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0010726-43.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 06.04.2020). (Destaques acrescidos). Portanto, correta a sentença ao determinar o pagamento do abono de permanência, desde o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (data do pedido administrativo – out/2022), até a data de aposentação. Dessa forma, o recurso de apelação da FOZPREV merece conhecimento e desprovimento. Diante do desprovimento de ambos os recursos e da manutenção da integralidade da sentença, mantenho a sucumbência conforme distribuída pelo juízo de origem. Sucumbência, custas, despesas processuais e honorários advocatícios Os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência nesse momento processual, tampouco de honorários recursais. Deste modo, correto o diferimento da fixação de honorários sucumbenciais à fase executiva. Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela AUTORA e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV. E, ainda, CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação.
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