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EmentaDIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. NEGATIVA DE REGISTRO. I. Caso em exameRecurso de apelação interposto por Tatiane Rueda contra a sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida, mantendo a decisão do Oficial do Registro de Imóveis de Matinhos que indeferiu o pedido de registro de usucapião extrajudicial. A apelante alega que comprovou a posse mansa e pacífica do imóvel, apresentando ata notarial e anuência do proprietário.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível extrair, da ata notarial, a comprovação do exercício da posse com animus domini sobre o imóvel para fins de registro de usucapião extrajudicial.III. Razões de decidir O inciso I, art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, exige que a ata notarial comprove o tempo de posse do requerente e de seus antecessores. A ata notarial apresentada atesta que o imóvel é um lote vago (terreno vazio), sem benfeitorias, edificação, área de cultivo e pastagem. A apelante não reside no local e não há evidências de evidências de ocupação. Não foram encontrados confrontantes e/ou vizinhos. A ausência do animus domini impede a configuração da posse necessária para usucapião, conforme entendimento consolidado do Tribunal. A recusa do registro é legítima, não impedindo a propositura de ação judicial para usucapião, conforme art. 216-A, § 9º, da Lei nº 6.015/73.IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de posse qualificada e animus domini impede o registro de usucapião extrajudicial. 2. A recusa do registro é válida e não impede a propositura de ação judicial para usucapião.”Dispositivos e jurisprudência relevantes citados Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 216-A. Jurisprudência relevante citada: AC 0000238-87.2022.8.16.0208, relator des. Francisco Carlos Jorge, j. 29/9/2023;
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002673-14.2025.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por TATIANE RUEDA contra a sentença de mov. 11.1 proferida nos autos de dúvida sob nº 0002673-14.2025.8.16.0116, que julgou improcedente a suscitação de dúvida, mantendo a decisão administrativa do Oficial do Registro de Imóveis de Matinhos, que indeferiu o pedido de registro de usucapião extrajudicial. Em suas razões recursais (mov. 16.1), sustenta a recorrente que: a) requereu, na via administrativa, usucapião extraordinária, instruindo o pedido com ata notarial, declarações de vizinhos confirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta, certidões negativas, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, diligência registral e anuência expressa do proprietário tabular; b) a insuficiência documental reconhecida na sentença, não pode prevalecer, uma vez que o art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, admite a ata notarial como documento hábil para comprovar posse e tempo de exercício, prova já produzida nos autos; c) não há ofensa ao princípio da continuidade registral, porque o próprio proprietário, constante da matrícula, manifestou sua anuência expressa, afastando qualquer oposição; d) a manutenção da negativa do registro ofende a função social da propriedade; e) estão preenchidos os requisitos do art. 1.238, do Código Civil. Busca, assim, o provimento do recurso, determinando o registro do imóvel, diante da comprovação dos requisitos legais e anuência do proprietário. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A controvérsia tem origem na suscitação de dúvida feita pelo Oficial do Registro de Imóveis de Matinhos que concluiu pela improcedência do pedido de usucapião extrajudicial, por entender não ser possível afirmar que a apelante ou seus antecessores tenham exercido ou estejam exercendo posse sobre o imóvel, já que não contêm benfeitorias e a recorrente ali não reside. Sem embargo das razões expendidas pela apelante, o recurso não merece provimento, impondo-se manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. E assim o é porque o inciso I, art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, exige que a ata notarial lavrada pelo tabelião ateste o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. No caso, o Tabelião, na lavratura da ata notarial, constatou o seguinte: A ata notarial foi instruída, ainda, com fotografias que comprovam que o imóvel usucapiendo é constituído por um lote vago – terreno vazio -, sem qualquer benfeitoria, edificação, acessão, cultivo ou pastagem. A apelante não reside no imóvel e não há evidências de ocupação de qualquer natureza. Registre-se a não localização de confrontantes e/ou vizinhos. Logo, não é possível inferir, de plano, pelo animus domini que configura elemento subjetivo imprescindível à configuração da posse, sem o qual, não é possível concluir pela presença dos requisitos do art. 1.238, do Código Civil, autorizadores da prescrição aquisitiva, tanto via judicial quanto na extrajudicial. Esse Tribunal, sobre o tema, assim já decidiu: EMENTA– REGISTROS PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE CONTÍNUA COM “ANIMUS DOMINI” PELO PRETENDENTE E ANTECESSORES NÃO COMPROVADA (ART. 216-A, LRP). NEGATIVA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O serviço registral tem o dever de verificar o respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento as provas apresentadas pela parte interessada, e exigindo as que se mostrarem pertinentes, em conformidade com o art. 216-A, 225 e 226, da Lei de Registros Públicos e com as diretrizes do Provimento nº 65/2017, do CNJ, para reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.2. Não tendo a parte requerente comprovado suficientemente o efetivo exercício de posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, quando os documentos apresentados não comprovam a alegada posse contínua da parte interessada, por si e seus antecessores, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do serviço registral, negando-se o registro da usucapião extrajudicial.3. Apelação Cível à que se nega provimento. (17ª Câmara Cível, AC 0000238-87.2022.8.16.0208, relator des. Francisco Carlos Jorge, j. 29/9/2023). Assim, como há óbice incontornável pela ausência do animus domini, revela-se legítima a recusa do Oficial, não se podendo olvidar do disposto no art. 216-A, § 9º, da Lei nº 6.015/73, que prevê que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião.
III – DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
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