SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002673-14.2025.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EmentaDIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. NEGATIVA DE REGISTRO. I. Caso em exameRecurso de apelação interposto por Tatiane Rueda contra a sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida, mantendo a decisão do Oficial do Registro de Imóveis de Matinhos que indeferiu o pedido de registro de usucapião extrajudicial. A apelante alega que comprovou a posse mansa e pacífica do imóvel, apresentando ata notarial e anuência do proprietário.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível extrair, da ata notarial, a comprovação do exercício da posse com animus domini sobre o imóvel para fins de registro de usucapião extrajudicial.III. Razões de decidir O inciso I, art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, exige que a ata notarial comprove o tempo de posse do requerente e de seus antecessores. A ata notarial apresentada atesta que o imóvel é um lote vago (terreno vazio), sem benfeitorias, edificação, área de cultivo e pastagem. A apelante não reside no local e não há evidências de evidências de ocupação. Não foram encontrados confrontantes e/ou vizinhos. A ausência do animus domini impede a configuração da posse necessária para usucapião, conforme entendimento consolidado do Tribunal. A recusa do registro é legítima, não impedindo a propositura de ação judicial para usucapião, conforme art. 216-A, § 9º, da Lei nº 6.015/73.IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de posse qualificada e animus domini impede o registro de usucapião extrajudicial. 2. A recusa do registro é válida e não impede a propositura de ação judicial para usucapião.”Dispositivos e jurisprudência relevantes citados Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 216-A. Jurisprudência relevante citada: AC 0000238-87.2022.8.16.0208, relator des. Francisco Carlos Jorge, j. 29/9/2023;