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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 126429-20.2025.8.16.0000, de CAMPINA DA LAGOA, VARA CRIMINAL, em que é impetrante: MARCIO JULIANO R. DO NASCIMENTO e paciente: JOSÉ FERREIRA DE SOUZA.1. O advogado Marcio Juliano Rodrigues do Nascimento impetrou habeas corpus em favor de José Ferreira de Souza[1], apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo Criminal de Campina da Lagoa, que determinou a execução imediata da pena cominada ao Paciente.Alegou, em suma, “ausência de fundamentação concreta da prisão”, vez que “o Juízo [de origem] limitou-se a transcrever o entendimento do Tema 1.068, sem indicar qualquer elemento concreto que demonstre risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que torna a custódia flagrantemente ilegal”. Dizendo ter o Réu permanecido solto durante a instrução, pediu, afinal, a concessão de ordem liberatória, “garantindo ao Paciente o direito de recorrer em liberdade” (mov. 1.1).Recusada a liminar postulada (mov. 11.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador SILVIO COUTO NETO, recomendou a denegação da ordem (mov. 18.1).
2. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a execução provisória da pena tornou-se regra no ordenamento processual penal (CPP, art. 492-I-e-§§3º a 6º, com a redação da Lei nº 13.964/2019), no caso de condenação pelo Tribunal do Júri (STF: “O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema nº 1.068 da repercussão geral: deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea ‘e’ do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e fixou a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.’”[2]).3. In casu, foi o Paciente condenado, por tentativa de homicídio qualificado, à pena de 10 anos de reclusão (em regime inicial fechado), tendo o Juízo a quo determinado o início imediato do cumprimento da reprimenda.Não se cogita, assim, de impropriedade no fundamento enunciado, por ter a Autoridade impetrada atuado em sintonia com a orientação firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de efeito vinculante e aplicabilidade imediata.A propósito, as recentes decisões promanadas das nossas CORTES SUPERIORES:STF: “A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República, e não da Lei nº 13.964, de 2019, que apenas regulamenta tal princípio. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 do Ementário da Repercussão Geral confirma a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do valor da pena, ausente modulação temporal. Não há retroatividade da lei penal mais grave, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa. O entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.”[3]STJ: “A execução provisória da pena é fundamentada no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento da Suprema Corte no Tema nº 1.068 de repercussão geral. A norma processual do art. 492-I-‘e’ do CPP, que autoriza a execução imediata da pena, é aplicável independentemente da data dos fatos, não configurando retroatividade prejudicial.”[4]STJ: “O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema nº 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. O art. 492-I-‘e’ do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.”[5]4. Sabe-se, por fim, que “o art. 492-I-‘e’ do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312)”[6].Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
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