SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126435-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ALUGUÉIS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. VALORES DISPONÍVEIS PARA LEVANTAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que ao analisar as divergências de cálculo apontadas pela Contadoria, indeferiu o pleito do exequente quanto à metodologia de amortização dos valores penhorados, sob o fundamento de que os consectários da mora cessam com o depósito da quantia penhorada em conta judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se incidem juros de mora sobre valores depositados judicialmente a título de penhora de aluguéis quando já se encontram disponíveis para levantamento pelo credor, à luz do Tema 677 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 677, firmou entendimento no sentido de permitir a incidência dos consectários da mora após a data do depósito judicial, quando efetuado a título de garantia ou penhora de ativos financeiros que ainda não ingressaram na esfera de disponibilidade da parte credora. 4. A tese vinculante deve ser aplicada imediatamente, nos termos do art. 927, III, do CPC, diante da ausência de modulação de efeitos. 5. No caso, os valores ainda mantidos na conta judicial a título de penhora de aluguéis não possuíam natureza de garantia e já estavam na esfera de disponibilidade da parte exequente, não tendo sido levantados por inércia da credora. 6. A mora cessa quando o valor ingressa na esfera de disponibilidade do credor, ainda que não haja levantamento imediato por sua própria inércia. 7. Não possuindo os valores depositados caráter de garantia e não havendo óbice para o seu levantamento, revela-se indevida a incidência de juros de mora até o efetivo levantamento pela parte credora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A mora do devedor cessa no momento da efetiva disponibilização do crédito em favor do exequente; e (ii) Inexistindo óbices ao levantamento de valores que já integram a esfera de disponibilidade da parte credora, mostra-se indevida a incidência de juros moratórios sobre o montante depositado, ainda que o levantamento não ocorra por inércia do exequente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0061244-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJPR, 0004129-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.04.2026; Tema repetitivo 677/STJ.