Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ALUGUÉIS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. VALORES DISPONÍVEIS PARA LEVANTAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que ao analisar as divergências de cálculo apontadas pela Contadoria, indeferiu o pleito do exequente quanto à metodologia de amortização dos valores penhorados, sob o fundamento de que os consectários da mora cessam com o depósito da quantia penhorada em conta judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se incidem juros de mora sobre valores depositados judicialmente a título de penhora de aluguéis quando já se encontram disponíveis para levantamento pelo credor, à luz do Tema 677 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 677, firmou entendimento no sentido de permitir a incidência dos consectários da mora após a data do depósito judicial, quando efetuado a título de garantia ou penhora de ativos financeiros que ainda não ingressaram na esfera de disponibilidade da parte credora.
4. A tese vinculante deve ser aplicada imediatamente, nos termos do art. 927, III, do CPC, diante da ausência de modulação de efeitos.
5. No caso, os valores ainda mantidos na conta judicial a título de penhora de aluguéis não possuíam natureza de garantia e já estavam na esfera de disponibilidade da parte exequente, não tendo sido levantados por inércia da credora.
6. A mora cessa quando o valor ingressa na esfera de disponibilidade do credor, ainda que não haja levantamento imediato por sua própria inércia.
7. Não possuindo os valores depositados caráter de garantia e não havendo óbice para o seu levantamento, revela-se indevida a incidência de juros de mora até o efetivo levantamento pela parte credora.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) A mora do devedor cessa no momento da efetiva disponibilização do crédito em favor do exequente; e (ii) Inexistindo óbices ao levantamento de valores que já integram a esfera de disponibilidade da parte credora, mostra-se indevida a incidência de juros moratórios sobre o montante depositado, ainda que o levantamento não ocorra por inércia do exequente.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0061244-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJPR, 0004129-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.04.2026; Tema repetitivo 677/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126435-27.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 427.1 (integrada pela decisão de mov. 444.1) dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009227-30.2009.8.16.0017, na qual o Juízo a quo, ao analisar as divergências de cálculo apontadas pela Contadoria, indeferiu o pleito do exequente quanto à metodologia de amortização dos valores penhorados, sob o fundamento de que os consectários da mora cessam com o depósito da quantia penhorada em conta judicial. Irresignada, a parte exequente/agravante alega, em síntese, que: a) a equiparação entre penhora e pagamento voluntário desconsidera frontalmente o fato de que os valores bloqueados derivam de constrição forçada (inclusive sobre créditos de terceiros locatários), inexistindo iniciativa espontânea dos executados para adimplir a obrigação ou purgar a mora, o que afasta qualquer efeito liberatório imediato; b) a incidência dos encargos moratórios persiste inabalável até a efetiva disponibilização da quantia na esfera do credor, o que, no processo executivo, se dá com o levantamento do alvará ou a efetiva entrada dos valores na esfera de disponibilidade da parte exequente. consoante a exegese dos artigos 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil; c) a orientação vinculante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP (Tema 677/STJ), preceitua que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora contidos no título executivo; d) a correta metodologia de amortização exige que os encargos fluam até a data do efetivo levantamento do alvará ou da transferência bancária, momento imediatamente anterior em que o saldo da conta judicial, já acrescido de correção monetária e juros remuneratórios suportados pela instituição depositária, deve ser deduzido do montante devido; e) requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja aplicada a tese do Tema 677/STJ, determinando-se que a metodologia de amortização utilize a data do efetivo levantamento dos valores como marco para a cessação dos encargos moratórios. Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso e deferida a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1/AI). Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 17.1/AI). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE
Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 1.2 e 1.3/AI), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão que rejeitou os embargos de declaração se deu em 03/10/2025, com fim de prazo previsto para o dia 29/10/2025, tendo o recurso sido interposto em 24/10/2025 (mov. 1.0/AI).
2.2 DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a incidência de juros de mora sobre os valores depositados em conta judicial a título de penhora de aluguéis, sob o argumento de não configurarem pagamento voluntário e ainda não terem sido levantados pela parte exequente. Pois bem. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, revendo o posicionamento anteriormente adotado, modificou, em 16/12/2022, a tese no Tema Repetitivo nº 677, para permitir a incidência dos consectários da mora após a data do depósito judicial quando efetuado a título de garantia ou penhora de ativos financeiros que ainda não ingressaram na esfera de disponibilidade da parte credora, conforme:
“(...) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do decidido no Tema Repetitivo nº 677, verifica-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça possui aplicação imediata e caráter vinculante para juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que as decisões de movs. 29.1 e 167.1 dos autos de origem deferiram a penhora de aluguéis de imóveis de propriedade da parte executada, determinando o depósito na conta judicial vinculada aos autos. Em face da decisão de mov. 167.1, a parte executada interpôs agravo de instrumento nº 0060068-31.2019.8.16.0000, requerendo o afastamento das penhoras sobre os aluguéis, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e restou desprovido por esta Corte, com trânsito em julgado em 23/04/2021. Nesse cenário, da análise do extrato da conta judicial acostada ao sequencial 440 dos autos de origem, verificam-se diversos depósitos entre junho de 2017 e junho de 2025, sendo que o último levantamento desses valores pela parte exequente ocorreu em 07/10/2021 (mov. 301.1/origem), de sorte que os valores depositados que ainda remanescem na conta judicial foram constritos após o trânsito em julgado da decisão que confirmou a penhora dos aluguéis, a disso concluir, pois, que inexistia óbice algum para o seu levantamento. Em contrapartida, conforme se infere do cálculo apresentado no mov. 420.3/origem, a parte exequente requer a incidência de juros de mora sobre o montante total devido, sem considerar os valores que ainda remanescem depositados na conta judicial, sob o argumento de que, por serem penhoras forçadas e não terem sido levantados, seriam devidos os juros de mora, nos termos do Tema 677 do STJ. No entanto, a despeito da argumentação da parte agravante, tem-se que as penhoras realizadas e que ainda remanescem na conta judicial possuíam natureza de pagamento e já haviam ingressado na esfera de disponibilidade da parte credora, de modo que o levantamento apenas não se efetivou em razão da inércia da exequente. Assim, não remanescia mora a ser imputada à parte executada quanto aos valores penhorados, a qual cessou com a efetiva disponibilidade do valor em favor do credor. Do contrário, admitir que a mora flua até o efetivo levantamento permitiria que o encargo moratório se estendesse ao bel-prazer da parte exequente, desvirtuando o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, o qual se aplica às hipóteses em que a mora deve fluir enquanto os valores depositados a título de garantia ou penhorados coercitivamente não ingressam na esfera de disponibilidade da parte credora, o que não é o caso dos autos.
Diante desse contexto, em que a penhora de aluguéis não possuía caráter de garantia e não havia óbice ao levantamento das quantias, as quais apenas permaneceram em conta judicial por inércia da parte exequente, revela-se indevida a incidência de juros de mora até o efetivo levantamento pela parte credora. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. DISPONIBILIDADE PARA LEVANTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 677 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 11ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido dos autores para incluir consectários legais (juros moratórios e correção monetária) sobre o valor devido em cumprimento de sentença, em razão de depósito judicial realizado pelo agravado. Os agravantes sustentam que o depósito não purgou a mora e que os encargos devem continuar a incidir até a efetiva liberação dos valores ao credor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial da condenação purgou a mora ou se o devedor responde pelos consectários legais incidentes desde o depósito em juízo. III. Razões de decidir3. O depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 4. A mora persiste até que haja a efetiva entrega do valor ao credor, sendo necessário que o valor entre na esfera de disponibilidade do credor para que a mora seja considerada purgada. 5. A executado efetuou o depósito da parcela incontroversa com finalidade de pagamento, não de garantia. 6. A inércia dos credores em requerer o levantamento do valor incontroverso disponível implica que os consectários devidos são apenas os que remuneram a conta judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A executado depositou a quantia incontroversa em conta judicial com a finalidade de pagamento, o que significa que estava disponível para levantamento pelo exequente. A demora em requerer a expedição de alvará pelo credor não implica na incidência de consectários legais, conforme julgamento do STJ no tema 677. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061244-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2025 - grifei e suprimi)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS PELA EXEQUENTE. ABATIMENTO NA DATA DO LEVANTAMENTO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação revisional, pela qual foi determinado o abatimento dos valores recebidos pela exequente, nas correspondentes datas de levantamento. O executado, ora agravante, alega que as quantias devem ser descontadas do débito nas datas dos depósitos realizados para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as importâncias depositadas pelo agravante devem ser abatidas da dívida na data dos depósitos ou na dos efetivos levantamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor depositado em dezembro/2016, ainda no cumprimento provisório da sentença, não foi imediatamente colocado à disposição da exequente, ora agravada, visto que o agravante apresentou impugnação e resistiu ao levantamento do numerário. 4. O pagamento da quantia só foi realmente confirmado em agosto/2021, quando o agravante exibiu seus cálculos definitivos, depois do trânsito em julgado da sentença. Naquele instante, a garantia converteu-se em pagamento, porquanto não havia mais oposição ao levantamento do dinheiro. 5. É inequívoco que o agravante efetuou outro pagamento em junho/2022. 6. As importâncias pagas não devem ser abatidas do débito somente em agosto/2022, data da expedição dos alvarás. Como os pagamentos ocorreram em agosto/2021 e junho/2022, a agravada passou a ter direito, a partir daí, apenas à remuneração da conta judicial sobre os valores quitados. 7. Especialmente em relação ao pagamento feito em agosto/2021, o levantamento tardio decorreu da inércia da própria agravada, que demorou quase 01 (um) ano para pedir a expedição do alvará. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para ordenar que o perito elabore os cálculos da forma a seguir: a) o débito deverá ser atualizado até agosto/2021, momento em que a quantia de R$ 123.779,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) deverá ser abatida, com os acréscimos da conta judicial (de dezembro/2016 a agosto/2021); b) eventual saldo devedor remanescente deverá ser atualizado até junho/2022, quando o valor de R$ 36.041,90 (trinta e seis mil e quarenta e um reais e noventa centavos) deverá ser descontado; e, c) a dívida porventura restante deverá ser atualizada até o efetivo pagamento.Tese de julgamento: “Diante do pagamento do débito, o exequente tem direito a receber exclusivamente a remuneração da conta judicial, a partir do momento em que o dinheiro for colocado à sua disposição, ainda que venha a ser levantado tempos depois, sem culpa do executado.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004129-22.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.04.2026 - grifei e suprimi) Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, mantendo-se a decisão agravada tal como proferida.
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