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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Keylla Patrícia Holanda de Andrade, em face da r. decisão de mov. 30.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos nº 0045468-29.2025.8.16.0021, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de revogação da liminar concedida em mov. 16.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. visando à apreensão do veículo VOLKSWAGEN TCROSS 200 1.0 TSI AT6, chassi 9BWBH6BF1R4079955, placa AKP5J09, sob alegação de mora desde junho de 2025; a decisão de mov. 30.1 indeferiu o pedido de revogação da liminar e manteve a apreensão do bem; contudo, antes do ajuizamento da ação, já havia sido realizada negociação com a assessoria de cobrança do agravado; a parcela de setembro de 2025 estava quitada quando do ajuizamento, conforme comprovante apresentado; o depósito judicial no valor apontado pelo próprio credor ocorreu com base na proposta aceita pela assessoria do banco, em 08/10/2025, demonstrando quitação substancial e intenção de adimplemento; o indeferimento deixou de considerar que o credor atuou em contradição com sua própria postura negocial, caracterizando violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium previsto no art. 422 do Código Civil; a notificação extrajudicial juntada não teria comprovado recebimento adequado no endereço da agravante; o magistrado de origem não apreciou devidamente os documentos que evidenciam as tratativas e o pagamento; a decisão agravada baseou-se exclusivamente em presunções de mora sem examinar a efetiva repactuação; o veículo tem caráter essencial para transporte e tratamento dos filhos menores da agravante, ambos diagnosticados com TEA, conforme laudos médicos apresentados; a manutenção da apreensão coloca em risco o atendimento das necessidades especiais das crianças, violando a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal; os pedidos formulados na origem deveriam ter sido apreciados à luz da função social do contrato e do CDC; há urgência na restituição do bem apreendido para evitar danos irreparáveis.
Pede a concessão de efeito suspensivo com o final provimento e reforma da decisão recorrida.
O pedido de concessão de tutela emergencial foi indeferido (mov. 9.1).
Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 14.1).
É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
As partes firmaram, em 17/05/2024, uma cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, sendo ajustado crédito no valor total de R$ 119.985,48, a ser amortizado em 36 parcelas mensais de R$ 3.332,93, com vencimento no dia 17 de cada mês, conforme proposta de nº 11449088 e termos contratuais anexados. Em garantia ao cumprimento da obrigação, houve a transferência fiduciária do veículo Volkswagen T-Cross 200 1.0 TSI AT6, ano/modelo 2024, placas AKP5J09, chassi 9BWBH6BF1R4079955, à credora, nos moldes da legislação de regência.
As parcelas do contrato foram inicialmente adimplidas pela devedora, ora agravante, porém, a partir de 17/06/2025, sobreveio a interrupção dos pagamentos, configurando inadimplemento contratual desde então, situação que motivou o envio de notificação extrajudicial para constituição em mora e posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo deferida a liminar.
O artigo 3º do Decreto lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de propor a ação de busca e apreensão, com a concessão de liminar, desde que seja comprovada a mora do devedor fiduciário.
Nesse sentido, o entendimento da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E dispõe o § 2º, do artigo 2º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Embora a parcela com vencimento em 17/09/2025 tenha sido quitada antes do ajuizamento da demanda, persistiam pendentes as parcelas de 17/06/2025, 17/07/2025 e 17/08/2025, circunstância inclusive admitida pela própria agravante.
O depósito realizado em 08/10/2025 (mov. 26.5, 1º grau), além de posterior à apreensão do bem, não corresponde à integralidade da dívida, como exige o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Sobre o tema:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
Trata-se, ademais, de pagamento parcial efetuado por depósito judicial e não diretamente ao credor fiduciário, consoante indicado nas tratativas de acordo, circunstância que não afasta a mora já configurada nem autoriza a restituição do bem apreendido.
Portanto, presentes inadimplemento prévio, constituição em mora e pagamento posterior parcial, não se revela possível a revogação da liminar de busca e apreensão.
A respeito da alegada essencialidade do veículo para as atividades da agravante, inclusive quanto ao transporte dos seus filhos, alegadamente portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é importante registrar que tal circunstância, além de não estar suficientemente comprovada nesta fase inicial, não possui o condão de, por si só, afastar a mora ou impedir o exercício dos direitos do credor fiduciário decorrentes do inadimplemento contratual.
A essencialidade do bem pode ser objeto de análise mais aprofundada no curso do processo, mediante produção de prova específica, mas não se revela, neste momento, fundamento idôneo para justificar a revogação da liminar de busca e apreensão, sobretudo quando presentes elementos de inadimplemento anterior à apreensão e inexistente acordo formalizado para regularização da dívida.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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