Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou sua adequação à taxa média de mercado e condenou o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 1.2. Insurgência da parte autora. Pedido de restituição em dobro do indébito e de majoração dos honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é cabível a restituição em dobro de valores; e (ii) é possível a fixação da verba honorária por equidade ou, subsidiariamente, com base no valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, uma vez que as razões recursais confrontam os fundamentos adotados na decisão.3.2. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). Tendo em vista que as cobranças foram efetuadas após 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, porquanto tais práticas configuram violação manifesta ao princípio da boa-fé objetiva.3.3. A fixação de honorários por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme Tema 1.076 do STJ. Na espécie, apesar de pendente de apuração, permite-se concluir que o valor da condenação não será expressivo. O valor da causa, entretanto, não é irrisório, razão pela qual se impõe a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.743.330/SP; REsp 1.746.072/SP; REsp 1.771.018/SP; REsp 1.771.019/SP), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001927-39.2024.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROSA DE LIMA contra a r. sentença de mov. 50.1, proferida nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual nº 0001927-39.2024.8.16.0066, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de “REDUZIR a taxa de juros à taxa média de mercado no período contratado, bem como CONDENAR o réu à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples”. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, nas razões recursais (mov. 54.1), a apelante sustenta, em síntese, que: a) o magistrado reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a revisão contratual, porém indeferiu indevidamente a repetição do indébito em dobro, limitando à devolução simples, em afronta ao art. 42 do CDC, sendo devida a restituição em dobro como forma de recompor o prejuízo e sancionar a conduta abusiva da instituição financeira; b) os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, inferior a um salário-mínimo, em descompasso com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o caráter alimentar da verba; e c) é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, devendo ser observados os parâmetros da tabela da OAB ou, subsidiariamente, majorados para percentual não inferior a 20% do valor da causa.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os honorários advocatícios, com fixação por equidade ou em percentual adequado.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 58.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTO De início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, uma vez que as razões recursais confrontam suficientemente os fundamentos da decisão, notadamente quanto à limitação da restituição do indébito à forma simples, bem como à fixação dos honorários advocatícios em percentual tido por inadequado.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, merece provimento.De acordo com o entendimento que prevalecia no STJ, a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente era aplicável às hipóteses em que o fornecedor age de má-fé, ou seja, quando comprovada a intenção de obter vantagem por meio do prejuízo do consumidor. Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). E, no julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da decisão para que o entendimento quanto à restituição em dobro do indébito “se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” (em 30/03/2021). No caso, os descontos relativos ao contrato n° 950000925369 iniciaram em janeiro de 2024, com previsão de término em dezembro de 2026 (mov. 37.6).Assim, considerando que as cobranças foram realizadas após 30/03/2021, a restituição dos valores deve se dar em dobro, uma vez que as cobranças configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessarte, a sentença comporta reforma nesse tocante. No que diz respeito ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade, a insurgência recursal não merece acolhida.O art. 85 do CPC estabeleceu dois critérios para o arbitramento dessa verba, consubstanciados nos juízos de legalidade e de equidade, definidos, respectivamente, em seus parágrafos 2º e 8º.A regra de equidade, dado o caráter supletivo, tem aplicação restrita às hipóteses taxativas da lei (§8º do art. 85 do CPC), quais sejam, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 16/03/2022, dos REsp’s nºs 1.850.512/SP; 1.877.883/SP; 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, de relatoria do e. Ministro OG FERNANDES, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076).Na espécie, apesar de pendente de apuração, permite-se concluir que o valor da condenação não será expressivo, eis que resultante da restituição simples dos valores cobrados indevidamente pela instituição em um contrato de empréstimo pessoal, no valor total de R$ 2.655,17. O valor da causa, entretanto, não é irrisório (R$ 17.432,64).Assim, não obstante não seja caso de fixar os honorários por equidade, a sentença deve ser reformada para que os honorários sejam fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelo §2º do artigo 85 do CPC, já considerado o trabalho adicional em sede recursal.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a repetição dos valores ocorra de forma dobrada, bem como para fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.É como voto.
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