SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001927-39.2024.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou sua adequação à taxa média de mercado e condenou o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 1.2. Insurgência da parte autora. Pedido de restituição em dobro do indébito e de majoração dos honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é cabível a restituição em dobro de valores; e (ii) é possível a fixação da verba honorária por equidade ou, subsidiariamente, com base no valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, uma vez que as razões recursais confrontam os fundamentos adotados na decisão.3.2. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). Tendo em vista que as cobranças foram efetuadas após 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, porquanto tais práticas configuram violação manifesta ao princípio da boa-fé objetiva.3.3. A fixação de honorários por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme Tema 1.076 do STJ. Na espécie, apesar de pendente de apuração, permite-se concluir que o valor da condenação não será expressivo. O valor da causa, entretanto, não é irrisório, razão pela qual se impõe a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.743.330/SP; REsp 1.746.072/SP; REsp 1.771.018/SP; REsp 1.771.019/SP), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022.