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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelo réu/ reconvinte em face da r. sentença pela qual foi julgado procedente pedido deduzido em ação de busca e apreensão, com a consolidação da posse e da propriedade do bem objeto da demanda em favor da instituição autora, e improcedente a pretensão deduzida na reconvenção (mov. 69.1). Aduz o apelante, em síntese, que: a) embora haja cláusula contratual com a previsão de capitalização de juros em periodicidade diária, não há no contrato qualquer previsão de valor referente à taxa diária, razão pela qual deve ser descaracterizada a mora; b) há também descumprimento contratual, diante da aplicação de taxa de juros diversa da taxa pactuada; c) constatada a abusividade praticada no período de normalidade contratual, deve ser reformada a sentença, sendo descaracterizada a mora e julgada improcedente a ação; d) devem ser consideradas indevidas as cobranças referentes à tarifa de registro do contrato; tarifa de avaliação do bem; tarifa de cadastro; e) em virtude da explícita cobrança indevida do seguro deve ser configurada venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC, porquanto não houve opção de contratação de mais de uma seguradora, sequer sendo apresentada a apólice do seguro, devendo, assim, ser reconhecida a abusividade da cláusula “B.6” que determina o pagamento do seguro, determinando a restituição do valor pago, em dobro; f) diante da prática de venda casada resta caracterizada uma ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência gera o direito ao dano moral; g) houve a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente, devendo ser vedada essa prática, porquanto caracteriza cobrança velada de comissão de permanência abusiva, o que enseja a revisão do contrato para limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês; h) há diversas abusividades contratuais contabilizadas no Custo Efetivo Total da operação, as quais devem ser excluídas, visando sua revisão e não anulação da cláusula que prevê o percentual do CET, de modo que deve ser determinado seu recálculo, desconsiderando as tarifas e impostos cobrados de forma indevida, bem como aplicando-se a taxa de juros remuneratórios conforme parâmetros indicados pelo BACEN; i) uma vez decretada a improcedência da ação de busca e apreensão, em hipótese de alienação do veículo pela instituição financeira ora apelada, deverá ser aplicada a multa, conforme dispõe o art. 3, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos; j) deve ser determinada a prestação de contas, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, em caso de venda do bem a terceiros; k) caso tenha ocorrido a venda do bem no curso do processo é seu direito a exibição da nota fiscal em caráter informativo, e, por fim, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, com a condenação do apelado em honorários sucumbenciais recursais. Pugna, então, pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença (mov. 88.1).O apelo foi respondido, com alegação preliminar da necessidade de não conhecimento dos recurso, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 92.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão merece acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 92.1), já que as razões do apelo são suficientes para infirmar a sentença, estando expostas as razões pelas quais, na ótica do apelante, não deve subsistir a conclusão da origem.Como se depreende dos autos, na sentença além de ter sido julgado procedente o pedido formulado na inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na reconvenção (mov. 69.1).No mérito, inicialmente, alega o recorrente a ilegalidade na capitalização diária de juros diante da ausência de expressa indicação do percentual ou da taxa.Neste ponto, sem razão.Isso porque, como o vencimento das parcelas ocorre em periodicidade mensal, é suficiente a previsão no contrato das taxas anual e mensal, sobretudo porque o valor da parcela é fixado com base na taxa mensal.No caso, na respectiva cédula de crédito bancário, firmada em 03/09/2022, há estipulação de juros remuneratórios efetivos de 1,78% ao mês e 23,59% ao ano (mov. 1.5), restando evidente, portanto, a contratação de juros capitalizados, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (21,36%), não havendo qualquer ilicitude nesta previsão.Ademais, a jurisprudência desta Câmara aponta para o sentido de que não se afastará a capitalização de juros nos contratos de parcelas prefixadas e aceitas pelo contratante em fase pré-contratual, em respeito à boa-fé contratual esculpida no art. 422, do CC/02. Senão vejamos:AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. PRELIMINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. (...) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA MENSAL E ANUAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDIFERENÇA NA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, POIS QUE AS PARCELAS FORAM FIXADAS COM BASE NA TAXA MENSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.- Não se olvida dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados e da ausência de previsão expressa do percentual da taxa diária aplicada, contudo, no caso, cumpre ponderar que a capitalização diária alegada é inócua no presente caso, onde as parcelas são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos).- Conforme precedentes desta Câmara, estando incorporados os juros mensais na parcela prefixada, nenhuma relevância tem a previsão de capitalização diária, pois, quando muito, no caso de inadimplemento, seguirá a remuneração dos juros mensais ajustados. (...) (AC 3257-23.8.16.0033, rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 24.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR (...) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE TAXA ANUAL E MENSAL. PARCELAS COM VENCIMENTO MENSAL E DE VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CIÊNCIA DO VALOR DEVIDO DESDE A CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC 6896-97.2022.8.16.0024, rel. Des Vitor Roberto Silva j. em 07.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. (...). Capitalização diária. Indicação do valor da taxa mensal e anual dos juros, bem como do valor da prestação, que é suficiente para assegurar o direito à informação do consumidor.3. Procedência do pedido de busca a apreensão mantida, com a fixação de honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 3413-05.2023.8.16.0160, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 07.04.2025) Dessa forma, nota-se que foi ajustado o pagamento do crédito concedido em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 1.256,00 (mil duzentos e cinquenta e seis reais).Portanto, lícita a capitalização, uma vez que a legislação assim permite, houve previsão expressa no contrato e, ainda, trata-se de contrato com pagamento em parcelas fixas, cujo valor era de conhecimento do requerido desde a assinatura do ajuste, o que abrange o valor total do crédito.No que se refere a alegação de descumprimento contratual, diante da aplicação de taxa de juros diversa da taxa pactuada, o que, na sua ótica, justificaria a descaracterização da mora e levaria, por consequência, à revogação da liminar deferida.Neste sentido também sem razão, tendo em vista que o recorrente não apresenta qualquer comprovação da suposta aplicação de taxa diversa da pactuada, tão somente cálculo unilateral, e veja-se que o contrato apresenta de forma clara o valor total financiado e os valores das taxas de juros aplicadas.A respeito do tema, já existe entendimento pacificado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS (3ª T – Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 25/11/2009), consolidando a seguinte orientação:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto – sem destaque no original. Assim, não basta a taxa de juros ser superior à média do mercado. Para configurar a abusividade, os juros devem ser acentuadamente superiores a essa média. Não obstante, não cabe ao judiciário limitar a taxa de juros à média do mercado, sob pena de “tabelamento” desse encargo, o que vai de encontro aos postulados constitucionais da livre concorrência e livre iniciativa.Em sintonia com esse entendimento, essa Câmara tem adotado percentual em torno do dobro da média como balizador da abusividade, como se vê dos seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO FACULTADO AO CONSUMIDOR. serviço de terceiros. RESP nº. 1.578.553/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.É livre a pactuação dos juros remuneratórios através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a sua limitação ao patamar acima de 12% ao ano não indica abusividade. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.12) foi firmado em 06/09/2018, com a taxa mensal dos juros de 2,78% e a taxa anual de 38,96%. A taxa média do mercado da época foi de 22,17% a. a (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, não há a alegada abusividade. (...). (0000271-05.2021.8.16.0017 - Rel. DES. MARRCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.03.2022)REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DESSE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (0033295 86.2019.8.16.0019 - deste relator - J. 08.02.2021) No caso em apreço, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (setembro de 2022), a taxa média mensal era de 2,02%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 1,78% (mov. 1.4), ou seja, inferior à média. A taxa média anual, à época do contrato, era de 27,10%, enquanto a taxa contratada foi de 23,59% ao ano. Logo, denota-se que as taxas pactuadas é até mesmo à média de mercado, de modo que não são abusivos e, portanto, não restou descaracterizada a mora.Ocorrendo dessa forma, o apelante incorreu, de fato, em mora, pelo que a solução adequada para a lide era o acolhimento da pretensão inicial, tal qual concluiu o julgador singular.Acerca da alegada ilegalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, cumpre destacar que no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido da legalidade da cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem dado em garantia, desde que prestados os serviços e de que a cobrança não seja excessiva:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). – grifo nosso. A tarifa de registro de contrato é necessária para garantir publicidade ao negócio entabulado entre as partes. Na hipótese, embora o magistrado de origem tenha entendido que “(...) não se questiona na petição inicial o efetivo registro do contrato. Logo, presume-se que o serviço foi prestado. (...)”, de uma análise dos autos, verifica-se que, de fato, não houve comprovação da efetiva prestação do respectivo serviço.Como dito, o registro de contrato visa dar publicidade ao ato de alienação fiduciária, fazendo-se a anotação desse ônus nos dados do bem no Departamento de Trânsito. Por sua vez, os critérios para ser lícito o repasse de seu custo ao consumidor foram consolidados pelo STJ em recurso repetitivo:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. (...) DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...); 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)" No mais, há previsão contratual da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que está longe de ser abusivo (mov. 1.5). Também há comprovação de que o registro foi feito pela instituição financeira, conforme “Consulta Consolidada do Veículo” no Detran/PR (mov. 1.6).Nesse mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem, somente podendo ser considerada abusiva quando o serviço não foi prestado ou em caso de onerosidade excessiva.Por outro lado, acerca da tarifa de avaliação, apesar da previsão expressa no contrato (mov. 1.5) e do valor não ser abusivo, não foi juntado termo de avaliação de veículo ou laudo de vistoria que demonstre a efetiva prestação do serviço. Não existem evidências, recibos ou quaisquer outros documentos a demonstrar a realização da, de modo a justificar a inserção de algum valor a esse título no contrato.Assim, deve ser reconhecida sua abusividade.Sobre a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, a qual estabelece:Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, a jurisprudência consolidada acerca da matéria é no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro (i) no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente; (ii) quando constar expressamente no contrato e (iii) seu valor não for abusivo.No caso dos autos, há previsão contratual na condição D.1 do contrato (mov. 1.5), não tendo a parte ré provado, ou sequer alegado, que já tinha relacionamento anterior com o banco, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro.Acerca da contratação do seguro, o apelante sustenta a ilegalidade da cobrança sob a alegação de que não lhe teria sido dada opção de escolha, razão pela qual resta demonstrada venda casada, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.De fato, o CDC reconhece como abusiva a venda casada, conforme dispõe o inciso I do artigo 39:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Todavia, além da previsão contratual, a contratação do seguro se firmou em termo autônomo devidamente assinado (mov. 1.5, fl. 5). Esse documento demonstra que o réu, ora apelante, optou expressamente pela contratação e consignou seu desejo de anuir à cobrança do valor sobre o serviço.Com efeito, havendo contratação expressa, não é possível concluir que ocorreu aquilo que vulgarmente se denomina “venda casada” e que o artigo 39, I do CDC proíbe o fornecedor de fazer.O tema foi submetido a julgamento pelo STJ, e foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) - grifo nosso Nota-se, então, que a ilegalidade consiste no fato de o consumidor ser compelido a contratar o seguro, sob pena de não ser concedido o financiamento, não incidindo no caso de válida opção para tal contratação, pois ela não é vedada. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – VALOR REPUTADO ADEQUADO – COBRANÇA VÁLIDA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – SEGURO PRESTAMISTA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – ASSINALADA ALTERNATIVA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA – AUSÊNCIA DE INSURGÊCIA QUANTO À SEGURADORA PRESTADORA DO SERVIÇO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – REPETIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ILEGAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 8828-98.2019.8.16.0130, rel. Des. Denise Kruger Pereira, julgada na sessão virtual de 25 a 29 de junho de 2020) Vale ainda observar que, no caso, inexiste alegação relativa à intenção de contratar outra seguradora, estando patente o exercício da opção dada ao consumidor.Assim, a contratação do financiamento não estava vinculada à contratação do seguro, sendo, antes, uma opção benéfica ao consumidor, pelo que deve ser mantida a sentença, eis que a cobrança desta é válida.Em relação ao pedido de indenização por danos morais, diante de suposta conduta de venda casada, resta prejudicado seu pedido ante a ausência de ilegalidade neste sentido.O apelante sustenta, ainda, que os juros moratórios aplicado superam em muito a limitação de 1% ao mês, uma vez que incide neste percentual a capitalização diária, requerendo, assim, que os juros moratórios seja limitado a 1% ao mês.Acerca dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sentido diverso, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, observado o procedimento previsto no art. 543- C do CPC/1973:“ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Tema 30). No entanto, o recorrente não trouxe qualquer comprovação de que os juros estão de fato sendo cobrados acima da limitação de 1% ao mês, portanto, dentro do limite estipulado pelo STJ.Já no que se refere à alegação de abusividade na composição do Custo Efetivo Total (CET), afirma o apelante que o CET do contrato necessita de recomposição, a fim de que seja recalculado descontando as tarifas e impostos cobrados de forma indevida.Inicialmente, importa esclarecer que o custo efetivo total (CET), constatado em contrato – 2,44% ao mês e 34,16% ao ano – não se confunde com a taxa de juros e corresponde ao percentual total dos encargos e demais despesas incluídas neste tipo de operação financeira, nos termos do art 1º, §1 e §2, da Resolução 3517 do Conselho Monetário Nacional:Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010).§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. (Grifo nosso) A partir dessa premissa, observa-se que, no caso, o CET foi informado e aceito pelo recorrente.Portanto, inexiste ilegalidade quanto ao custo efetivo total, conforme afirma e pretende fazer crer o apelante, pelo que improcedente a alegação de que houve cobrança de taxa de juros em taxa diversa e superior àquela prevista no contrato.Por fim, sustenta o apelante a necessidade de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, equivalente a 50% do valor do veículo, caso o veículo já tenha sido alienado, bem como a obrigatoriedade da prestação de contas em caso de venda do bem, com a exibição da nota fiscal em caráter informativo.Porém, conforme amplamente exposto, não havendo abusividade capaz de descaracterizar a mora, deve ser mantida a procedência da busca e apreensão, não havendo razão para aplicação de multa ou prestação de contas diante de eventual venda do bem pela instituição financeira autora.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, unicamente para o fim de reconhecer a Ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00), determinando a consequente devolução dos valores pagos a esse título, nos termos da fundamentação. O êxito mínimo do recurso não é capaz de alterar a distribuição dos ônus da sucumbência.
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