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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA ANACLETO DE PAULA em face da decisão proferida pela 3ª Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0005525-12.2025.8.16.0148 (mov. 21.1), que acolheu o recurso, no seguinte sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. Omissões quanto à teoria da perda de uma chance e à incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias – Omissões sanadas, contudo, em atribuir efeito modificativo ao recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Insatisfeita, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão ao pedido da perda de uma chance, na medida que não considerou todas as provas juntadas nos autos.Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado as questões apontadas.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOOs presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Todavia, no mérito, impõe-se a sua rejeição, vez que não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. Conforme já suficientemente fundamentado por este relator, não há que se falar na aplicação da teoria da perda de uma chance no presente caso.Da análise do conjunto probatório dos autos, observa-se que o último vínculo empregatício da requerente encerrou em 21.10.2020, de modo que no momento do acidente (25.02.2021) não há prova de que a embargante estaria trabalhando ou em processo de contratação.Nota-se, inclusive, que a requerente recebia auxílio-desemprego durante o acidente e, posteriormente, passou a receber auxílio-doença (mov. 1.4 a 1.7 – autos de origem). Logo, a mera declaração de um possível empregador, não é suficiente para comprovar que a embargante teria perdido a oportunidade de estar empregada.Desta feita, observa-se que, ao contrário do sustentado, a decisão embargada não apresenta vício, deixando evidente que o Embargante pretende, em verdade, rediscutir a questão debatida nos autos, a fim de alterar o julgado, o que não é permitido na via dos aclaratórios. É o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante.2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva.4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.7. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) (Grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1532974/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) ” (Grifei)Portanto, inegável o reconhecimento de que as alegações do Embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com o resultado da decisão recorrida, restando evidente a intenção de reforma do acórdão pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0030260-73.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.11.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017992-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.11.2022Além disso, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu)No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU À APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0016563-77.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.11.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIa – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0004816-17.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2022)Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supraIV.
DISPOSITIVO
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