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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1 – Apelação Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, esta 15ª Câmara Cível decidiu “[...] conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo réu/embargante, Rafael Viana e Silva, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 86.493,30 - oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil”.O embargante sustenta que “[...] o v. acórdão embargado, ao negar conhecimento parcial à Apelação, sob o fundamento de ausência de dialeticidade e inovação recursal, deixou de examinar adequadamente que o Apelante - ora Embargante - impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à necessidade de inversão do ônus da prova, conforme se verifica do item III.II do Recurso de Apelação” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Argui “[...] omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, uma vez que o Colegiado considerou ‘irrelevante’ a discussão sobre a inversão do ônus probatório, sem demonstrar de que modo o acervo probatório constante dos autos seria suficiente para afastar a necessidade de prova pericial requerida [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Compreende que “Tais vícios – omissão e contradição na análise da dialeticidade e omissão na apreciação da suficiência probatória – comprometem a coerência da prestação jurisdicional e obstam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação em apreço, contudo, o embargante manifesta simples propósito de rediscussão da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova deixaram de ser conhecidos por este Órgão Julgador, em função da preclusão e da falta de impugnação aos fundamentos adotados na decisão.Com efeito, a preclusão ficou caracterizada em virtude da existência de apreciação das matérias na decisão de saneamento (mov. 107.1 – 1º grau), conforme abaixo: “4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIOCumpre observar que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, visto que o requerido se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, porque destinatário final dos serviços e, o autor, é de fato fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, no caso dos autos, não há necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que o fornecedor é o autor, devendo observar a atribuição do art. 373, I, do CPC, que dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Como o autor é responsável por comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que essa inversão geralmente é utilizada para facilitar a defesa do consumidor, que normalmente seria a parte hipossuficiente e que enfrenta maior dificuldade em produzir prova em seu favor. Desta forma, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade, no entanto, de determinar-se a inversão do ônus da prova.” (mov. 107.1 – 1º grau, f. 04). E, uma vez intimado da decisão de saneamento, o embargante protocolou pedido de reconsideração (mov. 113.1 – 1º grau), o qual foi indeferido pela decisão de mov. 117.1 – 1º grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento (NPU 0028960-71.2025.8.16.0000 AI), que deixou de ser conhecido, por causa da sua intempestividade.A intempestividade, em síntese, foi motivada no fato de o pleito de reconsideração não interromper o prazo para interposição de recurso: “Da análise do processo de origem, verifica-se que o conteúdo decisório acerca do indeferimento da inversão do ônus da prova se deu na decisão proferida em 01/11/2024, ao mov. 107.1. Dessa forma, a decisão presente na sequência 117.1, em verdade, apenas manteve a decisão retro. Assim, conforme entendimento deste Tribunal, o pedido de esclarecimentos, ou ajustes, quando interposto com a intenção de alterar a decisão saneadora, têm natureza jurídica de pedido de reconsideração, não interrompendo ou suspendendo, portanto, o prazo recursal. [...] No caso em tela, percebe-se o intuito de alteração da decisão saneadora por meio da manifestação de mov. 113.1 do ora agravante, vez que tinha por objetivo a: “(...) alteração da decisão saneadora no sentido de deferir a inversão do ônus da prova (...)”. Insta destacar que o Código de Processo Civil preceitua que: Art. 224, do CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) Art. 1.003, do CPC. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, considerando que a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova foi proferida em 01/11/2024(mov. 107.1 – autos de origem), e a intimação do agravante se deu dia 29/11/2024(mov. 110 – autos de origem), intempestivo o recurso interposto em 24/03/2025(mov. 121 – autos de origem), quanto escoado o prazo em 23/01/2025” (mov. 21.1 – NPU 0028960-71.2025.8.16.0000 AI). Não suficiente isso, o embargante, em suas razões de apelação (mov. 135.1 – 1º grau), não impugnou os argumentos utilizados para o indeferimento do pedido.Assinale-se que o item “III.II”, da apelação, contém unicamente fundamentação genérica, sem nenhuma vinculação ao caso concreto.Ainda, embora ausente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, foi explicitado que a pretensão também não poderia ser acolhida em seu mérito, uma vez que a inversão do ônus da prova era desnecessária, porque os dados necessários à resolução da lide já constam dos autos.Nesse ponto, insta registrar que cabia ao embargante evidenciar o equívoco nessa conclusão, com a demonstração de que as provas por ele requeridas poderiam importar em resultado diverso à lide, o que não fez.Veja-se que, no recurso de apelação de mov. 135.1 – 1º grau, o embargante sustentou a falta de prova escrita da dívida, a abusividade do parcelamento automático das faturas de cartão de crédito não quitadas e excesso de cobrança (utilização do CDI - Certificado de Depósito Interbancário e juros remuneratórios).No que se refere à prova escrita da dívida, foi detalhado que os documentos que instruíram a inicial de ação monitória preenchiam esse requisito, em especial, o contrato de cartão de crédito, faturas, ficha gráfica e planilha com evolução da dívida.A tese de ilegalidade do financiamento automático, por sua vez, foi afastada, porquanto existe previsão em contrato e está de acordo com a Resolução n.º 4.549/2017, do BACEN.Finalmente, o excesso de cobrança foi rejeitado, diante do não cumprimento de requisito processual estabelecido no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, consistente na indicação do valor incontroverso e na apresentação de planilha de cálculo.No acórdão foi explicitado, inclusive, que esse requisito deve ser preenchido quando da oposição dos embargos monitórios, sem que seja possível relativizá-lo em virtude da existência de pedido de produção de provas: “Frise-se que a indicação do valor incontroverso do débito é formalidade indispensável para o exame dos embargos monitórios, requisito que deve ser preenchido de plano e não se sujeita à instrução probatória nem é dispensado pela aplicação da legislação consumerista e pelo pedido de inversão do ônus da prova” (mov. 22.1 – Apelação Cível, f. 19). Evidente, portanto, a inexistência de vícios na decisão, pelo que os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Rafael Viana e Silva, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal compreendeu que não há vícios na decisão e que o réu quer rediscutir o resultado, o que não é admitido.
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