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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0010799-21.2009.8.16.0017, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante (mov. 21.1 – apelação cível). Defende a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Diz, nessa linha, que “enquanto a Embargante aponta falhas concretas, evasão de perito, uso unilateral de documentos e a não resposta a quesitos específicos (1, 17 e 18), o Acórdão afirma a completude e suficiência do laudo e a resposta a ‘diversos quesitos’. A ausência de manifestação específica e fundamentada sobre a alegada evasão, tendenciosidade e a não análise dos documentos da Apelante, bem como a falta de resposta aos quesitos 1, 17 e 18, em cotejo com a afirmação de que todos os quesitos forma respondidos e a prova foi suficiente, gera uma contradição interna que obsta a plena compreensão da decisão”. Aponta, ademais, que o acórdão não abordou a omissão do perito em analisar as sequelas e o quadro clínico da embargante no momento da ocorrência dos fatos, e que essa questão é relevante “pois a análise de sequelas 15 anos após o evento sem considerar o histórico detalhado e os quesitos sobre a condição da Apelante à época dos fatos gera uma lacuna fundamental na prova pericial”. Discorre, ainda, que “tal aspecto é vital para a determinação do nexo causal e da extensão do dano alegado pela embargante”. Alega, outrossim, que há contradição quanto à conclusão de que houve atendimento adequado, porque, conforme alegado pela recorrente, o descaso no atendimento quase a levou a morte. Pretende, além disso, o prequestionamento “sobre a aplicação dos arts. 473, 489, 485, VI e 1.022 do CPC, e arts. 5º, XXXV e LX, e 93, IX da Constituição Federal”. Requer, desse modo, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e prequestionados todos os dispositivos legais e teses suscitados (mov. 1.1). Os embargados, em contrarrazões, sustentam a ausência de vícios no julgado e a impossibilidade de rediscussão do mérito da causa. Pedem, assim, o desprovimento do recurso (movs. 10.1, 11.1 e 13.1). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante aponta a existência de omissão no julgado, sobretudo em relação à prova pericial que deixou de analisar as sequelas e o quadro clínico da embargante no momento da ocorrência dos fatos. Diz, mais, que essa questão é crucial para a determinação do nexo causal e da extensão do dano alegados na demanda de origem. Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). Com relação à contradição, a embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a incompatibilidade da conclusão pericial com a patologia diagnosticada. Sobre a contradição, leciona Arruda Alvim o seguinte:“A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão.Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1.349/1.350).No entanto, o acordão impugnado não apresenta os vícios alegados, tendo em vista a ampla e clara fundamentação sobre a ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de nova perícia e não existência de falha no atendimento médico prestado no Hospital Municipal à paciente. Confira-se: “(...) Primeiramente, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de nova perícia. Isso porque o laudo pericial está bem fundamentado e apresenta, em linguagem clara e acessível, o objeto da perícia, o método utilizado e as conclusões técnicas do perito nomeado, de modo que cumpre os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, a saber:(...) Denota-se que o perito analisou toda a documentação acostada aos autos, avaliou a requerente na data da perícia e respondeu os diversos quesitos formulados pelas partes, de modo que não se verifica a insuficiência da prova produzida.Ademais, tem-se que a insatisfação da parte com a conclusão obtida no laudo pericial não justifica a realização de nova perícia.Nesse sentido: (...) Por esses motivos, não há falar em cerceamento de defesa. Passo, então, à análise do recurso. (...) Nesse particular, adianto que a r. sentença deve ser integralmente mantida porque, de fato, não se vislumbra a falha no atendimento médico prestado no Hospital Municipal.Isso porque, diferentemente do que alega a recorrente, a prova documental é conclusiva no sentido de que (i) no primeiro encaminhamento médico do posto de saúde para o Hospital Municipal de Maringá, a recorrente estava com suspeita de dengue hemorrágica ou pneumonia; (ii) houve a realização de exames e a prescrição de medicamentos nos atendimentos prestados; (iii) os procedimentos médicos adotados foram adequados ao quadro clínico apresentado.Com efeito, conforme relatado pela Diretora Geral do Hospital Municipal de Maringá: “A paciente procurou o Hospital Municipal em 20/03/07 as 21,34hs foi atendida pelo plantonista Dr. Jose Gerdes Soares, o mesmo suspeitou de virose, solicitou exames de hemograma com plaquetas e foi medicada. Retornou dia 21/03/07 as 16,09hs, foi atendida pelo Dr. Anderson Takahama que diagnosticou virose/dengue solicitou RX de tórax e hemograma com plaquetas prescreveu medicação. Dia 23/03/07 retornou as 18,39hs e foi atendida pelo Dr. Paulo Cruz Dias solicitou hemograma com plaquetas e foi medicada na enfermaria 411, avaliada pelo Dr. Gelson Benitez, e as 21,25hs foi transferida para a sala de emergência acompanhada pelo Dr. Fernando Dutra e avaliada pelo infectologista dia 27/03/09 as 10,10hs Dr. Jose Ricardo Colleti Dias. Depois foi transferida para a UTI da Santa Casa com reserva 1048483 gerada pela central de leito do Estado. A paciente foi monitorada pela enfermagem com controle de dados vitais e foi medicada conforme a prescrição médica (sic)” (mov. 1.2, fl. 55)Essa situação é reforçada pela prova documental. Da análise da ficha de atendimento, é possível verificar que o primeiro atendimento à paciente no Hospital Municipal de Maringá ocorreu em 20.3.2007, às 21h34min, quando apresentava febre, cefaleia e anorexia. Nessa ocasião, o médico que lhe atendeu indicou a realização de exames, especialmente o de plaquetas, e suspeitou que estaria com virose. Receitou dipirona, paracetamol e tramal (mov. 1.1, fl. 34).Persistindo os sintomas, a requerente se dirigiu, em 21.3.2007, à UBS, foi atendida pela Dra. Clara Franzen que, suspeitando de dengue hemorrágica e de pneumonia, a encaminhou para o Hospital Municipal, com a recomendação de realização de raio X no tórax (mov. 1.1, fl. 31). Vide abaixo:(...) Recebida no Hospital Municipal, em 21.3.2007, às 16h09min, com os sintomas de dor na cabeça, nos olhos e no corpo, febre e sangramento nasal, o dr. Anderson Takahama solicitou a realização de raio X de tórax. A diagnosticou com virose ou dengue e receitou paracetamol (mov. 1.1, fl. 35).Mais uma vez, em 23.3.2007, às 18h39min, atendeu-se a autora no Hospital Municipal de Maringá, em razão de vômitos, febre, dor no corpo. Nessa oportunidade, solicitou-se a realização de exame de hemograma e plaquetas e receitou-se nova medicação (mov. 1.1, fl. 36).Então, em 26.3.2007, persistindo os sintomas, a requerente dirigiu-se à UBS, quando houve o encaminhamento ao Hospital Municipal para internamento com o diagnóstico de dengue hemorrágica (mov. 1.1, fl. 29). Confira-se:(...) Verifica-se, ainda, que em 26.3.2007, às 17h43min, admitiu-se a paciente encaminhada pela UBS, com diagnóstico de dengue hemorrágica, quando iniciaram, então, os exames clínicos e laboratoriais cabíveis, bem como a prescrição da medicação necessária (mov. 1.1, fl. 38 e 45).Denota-se, ainda, que em 27.3.2007, houve a prescrição de plasma fresco (mov. 1.1, fl. 42) e, posteriormente, a autorização de transferência para a UTI da Santa Casa (mov. 1.1, fl. 47).A prova documental, portanto, demonstra que nas datas em que a requerente procurou atendimento sempre foi devidamente assistida pelo corpo médico, com a solicitação de exames e prescrição de medicação compatível com o quadro clínico apresentado.Observa-se que, somente em 26.3.2007 é que houve o diagnóstico de dengue hemorrágica, o que ensejou a internação da paciente para tratamento, conforme recomendado no fluxograma para classificação de risco de dengue do Ministério da Saúde:(...) Ademais, a prova pericial corrobora a adequação do atendimento prestado pelo corpo médico do Hospital Municipal de Maringá à requerente em todas as ocasiões, conforme excerto abaixo transcrito:“8. Conclusão Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico perícia, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Autora foi atendida em todas as oportunidades em que houve necessidade, sendo medicada, solicitado exames, realizado internamento, transferência para centro de maior complexidade para melhores cuidados. Também notamos que a paciente passou por vários profissionais e especialistas. Vemos nos prontuários que foi administrado medicamento e conduta conforme determina a literatura médica. Sabemos que a dengue é uma patologia endêmica e na época dos fatos estava ocorrendo epidemia, que infelizmente, mesmo com cuidados gerais, pode evoluir com complicações como dengue hemorrágico. Não houve sequelas comprovadas. Não encontro erro médico, tampouco imperícia, imprudência ou negligência médica.(...) 11. Quesitos. (...) 5. Qual era a suspeita de diagnóstico da paciente em consulta no posto de saúde? Explique. Suspeita de dengue hemorrágico ou pneumonia. 6. No segundo atendimento a paciente no hospital, qual médico realizou o atendimento? Qual foi a conduta obtida pelo profissional? Qual a medicação prescrita e o motivo da alta? Explique. 23/03/2007 – Dr. Paulo Cruz Dias, solicitou hemogramas + plaquetas. Prescrito soro glifisológico 1000ml + NACL 20% 10ml +KCL 10% 10ml + DraminDL 1 amp ev 7. Na terceira oportunidade em que a paciente se deslocou até o hospital, qual era o quadro clínico? Qual médico realizou o atendimento? Qual a conduta obtida pelo profissional? 26/03/2007 – Dr. Gelson Benitez que encaminhou para emergência. 8. No terceiro atendimento, na data de 23/03/2007, a paciente apresentava sintomas indicativos de dengue hemorrágica? Explique. No dia 23/03/2007 não havia sintomas de dengue hemorrágica, plaquetas do dia 21/03 /2007 estavam em 181.000 e não percebo documentos que indique gravidade da autora neste dia. 9. No dia 26/06/2007 a Autora procurou novamente a UBS, nesta oportunidade apresentava sintomas de dengue hemorrágica? Qual foi a conta médica? Explique. Sim, havia sinais que poderia estar com dengue hemorrágica, como descrito a Dra. Clara no encaminhamento deste dia e a conduta do Dr. Gelson em levar para a sala de emergência. 10. É possível afirmar que a paciente teve alguma sequela em decorrência da conduta dos médicos Réus? Em caso positivo, qual? Explique. Não percebo sequelas. (...) Reitera ainda os quesitos apresentados pelo Douto Juízo, a saber: a) Causa dos danos narrados na inicial; Vírus da dengue e suas complicações. b) Se a parte ré possui responsabilidade pelos danos narrados; Não.c) A existência, ou não, de erro médico no tratamento dispensado à autora quando de seu primeiro encaminhamento ao hospital municipal, oportunidade em que, em tese, deveria ter sido realizada a internação de urgência e emergência; Não percebo erro médico. d) A existência, ou não, de imprudência, negligência ou imperícia médica durante o atendimento da autora ; Não percebo imprudência, negligência ou imperícia médica durante todos os atendimentos. e) O nexo de causalidade existente entre a suposta omissão/ação médica e os danos sofridos pela parte autora; Não percebo omissão dos réus. f) A possível existência de excludente de responsabilidade; Não vejo erro dos réus. g) comprovada a versão da parte autora, a existência, ou não, de danos materiais e morais, conforme descritos na petição inicial, bem como qual a extensão deles; Não vejo erro médico. Não percebo que a autora teve sequelas permanentes, pelo fato ocorrido. Não houve acompanhamento médico detalhado de suas sequelas alegadas. Ultrassonografia apresentada (11/04/2023) não indica sequelas da dengue ocorrido no ano de 2007” (mov. 239.1).Denota-se, portanto, que não há qualquer comprovação de imprudência, negligência ou imperícia médica nos atendimentos prestados no Hospital Municipal de Maringá. Ou seja, ausente o nexo de causalidade ente a conduta atribuída aos requeridos e o dano, não há configuração do dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.No mesmo caminho é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis:(...) Por último, diante do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, arbitro honorários recursais de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa[7], percentual que somado ao já fixado pelo Juízo a quo, resulta em 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Maringá, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à apelante. III – Voto, então, pelo reconhecimento, de ofício da ilegitimidade passiva dos réus Anderson Takahama, Fernando de Oliveira Dutra, Gelson Domingos Benitez, Jose Ricardo Colleti Dias, Jose Gerdes Soares, Marcos Roberto Bellato, Maria Iorfina Gonçalves da Silva, Paulo Cruz e Ricardo Plepis Filho, nos termos da fundamentação; e pelo desprovimento do recurso” (mov. 21.1 – apelação cível). Assim, ainda que reitere a embargante a tese de que a prova pericial seria inconclusiva, porquanto analisou as sequelas na data da perícia sem considerar o quadro clínico no momento da ocorrência dos fatos, essa situação não se verifica. Isso porque, conforme esclarecido no acórdão embargado, “o perito analisou toda a documentação acostada aos autos, avaliou a requerente na data da perícia e respondeu os diversos quesitos formulados pelas partes, de modo que não se verifica a insuficiência da prova produzida”. Observa-se, ainda, que a prova documental contemplou as guias de encaminhamento e documentos dos atendimentos médicos prestados à recorrente à época dos fatos. Demais disso, não se vislumbra a contradição apontada – entre a prova pericial produzida e a patologia diagnosticada – porque, como exposto, as provas documental e pericial produzidas nos autos afastam a falha no atendimento médico prestado à autora no Hospital Municipal. Tem-se, então, que a intenção da embargante é, na realidade, de reforma do acórdão por ser contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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