SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126493-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO DE BAIXA E CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO EM CONTA JUDICIAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. GARANTIA DE EVENTUAL MEAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTERIORES PARA DEPÓSITO DE VALORES. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Compensatórios que determinou a permanência do saldo remanescente da arrematação de imóvel em conta judicial vinculada aos autos, até o julgamento definitivo da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Alimentos e Partilha de Bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de conhecimento do pedido de baixa e cancelamento de protesto não examinado pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se o saldo remanescente da arrematação de imóvel, após a quitação do débito alimentar, deve ser liberado ao Executado ou mantido em conta judicial como medida acautelatória para resguardar eventual direito de meação da Exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de baixa e cancelamento do protesto não pode ser conhecido, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, isto é, inexiste pronunciamento judicial passível de reforma.4. O Cumprimento de Sentença refere-se à execução de alimentos compensatórios, cujo débito foi quitado com parte do produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 130.924, levado a leilão nos próprios autos da execução, remanescendo saldo excedente ao valor da dívida alimentar.5. Paralelamente, na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens, discute-se a comunicabilidade de diversos bens, dentre eles o imóvel de matrícula nº 206.789, o qual também foi objeto de arrematação em outro processo, destinada à satisfação de dívidas condominiais.6. Considerando que o imóvel de matrícula nº 206.789 era, em tese, bem partilhável, o Juízo da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens determinou que o ora Agravante depositasse cinquenta por cento do saldo remanescente da arrematação desse imóvel, como forma de assegurar eventual direito de meação da ora Agravada.7. O Agravante, contudo, não cumpriu a determinação judicial de depósito da metade do valor proveniente da arrematação do imóvel de matrícula nº 206.789, circunstância que ensejou a adoção de medidas coercitivas e cautelares no âmbito daquela ação.8. Diante desse histórico de descumprimento e da pendência de definição definitiva acerca da partilha dos bens, o Juízo da execução determinou a manutenção do saldo remanescente da arrematação do imóvel de matrícula nº 130.924 em conta judicial, como medida destinada a resguardar eventual direito patrimonial da Agravada.9. A providência mostra-se adequada e proporcional, porquanto não se destina à satisfação de obrigação já quitada, mas à preservação de valores enquanto subsiste controvérsia patrimonial relevante, especialmente diante da conduta anterior do Agravante em relação ao cumprimento de determinações judiciais.10. À vista das peculiaridades do caso concreto, a manutenção do depósito judicial do saldo remanescente revela-se medida de prudência, voltada à preservação do resultado útil do processo e à efetividade da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido em parte e não provido.Teses de julgamento:1. Não se conhece de pedido formulado em agravo de instrumento quando a matéria não foi apreciada na decisão agravada.2. É legítima a manutenção do saldo remanescente da arrematação de imóvel realizada no âmbito da execução, mesmo após a quitação do débito alimentar, como medida acautelatória destinada a resguardar eventual direito de meação em discussão, observadas as peculiaridades do caso concreto.3. O descumprimento de determinação judicial de depósito de valores provenientes da arrematação de bem potencialmente partilhável justifica a adoção de providências conservatórias para preservação do resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0113906-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 02.02.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0027535-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 06.11.2020; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103676-45.2020.8.16.0000 [0027535-82.2020.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 19.03.2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067947-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Luiz Kreuz - J. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou o pedido de cancelamento do protesto por falta de decisão prévia e manteve o saldo do leilão em conta judicial, apesar da quitação dos alimentos, como medida de cautela diante da disputa sobre a partilha de bens e do não depósito de metade do valor de outro imóvel também leiloado.