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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Alysson Fernando Zampieri e Marcos Cesar Zampieri apelam da sentença de mov. 845.1 (confirmada pela decisão dos Embargos de declaração de mov. 857.1), que no procedimento de liquidação de sentença, proposto por Norberto Filgueira Ceccato, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas processuais relativas ao procedimento (falta de pressuposto de desenvolvimento da fase de liquidação).Inconformados, defendem que a fase de liquidação foi litigiosa, com apresentação de defesas nos 6 anos de desenvolvimento, sendo devida a fixação de verba honorária, pela teoria da casualidade, conforme precedentes do STJ.Em resposta (mov. 866.1), o apelado alega ser inaplicável o princípio da causalidade e da sucumbência em fase de liquidação de sentença, bem como não ser possível o excepcional entendimento do STJ quando não há sucumbência material.Com base nesses fundamentos, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor executado.
II- Voto:Cinge-se a controvérsia do presente recurso à pretensão de fixação de honorários em favor dos procuradores do requeridos no procedimento de liquidação de sentença, após ter sido a fase encerrado diante no não recolhimento das custas pelo requerente.Para tanto, justificam os recorrentes que “a fase de liquidação foi totalmente litigiosa, sendo que nos 06 (seis) anos de marcha processual foram apresentadas defesas, cálculos, pedido de provas, decisões, agravos, com trabalhos bastante técnicos, complexos e com demasiado tempo.”Os argumentos não prosperam.No caso dos autos, o procedimento de liquidação de sentença foi extinto após discussão sobre ser ou não devida a assistência judiciária ao requerente (questão resolvida no Agravo de Instrumento 0087151-46.2024.8.16.0000 com a manutenção da decisão que revogou o benefício), e não pagamento das custas processuais correspondentes.A atual jurisprudência do STJ menciona que é excepcional o arbitramento de honorários na liquidação de sentença, exigindo, para tanto, a configuração de litigiosidade, capaz de indicar a sucumbência motivadora da remuneração.Entretanto, a extinção que agora se analisa não resolveu a mencionada litigiosidade, ou seja, não decidiu sobre o mérito dos fatos e direitos em litígio, apenas encerrando a fase procedimental pelo não cumprimento de uma obrigação processual do requerente (pagamento das custas), de forma que nada impede a renovação do procedimento, a critério do credor, caso atendida tal exigência.Como mencionou o apelado, os ora recorrentes não obtiveram qualquer vantagem material com o encerramento da fase de liquidação, devendo se atentar, ainda, discussões anteriores a respeito do direito material em si, foram desfavoráveis aos requeridos, como se observa do julgamento dos agravos de instrumento 075527-68.2022.8.16.0000, 00248-76.2022.8.16.0000 e 57677-69.2020.8.16.0000.A mera execução dos atos procedimentos previstos para a liquidação (oferecimento de quesitos para perícia, acompanhamento processual, etc.), não é suficiente para justificar a fixação de verba honorária, como também já decidiu o STJ:PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE PRESENTE A LITIGIOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECORRÊNCIA DO ART. 475-D, DO CPC. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTOS QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, LITIGIOSIDADE.- Sempre que a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios. Precedentes.- Tendo a própria autora decidido, num primeiro momento, impugnar o laudo, vindo posteriormente a retificar suas alegações e concordar com as conclusões do perito, não há como atribuir ao réu a adoção de qualquer medida que justifique sua condenação em honorários advocatícios.- Na liquidação por arbitramento, a perícia decorre do próprio procedimento fixado pelo art. 475-D do CPC, e não de eventual insurgência do réu, de sorte que não se pode relacionar sua realização com a existência de litigiosidade. Tanto é assim que, mesmo na hipótese do réu manter-se inerte após ser cientificado acerca da liquidação por arbitramento, deverá o Juiz nomear perito para quantificação da obrigação contida no título executivo judicial.- O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a perícia não significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de medida visando apenas a assegurar o contraditório, podendo, como ocorre na hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo. Recurso especial provido.(REsp 1084907 / SP; Ministra NANCY ANDRIGHI; Julgado em 23/02/2010 Por consequência, incabível qualquer fixação de honorários em favor dos procuradores dos requeridos, pois que a liquidação de sentença encerrada é mero incidente processual, podendo ser eventualmente retomada.Diante do exposto, nego provimento ao recurso. III – Decisão:
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