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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível frente à r. sentença de mov. 203.1, que declarou nula a certidão de dívida ativa e extinguiu a execução fiscal, por entender que não restou preenchido os requisitos constantes do art. 2º, §5º da LEF e do art. 202 do CTN, para a formação da CDA. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das custas, mas isentando-o da taxa judiciária.Sustenta o apelante, em síntese, que a r. sentença de mov. 203.1 padece de nulidade absoluta, por ter sido proferida em processo já encerrado por decisão transitada em julgado. Requer, assim, o acolhimento da preliminar, com a declaração de nulidade da sentença de mov. 203.1 e o restabelecimento da autoridade da decisão extintiva de mov. 62.1, que encerrou definitivamente a execução fiscal em razão do pagamento integral do débito, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença recorrida, requer seja concedido o prazo para que proceda à substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a exclusão dos valores tidos como ilegais.Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou provimento, pelas razões que passo a expor. Compulsando os autos, constata-se que o feito executivo foi prévia e regularmente extinto em razão do pagamento integral do débito, conforme petitório do Município no mov. 60.1.Diante disso, foi proferida a r. sentença no mov. 62.1 que extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, cujo trânsito em julgado foi certificado em 21/10/2021 (mov. 66). Assim, o processo prosseguiu tão somente quanto ao cumprimento residual da verba honorária sucumbencial, conforme as manifestações posteriores do exequente (movs. 91.1 e 103.1).Todavia, em 29/08/2025, sobreveio nova sentença (mov. 203.1), a qual extinguiu a demanda sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.Observa-se, portanto, que foram proferidas duas sentenças de mérito (mov. 62.1 e 203.1), ambas extinguindo a demanda.Pois bem. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a prolação de duas sentenças no mesmo processo constitui matéria de ordem pública, cuja nulidade da segunda decisão é questão prejudicial ao exame do mérito recursal e cognoscível de ofício.Com efeito, publicada a sentença, exaure-se o ofício jurisdicional, admitindo-se sua alteração somente nas hipóteses elencadas no art. 494 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - Corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração. Ademais, à luz do art. 505 do CPC, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, a sentença anteriormente prolatada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão de matéria já definitivamente decidida.Desse modo, a prolação de nova sentença após o trânsito em julgado da decisão anterior viola os arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil, impondo o reconhecimento da nulidade da segunda decisão, por restar caracterizado error in procedendo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO CURSO DO FEITO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003619-65.2008.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.05.2024). Por essas razões, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença prolatada no mov. 203.1/origem, restando prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.
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