Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORA JUDICIAL, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, INDEFERIU SEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CABIMENTO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO (DESPESAS CONDOMINIAIS E REPAROS/PINTURA DO IMÓVEL). IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 509, §1º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. PEDIDO IMPLÍCITO (ART. 322, §1º, CPC). POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. TEMA 235/STJ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA METODOLOGIA ADOTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, determinou o pagamento de quantia em favor do exequente, indeferiu o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e condenou a executada/agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A agravante requer a anulação dos cálculos homologados, ao fundamento de que houve exclusão indevida de despesas condominiais, incorreta atualização monetária dos valores, bem como omissão quanto às despesas de pintura e restauração do imóvel. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé do agravado e o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção dos cálculos homologados em cumprimento de sentença, sob pena de determinação de nova liquidação, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé da parte agravada e o afastamento da condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é interlocutória cabível de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice para o conhecimento do recurso.
4. A inclusão de despesas condominiais e custos de recomposição/pintura do imóvel nos cálculos é inviável, pois não consta da sentença transitada em julgado, configurando ampliação indevida do conteúdo da condenação e violação da coisa julgada.
5. A correção monetária aplicada nos cálculos homologados está correta, pois constitui consectário legal da condenação e pode ser reconhecida de ofício, não havendo demonstração concreta de erro pela agravante.
6. Não há nulidade nos cálculos homologados nem necessidade de nova perícia, diante da presunção relativa de correção da conta elaborada pela contadoria judicial e da ausência de elementos técnicos que infirmem os cálculos.
7. Não se verifica a alegada litigância de má-fé por parte do agravado, pois não há comprovação de conduta dolosa, desleal ou abusiva, sendo a atuação do agravado exercício regular do direito de defesa.
8. Mantém-se a condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados em 1% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta na decisão de origem, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado.
Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, não é permitida a inclusão de verbas não previstas no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada, cabendo à contadoria judicial a apuração dos valores conforme os critérios fixados na sentença.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, p.u., 79, 80, 85, § 2º e § 11, 322, § 1º, 487, inc. I, 509, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. não informado, Tema 988; STJ, Tema 235.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da parte que pediu para revisar os cálculos de uma dívida que ela deve pagar, alegando erros e querendo incluir despesas que não estavam na decisão original. O juiz entendeu que os cálculos feitos pela contadoria estão corretos e que não é possível mudar o que já foi decidido na sentença, nem incluir despesas que não foram previstas. Também negou o pedido de multa por má-fé contra a outra parte, porque não houve prova de má intenção, apenas uma disputa normal no processo. Por isso, o pedido da parte que recorreu foi rejeitado, e ela continua responsável pelo pagamento das custas e honorários já fixados.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0126517-58.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0126517-58.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante Maria Joslaine Orlonski Padilha e agravado Isaac Campos.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 122.1 nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0031289-67.2023.8.16.0019, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, determinou o pagamento da quantia de R$ 25.146,66 em favor do exequente, indeferiu o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e condenou a executada/agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.
Em suas razões (mov. 1.1), a agravante postula, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de sustar a exigibilidade do valor fixado e paralisar os atos executivos subsequentes. No mérito, requer a anulação dos cálculos homologados, com a consequente determinação de elaboração de nova conta pela contadoria judicial. Sustenta, para tanto, que no cálculo de liquidação houve a exclusão indevida das despesas condominiais, a atualização monetária incorreta dos valores pagos pelo agravado, a omissão de despesas de pintura e restauração do imóvel e a redução da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que viola a coisa julgada e o disposto no art. 509, §1º, CPC. A agravante requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé do agravado, com a aplicação das penalidades cabíveis, bem como o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Foi deferido o processamento do recurso, mas sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1), decisão essa mantida em sede de agravo interno (mov. 23 dos autos n. 0007963-33.2026.8.16.0000).
Em sede de contrarrazões (mov. 15.1), o agravado, preliminarmente, requereu o não conhecimento do agravo por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, bem como pelo fato da agravante ter fundamentado sua interposição no inciso XI do referido artigo, que trata de redistribuição do ônus da prova, assunto desconexo com a questão versada nos autos.
No mérito, argumenta que a agravante incorre em indevida inovação recursal, ao pretender discutir matérias que não foram objeto da petição inicial, da sentença nem da fase inicial de liquidação e cumprimento de sentença, como as despesas condominiais e os valores referentes à pintura e recomposição do imóvel. Ainda, aduziu inovação recursal quanto aos pedidos de pintura e restauração do imóvel. Agravante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 13.1/autos de origem).
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (justiça gratuita), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão se deu em 03/10/2025, findando-se o prazo em 29/10/2025, tendo o recurso sido interposto na data de 24/10/2025.
Da preliminar de contrarrazões O executado/agravado sustenta o não conhecimento do agravo por ausência de previsão legal e em razão da inovação recursal. Quanto à previsão legal, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, hipótese na qual se insere a decisão agravada, que homologou os cálculos e rejeitou a impugnação apresentada, fixando obrigação de pagamento. O executado/agravado sustenta o não conhecimento do agravo por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, bem como pela agravante ter fundamentado sua interposição no inciso XI do referido artigo, que não guarda relação com o presente recurso. Trata-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória proferida em fase executiva, sendo adequada, em tese, a utilização do agravo de instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, firmou entendimento no sentido da chamada “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias sempre que verificada a necessidade de pronta impugnação (STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988). Além disso, a incorreta indicação do dispositivo legal pela parte recorrente não constitui óbice ao conhecimento do recurso. Isso porque, à luz do princípio iura novit curia, incumbe ao julgador proceder ao enquadramento jurídico adequado dos fatos submetidos à sua apreciação, não estando vinculado à capitulação normativa indicada pelas partes. Ainda que a agravante tenha invocado fundamento legal impertinente, tal circunstância não afasta o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida se enquadra objetivamente na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de erro quanto à via recursal, mas apenas de imprecisão na indicação do dispositivo legal. A alegação de inovação recursal suscitada em contrarrazões confunde-se com o próprio mérito do agravo de instrumento. Isso porque a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, de valores relativos à pintura e restauração do imóvel está diretamente relacionada aos limites objetivos do título executivo judicial e à verificação de eventual preclusão da pretensão, matérias cuja análise demanda o exame da própria tese recursal. Assim, a questão será apreciada conjuntamente com o mérito do recurso.Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pelo agravado. Do mérito
Da homologação dos cálculos e do pedido de nova perícia Insurge-se a agravante contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão de determinadas verbas (despesas condominiais e custos de recomposição/pintura do imóvel), bem como a existência de equívocos na apuração do valor devido (correção monetária), requerendo, ao final, a anulação da conta homologada e a realização de nova perícia. Sem razão. Compulsando os autos, constata-se o seguinte dispositivo da sentença transitada (mov. 25.1/autos de origem):
“III – DISPOSITIVOANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, inc. I do CPC), pelo que: a) DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual da parte ré; b) DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel, o qual deverá ser desocupado voluntariamente pelo réu no prazo de 30 dias, sob pena de cumprimento forçado da ordem. Expeça-e mandado de intimação pessoal. c) CONDENAR o réu a pagar a multa contratual no percentual de 10% do valor do imóvel, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGPD-I, desde a data do inadimplemento (30/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de fruição da propriedade, o equivalente a 0,5% sobre o valor do negócio, desde a data da posse precária (19/07/2023) até a data da efetiva desocupação, cujo montante mensal deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGPD-I, desde cada inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por meros cálculos e, destes, deverão ser abatidos os valores pagos pela ré; e) CONDENAR o réu ao pagamento do IPTU referente ao período de posse, o que também deverá ser apurado em liquidação por meros cálculos. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, que se mostra adequado considerando a natureza, a importância e a duração da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado”. Como se observa, o título executivo judicial fixou, de maneira expressa e exaustiva, as verbas devidas, bem como os critérios para sua apuração em fase de liquidação, não havendo qualquer previsão acerca de despesas condominiais ou custos de recomposição/pintura do imóvel. Assim, a pretensão da agravante de incluir tais verbas no cálculo exequendo revela-se inviável, porquanto implicaria indevida ampliação do conteúdo da condenação, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 509, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação definida no título executivo, não sendo admitida a rediscussão de matérias já decididas nem a inclusão de parcelas estranhas à condenação. Nesse contexto, não há espaço para a incorporação das despesas indicadas pela agravante, por ausência de respaldo na sentença exequenda. De outro lado, também não prospera a alegação de erro nos cálculos homologados. No tocante à incidência de correção monetária sobre os valores pagos, verifica-se que a metodologia adotada pela contadoria judicial não representa acréscimo indevido, mas mera recomposição do valor da moeda. Cumpre destacar, a propósito, que a correção monetária constitui consectário legal da condenação e integra o pedido de forma implícita, nos termos do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, inclusive, sua incidência independe de requerimento expresso da parte.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema nº 235, no sentido de que a correção monetária, por ostentar natureza de pedido implícito e de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.
Ademais, a agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de equívoco nos cálculos apresentados, limitando-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar a conta elaborada pela contadoria judicial, que, como órgão auxiliar do juízo, goza de presunção relativa de correção. Diante desse cenário, não há falar em nulidade dos cálculos homologados, tampouco em necessidade de realização de nova perícia, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Da multa por litigância de má-fé A agravante requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria adotado conduta processual temerária no curso da execução. Também sem razão. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de comportamento doloso da parte, consubstanciado em condutas como a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal ou a resistência injustificada ao andamento do feito. No caso concreto, não se vislumbra a prática de qualquer das hipóteses legais aptas a ensejar a aplicação da penalidade pretendida. A atuação do agravado, ainda que contrária aos interesses da agravante, insere-se no regular exercício do direito de defesa, não havendo elementos que evidenciem intuito malicioso, desleal ou abusivo. A mera divergência quanto aos critérios de cálculo ou à extensão da condenação não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, sob pena de indevida inibição do direito constitucional de acesso à Justiça. Assim, ausentes os requisitos legais para a sua configuração, deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO: Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta na decisão de origem. Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado.
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