SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126517-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORA JUDICIAL, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, INDEFERIU SEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CABIMENTO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO (DESPESAS CONDOMINIAIS E REPAROS/PINTURA DO IMÓVEL). IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 509, §1º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. PEDIDO IMPLÍCITO (ART. 322, §1º, CPC). POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. TEMA 235/STJ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA METODOLOGIA ADOTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, determinou o pagamento de quantia em favor do exequente, indeferiu o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e condenou a executada/agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A agravante requer a anulação dos cálculos homologados, ao fundamento de que houve exclusão indevida de despesas condominiais, incorreta atualização monetária dos valores, bem como omissão quanto às despesas de pintura e restauração do imóvel. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé do agravado e o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção dos cálculos homologados em cumprimento de sentença, sob pena de determinação de nova liquidação, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé da parte agravada e o afastamento da condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é interlocutória cabível de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice para o conhecimento do recurso. 4. A inclusão de despesas condominiais e custos de recomposição/pintura do imóvel nos cálculos é inviável, pois não consta da sentença transitada em julgado, configurando ampliação indevida do conteúdo da condenação e violação da coisa julgada. 5. A correção monetária aplicada nos cálculos homologados está correta, pois constitui consectário legal da condenação e pode ser reconhecida de ofício, não havendo demonstração concreta de erro pela agravante. 6. Não há nulidade nos cálculos homologados nem necessidade de nova perícia, diante da presunção relativa de correção da conta elaborada pela contadoria judicial e da ausência de elementos técnicos que infirmem os cálculos. 7. Não se verifica a alegada litigância de má-fé por parte do agravado, pois não há comprovação de conduta dolosa, desleal ou abusiva, sendo a atuação do agravado exercício regular do direito de defesa. 8. Mantém-se a condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados em 1% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta na decisão de origem, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado. Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, não é permitida a inclusão de verbas não previstas no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada, cabendo à contadoria judicial a apuração dos valores conforme os critérios fixados na sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p.u., 79, 80, 85, § 2º e § 11, 322, § 1º, 487, inc. I, 509, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. não informado, Tema 988; STJ, Tema 235. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da parte que pediu para revisar os cálculos de uma dívida que ela deve pagar, alegando erros e querendo incluir despesas que não estavam na decisão original. O juiz entendeu que os cálculos feitos pela contadoria estão corretos e que não é possível mudar o que já foi decidido na sentença, nem incluir despesas que não foram previstas. Também negou o pedido de multa por má-fé contra a outra parte, porque não houve prova de má intenção, apenas uma disputa normal no processo. Por isso, o pedido da parte que recorreu foi rejeitado, e ela continua responsável pelo pagamento das custas e honorários já fixados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.