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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleusa do Rocio Fagundes em face da decisão (mov. 317.1) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006906-84.2020.8.16.0001, em que figuram como exequente o Banco Itaucard S.A. e, como executa, a agravante. Na origem, houve bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.438,67 existente na conta bancária da agravante. Ao analisar a impugnação, o Juízo de primeiro grau reconheceu como impenhorável apenas a quantia de R$ 800,00, correspondente, segundo constatado, a transferências de natureza remuneratória, mantendo a penhora do valor remanescente. Inconformada, a agravante sustenta que a totalidade dos valores bloqueados é impenhorável, pois se trata de verba de caráter alimentar, proveniente dos serviços que presta como cuidadora de seus pais idosos, atividade exercida de forma autônoma e informal.
Argumenta que o montante que recebe mensalmente, inferior ao salário-mínimo, é indispensável à sua subsistência, de modo que a constrição viola o art. 833, IV, do Código de Processo Civil e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do mínimo existencial.
Afirma ainda que, mesmo se afastada a natureza salarial, o valor encontrado é inferior a quarenta salários-mínimos, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de quantias poupadas pelo devedor, salvo em caso de fraude ou má-fé, o que não se verifica na espécie. A agravante requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para impedir que o valor penhorado seja liberado ao credor antes do julgamento do recurso. No mérito, pleiteia a reforma integral da decisão recorrida, com o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados e a consequente liberação da quantia em seu favor.
O pedido liminar foi deferido na decisão de mov. 9.1-TJ. Contrarrazões da parte agravada no mov. 14.1-TJ, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
A insurgência se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada, ora agravante, apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 307.1), alegando, em suma, que os valores bloqueados são de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. Subsidiariamente, defendeu que, caso não fosse reconhecida a origem alimentar, a manutenção da constrição comprometeria seu sustento, atingindo o mínimo existencial.
O Juiz de origem acolheu parcialmente a referida Exceção, nos seguintes termos (mov. 317.1): “Constata-se que dentre as transferências realizadas via PIX, de 01/12/24 a 06/12/24, os valores de R$500,00 e R$300,00 correspondem às declarações de pagamentos do item 307.1, o que corrobora com a alegação da executada de que as quantias se referem à sua remuneração. Assim, dos valores bloqueados da conta da executada, ficam conhecidos como impenhoráveis as quantias de R$500,00 e R$300,00. Em relação ao saldo remanescente, como não restou comprovado que a quantia se trata da remuneração da executada, vem como de reserva de valor, uma vez que há intensa movimentação de valores na conta da executada, o mesmo é penhorável. Portanto, o valor de R$800,00 fica conhecido como impenhorável do valor bloqueado da conta da executada, sendo que o restante é penhorável. Isto posto, a exceção de pré-executividade do item 307.1 fica parcialmente acolhida.”
Inconformada, insurge-se a parte executada, nos termos do relatório. Importa registrar, de início, que, ao tratar da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil assim dispõe, no inc. IV e no § 2º do art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Consoante orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, mesmo para os casos em que a dívida não se constitua em verba alimentar, desde que não represente comprometimento da subsistência do devedor ou ofensa à dignidade da pessoa humana. A propósito, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE CADERNETA DE POUPANÇA DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA ESPECÍFICA (BANCO SANTANDER). SALÁRIO DA AGRAVANTE DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO DO BRASIL), CUJOS VALORES JÁ FORAM PARCIALMENTE DESBLOQUEADOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS QUANDO NÃO COMPROMETIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 27 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação processual estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (CPC, art. 833, IV e X), ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores superarem 50 salários-mínimos mensais (§ 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade, autorizando a penhora parcial de salários e proventos, desde que preservada a dignidade do devedor e o mínimo existencial (EREsp n. 1.582.475/MG; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP). O ônus da prova quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados incumbe ao executado; no caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a remuneração da agravante é creditada exclusivamente no Banco do Brasil, cuja conta já foi parcialmente desbloqueada pelo juízo de origem. Não há prova de que os valores constritos no Banco Santander tenham natureza salarial ou estejam protegidos por outra hipótese legal de impenhorabilidade, razão pela qual deve prevalecer o princípio da efetividade da execução, notadamente diante da longa duração do processo (mais de 27 anos) e da necessidade de satisfação do crédito condominial. Não se verifica que a manutenção da constrição inviabilize a subsistência da executada, já resguardada pela liberação dos valores comprovadamente salariais.
IV. DISPOSITIVO E TESE: “Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada, autorizando-se a penhora parcial, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. O executado deve comprovar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos valores bloqueados para que incida a proteção do art. 833 do CPC. Na ausência de prova da origem salarial ou de outra hipótese legal de impenhorabilidade, deve prevalecer o princípio da efetividade da execução”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059127-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2025 – grifos acrescidos).
Como se pode constatar, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, permitindo a penhora de verba salarial e proventos, desde que reste demonstrado o não comprometimento do sustento do devedor e de sua família, e seja respeitada a dignidade da pessoa humana. No caso em análise, a agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que se trata de rendimentos provenientes da atividade que exerce como cuidadora de seus pais, remuneração essa realizada por seis de seus irmãos e sobrinhos. Assevera que se dedica integralmente aos cuidados dos genitores, recebendo contraprestação financeira dos demais familiares. Para demonstrar suas alegações, apresentou quatro declarações de pagamento firmadas por irmãos e sobrinhos (mov. 307.2), comprovante de inscrição e situação cadastral como Microempreendedora Individual, cuja atividade principal é o “fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio” (mov. 307.4), além do extrato bancário correspondente ao período relevante (mov. 307.3). A análise do extrato revela que a conta bancária é, de fato, utilizada para o recebimento de seus rendimentos. No mês de dezembro de 2024 — quando ocorreu o bloqueio judicial — constatam-se créditos que totalizam R$ 900,00 em transferências do tipo Pix realizadas por Sérgio Fagundes e Sandra Fagundes (R$ 100,00 e R$ 500,00 enviados por Sérgio em 02/12 e 03/12; e R$ 300,00 enviados por Sandra em 06/12), ambos subscritores das declarações de pagamento juntadas aos autos. O valor remanescente recebido naquele mês, no montante de R$ 521,00, corresponde a outras quatro transferências registradas no extrato bancário. Embora tais depósitos não estejam acompanhados de identificação formal dos remetentes, o conjunto probatório permite reconhecer sua compatibilidade com a dinâmica descrita pela executada. Isso porque ela afirma receber remuneração de seis familiares — e apenas parte deles subscreveu as declarações juntadas — sendo plenamente plausível que esses valores também se refiram à ajuda financeira habitual e à contraprestação pelos serviços prestados como cuidadora. Ressalte-se, ademais, que o total de rendimentos recebidos no mês de dezembro alcançou R$ 1.417,12, quantia equivalente a aproximadamente um salário mínimo vigente à época.
À vista disso, mostra-se inviável a mitigação da regra de impenhorabilidade, pois qualquer constrição comprometeria diretamente o sustento da agravante, violando o mínimo existencial indispensável à sua sobrevivência digna. Cumpre observar, ainda, que não há indícios de que a executada mantenha reservas financeiras em outras instituições, já que a pesquisa realizada pelo SISBAJUD identificou apenas duas contas adicionais em seu nome, com saldos de R$ 12,19 e R$ 9,25, valores manifestamente irrisórios. Diante desse cenário, a quantia bloqueada revela inequívoca destinação às despesas essenciais de subsistência da executada. Assim, a manutenção da penhora incidiria diretamente sobre o que se convencionou chamar “mínimo existencial”, núcleo financeiro indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a medida se mostra indevida. Nesse sentido, o reiterado entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS/SALÁRIOS DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DE PERCENTUAL DE SEUS PROVENTOS COMPROMETE A SUA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MPINIMO EXISTENCIAL. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833 DO CPC QUE, NO CASO, É INAPLICÁVEL. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELO DEVEDOR QUE É INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DE UMA FAMÍLIA SEGUNDO O DIEESE (5 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA REMUNERAÇÃO INFERIOR A TAL PATAMAR. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100034-25.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.09.2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÃRIOS MÍNIMOS. PARTICULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA QUE PODE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E COMPROMETER A DIGNIDADE DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III.RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.2 Quanto ao mérito, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários e vencimentos, ressalvado o disposto no § 2º, restrito às prestações alimentícias e valores que excedam 50 salários-mínimos. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial do devedor (STJ – AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.09.2023). 3.4 No caso concreto, os rendimentos líquidos do agravado não superam três salários-mínimos, circunstância que impõe a manutenção da impenhorabilidade, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 3.5 Esta Corte, em precedentes recentes, tem firmado entendimento pela inviabilidade da penhora de percentual de salário quando a renda líquida é inferior a três salários-mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047188-94.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.10.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE 10% DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO APTA A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC não se aplica quando a remuneração é modesta e indispensável à manutenção do mínimo existencial ao devedor e sua família. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121697-93.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. PARCIAL DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.1. RESPOSTA: PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 434 E 435, AMBOS DO CPC. EXCEPCIONAL ADMISSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. ESPECIFICIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. RECURSO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO (R$ 3.807,49). ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A NATUREZA SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MÍNIMO EXISTENCIAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037402-26.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.12.2025)
Por todo o exposto, os documentos apresentados se mostram suficientes para comprovar que os valores recebidos pela agravante, e mantidos em sua conta bancária junto à Caixa Econômica, são de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. De qualquer modo, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça passou a estabelecer, de forma reiterada, a extensão do entendimento acerca da impenhorabilidade dos valores depositados até 40 salários-mínimos (artigo 833, X, do CPC), independente da natureza da conta, seja poupança ou corrente, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de ofício pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.241.481/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má fé, abuso de direito ou fraude." (AgInt no REsp 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.083.331/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11 /2023.)
No mesmo sentido posiciona-se esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA (...) (2) – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS, COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO NCPC – PROCEDÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTENDIDA, ALÉM DA POUPANÇA, A CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTOS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA APLICÁVEL NO PARTICULAR – QUANTUM BLOQUEADO TOTAL (SOMADO) EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO – MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – JULGADOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO REFORMADA – (3) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100525-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA – SISBAJUD – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA TESE DA IMPENHORABILIDADE – REFORMA NECESSÁRIA – BLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO COM FAMILIAR E INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE MANIFESTA – EXEGESE DO CPC, ART. 833, IV E X – MÍNIMO EXISTENCIAL QUE HÁ DE SER RESPEITADO – NO PRESENTE CASO, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Ao catalogar as exceções à penhorabilidade de valores, o CPC, art. 833, IV e X, expressamente elencam que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” são impenhoráveis. 2. Prevalece, hodiernamente, o entendimento segundo o qual a regra prevista no CPC, art. 833, X, permite interpretação extensiva, isso alcançando valores “até 40 salários-mínimos” também reservados em papel moeda, conta corrente, cadernetas de poupança propriamente ditas ou quaisquer outros tipos de aplicação financeira.3. Sem embargo da existência de dívida, é imperioso assegurar ao devedor um mínimo existencial, o que encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014129-18.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 19.09.2025)
Dessa forma, além de os valores bloqueados ostentarem natureza alimentar, não restou evidenciada a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da executada, a permitir o bloqueio de valores. Outrossim, o valor total mantido nas instituições financeiras, correspondente a um salário mínimo à época da penhora, é evidentemente destinado a assegurar o seu sustento.
Portanto, constata-se que restou devidamente demonstrado nos autos que se trata de verba de natureza alimentar, que representa a garantia do mínimo existencial da agravante, cuja constrição, se mantida, poderia comprometer-lhes o sustento, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir. Impõe-se, destarte, a reforma da decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da agravante. Por essas razões, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso.
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