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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por LUCAS PAULINO, em face da decisão que indeferiu seu pedido de harmonização do regime semiaberto e determinou a expedição de ofício para remoção do apenado para unidade prisional destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto (mov. 1.1 – TJ). Nas razões recursais, alega a Defesa, em suma, que o apenado está submetido a condições mais gravosas em razão da inexistência, na Comarca de Cascavel, de unidade prisional adequada ao regime. Sustenta que, diante da ausência de vaga em estabelecimento compatível, deve ser-lhe restabelecido o monitoramento eletrônico, a fim de harmonizar o cumprimento do regime. Requer, assim, a harmonização do regime semiaberto, com a concessão da monitoração eletrônica, bem como nova solicitação de vaga em unidade adequada (mov. 1.2 – TJ). Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.3 – TJ) e mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.5 – TJ), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo opina pela prejudicialidade do recurso (mov. 13.1 – TJ). É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por LUCAS PAULINO, em face da decisão que indeferiu seu pedido de harmonização do regime semiaberto e determinou a expedição de ofício para remoção do apenado para unidade prisional destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto (mov. 1.1 – TJ). Inicialmente, deixo de acolher o parecer ministerial, que opina pelo prejuízo do recurso. Embora já autorizada a transferência do agravante à Colônia Penal Agroindustrial do Paraná, o objeto recursal não se limita ao pleito de remoção. A Defesa formula pedido autônomo de concessão de monitoramento eletrônico, razão pela qual subsiste o interesse recursal. Afasto, portanto, a preliminar de prejudicialidade. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de vinte e um (21) anos e oito (8) meses de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado. Da análise dos autos, observa-se que o apenado cumpre pena em regime semiaberto, encontrando-se atualmente recolhido na Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC. A Defesa formulou pedido de transferência para estabelecimento adequado e, subsidiariamente, a concessão do regime semiaberto harmonizado (mov. 207.1 – SEEU). O Juízo de origem, atendendo ao pleito principal, determinou a expedição de ofício para a remoção do sentenciado a unidade destinada ao cumprimento do regime semiaberto (mov. 213.1 – SEEU). Posteriormente, conforme informações constantes dos movs. 221.1 e 222.1 – SEEU, restou autorizada sua transferência para a Colônia Penal Agroindustrial do Paraná – CPAI. Ainda assim, a Defesa sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que não há unidade prisional adequada ao regime semiaberto na Comarca de Cascavel/PR. Razão não assiste ao agravante. Pois bem. Não se pode olvidar do caráter excepcional da harmonização do regime prisional, que vem sendo admitido em casos que não existam vagas nos estabelecimentos prisionais adequados, verificando-se, assim, uma harmonização do direito do preso com a realidade da situação carcerária. Aliás, sabe-se que a matéria ora em deslinde é objeto da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Diante disso, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena, tendo-se em mente, ainda, a impossibilidade de mantê-lo em regime mais gravoso, não pode impedir a concessão do regime semiaberto harmonizado. Contudo, é de se observar que não é o caso do agravante, conforme informado pelo próprio Juízo de origem, já houve autorização para a transferência do reeducando à Colônia Penal Agroindustrial do Paraná, estabelecimento próprio para cumprimento do regime semiaberto. Logo, não persiste a situação excepcional que poderia justificar a adoção de medidas substitutivas, como o monitoramento eletrônico. Assim, inviável a concessão do regime semiaberto harmonizado, especialmente porque já autorizada a transferência do apenado para a Colônia Penal Agroindustrial do Paraná, estabelecimento compatível com o regime semiaberto, o que afasta o alegado excesso de execução e torna incabível o restabelecimento do monitoramento eletrônico. Nesse sentido, já decidiu esta 1.ª Câmara Criminal: “RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO APENADO EM “REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO”, SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDADO NA SUGESTÃO ELABORADA PELO DEPPEN NO CONTEXTO DE MUTIRÃO CARCERÁRIO. INVIABILIDADE DA HARMONZIAÇÃO DO REGIME. APENADO QUE SÓ ATINGIRÁ O REQUISITO OBJETIVO EM 2031. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUMULAR N.º 491 DO STJ. REEDUCANDO QUE ESTAVA DEVIDAMENTE IMPLANTADO EM REGIME COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003333-03.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 20.10.2023). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO, EM REGIME DE MUTIRÃO, O DIREITO DE CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REINSERÇÃO DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE DO REQUISITO OBJETIVO PARA O ALCANCE DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – ACOLHIMENTO - PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PREVISTA SOMENTE PARA 12/05/2028 – APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA BENESSE – VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM - JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVERÁ DETERMINAR O RETORNO DO AGRAVADO À UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO, TÃO LOGO HAJA VAGA – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000023-64.2023.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 18.06.2023). À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo.
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