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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000612-65.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MARCO INICIAL DA RECONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CREDORA QUE RETOMOU TARDIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PARA A PRETENSÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES CREDORES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SENDO SUFICIENTE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. INÉRCIA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.1. O presente feito refere-se a recurso de apelação cível interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença promovido pela exequente Irma Wahl de Oliveira em face do Estado do Paraná, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.1.2. Na origem, tratou-se de ação ordinária declaratória cumulada com cobrança ajuizada em 1999, com o objetivo de obter o reenquadramento funcional e o pagamento de valores retroativos. Após o trânsito em julgado da sentença favorável, iniciou-se o cumprimento de sentença, o qual foi paralisado devido à oposição de incidente processual (embargos à execução). Após o trânsito em julgado dos embargos, a exequente retomou a execução após seis anos, o que resultou no reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença recorrida.1.3. A exequente, em recurso de apelação, alegou que não houve inércia, pois o prazo prescricional somente deveria ser contado a partir da intimação das partes para prosseguimento, ocorrida em 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se o lapso temporal entre o trânsito em julgado dos embargos à execução e a intimação das partes para prosseguimento do feito configura prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução segue o mesmo prazo da prescrição da ação. Assim, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.3.2. A prescrição intercorrente depende da conjugação de dois elementos: o decurso do prazo prescricional e a inércia da parte credora. No caso em questão, o intervalo entre o trânsito em julgado dos embargos à execução (2014) e a intimação para prosseguimento (2020) não pode ser considerado como fator de suspensão. Isso ocorre porque a exequente foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, conforme a determinação expressa na sentença dos autos nº 0045593-39.2011.8.16.0004 (embargos à execução).3.3. Além disso, entre o término do julgamento dos embargos, em 14.10.2014, e a digitalização do feito, em 09.07.2019, a demanda principal continuou tramitando regularmente em meio físico, sem qualquer impedimento para que os credores apresentassem a memória de cálculo corrigida.3.4. A prescrição intercorrente será reconhecida nos casos disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material que pleiteia, sendo dispensável a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, bastando a garantia do contraditório.3.5. Assim, observa-se que a demora na retomada do cumprimento de sentença em 10.08.2021, cerca de seis anos após o último marco interruptivo do prazo prescricional (o trânsito em julgado dos embargos à execução), não pode ser imputada ao Poder Judiciário. A morosidade é de responsabilidade exclusiva da credora, que, embora tenha sido devidamente intimada, demorou a dar continuidade à execução.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 921, §5º e 924, V.Precedentes relevantes citados: Supremo Tribunal Federal, Súmula 150; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.604.412/SC; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 1.854.589/PR. TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0000616-05.2024.8.16.0004, Relatora Desembargadora Lilian Romero, J. 03.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0000614-35.2024.8.16.0004, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, J. 09.06.2025.