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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença constante no mov. 8.1, a qual julgou extinta a execução promovida por IRMA WAHL DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Na origem, cuida-se de ‘ação ordinária declaratória cumulada com cobrança’, registrada sob o nº 0001538-23.1999.8.16.0004, ajuizada em 13.08.1999 por Irma Wahl de Oliveira e outros em face do Estado do Paraná. A demanda objetivava o reenquadramento funcional dos professores aposentados para o nível PG-7, a partir da vigência da Lei Complementar nº 77/1996, com a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença julgou procedente a pretensão inicial (mov. 1.3), decisão posteriormente mantida pelo Desembargador Sérgio Arenhart, em 15.09.2004, no julgamento do recurso de apelação cível e do reexame necessário, registrado sob o nº 157.850-5 (mov. 1.4). O trânsito em julgado foi certificado em 27.10.2006 (mov. 1.5).O cumprimento da obrigação de fazer, referente ao reenquadramento funcional, teve início em 11.04.2007 (mov. 1.3, p. 161, dos autos principais). Após o enquadramento funcional realizado pelo Estado do Paraná, foram solicitadas as fichas financeiras para a apuração dos valores retroativos em 17.03.2008 (mov. 1.5, p. 6, dos autos principais). No entanto, o fornecimento dessas fichas foi indeferido pelo Juízo em 17.09.2008 (mov. 1.5, p.13, dos autos principais).Diante da rejeição, as fichas foram requeridas administrativamente em 20.05.2009. Em 16.06.2009, o juízo suspendeu a execução por 30 (trinta) dias (mov. 1.5, p. 22, dos autos principais). Os cálculos de liquidação do julgado foram apresentados em 05.03.2010 (mov. 1.5, p. 25, dos autos principais). Na sequência, o magistrado singular determinou a adequação desses cálculos aos moldes do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 1.10, p. 46, dos autos principais), sendo os cálculos reapresentados pelos exequentes no dia 24.06.2010, com pedido de citação do Estado do Paraná (mov. 1.10, p. 49, dos autos principais).A citação do executado foi determinada em 28.06.2011 (mov. 1.10, p. 50, dos autos principais).O Estado do Paraná, regularmente citado, informou ter oposto embargos à execução, autuados sob o nº 0045593-39.2011.8.16.0004 (mov. 1.10, p. 62, dos autos principais). Em resumo, alegou que os cálculos apresentados nos autos principais não condizem com a sentença executada, tratando-se, na verdade, de cálculos relativos a processo distinto, em andamento perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Requereu, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação.Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, em 16.09.2013, tendo sido determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos corretos nos autos principais (mov. 164, dos autos de nº 0045593-39.2011.8.16.0004), transitado em julgado em 14.10.2014 (mov. 194, dos autos de nº 0045593-39.2011.8.16.0004).Os autos principais foram digitalizados em 09.09.2019. Na data de 09.01.2020, os exequentes foram intimados para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem o andamento do feito (mov. 10.1, dos autos principais).Na data de 10.08.2021, os exequentes pugnaram pelo prosseguimento do feito, apresentando os cálculos dos valores atualizados e solicitando a citação do Estado do Paraná para, querendo, apresentar embargos ou efetuar o pagamento via precatório do valor atualizado (mov. 31.1, dos autos principais).Por sua vez, o Estado do Paraná, em impugnação ao cumprimento de sentença, sustentou preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, em razão do lapso temporal de quase sete anos entre o trânsito em julgado dos embargos e a apresentação dos cálculos corretos; b) o óbito de diversos exequentes, incluindo Débora Terezinha Brito Alves, Wilson Bonifácio Silvério, Eloina Motta Pinto Nunes, Eddy Araújo Lima, Izaura Rodrigues Gualda, Agnel Baena Gualda, Therezinha Souza Carneiro Hecke e José Guerreiro de Paula. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos relativos à exequente Therezinha Souza Carneiro Hecke consideraram período indevido e aplicaram índices de atualização incorretos (mov. 45.1, dos autos principais).Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, defendendo a inexistência da prescrição executória (mov. 49.1, dos autos principais).Em razão do falecimento de alguns exequentes, o magistrado determinou a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual, nos termos do artigo 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (mov. 53.1, dos autos principais). Posteriormente, em 30.01.2024, decidiu dividir a execução, promovendo a autuação em apartado para cada exequente (mov. 91.1, dos autos principais).O processo principal foi desmembrado em cumprimentos de sentença individuais, resultando no presente cumprimento de sentença, registrado sob o nº 0000612-65.2024.8.16.0004, referente exclusivamente a Irma Wahl de Oliveira, com data de 01.02.2024.Nestes autos, sobreveio a sentença ora recorrida, prolatada em 10.09.2024, por meio da qual o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente dos valores em execução referentes à exequente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, e com o reconhecimento da prescrição intercorrente, consignou-se que não há quaisquer ônus para as partes, não se havendo falar em condenação ao pagamento de honorários ou custas processuais (mov. 8.1).Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 13.1), argumentando, em resumo, que: a) jamais se mantive inerte ao longo do curso processual; b) após o trânsito em julgado da decisão que determinou a juntada dos cálculos corretos, em 14.10.2014, o processo físico continuou em trâmite, tendo a decisão sido formalmente juntada aos autos em 30.10.2015. de modo que durante esse período não houve qualquer intimação para os exequentes darem prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença, configurando-se, assim, um obstáculo ao andamento regular da execução; c) apenas em 09.01.2020 as partes foram intimadas a promover o prosseguimento do feito, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional; d) eventual prescrição intercorrente só poderia ser contada a partir da intimação ocorrida em 09.01.2020, o que afasta totalmente a conclusão de que teria transcorrido o prazo de cinco anos até a manifestação dos exequentes em 10.082021, quando os cálculos corretos foram apresentados; e) a prescrição não poderia ter começado a correr no ano de 2014, com o trânsito em julgado dos embargos, pois a execução ainda estava pendente de atos processuais a serem realizados, como a intimação das partes e a posterior digitalização do processo; f) não houve qualquer comportamento omissivo ou negligente por parte dos exequentes. Pelo contrário, ao longo de todo o processo, os credores demonstraram diligência em buscar o cumprimento da sentença; g) o período entre o trânsito em julgado dos embargos e a apresentação dos cálculos corretos não pode ser interpretado como inércia, pois os exequentes estavam aguardando a digitalização do processo e a intimação para prosseguir com os cálculos; h) o próprio Estado do Paraná, nos autos dos embargos à execução, requereu que os exequentes fossem intimados a apresentar os cálculos corretos nos autos principais, reconhecendo, portanto, a necessidade de novos atos processuais para regularizar a execução; i) o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente deve ser o momento em que as partes são intimadas a dar continuidade ao feito. No presente caso, a intimação só ocorreu em 2020, após a digitalização dos autos em 2019; j) entre a intimação em 2020 e a apresentação dos cálculos em 2021, não transcorreu o prazo de cinco anos, afastando, assim, qualquer alegação de prescrição intercorrente; k) o lapso temporal entre 2015 (juntada da decisão dos embargos nos autos principais), 2019 (digitalização) e 2020 (intimação para prosseguimento) não pode ser considerado como inércia dos exequentes, uma vez que o processo ainda aguardava providências cartorárias e a digitalização dos autos, o que impede a contagem de qualquer prazo prescricional durante esse intervalo. Requereu, ao final, a reforma da r. sentença extintiva, a fim de afastar a prescrição executória, com o retorno dos autos à origem para o regular trâmite do feito.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 18.1), argumentando que: a) a demora em promover o prosseguimento da execução em face do Estado do Paraná é imputável exclusivamente aos autores, os quais se mantiverem inertes em promover as diligências necessárias ao ato; b) para o reconhecimento da prescrição, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, contando-se o termo inicial a partir do trânsito em julgado; c) o STJ entende que o termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC⁄1973, o que não é o caso. Subsidiariamente, pugnou pela análise integral da impugnação apresentada no mov. 1.14, especialmente no que tange à alegação de excesso de execução.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razões pela qual dele conheço.Passo, assim, à análise do mérito dos recursos. MÉRITODa Ocorrência de Prescrição IntercorrenteEm suas razões recursais, a exequente argumenta que o decurso de tempo entre os anos de 2014 (trânsito em julgado dos embargos à execução) e 2019 (digitalização dos autos físicos) não pode ser considerado como período de inércia, pois o prosseguimento da execução estava condicionado a realização de novos atos processuais pelo juízo a quo, o que afastaria a suposta prescrição intercorrente.Todavia, a despeito da fundamentação apresentada, razão não lhe assiste. Explico. O instituto da prescrição, nos moldes como colocada pela legislação pátria, congrega dois principais elementos em seu suporte fático. A um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro, requer a inércia do interessado. Apenas congregado esses dois fatores, é possível se falar em prescrição. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse contexto, considerando que se trata de uma ação ordinária em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relacionada ao reenquadramento funcional dos professores do quadro (exequentes), com a pretensão de reajuste nos valores de seus proventos de aposentadoria, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. Tal prazo é expressamente previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Conforme se verifica da leitura da sentença (mov. 8.1), a demanda foi extinta em razão da aparente ocorrência de prescrição intercorrente, modalidade de prescrição que, assim como a prescrição de direito material, decorre da passagem do tempo, porém no curso do processo.A prescrição intercorrente, portanto, é um mecanismo de direito processual que fulmina a pretensão executória da parte, em razão de sua inércia na promoção de atos e diligências necessárias ao prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação. Como já relatado, o cumprimento da sentença teve início em 11.04.2007 (mov. 1.3, p. 161, dos autos principais), sendo determinada a citação do Estado do Paraná em 28.06.2011 (mov. 1.10, p. 50, dos autos principais).Regularmente citado, o executado apresentou embargos à execução, autuados sob o nº 45593-39.2011.8.16.0004 (mov. 1.10, p. 62, dos autos principais) alegando que os cálculos apresentados não correspondiam à sentença executada, tratando-se, na verdade, de números relativos a processo distinto, em andamento perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Os embargos foram parcialmente acolhidos, o que levou à determinação de prosseguimento da execução com os cálculos corrigidos (mov. 164, dos autos de nº 0045593-39.2011.8.16.0004), tendo a ação incidental transitado em julgado em 14.10.2014 (mov. 194.0, dos autos de nº 0045593-39.2011.8.16.0004).Os autos principais foram digitalizados em 09.09.2019. Em 09.01.2020, os exequentes foram intimados a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 10.1). Posteriormente, em 10.08.2021, apresentaram a memória de cálculo e solicitaram a intimação do Estado do Paraná para, querendo, opor embargos ou efetuar o pagamento atualizado por precatório (mov. 31.1).Em resposta, o executado alegou, em preliminar, a prescrição da pretensão executória, argumentando que transcorreram quase sete anos entre o trânsito em julgado dos embargos e a apresentação dos cálculos corrigidos.Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente: se contado a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução ou a partir do despacho proferido pelo magistrado singular que intimou os exequentes a dar prosseguimento ao feito.Ao contrário do alegado pela recorrente, não se nega que os autos de embargos à execução constituem causa suspensiva. Contudo, o período entre o trânsito em julgado e a digitalização da demanda principal não pode ser considerado como fator de suspensão. Isso ocorre porque a exequente foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, em conformidade com a determinação expressa na sentença prolatada nos autos nº 0045593-39.2011.8.16.0004, da qual teve ciência em 15.09.2014 (mov. 183 dos autos de embargos à execução). Além disso, após o término do julgamento dos embargos, em 14.10.2014, até a digitalização do feito, em 09.07.2019, a demanda principal continuou tramitando regularmente em meio físico, inexistindo qualquer impedimento para que os credores apresentassem a memória de cálculo devidamente corrigida.Desse modo, observa-se que a demora na retomada do cumprimento de sentença em 10.08.2021, aproximadamente seis anos após o término do último marco interruptivo do prazo prescricional, qual seja, o trânsito em julgado dos embargos à execução, não pode ser imputada ao Poder Judiciário. A morosidade deve ser atribuída exclusivamente à credora, que, embora devidamente intimada a dar continuidade à execução, tardou em promovê-la.Na mesma linha, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o termo final para o prazo de suspensão do processo corresponde ao julgamento dos embargos à execução, utilizando-se o trânsito em julgado como o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Vejamos:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019- destacou-se)Outrossim, importa ressaltar que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Tal fato se deve à circunstância de que a situação em questão não envolve uma execução paralisada ou suspensa por ausência de bens penhoráveis, conforme previsto no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, mas sim de uma suspensão do processo executivo até o julgamento dos embargos à execução.Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC nº 1/STJ), é pertinente e merece destaque, conforme se extrai da ementa do referido julgado:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018- destacou-se).Em síntese, definiu-se, no que importa aqui analisar, que a prescrição intercorrente será reconhecida nos casos disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material que postula a parte, sendo dispensável a intimação pessoal do demandante para dar prosseguimento ao feito, bastando o respeito ao contraditório. Restou estabelecido, também, que a prescrição se iniciaria logo após o término do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo termo inicial, após o decurso de um ano, em analogia ao artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável às execuções fiscais. Assentou-se, também, sobre a regra de transição disposta no artigo 1.056 do Código de Processo Civil e sua aplicação tão somente aos casos em que a execução permanecia suspensa quando da entrada em vigor da legislação processual, ou seja, em 18.03.2016.Logo, aplicando-se ao caso as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, conclui-se que a exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado (quinquenal). Ademais, foi assegurado o respeito ao contraditório, com oportunidade para manifestação específica acerca da alegação de prescrição intercorrente (mov. 49.1 dos autos principais). Por essas razões, encontra-se prescrita a pretensão executória desde 15.10.2019.Essa 6ª Câmara Cível, em casos semelhantes, relacionados aos cumprimentos individuais de sentença provenientes dos autos principais (nº 0001538-23.1999.8.16.0004), assim decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública em ação declaratória ajuizada em litisconsórcio facultativo por professores aposentados para o reenquadramento funcional após a LC estadual nº 77/96. 2. Insurgência contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória. II. Questão em discussão 3. Ocorrência – ou não – da prescrição (intercorrente) após a retomada do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. III. Razões de decidir 4. Acolhimento dos embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná, com determinação expressa de juntada da memória de cálculo. 5. Marco inicial da contagem do prazo prescricional: trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos. Súmula 150/STF e art. 1º c.c art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. Apresentação do cálculo que dependia única e exclusivamente do credor interessado para retomar o cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia intimação para o regular prosseguimento do feito. Aplicação do precedente vinculante do STJ (RESP 1.604.412/SC - IAC nº 1/STJ). 7. Digitalização dos autos físicos para posterior tramitação do processo eletronicamente que não interfere no prazo prescricional. 8. Casuística: cumprimento de sentença retomado tardiamente, após decorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado dos embargos, quando a execução já estava prescrita. 9. Prescrição intercorrente caracterizada. Execução escorreitamente extinta. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso não provido.11. Teses de julgamento: “1. Opostos embargos à execução pela Fazenda Pública, contagem do prazo prescricional para a retomada do cumprimento de sentença, recomeça nos termos do art. 1º c.c o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir do trânsito em julgado (Súmula 150/STF) dos aludidos embargos”. “2. Não se exige a prévia intimação do credor para dar prosseguimento ao feito, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no IAC nº 1/RESP 1.604.412/SC”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000616-05.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 03.02.2026)RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MARCO INICIAL DA RECONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CREDORA QUE RETOMOU DE FORMA TARDIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PARA A PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DEVIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos pela credora e pelo Estado do Paraná, visando desconstituir a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que extinguiu o cumprimento individual de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. A sentença em questão foi proferida, em razão da inércia da parte exequente, que não promoveu o andamento do feito por um período superior a seis anos, após o trânsito em julgado dos embargos à execução. II. Questões em discussão 2. São duas as discussões: i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando o tempo decorrido entre o trânsito em julgado dos embargos à execução e a manifestação dos credores para o prosseguimento do feito; ii) saber se a credora deve ser condenada ao pagamento de verbas de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença foi extinto devido à prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por mais de seis anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 4. O prazo prescricional não foi suspenso no período compreendido entre o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 14.10.2014, e a intimação dos credores para dar prosseguimento ao feito, em 09.01.2020. 5. Entre o trânsito em julgado dos embargos à execução e a digitalização dos autos para inserção no Sistema Projudi a demanda principal continuou tramitando. 6. A Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, o que justifica a negativa de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente é reconhecida quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, mesmo após a intimação para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo a extinção da execução sem ônus para as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, inciso V; CPC/2015, art. 921, § 5º; CC/2002, arts. 1º e 6º, do Decreto nº 20.910/32. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000614-35.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 09.06.2025)Ante todo o exposto, se revela imperativa a manutenção da sentença extintiva em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.No mais, considerando a dispensa da exequente do pagamento das custas e honorários advocatícios, por aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, inaplicável a regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso apelação cível interposto pela exequente, mantendo-se a sentença extintiva do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.É como voto.
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