SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126585-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO COMPRADOR EM RESCINDIR O CONTRATO – DIREITO POTESTATIVO À DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – ADEMAIS, POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS LOTES À AGRAVADA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A manifestação inequívoca do comprador, no sentido de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, permite a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, restando a discussão apenas acerca das penalidades a serem impostas à parte que deu causa ao desfazimento do negócio jurídico.3. O perigo de dano decorre da manutenção da cobrança das parcelas vincendas sem a devida contraprestação e das possíveis consequências da falta de pagamento.