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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do mov. 32.1, proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda c/c Tutela de Urgência nº 0001404-98.2025.8.16.0128, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, o pedido de tutela de urgência, no que tange a rescisão do contrato do imóvel em análise de cognição sumária, não comporta acatamento, vez que se faz necessário dilação probatória por se tratar de interesse sobre bem imóvel. Com relação à probabilidade do direito, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, por ora, para comprovar, de forma inequívoca, o alegado direito da parte autora. Além disso, há necessidade de maior dilação probatória, o que impede o deferimento da medida de urgência neste momento. Quanto ao perigo de dano, também não se verifica a existência de risco iminente ou irreparável capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, mostra-se necessário o aprofundamento da cognição probatória a fim de analisar as condições em que se deu o fato em questão, em especial com instauração do contraditório. Assim, de uma forma ou de outra, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que: a) a pretensão de rescisão contratual é justificada pela hipossuficiência financeira do agravante, que impossibilita o adimplemento das obrigações contratuais; b) a recusa da agravada em realizar o distrato e a imposição de multa abusiva são práticas que afrontam a jurisprudência, que determina a restituição de 80% a 90% dos valores pagos em caso de rescisão; c) cláusulas contratuais que impõem a irrevogabilidade do pacto são abusivas e não podem obstar o direito do agravante à rescisão, principalmente em situações de onerosidade excessiva; ed) a concessão da tutela de urgência é necessária para evitar a negativação do nome do agravante e a continuidade da cobrança de parcelas que não podem ser pagas. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato; ii) determinar à agravada que se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes; e iii) autorizar a retomada da posse dos imóveis pela agravada, facultando-lhe a comercialização a terceiros.Pela decisão de mov. 9.1 foi deferido o pedido liminar para: i) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos firmados entre as partes (movs. 1.4 a 1.7/origem); ii) determinar que a ré/agravada se abstenha de inscrever o nome do autor/agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação às parcelas vincendas; e iii) deferir a devolução da posse do bem à ré e autorizar, desde já, a venda do bem a terceiros.O agravado não apresentou resposta ao recurso (mov. 14.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de determinar, em sede de tutela de urgência: i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato; ii) que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes; e iii) a possibilidade de retomada da posse dos imóveis pela vendedora, facultando-lhe a comercialização a terceiros.Para tanto, nos termos do art. 300 do CPC, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, a relação havida entre as litigantes decorre dos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel nº 33/02 e 33/03 (movs. 1.4 a 1.7/origem) referente a dois lotes de terras de 140 m2 situados no Jardim Itália, em Paranacity, tendo a agravada atuado como vendedora.O autor, por meio da notificação do mov. 1.10/origem manifestou, de forma expressa, o desinteresse na continuidade dos contratos firmados entre as partes – vontade veiculada, igualmente, na ação de origem. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel é matéria afeta à cognição exauriente, que não pode se dar de forma provisória, especialmente pela necessidade de se apurar quem deu causa ao fim do negócio, bem como sobre seus consectários lógicos. A intenção de desfazer o pacto não acarreta, de forma automática, sua resolução.De todo modo, é altamente provável que o contrato venha a ser rescindido em sentença, já que é incontroverso o propósito da autora/agravante e a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao comprador a possibilidade de pleitear a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC.Também é entendimento da Corte Cidadã que a rescisão se trata de direito potestativo do consumidor (REsp nº 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). Em razão disso, não é razoável exigir a continuidade do pagamento de algo que o recorrente não pretende tomar posse, tampouco sujeitá-lo a eventual inscrição em órgãos protetivos pelo inadimplemento de tais obrigações, já que é plenamente possível a antecipação de alguns dos efeitos jurídicos decorrentes da rescisão pretendida.Nesses termos – e sem prejuízo da continuidade da discussão acerca dos valores a serem retidos/exigidos em decorrência da resolução dos negócios jurídicos, a ser decidida em sentença -, mostra-se viável o deferimento da tutela de urgência pleiteada. No mais, possível a restituição da posse dos lotes à ré/agravada, sendo-lhe facultada, a partir de então, que disponibilize os imóveis à venda, evitando-se a perpetuação de ônus ou prejuízos decorrentes da posse injustificada pelo adquirente /agravante.A corroborar, destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEFERIMENTO DA TUTELA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS E INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DA SERASA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – LOTE URBANO – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO - CULPA E EVENTUAL PERCENTUAL DE RETENÇÃO - VIÁVEL O PEDIDO PARA OBSTAR A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO SERÁ RESCINDIDO - RISCO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0117648- 43.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.03.2025); eRECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS REQUERENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. EVIDENTE RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO NA MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS AGRAVANTES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DESTAS PARCELAS. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, na qual os agravantes buscam a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, além da abstenção da inscrição de seus nomes em cadastro de proteção ao crédito, em razão de dificuldades financeiras e cláusula de retenção considerada abusiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel e impedir a inscrição dos agravantes em cadastro de proteção ao crédito, diante do pedido de rescisão contratual e restituição de valores pagos. III. Razões de decidir3. A rescisão contratual é um direito potestativo dos promissários compradores, conforme a jurisprudência. 4. Os agravantes demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação às parcelas vincendas.5. A manutenção das cobranças poderia resultar em prejuízos financeiros imediatos aos agravantes.6. A suspensão das cobranças é uma consequência lógica do pedido de rescisão contratual e restituição de valores.7. A medida é reversível, pois a agravada poderá cobrar as parcelas vencidas caso a demanda seja improcedente. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder em parte a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão das cobranças das parcelas vincendas do contrato e a abstenção de qualquer cobrança em nome dos autores, além de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: É assegurado ao promissário comprador o direito de rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente suspensão das cobranças das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.223/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0053945-75.2023.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 13.11.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0014658-08.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, Rel. Desig. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 03.10.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0021295-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 22.09.2023; Súmula nº 543/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os autores, que pediram a rescisão de um contrato de compra de imóvel, têm o direito de não pagar as parcelas que ainda estão por vencer e de não ter seus nomes negativados em cadastros de devedores. A decisão foi tomada porque os autores mostraram que a cobrança das parcelas poderia causar prejuízos financeiros e que eles têm o direito de rescindir o contrato. Assim, a empresa que vendeu o imóvel não pode cobrar essas parcelas nem negativar os nomes dos autores, sob pena de multa. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100221-96.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.12.2025). Compreendo, portanto, que a probabilidade do direito decorre do contrato cuja rescisão se revela verossímil, enquanto o perigo de dano resulta da manutenção da cobrança das parcelas vincendas sem a devida contraprestação, bem como das possíveis consequências da falta de pagamento.Dessa maneira, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, é de rigor a modificação do decisum recorrido.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer o direito potestativo do agravante à rescisão contratual e, em sede de tutela provisória, antecipar parte dos efeitos desse ato para:a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos firmados entre as partes (movs. 1.4 a 1.7/origem); b) determinar que a ré/agravada se abstenha de inscrever o nome do autor/agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação às parcelas vincendas, retirando eventual inscrição já realizada, no prazo de 05 dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; e c) deferir a devolução da posse do bem à ré e autorizar, desde já, a venda do bem a terceiros.
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