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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 18.1 que, em “mandado de segurança” impetrado pelos recorrentes, indeferiu medida liminar, nos seguintes termos:“Embora os impetrantes apresentem argumentos jurídicos relevantes e decisões judiciais anteriores favoráveis, não se verifica, neste momento processual, prova inequívoca da violação ao direito líquido e certo , pois descarta-se que em todas as decisões judiciais que declaravam a inconstitucionalidade da nova redação do art. 68 do Estatuto dos Servidores de Pato Branco, que foi imposta pela Lei-PB 2.708/2006, restou consignado que a coisa julgada permaneceria apenas enquanto a inconstitucionalidade da lei permanecesse, inconstitucionalidade esta que foi sanada através da sanção da Lei 6.490/2025. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alteração legislativa da base de cálculo de adicionais, desde que não implique redução de remuneração. Porém, não se pode esquecer que o adicional de insalubridade não possui caráter remuneratório, mas sim, indenizatório, bem como tem como característica transitória e não permanente. Ademais, a própria Lei nº 6.490/2025 prevê reajuste anual do valor fixo, o que afasta, em tese, a alegação de congelamento ou prejuízo permanente. Assim, por compreender que não restaram cumpridos os requisitos da tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, bem como pelo caso demandar análise aprofundada do mérito, especialmente diante da complexidade fática e da necessidade de contraditório, recomenda prudência na apreciação da pretensão liminar. Nesses termos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”2. Sustentam os agravantes que a Lei Municipal nº 6.490/25 acarretou redução direta e significativa na remuneração mensal dos servidores, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Destacam que o princípio abrange as vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, na qual se enquadra o adicional de insalubridade. Aduzem que o fato de decisão judicial anterior ter determinado a aplicação da redação original do art. 68 da Lei Municipal n° 1.245/93 até a promulgação de nova lei não autoriza que essa, igualmente, seja violadora de direitos fundamentais. Afirmam que o reajustamento previsto na lei não garante a irredutibilidade de vencimentos.3. Pugnam pela concessão de tutela antecipada, para obstar a aplicação dos efeitos da Lei nº 113/2025 com relação aos agravantes e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi deferida a tutela provisória requerida, “a fim de obstar os efeitos concretos da Lei Municipal n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, com relação aos impetrantes” (mov. 8.1-AI).5. O Município, em contrarrazões (mov. 16.1-AI), aduz que a determinação para que o Município continue a pagar o adicional com base em um cálculo mais elevado é, em sua essência, uma ordem de pagamento que se enquadra na vedação imposta pelo artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. Defende que o adicional de insalubridade não se enquadra no conceito de vantagem permanente, razão pela qual não usufruiria da proteção de irredutibilidade. Considera que não houve violação à coisa julgada e salienta não existe direito adquirido a regime jurídico. Reputa existir perigo de dano inverso. Pede o não provimento do recurso. 6. Irresignado com a concessão de tutela provisória recursal, o Município de Pato Branco interpôs agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Repisa os argumentos das contrarrazões ao agravo de instrumento e pugna retratação pelo Relator ou provimento do recurso pelo Colegiado (mov. 1.1-AInt).7. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 7.1-AI).8. Em contrarrazões (mov. 11.1-AInt), os impetrantes consideram que a vedação a descontos ilegais não se confunde com liminar para concessão de pagamentos. Defendem o acerto da decisão agravada e pedem o não provimento do agravo interno.9. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 14.1-AInt).É a exposição.
II – VOTO 10. Controverte-se a possibilidade de concessão de liminar postulada pelos agravantes na inicial para o efeito de determinar a suspensão da aplicação da nova lei municipal que disciplinou o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse tocante, sabe-se que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente no mérito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).11. Dessume-se dos autos que os recorrentes são servidores efetivos do quadro de pessoal do agravado, ocupantes de cargos da área da saúde (dentistas, médico e farmacêutico) e que, em razão de diferentes decisões judiciais, com trânsito em julgado (mov. 1.15 e 1.17), que reconheceram a ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, estavam recebendo o adicional com base no valor do vencimento do cargo.12. O ato coator consiste nos efeitos concretos da Lei Municipal nº 6.490/25, que alterou o art. 68 da Lei n° 1.245/1993, assim prevendo:“Art. 1º Altera a redação do §2º e inclui o §3º ao art. 68 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.68 (...). § 2º Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). § 3º O reajuste do valor de que trata o §2º deste artigo acompanhará o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”13. O dispositivo alterado (§ 2º art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93) que assim dispunha:Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional.(...)§ 2º. Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.14. Com efeito, conforme visto, com relação aos impetrantes, já houve reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do § 2º art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93 em relação à previsão de adoção do salário-mínimo como base de cálculo, com efeito repristinatório da previsão anterior, tendo como base de cálculo correspondente aos seus vencimentos (mov. 1.15 a 1.17). 15. Conforme as respectivas decisões, os efeitos perduram “até que seja superada a inconstitucionalidade por meio de Lei que estabeleça a base de cálculo a incidir sobre o adicional de insalubridade”.16. Assim, prima facie, não há impeditivo para que haja alteração superveniente, inexistindo violação à coisa julgada ou ao direito adquirido.17. É certo que deve ser observado, por outro lado, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Em casos envolvendo a alteração de base de cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade, o STJ decidiu recentemente o seguinte:“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DE RONDÔNIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO COMPROVADA DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. 1. Mandado de segurança constitui via adequada quando a alteração legislativa produz efeitos concretos e imediatos no patrimônio dos servidores, reduzindo efetivamente suas remunerações de forma quantificável, não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF. 2. Há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas ‘propter laborem’: extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório. 3. Na primeira hipótese, quando cessam as condições que justificam a percepção da verba, sua supressão é legítima por desaparecer o próprio fundamento causal; na segunda, quando persistem as mesmas condições de trabalho, mas reduz-se o valor total da remuneração por alteração dos critérios de cálculo, configura-se violação ao princípio da irredutibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a mudança da base de cálculo de adicionais é legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público, pelo que, havendo decesso remuneratório comprovado, é devido o pagamento da diferença salarial resultante. 5. Embora a Constituição Federal utilize o termo ‘vencimentos’, a orientação jurisprudencial emprega o sentido mais amplo de ‘remuneração’, vedando-se a redução nominal no valor total, ainda que por alteração da forma de cálculo de rubrica específica (adicionais de insalubridade e de periculosidade). 6. A garantia constitucional da irredutibilidade é autoaplicável e independe de regulamentação infraconstitucional específica. 7. Servidores que continuam exercendo atividades nas mesmas condições de insalubridade e de periculosidade fazem jus à compensação da diferença remuneratória para preservar a integralidade de sua remuneração, quando há redução do valor total nominal. 8. Recurso provido” (STJ, Recurso e Mandado de Segurança n° 72765 – RO, 1a Turma Recursal, Min. Relator Gurgel de Faria, data de julgamento: 19.08.2025)18. Tal julgado evidencia, igualmente, a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, ao contrário do consignado na origem, de modo que integra o conceito de “vencimentos”. Nesse sentido: "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". (REsp n. 2.050.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)“(...) 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, salário maternidade, férias gozadas e adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, por possuírem natureza remuneratória. (...) (REsp n. 1.678.512/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)19. A respeito do tema, destacam-se julgados deste Tribunal que reconhecem que, embora não exista direito adquirido ao regime jurídico, tendo em vista a vedação à irredutibilidade, é inaplicável a legislação superveniente que preveja base de cálculo que acarrete redução à remuneração global do servidor público:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 1). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.422/2017. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ EM RELAÇÃO ÀQUELES SERVIDORES PÚBLICOS CUJA APLICAÇÃO NÃO IMPORTE EM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO AUTOR. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE IMPORTOU EM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO AUTOR. RETROATIVOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA BASE CÁLCULO AO SALÁRIO-MÍNIMO. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3° E 4°, INC. II, DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO (APELAÇÃO 2). LAUDO PERICIAL EM DESACORDO COM O LTCAT DO MUNICÍPIO. NÃO VERIFICADO. LAUDO ELABORADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO EM 2017 (LTCAT) QUE PREVIA O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO DESDE À ÉPOCA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PELO MUNICÍPIO, EM 2017. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO AUTOR EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. APURAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e condenou o Município ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o devido, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e 1/3, além de determinar a correção monetária e juros de mora. O autor alega inconstitucionalidade da Lei Complementar 1.422/2017, que alterou a base de cálculo do adicional, resultando em redução de sua remuneração global.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade promovida pela Lei Complementar 1.422/2017 é inconstitucional, considerando a redução da remuneração global do servidor e os reflexos dessa alteração nas verbas remuneratórias, incluindo horas extras, décimo terceiro salário e férias.III. Razões de decidir3. A Lei Complementar 1.422/2017, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, é válida, mas sua aplicação ao autor resultou em redução da remuneração global, o que fere o princípio da irredutibilidade salarial.4. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, 1/3, contribuições previdenciárias, quinquênios e horas extras.5. O termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que atesta as condições insalubres, não sendo possível o pagamento retroativo antes dessa data.6. A condenação do Município deve ser mantida, reconhecendo a inaplicabilidade da nova base de cálculo e garantindo ao autor o pagamento das diferenças salariais devidas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Complementar n° 1.422/2017, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do adicional de insalubridade, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias, 1/3, contribuições previdenciárias, quinquênios e horas extras, e afastando a condenação no período em que o autor esteve afastado de suas funções por licença para tratamento de saúde.Tese de julgamento: A alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, que reduz a remuneração global do servidor público, é considerada inaplicável, devendo ser mantida a legislação anterior que estabelece a base de cálculo sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, XV; Lei nº 891/2008, art. 72; Lei Complementar nº 1.422/2017, art. 4º; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, REsp 1.606.212/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2017; STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013; Súmula nº 4/STF.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000418-86.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.06.2025)“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SEU VALOR E INÍCIO DE FLUÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(...)No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade recebido pelas autoras, ora apeladas, funcionárias públicas do Município de Nova Prata do Iguaçu, estabelecia o art. 72, caput, da Lei Municipal n.º 891/2008, mov. 1.44 – fl. 24:(...)Tem-se, assim, que a base de cálculo do adicional que era o vencimento do cargo de provimento efetivo, passou a ser o menor vencimento pago ao servidor público do Município, independente da classe.(...)Isso acarretou uma redução significativa da remuneração global das autoras, ora apeladas, consoante reconhecido pelo próprio réu, ora apelante, em suas razões recursais, verbis:(...) Ressalte-se que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, consoante já assentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:(...)Ocorre, todavia, que conforme entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal abaixo transcrito, não há direito adquirido a regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja preservado o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, verbis:(...)Sendo assim, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n.º 1422/2017,do Município de Nova Prata do Iguaçu, não tem eficácia em relação às autoras, ora apeladas,tendo em vista implicarem a redução do montante global de suas remunerações, o que évedado pela Constituição da República e assim declarado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, devendo sua incidência ser afastada.Portanto, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n.º 1422/2017, do Município de Nova Prata do Iguaçu, é válida e eficaz para todos os servidores municipais em que sua aplicação não acarrete redução do montante global de suas remunerações. Já para os servidores municipais cuja aplicação da referida alteração legislativa acarretar redução do montante global de suas remunerações, como, no caso, as autoras, ora apeladas, ela não é válida e nem eficaz, havendo ultra-atividade da legislação anterior à alteração.” (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000457-25.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 25.05.2020)“Apelação cível. Reclamatória trabalhista. Servidoras públicas. Adicional de insalubridade . Modificação da base de cálculo que acarretou redução dos vencimentos. Impossibilidade. Afronta a irredutibilidade dos vencimentos. Artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal . Falta de interesse processual e perda do objeto da demanda. Inocorrência. Valores pagos administrativamente. Abatimento no valor da condenação . Honorários advocatícios. Redução. Recurso de apelação 1 provido. Recurso de apelação 2 parcialmente provido . 1. Não há direito adquirido a regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja preservado o montante global da remuneração, no entanto, no presente caso, a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade acarretou decesso remuneratório às apelantes, devendo ser reconhecido o direito à percepção do adicional a ser calculado sobre seus vencimentos, enquanto permanecerem na condição insalubre. 2. Os valores pagos administrativamente referentes ao adicional de insalubridade retroativo devem ser abatidos do valor da condenação. 3. O valor da condenação honorária não deve ser tão alto que implique em enriquecimento ilícito, tampouco reduzido que promova o aviltamento da atividade profissional. Considerando estes elementos, deve ser reduzida a verba honorária singularmente fixada.” (TJPR - 3ª C .Cível - AC - 1049208-5 - Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 01.10 .2013)20. Referido entendimento, a princípio, aplica-se ao caso, no qual não houve alteração das condições do exercício da função, porém, houve alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), enquanto, anteriormente, havia o pagamento com base nos vencimentos dos servidores, superiores à quantia (mov. 1.11 a 1.14). Da inicial destacam-se os seguintes quadros comparativos:Valores percebidos antes do advento da nova lei:Valores do adicional na forma prevista no novo regramento:21. Outrossim, embora a Lei Municipal preveja que o valor fixo será reajustado, acompanhando “o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais”, tal medida, a princípio, não é suficiente para garantir a irredutibilidade das verbas remuneratórias. 22. Além disso, não se vislumbra a aventada impossibilidade de concessão da tutela antecipada. Isto porque, a vedação contida no § 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, ao estabelecer que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, restringe-se às liminares satisfativas irreversíveis, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ‘ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’. Entretanto, ‘o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ’ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (...).” (REsp n. 1.343.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)23. No caso, considerando que a medida se restringe à determinação de manutenção da base de cálculo anteriormente prevista para o cálculo de adicional de insalubridade a ser pago a servidor público, não se afigura a aventada irreversibilidade, considerando a possibilidade de restabelecimento dos parâmetros impugnados. 24. Nessa perspectiva, a Corte Superior também tem se posicionado pela aplicação de forma restritiva da vedação à concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública em matéria de benefícios pecuniários quando se trata de restabelecimento de vantagem suprimida:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Controverte-se a respeito do acórdão que confirmou a antecipação de tutela, para que fosse restabelecido o pagamento mensal, à pensionista, do ‘Adicional por Tempo de Serviço’.2. O disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 expressamente disciplina, no Mandado de Segurança, norma de semelhante conteúdo aplicável às demais ações, isto é, o art. 1º da Lei 9.494/1997. Em síntese, veda a concessão de liminar para ‘a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza’.3. Não há razão para deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente, de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público.4. A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.352.935/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 25/9/2014.)“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. CABIMENTO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 E 170-A DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EDIÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.1. Inadmissível recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.2. Nas hipóteses de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida de servidor público, inexiste vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cuja análise dos pressupostos de cabimento demanda o revolvimento do substrato fático-probatório, vetado pelo óbice da Súmula 7/STJ.3. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica dos arts. 43 e 170-A do CTN, os quais padecem de falta de prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de exame na instância especial, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A superveniência da sentença de mérito que confirma a tutela antecipada torna prejudicado o recurso especial por perda de objeto. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 41.726/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)25. Ainda, quanto à alegada inadequação da via eleita, por depender a controvérsia, em tese, de dilação probatória, tem-se que na Lei Municipal que produz os efeitos questionados há previsão da base de cálculo fixa para composição do adicional de insalubridade, em substituição à base até então utilizada (vencimentos dos servidores), de modo que se mostra suficiente a análise dos respectivos valores nominais para averiguar eventual redução.26. Assim, verifica-se a relevância dos fundamentos apresentados na impetração. 27. Além disso, o periculum in mora resulta da violação de direito básico dos servidores públicos impetrantes, impactando na renda global mensal que é de natureza alimentar.28. Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a antecipação de tutela recursal (mov. 8.1-AI), deferindo-se liminar para, em relação aos agravantes, suspender os efeitos concretos da Lei Municipal n° 6.490/25 até julgamento do mérito do mandado de segurança.
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