SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027781-80.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO A TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pretensão de cobrança condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por restar comprovada a disponibilização de valores em seu favor e não demonstrada a alegação de que parte da quantia correspondia ao pagamento por serviços de reforma prestados à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora e, (ii) se o apelante comprovou que a quantia de R$ 35.000,00, destinada à aquisição de veículo em seu favor, constituiu contraprestação por serviços prestados, bem como se há prova suficiente a afastar a condenação relativa ao montante total de R$ 55.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Encontrando-se suficientemente fundamentada a decisão que manteve a gratuidade da justiça, ainda que de forma sucinta, não se configura nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, quando os elementos apresentados pelo apelante não afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nem demonstram capacidade financeira apta a justificar a revogação do benefício.4. Restando incontroverso nos autos o fato de que o requerido, apelante, recebeu o valor indicado na inicial, de R$ 35.000,00, mediante pagamento efetuado diretamente à concessionária onde adquiriu veículo em seu nome, o requerido detém o ônus de comprovar que tal valor teria destinação específica para pagamento de serviços alegadamente prestados à parte contrária, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Evidenciado pela prova produzida que os serviços de reforma realizados na residência da autora foram remunerados autonomamente mediante pagamento de valor diverso (R$ 10.000,00), como confessado pelo próprio requerido, apelante, em depoimento pessoal, cuja declaração é corroborada pela prova testemunhal colhida e inexistindo elementos à demonstrar que a aquisição do veículo constituiu forma de pagamento pelos mesmos serviços como alegado, por não ter o requerido apresentado ou comprovado qualquer contrato nesse sentido, sequer ter apresentado orçamentos, recibos complementares, documentos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os serviços executados possuíam valor compatível com os R$ 35.000,00 destinados à aquisição do veículo, tampouco com a integralidade dos R$ 55.000,00 discutidos na demanda, deve-se manter o entendimento de que tal valor é devido a favor da autora.6. A alegação de inexistência de prova quanto ao recebimento dos demais valore (R$ 20.000,00), sem respaldo de que seriam também destinados a pagamento de serviços, como bem apreciado pela sentença diante do conjunto probatório de forma global e coerente, considerando a relação de confiança entre as partes, os depoimentos colhidos e as demais circunstâncias demonstradas nos autos, não se configura erro na valoração da prova, impondo-se a manutenção da sentença, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85/CPC.V. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 373, I e II, 371, 489, §1º, 1.009, §1º, 1.012, §1º, e 85, §11; CC, art. 884.