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EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO A TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pretensão de cobrança condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por restar comprovada a disponibilização de valores em seu favor e não demonstrada a alegação de que parte da quantia correspondia ao pagamento por serviços de reforma prestados à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora e, (ii) se o apelante comprovou que a quantia de R$ 35.000,00, destinada à aquisição de veículo em seu favor, constituiu contraprestação por serviços prestados, bem como se há prova suficiente a afastar a condenação relativa ao montante total de R$ 55.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Encontrando-se suficientemente fundamentada a decisão que manteve a gratuidade da justiça, ainda que de forma sucinta, não se configura nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, quando os elementos apresentados pelo apelante não afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nem demonstram capacidade financeira apta a justificar a revogação do benefício.4. Restando incontroverso nos autos o fato de que o requerido, apelante, recebeu o valor indicado na inicial, de R$ 35.000,00, mediante pagamento efetuado diretamente à concessionária onde adquiriu veículo em seu nome, o requerido detém o ônus de comprovar que tal valor teria destinação específica para pagamento de serviços alegadamente prestados à parte contrária, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Evidenciado pela prova produzida que os serviços de reforma realizados na residência da autora foram remunerados autonomamente mediante pagamento de valor diverso (R$ 10.000,00), como confessado pelo próprio requerido, apelante, em depoimento pessoal, cuja declaração é corroborada pela prova testemunhal colhida e inexistindo elementos à demonstrar que a aquisição do veículo constituiu forma de pagamento pelos mesmos serviços como alegado, por não ter o requerido apresentado ou comprovado qualquer contrato nesse sentido, sequer ter apresentado orçamentos, recibos complementares, documentos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os serviços executados possuíam valor compatível com os R$ 35.000,00 destinados à aquisição do veículo, tampouco com a integralidade dos R$ 55.000,00 discutidos na demanda, deve-se manter o entendimento de que tal valor é devido a favor da autora.6. A alegação de inexistência de prova quanto ao recebimento dos demais valore
(R$ 20.000,00), sem respaldo de que seriam também destinados a pagamento de serviços, como bem apreciado pela sentença diante do conjunto probatório de forma global e coerente, considerando a relação de confiança entre as partes, os depoimentos colhidos e as demais circunstâncias demonstradas nos autos, não se configura erro na valoração da prova, impondo-se a manutenção da sentença, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85/CPC.V. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 373, I e II, 371, 489, §1º, 1.009, §1º, 1.012, §1º, e 85, §11; CC, art. 884.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027781-80.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o requerido em face de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, sob nº 0027781-80.2023.8.16.0030, proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Foz do Iguaçu, a qual julgou procedente a pretensão inicial condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por restar comprovada a disponibilização de valores em seu favor e não demonstrada a alegada tese defensiva de que os montantes recebidos corresponderiam à contraprestação por serviços prestados à autora, reconhecendo a ocorrência de enriquecimento sem causa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida ao requerido (mov. 137.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à apelada não estaria preclusa, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, reputando nula a decisão por ausência de fundamentação adequada e por não enfrentar os argumentos deduzidos acerca da inexistência dos pressupostos legais para manutenção do benefício (mov. 52.1/orig.), aduzindo haver elementos demonstrativos da capacidade financeira da apelada, dentre eles a propriedade de imóveis, saldo bancário expressivo e movimentação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência.Reputa equivocada a sentença por inexistir prova de empréstimo a seu favor, tendo recebido o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para aquisição de veículo, como forma de pagamento pelos serviços de reforma prestados à apelada, os quais incluíram pintura interna e externa da residência, muros, grades e outros serviços, incorrendo a decisão em erro na apreciação da prova ao concluir por remuneração limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inexistindo comprovação do recebimento dos outros R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apontados pela apelada, porquanto os extratos bancários demonstrariam apenas saques realizados em lotéricas, sem qualquer prova de efetiva entrega ou transferência em seu favor.Alega violação às regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC, error in judicando na valoração dos elementos probatórios e inexistência de enriquecimento sem causa, diante da existência de causa jurídica para o recebimento dos R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e da ausência de prova acerca do recebimento dos demais valores, pedindo o provimento do recurso, com a reforma da decisão a fim de "a) acolher a preliminar e reformar a decisão (mov. 52.1/orig.), para revogar os benefícios da gratuidade da justiça indevidamente concedidos pelo juízo a quo em favor da Apelada; b) no mérito, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido da Apelada diante da inequívoca ausência de provas de que emprestou/deu/cedeu algum valor ao Apelante; c) provido o recurso, a inversão ou redistribuição do ônus sucumbencial nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil" (mov. 142.1/orig.).Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, sustentando tratar-se de viúva e aposentada, comprovando sua hipossuficiência financeira mediante documentação apta a demonstrar renda modesta, próxima de 1 (um) salário mínimo, afirmando possuir presunção de veracidade a declaração de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC, porquanto o apelante não teria produzido prova robusta capaz de afastar tal presunção, limitando-se a conjecturas, n]ao se afastando a presunção pela mera titularidade de bens imóveis,.Defende a manutenção da sentença, por ter sido corretamente reconhecida a existência do mútuo e a consequente condenação do apelante, sendo fantasiosa a alegação segundo a qual a transferência de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) destinada à concessionária corresponderia ao pagamento por serviços de reforma, tendo demonstrado, na impugnação à contestação, que a mão de obra da reforma seria remunerada pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente quitado mediante recibo, inexistindo qualquer relação entre referido pagamento e a posterior transferência destinada à aquisição do veículo em nome do apelante, o que seria compatível com a tese de empréstimo acolhida pela, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório e, quanto ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustenta ser infundada a negativa de recebimento apresentada pelo apelante, afirmando estar a sentença amparada no conjunto probatório produzido nos autos (mov. 145.1/orig.).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Marcos Antonio de Souza Lima — a qual julgou procedente a pretensão inicial concendo o requerido pagamento da do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), correspondente a valores recebidos da autora, com intuito de evitar enriquecimento sem causa, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 137.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente (mov. 52.1 e 142.1/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012/CPC.II.I. Da impugnação à gratuidade da justiçaPreliminarmente, sustenta o apelante não fazer jus a autora ao benefício da gratuidade da justiça, por possuir patrimônio incompatível com a pretensão, além de movimentação financeira expressiva demonstrada por extratos bancários e documentos relativos a direitos patrimoniais discutidos em outras demandas.Pois bem.Conforme se observa da decisão saneadora, o requerido não produziu elementos de prova suficientes para afastar os fundamentos que justificaram a concessão do benefício, destacando que a autora demonstrou satisfatoriamente fazer jus à gratuidade da justiça, ainda que sucinta a fundamentação (mov.52.1/orig.), pois, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se exige fundamentação exauriente acerca de todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas a exposição de motivação suficiente que permita compreender as razões de convencimento do julgador.No caso, a decisão expressamente consigna que permaneciam hígidos os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a concessão do benefício, reconhecendo que os documentos produzidos pelo impugnante não demonstravam capacidade financeira apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autoraEmbora o apelante sustente que a autora possuía saldo bancário superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como participação em patrimônio imobiliário objeto de discussão judicial, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstram capacidade econômica atual apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da inexistência de prova robusta de disponibilidade financeira suficiente para custeio das despesas processuais.Assim, inexistindo prova robusta apta a infirmar a situação econômica reconhecida pela decisão, não há razão para revogação da gratuidade da justiça concedida, impondo-se a rejeição do recurso nesse ponto.III. O afastamento da condenação A controvérsia recursal consiste em verificar se restou comprovada a alegação defensiva de que o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinado à aquisição do veículo Chevrolet Montana, constituiu contraprestação pelos serviços prestados pelo requerido à autora, bem como se há prova suficiente relativamente ao recebimento dos demais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apontados na petição inicial.Inicialmente, observa-se ser incontroverso nos autos que o apelante recebeu a quantia de R$ 35.000,00 utilizada para aquisição do veículo Chevrolet Montana, circunstância admitida em seu depoimento pessoal (mov. 120.2/orig.) e corroborada pela documentação referente ao automóvel juntada ao (mov. 1.4/orig.). O próprio requerido confirmou em audiência ter recebido tal valor por intermédio de pagamento realizado diretamente à concessionária responsável pela venda do automóvel.A questão controvertida é quanto a causa jurídica dessa transferência.Segundo a versão do apelante, contestante, a importância corresponderia à remuneração pelos serviços realizados na residência da autora, consistentes em pintura, reforma hidráulica, serviços de esgoto, instalação elétrica e demais melhorias. Todavia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o requerido detém o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.Com efeito, embora a prova oral confirme a realização de serviços na residência da autora, inexiste prova convincente de que o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) corresponderia a pagamento desses trabalhos. Ao contrário, os elementos de prova produzidos durante a instrução demonstram que houve pagamento específico pelos serviços efetivamente executados pelo requerido. A própria versão apresentada pelo apelante revela que os serviços prestados à autora foram objeto de remuneração autônoma, porquanto reconheceu, em depoimento pessoal, o recebimento de valores correspondentes à execução das obras e a emissão de recibo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado à quitação desses trabalhos, o que é corroborado pelo testemunho de Luzia Alves dos Santos, quando confirma que o requerido recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos serviços de pintura e demais trabalhos realizados no imóvel, mencionando pintura interna e externa, grades e muro da residência.Não procede, ainda, a alegação recursal de que o depoimento da testemunha, Luzia Alves dos Santos, possuiria caráter exclusivamente referencial, porque a testemunha não se limitou a reproduzir informações de terceiros, mas confirmou circunstâncias diretamente percebidas por ela, dentre as quais a realização dos serviços na residência da autora, a extensão das reformas executadas e o contexto fático envolvendo as partes, servindo seu depoimento como elemento de corroboração das demais provas produzidas nos autos.Além disso, como corretamente observa na sentença, a narrativa apresentada pelo requerido mostra-se contraditória ao sustentar que teria recebido apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais), emitido recibo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e posteriormente devolvido R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem produzir qualquer elemento objetivo de prova nesse sentido.É também relevante, que o apelante não apresentou orçamento, contrato, comprovante de acerto prévio, recibos complementares, laudo pericial ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os serviços prestados possuíam valor compatível com os R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) destinados à aquisição do veículo, muito menos com a totalidade dos R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) discutidos na presente demanda.Desse modo, não há suporte probatório apto a autoriza o acolhimento da tese de que o montante utilizado para a compra da caminhonete constituiu mera contraprestação contratual por serviços de reforma no imóvel da autora.Também não se verifica o alegado error in judicando. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a sentença apreciou o conjunto probatório de forma motivada e em estrita observância aos arts. 371 e 373, do Código de Processo Civil, concluindo, acertadamente, que a prestação de serviços pelo apelante não se confunde com a comprovação da causa jurídica apta a justificar o recebimento da integralidade dos valores reclamados, circunstância que impunha ao demandado o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, encargo do qual não se desincumbiu.Também não prospera a alegação de inexistência de prova quanto aos demais R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Cumpre observar que a controvérsia não pode ser resolvida mediante análise fragmentada dos elementos probatórios, tampouco a partir da consideração isolada dos extratos bancários invocados pelo recorrente, impondo-se o exame do conjunto probatório produzido nos autos, tal como corretamente exposto pela sentença.Embora o recorrente sustente que os extratos bancários apenas evidenciam saques efetuados pela própria autora ou por sua sobrinha, Cleci, o conjunto probatório produzido nos autos aponta de forma coerente e harmônica com a solução dada pela sentença.A autora narrou contexto de intensa relação de confiança existente entre as partes, esclarecendo que os saques eram realizados por Cleci, sua sobrinha, que possuía acesso à conta bancária e posteriormente relatou que os valores haviam sido entregues ao requerido. A testemunha, Luzia, corroborou esse contexto fático em seu depoimento judicial. Não bastasse, o fato de o próprio requerido admitir que acompanhava a autora em deslocamentos à lotérica para realização de operações financeiras, reforça o contexto apreciado, não se justificando a modificação do julgado, mesmo porque a pretensão recursal limita-se à reapresentação da mesma narrativa defensiva já examinada e rejeitada pela sentença, sem demonstração efetiva de erro de julgamento.Mantida a sentença, negando-se provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença, para valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do § 11, do art. 85/CPC (Tema Repetitivo 1.059/STJ).V. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação, majorando os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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