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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUDICIALIDADE DO IDPJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sociedade empresária e seu sócio contra decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença para responder pelo débito com seus bens pessoais. Os agravantes sustentaram a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento, a inexistência de dissolução irregular da sociedade e a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a citação da pessoa jurídica no processo de conhecimento foi validamente realizada; b) eventual vício de citação compromete a formação válida do título executivo judicial e pode ser suscitado na fase executiva como vício transrescisório; c) subsiste o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, se subsistir, se o pedido nele formulado é procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos revelou dúvida objetiva acerca da efetiva entrega da carta citatória à pessoa jurídica demandada, uma vez que o aviso de recebimento continha simultaneamente assinatura de terceiro e anotação de devolução por motivo de mudança de endereço, circunstância incompatível com a certeza necessária para o reconhecimento da validade da citação. As evidências coletadas nos autos indicam para a invalidade da citação.4. A primeira manifestação processual da empresa ré ocorreu apenas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que foi arguida a nulidade da citação originária e a ausência de participação da demandada na formação do título executivo judicial. 5. A falta ou defeito de citação configura vício transrescisório, apto a comprometer a própria existência jurídica da sentença e suscetível de alegação a qualquer tempo, inclusive por simples petição ou impugnação na fase executiva, por envolver violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 6. Reconhecida a invalidade da citação no processo de conhecimento, resta contaminada a formação da coisa julgada e do título executivo judicial, tornando prejudicada a análise dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica e inviável a manutenção do incidente instaurado para fins executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, declarar a nulidade do processo de cobrança a partir da decisão que reconheceu a validade da citação e determinou o prosseguimento do feito, assegurando-se à demandada oportunidade para apresentação de contestação, bem como para extinguir, sem resolução do mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão de sua prejudicialidade. 8. Tese de julgamento: A constatação de ausência ou invalidade da citação da pessoa jurídica no processo de conhecimento configura vício transrescisório, passível de arguição a qualquer tempo, comprometendo a formação válida do título executivo judicial e impedindo o prosseguimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica fundado em sentença formada sem observância do contraditório e da ampla defesa. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, caput, 248, § 2º, 278, parágrafo único, 280, 281, 282, 525, § 1º, I, 1.015, IV e parágrafo único, 134, § 3º; CC, arts. 50, 730 a 756, e 1.033. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.03.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.859/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.11.2024; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.827.473/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.08.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal concluiu que a empresa ré não foi citada de forma válida quando a ação de cobrança começou. Como a citação é indispensável para garantir o direito de defesa, a sentença que gerou a cobrança não pode ser mantida. Por isso, o processo deverá voltar à fase em que a empresa será regularmente chamada para apresentar sua defesa. Como a existência da obrigação precisará ser novamente discutida e decidida, também foi encerrado o procedimento que buscava responsabilizar diretamente o sócio pela dívida da empresa que constava da sentença anulada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0126622-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 21.08.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 149.1 dos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0007546-90.2020.8.16.0194, apensos e dependentes aos autos de Ação de Ordinária de Cobrança nº 0004122-79.2016.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, que está suspenso até decisão final do IDPJ, consoante disposição do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, instaurado pela exequente/Agravada em face do Agravante pessoa física, que acolheu o pedido para determinar sua inclusão, como sócio da executada pessoa jurídica G. World Assessoria Logística Ltda - ME, no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, para responder pelo débito com seus bens pessoais, nos seguintes termos (destaques do originais):“III. DISPOSITIVO:28. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a inclusão do sócio remanescente WAGNER DA SILVA OLIVEIRA no polo passivo da execução. 29. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mas sem condenação em honorários (AgInt nos EDcl no REsp 2017344 / SP; AgInt no AREsp 2131090/SP). 30. Traslade-se cópia desta decisão aos autos executivos e, após, arquive-se o presente feito.”.Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado sem a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; b) a empresa executada se encontra ativa e regular perante a Receita Federal, afastando a premissa de dissolução ou encerramento irregular; c) a citação do sócio foi nula, pois o Aviso de Recebimento (A.R.) foi assinado por terceiro sem vínculo com a empresa ou poderes de representação, comprometendo o exercício do contraditório; d) a alegação de dificuldade executiva ou mesmo a inexistência momentânea de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica; e) não foram apresentadas provas concretas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, como pagamentos cruzados ou transferência de bens; f) “trouxe prova positiva de atividade fiscal da empresa, infirmando a narrativa de encerramento, e apontou nulidade de citação do sócio, vício processual que contamina os atos subsequentes”; g) a urgência da tutela recursal é justificada pela possibilidade de danos irreparáveis, devido à responsabilização pessoal do sócio pela obrigação da pessoa jurídica, o que é algo excepcional. Com base em tais argumentos, requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso, quanto à eficácia da decisão agravada ou, subsidiariamente, deferido o efeito ativo “para afastar provisoriamente a inclusão do sócio no polo passivo até o julgamento deste recurso”, e, ao final, seu provimento, para “reformar a decisão agravada e indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos três fundamentos autônomos e convergentes: (i) nulidade da citação do sócio; (ii) empresa ativa e em regular funcionamento perante a Receita; (iii) inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.Assim, distribuídos por sorteio, em 31/10/2025, para a 6ª Câmara Cível, na relatoria do insigne Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho (movs. 2.0 e 3.1), e conclusos ao Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, este declinou da competência determinando sua redistribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (mov. 8.1). Cumprida ordem de redistribuição e realizado novo sorteio em 03/11/2025 (mov. 12.1), vieram conclusos na mesma data (mov. 15.0), e, em decisão inicial de 11/11/2025 (mov. 21.1), deferiu-se o pedido liminar, sendo determinado o processamento do recurso em seus ulteriores termos.O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão recorrida em 12/11/2025, pelos próprios fundamentos (mov. 156.1/origem).Em contrarrazões (mov. 28.1), a autora/Agravada refutou as alegações trazidas no recurso, requerendo seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida, eis que assegurado o contraditório no IDPJ e que “a Empresa pertencente ao Agravante é insolvente e encerrou suas atividades de forma irregular e abusa de sua personalidade jurídica.”.Na sequência, voltaram conclusos em 02/03/2026 (mov. 30.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso IV, e Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, merece ser conhecido o recurso.Registra-se, inicialmente, o acerto no declínio de competência promovido pelo ilustre Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira (mov. 8.1), porquanto estando a causa de pedir fundada em contrato de prestação de serviços marítimos, que possui disciplina nos artigos 730 a 756 do Código Civil, o sorteio inicial na matéria “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil”, se afigurava equivocado, e, não havendo especialização regimental, o recurso deve ser distribuído por sorteio entre todas as Câmaras Cíveis desta Corte, na matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do artigo 111, inciso I, do RITJPR.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente/Agravada, para determinar a inclusão do sócio da empresa devedora, ambos Agravantes, no polo passivo do cumprimento de sentença dos Autos nº 004122-79.2016.8.16.0194, para que responda pelo débito com seus bens pessoais, fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica e nos termos do artigo 1.033 do Código Civil.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto inicialmente na decisão monocrática do Relator de mov. 21.1, agora para fins do provimento do recurso, em razão de ofensa ao devido processo legal na formação do título executivo judicial em questão (fase de conhecimento do processo).Cuida-se do chamado vício transrescisório.Fazendo o retrospecto processual, a citação inicial da ré G. WORLD ASSESSORIA LOGISTICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.642.474/0001-77, com endereço na Rua Ébano Pereira, 187, Conjunto 701, CEP 80.410-240, centro, Curitiba (PR), endereço eletrônico wagner@gwcargo.com.br, na fase de conhecimento e que foi considerada válida tanto na sentença de mov. 59.1 dos Autos nº 0004122-79.2016.8.16.0194 (título exequendo), como na decisão agravada, teria sido realizada por carta de citação por AR, em 11/05/2016, que teria sido recebida, no endereço acima, por Nelson dos Santos (movs. 22.1 e 23.1 daqueles autos). Ocorre que no mesmo AR consta anotação, feita pelo carteiro dos Correios, do motivo de devolução “Mudou-se”, tanto que a autora ZIM, ora exequente/Agravada, à época solicitou ao Juízo a quo a confirmação da manutenção da audiência designada para 15/06/2016 (mov. 24.1 daqueles autos), tendo sido despachado que se aguardasse o ato para deliberação da “utilidade do AR” (mov. 28.1 daqueles autos). Aberta audiência, presente apenas a empresa autora e ausente a ré G. WORLD, constou-se em ata que “Conforme movimento/PROJUDI 23, o AR de citação retornou positivo”, tendo a ZIM requerido que fosse declarada a revelia, ante a ausência injustificada da parte contrária, tendo o Juízo de 1º grau concedido prazo para juntada de carta de preposição e substabelecimento e para que a autora comprovasse a veracidade do endereço informado para a citação inicial (mov. 30.1 daqueles autos).Sendo atendido parcialmente ao determinado (mov. 34.1 daqueles autos), e, posterior juntada de comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa ré perante a Receita Federal (CNPJ), em que consta o endereço indicado na petição inicial (movs. 38.1 e 38.2 daqueles autos), por decisão datada de 31/08/2016 foi reconhecida válida a citação, determinado que se certificasse a ausência de contestação, bem como anunciado o julgamento antecipado (mov. 46.1/origem), e, enfim, por sentença datada de 13/12/2016 o pedido foi julgado procedente para condenar a ré G. WORLD ao pagamento de indenização por danos materiais e ônus de sucumbência (mov. 59.1 daqueles autos), que “transitou em julgado” em 01/02/2017 (mov. 66.0 daqueles autos). Deferida a instauração do cumprimento de sentença e o pedido de penhora em rosto de autos (movs. 73.1 e 79.1 daqueles autos), seguiram-se atos de pesquisa de informações (inclusive junto a Receita Federal conforme mov. 155.1, 166.1 e 166.9 daqueles autos), inscrição da executada nos órgãos de proteção ao crédito (movs. 174.1 a 176.1 daqueles autos), e tentativas de constrição de bens móveis e imóveis (Bacenjud, Renajud e Mandado de Penhora), quando o Sr. Oficial de Justiça certificou, indo ao mesmo endereço em 13/03/2020, que a “sala fechada na portaria foi dito que tal empresa fechou/mudou a cerca de 02 anos” (mov. 211.1/origem).Na sequência a exequente/Agravada informou que teria ocorrido a dissolução irregular da empresa devedora e/ou encerramento de atividades, requerendo o atingimento do patrimônio do sócio, Sr. Wagner da Silva Oliveira, juntando documentos (mov. 215.5 daqueles autos), tendo sido gerado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos Autos nº 0007546-90.2020.8.16.0194 com a suspensão do processo executivo (mov. 236.1 daqueles autos).No bojo do IDPJ foi determinada a citação tanto a pessoa jurídica executada quanto ao do sócio suscitado, ora Agravantes, tendo o AR sido devolvido sem leitura (mov. 31.1 e 32.1/origem), do que foi exequente intimada quando trouxe aos autos a informação de novos endereços (mov. 38.1/origem e 57.1). Em 27/06/2023 restou exitosa a citação de ambos, ou seja, do Sr. Wagner da Silva Oliveira, sócio administrador da empresa, na cidade de Jacupiranga/SP (Rua do Imbuzeiro, 152, Bairro Flor da Vila), conforme leitura de AR-MP juntado no mov. 92.1/origem, tendo sido constituído procurador e ofertada impugnação de mov. 94.1/origem, em 26/07/2023. Nessa análise é importante destacar, à vista do artigo 278, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, que a primeira manifestação da executada G. WORLD ASSESSORIA LOGÍSTICA LTDA – ME no processo aconteceu, justamente, com a sobredita impugnação ao IDPJ, oferecida no mov. 94.1/origem, que apresentou conjuntamente com o suscitado e seu agora único sócio, WAGNER DA SILVA OLIVEIRA, visto que até então vinha como revel tanto na fase de conhecimento como na fase de execução dos Autos nº 0004122-79.2016.8.16.0194 (processo principal).Observa-se que a interpretação dada ao AR de citação do processo de conhecimento que foi devolvido, para decretar a revelia da citanda, revela-se incorreta, pois não se sabe se a anotação de “Mudou-se” aconteceu antes ou depois de ter sido assinado o recebimento pelo Sr. Nelson dos Santos. Veja-se, por exemplo, que tal pessoa pode ter assinado o documento, ao receber o carteiro, mas depois, vendo quem era a destinatária, devolvido a correspondência, sem mesmo abri-la, informando a mudança de endereço, que foi, justamente, “a leitura” do documento que fez a própria autora da ação, a ZIM, da primeira vez, assim peticionando em mov. 24.1 dos Autos nº 0004122-79.2016.8.0194, para indagar o Juízo a quo sobre manter a audiência porque a demandada não teria sido citada.Não é possível, pelo tempo transcorrido, confirmar no site dos Correios (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php) o que houve, pela ferramenta de rastreamento através do código do AR, que fica disponível apenas por 180 dias, daí que somente a EBCT poderia auxiliar, em princípio, a elucidar o que realmente teria acontecido: entrega da carta/ofício a alguém ou devolução por motivo de mudança.De qualquer modo, pelo que consta do autos, é de se concluir que a empresa ré não foi validamente citada, lá em 2016, ainda que pelo modo disciplinado no § 2º do artigo 248 do Código de Processo Civil – “entrega a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”, razão pela qual não é válida a sentença proferida e ora em fase de cumprimento forçado e, por efeito dominó, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica parar fins executórios, nos termos previstos no artigo 239, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.A certidão do Sr. Oficial de Justiça lavrada em cumprimento ao mandado de penhora (mov. 211.1 dos autos principais), apesar de ter sido interpretada literalmente na decisão agravada, para convalidar a citação do processo de conhecimento, ou seja, dizendo, em 13/03/2020, que faria cerca de dois anos que a empresa teria se mudado do local indicado na petição inicial, pode não ter qualquer exatidão a esse respeito, visto a informação ao meirinho ter sido dada por alguém da portaria e já no AR de 2016 existir a anotação, pelo Carteiro, do quadrilátero indicativo de mudança de endereço.Assim, tendo havido vício na citação, por ausência de seu recebimento por qualquer pessoa, ou por alguém que não tivesse vínculo algum com a pessoa jurídica ou com o espaço físico por ela efetivamente ocupado (prédio comercial), não é possível o desdobramento do IDPJ, pois isso contaminou a formação de coisa julgada válida, a teor dos artigos 239, caput, 280 e 281 do Código de Processo Civil, sendo disso que reclamaram a executada e o sócio/Agravante na impugnação agora ofertada.Diferentemente da interpretação dada pela Agravada, inclusive em suas contrarrazões, não é da citação do IDPJ que os Agravantes alegaram nulidade, mas sim da citação ocorrida no processo de conhecimento.Como dito na decisão monocrática do Relator que concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, usando da ferramenta do Google Street View com data de janeiro de 2016, encontrou-se que o numeral 187 da Rua Ébano Pereira corresponde a um escritório de prédio de salas comerciais para alugar (espaço com a placa em cavalete de aluga-se), tanto que o endereço da executada seria no “Conjunto 701”:A propósito da possibilidade de arguir a querela nullitatis insanabilis por vício da citação, mesmo que por simples petição e na fase executiva do processo, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Ação monitória. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes. 3. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.187.458/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. DECISÃO REVISTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado. 2. Agravo interno provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CITAÇÃO INEXISTENTE OU VICIADA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR DIVERSOS MEIOS ADEQUADOS. QUERELA NULLITATIS OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Ação de despejo com pedido de cobrança de valores. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os bens da agravante não foram objeto de constrição patrimonial, faltando-lhe legitimidade implica reexame de fatos e provas. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Ocorre que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” (AREsp n. 2.827.473/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).Assim, reconhecida a nulidade de citação da ré/Agravante nos autos em que se formou o título executivo judicial, é caso de reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo e julgar prejudicado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que o processo principal será retomado para, após o efetivo contraditório e ampla defesa, resolver se existe ou não a obrigação que é objeto da cobrança.Nessa peculiar circunstância, portanto, não é devida fixação de verba honorária sucumbencial no IDPJ, até porque a empresa ré e seu sócio vieram aos autos em litisconsórcio, representados pelo mesmo advogado.Por fim, em consequência, não é preciso analisar a questão da existência ou não dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que anulado o título executivo judicial (sentença condenatória).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso para, apoiado nos artigos 280 a 282 do Código de Processo Civil, reformar a decisão recorrida, a fim de (a) declarar a nulidade do processo de Ação de Cobrança dos Autos nº 0004122-79.2016.8.16.0194, a partir da decisão de mov. 46.1, inclusive, por ausência de citação válida da empresa ré, devendo ser retomado seu trâmite com a intimação da demandada na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e de (b) julgar extinto sem resolução do mérito o IDPJ dos Autos nº 0007546-90.2020.8.16.0194, porque prejudicado.
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