SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126622-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUDICIALIDADE DO IDPJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sociedade empresária e seu sócio contra decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença para responder pelo débito com seus bens pessoais. Os agravantes sustentaram a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento, a inexistência de dissolução irregular da sociedade e a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a citação da pessoa jurídica no processo de conhecimento foi validamente realizada; b) eventual vício de citação compromete a formação válida do título executivo judicial e pode ser suscitado na fase executiva como vício transrescisório; c) subsiste o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, se subsistir, se o pedido nele formulado é procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos revelou dúvida objetiva acerca da efetiva entrega da carta citatória à pessoa jurídica demandada, uma vez que o aviso de recebimento continha simultaneamente assinatura de terceiro e anotação de devolução por motivo de mudança de endereço, circunstância incompatível com a certeza necessária para o reconhecimento da validade da citação. As evidências coletadas nos autos indicam para a invalidade da citação.4. A primeira manifestação processual da empresa ré ocorreu apenas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que foi arguida a nulidade da citação originária e a ausência de participação da demandada na formação do título executivo judicial. 5. A falta ou defeito de citação configura vício transrescisório, apto a comprometer a própria existência jurídica da sentença e suscetível de alegação a qualquer tempo, inclusive por simples petição ou impugnação na fase executiva, por envolver violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 6. Reconhecida a invalidade da citação no processo de conhecimento, resta contaminada a formação da coisa julgada e do título executivo judicial, tornando prejudicada a análise dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica e inviável a manutenção do incidente instaurado para fins executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, declarar a nulidade do processo de cobrança a partir da decisão que reconheceu a validade da citação e determinou o prosseguimento do feito, assegurando-se à demandada oportunidade para apresentação de contestação, bem como para extinguir, sem resolução do mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão de sua prejudicialidade. 8. Tese de julgamento: A constatação de ausência ou invalidade da citação da pessoa jurídica no processo de conhecimento configura vício transrescisório, passível de arguição a qualquer tempo, comprometendo a formação válida do título executivo judicial e impedindo o prosseguimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica fundado em sentença formada sem observância do contraditório e da ampla defesa. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, caput, 248, § 2º, 278, parágrafo único, 280, 281, 282, 525, § 1º, I, 1.015, IV e parágrafo único, 134, § 3º; CC, arts. 50, 730 a 756, e 1.033. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.03.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.859/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.11.2024; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.827.473/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.08.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal concluiu que a empresa ré não foi citada de forma válida quando a ação de cobrança começou. Como a citação é indispensável para garantir o direito de defesa, a sentença que gerou a cobrança não pode ser mantida. Por isso, o processo deverá voltar à fase em que a empresa será regularmente chamada para apresentar sua defesa. Como a existência da obrigação precisará ser novamente discutida e decidida, também foi encerrado o procedimento que buscava responsabilizar diretamente o sócio pela dívida da empresa que constava da sentença anulada.