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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação Declaratória n. 0029543-53.2025.8.16.0001, que deferiu o pleito liminar deduzido pelo Autor-agravado para suspender a exigibilidade da cédula de crédito bancário pelo prazo de 02 anos de carência, determinar a permanência da posse dos bens financiados e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes o fazendo nos seguintes termos: “... Pelo exposto, DEFIRO a liminar pretendida, reconhecendo o direito de alongamento da dívida dos produtores rurais, a fim de fixar prazo de carência de 2 (dois) anos para retorno do pagamento da cédula de crédito bancário de n.º 2263825, com ulterior pagamento do débito dividido em 1 (uma) parcela anual, contadas a partir de setembro /2027. Em razão disto, determino que os bens financiados sejam mantidos na posse dos requerentes, sendo vedada a inscrição de seus nomes em órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. De igual forma, determino o sobrestamento da ação de busca e apreensão apensa (n.º 0007293- 29.2025.8.16.0194) até resolução final da presente lide, determinando o translado da presente decisão àqueles autos... (...).” Irresignado, o Agravante sustenta que o contrato celebrado com o Agravado não se enquadra como crédito rural, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao programa MODERFROTA, mediante utilização de recursos do BNDES e regido pela Lei n.º 10.931/2004, o que afastaria a aplicação da Súmula 298, do STJ, e das normas do Manual de Crédito Rural. Acrescenta, também, que a natureza do financiamento é industrial, não sendo possível sua equiparação às operações de crédito rural para fins de prorrogação da dívida. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação adequada dos requisitos exigidos para o alongamento da dívida, como a demonstração técnica da frustração de safra ou dificuldade de comercialização dos produtos, tampouco da capacidade de pagamento do mutuário, ressaltando que os laudos apresentados são genéricos e não constituem prova idônea para justificar a medida deferida.Destaca, ainda, que a decisão agravada afronta o direito de cobrança da instituição financeira, que está sendo tolhida de exercitar medidas legais para recuperação do crédito. Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1), e determinada a intimação do Agravado, que manifestou ciência ao mov. 14.1.Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões se cingem em ver revogada a decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pelo Autor-agravado.Consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda, bem como a reversibilidade da medida. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. E, no caso dos autos, e agora em cognição exauriente, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial, conforme passo a expor.Na inicial, o Autor narra ter firmado cédula de crédito bancário rural com o Réu, no valor de R$ 543.150,00, para aquisição de um “trator de rodas case IH PUMA 140/155/170”, a fim de otimizar e investir em suas atividades agrícolas. Contudo, discorre que, em razão de alterações climáticas imprevisíveis, sofreu prejuízo em seu negócio, fato que impossibilitou que arcasse devidamente com as obrigações assumidas. Deste modo, argumentando que a operação de crédito contratada se enquadra naquelas previstas no Manual de Crédito Rural, pugna pela prorrogação da dívida mediante a “concessão de carência de no mínimo dois anos e com o prazo de pagamento para até quinze anos, com a mesma taxa de juros, sem mora e nos mesmos termos dos contratos originários” (fl. 27 – mov. 1.1). Requereu, liminarmente, a suspensão da dívida, a abstenção de inscrição de seu nome no rol de proteção ao crédito, além da suspensão da ação n. 0007293- 29.2025.8.16.0194, que trata da busca e apreensão do maquinário ofertado em garantia fiduciária. Pois bem. Inobstante este Relator tenha, em momento anterior, indeferido a liminar recursal, mantendo os efeitos da decisão agravada, vejo que agora, após apurada análise dos documentos que instruem o feito, merecem agasalho as razões recusais do Agravante, porquanto a natureza da operação de crédito contratada pelo Agravado não se enquadra nas hipóteses em que admissível o alongamento da dívida. Explica-se.Inicialmente, é importante registrar que a destinação do crédito (aqui utilizado para finalidade rural), só por si, não é suficiente para descaracterizar o título discutido nos autos, emitido como cédula de crédito bancário, em lastro à operação celebrada, e muito menos para sua transformação em cédula de crédito rural (com a consequente incidência de benefícios a estas aplicáveis, entre eles o de eventual alongamento da dívida), em clara modificação do que foi especificamente pactuado entre as partes.Nesse contexto, as próprias disposições do Manual de Crédito Rural e a própria Lei 10.931/2004 permitem a utilização de recursos livres através de Cédulas de Crédito Bancário, além daqueles provenientes do FINAME (Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais) - modalidade de financiamento que conta com subsídio governamental para a prática de taxa de juros abaixo da média de mercado -, como é caso dos autos, mas que não é contemplada pela possibilidade de prorrogação de dívida. Veja-se: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade”.“TÍTULO: CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Operações – 3 SEÇÃO: Formalização - 1 (*)1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);d) Nota de Crédito Rural (NCR);e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).(...) TÍTULO: CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas – 2 SEÇÃO: Reembolso - 6 (*)(...)4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art. 1º; Res CMN 4.905 art. 1º; Res CMN 5.229 art. 5º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art. 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art. 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art. 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art. 5º)5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art. 1º; Res CMN 5.253 art. 1°)b) não é aplicável: (Res CMN 4.883 art. 1º): (...)II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Ultrapassada a possibilidade de utilização da cédula de crédito bancário para disponibilização de recursos destinados ao agronegócio, ainda que estes sejam provenientes de programas governamentais para o fomento da compra e venda de máquinas e equipamentos em escala nacional, ainda é válido indicar que nem o pacto firmado entre as partes, nem a cédula emitida, ostentam as características necessárias para considerar a operação como lastreada em cédula de crédito rural, porque, a uma, o título não mostra e nem se utiliza de quaisquer das suas denominações aplicáveis (Cédula Rural Pignoratícia – CRP -, Cédula Rural Hipotecária – CRH -, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – CRPH -, Nota de Crédito Rural – NCR), tampouco traz as garantias comuns a estes títulos de crédito, como a utilização de penhor e hipoteca. Por outro lado, evidencia nitidamente as características da cédula de crédito bancário, conforme previstas no art. 29, da Lei 10.931/2004, quais sejam: “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”. Ademais, conforme o Manual de Crédito Rural, a adoção da alienação fiduciária como garantia é típica justamente da liberação de recursos através de cédulas de crédito bancário: “TÍTULO: CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Operações – 3 SEÇÃO: Formalização - 1 (*)4 - Os títulos de crédito devem ser utilizados de acordo com a natureza das garantias, a saber:a) com garantia real:I - penhor: CRP;II - hipoteca: CRH;III - penhor e hipoteca: CRPH;b) com ou sem garantia real ou fidejussória: CCB e contrato;c) sem garantia real: NCR”. Igualmente importante registrar que a própria cédula de crédito firmada entre as partes traz suficientes indícios da sua lei de regência na cláusula IX, ao indicar a adoção da Lei 10.931/2004, e tão somente mencionar sua equiparação a cédulas de crédito rural para fins de cobrança de emolumentos e custas cartorárias, e nada além: E assim, considerando que o fundamento principal do pleito de tutela deferido na origem pelo Magistrado a quo em favor do Autor-agravado era o direito à prorrogação do débito, que é inaplicável ao caso, não há como obstar, de igual forma, o exercício do direito potestativo do credor de cobrança, e bem assim de eventual inclusão do Autor-agravado nos cadastros de restrição ao crédito em caso de inadimplemento. Em relação à aventada essencialidade do bem, vejo que referida arguição veio desacompanhada de qualquer prova, ainda que indiciária, de que o maquinário agrícola seja o único disponível à atividade agrícola, sequer que sua apreensão comprometeria a subsistência do devedor, já que o Agravado deixou de acostar mínima documentação nesse sentido, limitando-se a tecer ilações meramente genéricas, com nítido intuito de se esquivar o fiel cumprimento da cláusula n. 15, item I, do contrato, que assim especifica:
Vê-se, nesse contexto, que o próprio Agravado ofereceu referidos bens como garantia, ciente da possibilidade de apreensão em caso de inadimplemento. E isso porque a alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o alienante ou devedor mero possuidor direto da coisa. Em outras palavras, o bem permanece como propriedade da instituição bancária, sendo a parte devedora possuidora direta enquanto adimple as parcelas avençadas, de forma que o bem só se tornará de sua propriedade quando a dívida for integralmente quitada.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINAME AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE VISA A BUSCA E APREENSÃO DO MAQUINÁRIO DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OBJETIVANDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM SEU FAVOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. I – ALEGADO DIREITO AUTOMÁTICO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA: DESCABIMENTO. CONTRATOS QUE DÃO ENSEJO AO PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE SUBMETEM À REGÊNCIA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A CONCESSÃO DO CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AINDA QUE VINCULADO AO FINAME, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CRÉDITO RURAL. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUE, PORTANTO, NÃO É ADMISSÍVEL NO CASO ANALISADO. RÉU QUE, ADEMAIS, SEQUER CUMPRIU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PRETENDIDO ALONGAMENTO, DE MODO QUE, MESMO QUE SE ESTIVESSE A TRATAR DE CRÉDITO RURAL, AINDA ASSIM NÃO HAVERIA QUE SE FALAR NA REQUERIDA PRORROGAÇÃO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000225-51.2006.8.16 .0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.02 .2022) - Negritei Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. revogação da Suspensão da exigibilidade de dívida de crédito rural. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações inadimplidas de cédula de crédito bancário rural, pelo prazo de três anos, em razão de alegações de dificuldades financeiras do autor, produtor rural, e recusa da instituição financeira em alongar a dívida. A decisão recorrida fundamentou-se na probabilidade do direito do autor, com base em notificação extrajudicial e parecer técnico que indicavam a incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas inadimplidas de cédula de crédito bancário rural deve ser mantida, considerando a natureza do crédito e o cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito à prorrogação da dívida, pois não foi demonstrada a aplicabilidade da legislação rural pertinente ao caso. 4. Os contratos em questão são cédulas de crédito bancário vinculadas ao FINAME e BNDES, que não se sujeitam às regras do crédito rural. 5. A notificação extrajudicial foi recebida após o vencimento da primeira parcela do financiamento, inviabilizando o pedido de tutela provisória. 6. A decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida foi revogada por não atender aos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida. Agravo Interno prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória de urgência (...). (TJ-PR 00430889620258160000 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 12/07/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2025) - Negritei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento de decisão na qual se repelira pedido de tutela liminar em Busca e apreensão aforada por Instituição bancária, em face de parte devedora, a qual alegara a invalidade da notificação extrajudicial e a essencialidade dos bens à atividade agrícola, aventando, ainda, existência de declaratória com vistas ao alongamento do cronograma de pagamento das dívidas rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a decisão na qual se indeferira o pedido de tutela de urgência, que seria para evitar a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, fora correta, ou não, considerando alegadas essencialidade dos bens e irregularidade da notificação extrajudicial a constituir em mora, parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte agravante não demonstrara a plausibilidade do direito e o risco de dano, requisitos necessários à outorga de tutela recursal. III.2. A propositura de declaratória não suspendera, automaticamente, a Busca e apreensão, já que não outorgada tutela provisória naqueles autos a suspender os atos executórios. III .3. Notificação extrajudicial a constituir a parte devedora em mora, efetivada nos termos do art. 26 da Lei n. 9 .514/97. Recusa a receber notificação extrajudicial que é suficiente à configuração da mora, à luz da súmula n. 1.132, do STJ. III. 4. Alegação de essencialidade dos bens não acompanhada de prova suficiente a demonstrar que a apreensão comprometeria a subsistência da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a questionada neste recurso. Tese de julgamento: a propositura de Declaratória ou Revisional não suspende, automaticamente, o seguimento do iter da Busca e apreensão, já que para tal, em tese, seria imprescindível decisão judicial, que não houvera. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XI, da CF, 300, do CPC, 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGRG no AG n. 850.325 / DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado de 18.10.07; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 2.044.658 / PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 17.6.24; súmula n. 83, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte devedora, confirmando-se a decisão na qual se autorizara a Busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Entendera-se que a notificação extrajudicial, endereçada à parte devedora fora regular e comprovara a mora, além do que o ajuizamento da Declaratória não se prestara à suspensão automática da Busca e apreensão, para o que imprescindível seria ordem judicial a tanto, o que também inexistira. Parque agravante que não exibira provas suficientes a demonstrar alegada essencialidade dos bens à atividade agrícola, da parte devedora, sendo que a mora existia já no momento da decisão, o que justificara a manutenção da medida. (TJ-PR 00512975420258160000 Barbosa Ferraz, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 15/08/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2025) - Negritei Logo, considerando as peculiaridades do negócio jurídico sob litígio, entendo ser caso provimento de recurso para, agora, revogar a tutela anteriormente concedida pelo Magistrado de origem, permitindo ao Agravante a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a cobrança da dívida. É como voto.
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