SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126669-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CRONOGAMA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO RURAL” – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA – INSURGÊNCIA DO RÉU, CREDOR DA OBRIGAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS ATINENTES AO CRÉDITO RURAL – ACOLHIMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO TEM NATUREZA DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 4.829/65 E DO DECRETO/LEI Nº 167/67 – DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO – APLICAÇÃO, NO CASO, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 – IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS À COBRANÇA DA DÍVIDA – DECISÃO ALTERADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto visando a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito bancário por dois anos e determinou a abstenção de inscrição do nome do Agravado em cadastros de inadimplentes, além do sobrestamento de ação de busca e apreensão diante das alegações de dificuldades financeiras do Autor, produtor rural, e recusa da instituição financeira em alongar a dívida.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas inadimplidas deve ser mantida, considerando a natureza do crédito e o cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida.III. Razões de decidir.3. A natureza da operação de crédito contratada não se enquadra nas hipóteses que permitem o alongamento da dívida, pois se trata de cédula de crédito bancário vinculadas ao FINAME e BNDES, que não se sujeita às regras do crédito rural.4. A decisão que suspendeu a exigibilidade da dívida foi revogada, pois não atendeu aos requisitos do artigo 300, do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.5. A alegação de essencialidade dos bens não foi acompanhada de provas suficientes.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida por dois anos.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000225-51.2006.8.16.0143, Rel. Desembargador Fernando Antônio Prazeres, 18ª C. Cível, j. 21.02.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 00512975420258160000, Rel. José Camacho Santos, 13ª C. Cível, j. 15.08.2025; Súmula nº 1.132/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do banco para cobrar a dívida do produtor rural foi aceito. O juiz anterior havia suspendido a cobrança e a inclusão do nome do produtor nos cadastros de inadimplentes, mas o Relator entendeu que a dívida não se encaixa nas regras de crédito rural que permitiriam essa suspensão. O produtor não conseguiu provar que tinha direito ao alongamento da dívida e não apresentou documentos suficientes para justificar sua situação financeira. Assim, o Tribunal revogou a decisão anterior, permitindo que o banco tome as medidas necessárias para cobrar a dívida.