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Processo:
0126673-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcelo wallbach silva
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Marialva |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte agravada.
A agravante sustentou a existência de divergência quanto ao valor devido, requerendo a realização de prova pericial ou a remessa dos autos ao contador judicial, com fundamento nos parâmetros fixados na sentença e em acórdão anterior.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a elaboração de novos cálculos por órgão técnico.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
A agravante manifestou-se sobre a preliminar, defendendo a regularidade formal do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de prova pericial para apuração do valor devido em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do decisum.
No caso, a agravante insurgiu-se diretamente contra o indeferimento da prova técnica e contra a homologação dos cálculos apresentados, sustentando a necessidade de apuração do quantum conforme os critérios fixados na sentença e no acórdão, o que evidencia impugnação específica dos fundamentos adotados pelo juízo de origem.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito recursal.
A controvérsia cinge-se à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou à realização de perícia contábil para revisão dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, admite-se a remessa dos autos ao contador judicial quando houver discrepância relevante entre os valores cobrados e os parâmetros fixados na decisão exequenda, a fim de assegurar a correta apuração do débito.
Contudo, a remessa à Contadoria ou a realização de perícia pressupõe a existência de controvérsia técnica relevante ou de operações contábeis complexas, não se justificando quando os cálculos envolvem mera aplicação aritmética de critérios previamente definidos.
Precedente deste Tribunal reconhece a desnecessidade de remessa ao contador judicial quando “possível a apuração do débito através de simples cálculo aritmético” (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0026688-80.2020.8.16.0000, Rel. Desa. Priscilla
Placha
Sá, j. 25.11.2020).
No caso concreto, a sentença fixou parâmetros objetivos, de simples aplicação matemática, e a planilha apresentada observou tais critérios, especialmente quanto ao marco temporal considerado.
A agravante não indicou erro específico de metodologia nem apontou divergência numérica concreta apta a evidenciar discrepância técnica relevante, limitando-se a alegação genérica de inconformismo.
Ausente demonstração de complexidade contábil ou de erro material específico, mostra-se adequada a decisão que indeferiu a remessa à Contadoria Judicial e homologou os cálculos apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de prova pericial no cumprimento de sentença exige demonstração concreta de divergência técnica relevante ou complexidade contábil, sendo desnecessária quando os cálculos decorrem de mera aplicação aritmética de parâmetros fixados na decisão exequenda e não há impugnação específica quanto a erro de metodologia ou divergência numérica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt
no REsp 1.827.750/PE, Rel. Min. Manoel
Erhardt, Primeira Turma,
DJe
24.3.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0026688-80.2020.8.16.0000, Rel. Desa. Priscilla
Placha
Sá, j. 25.11.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0126673-46.2025.8.16.0000 AI, em que figura como agravante TANIA GRAZIELLE FIRMINO ROCHA, e agravado OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0126673-46.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TANIA GRAZIELLE FIRMINO ROCHA, em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visto que nos autos de cumprimento de sentença sob o nº 0001334-97.2023.8.16.0113, foi indeferido o pedido de remessa dos autos ao contador judicial, oportunidade em que foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 97.1). Em suas razões recursais, a agravante alegou que há divergência em relação ao valor devido da condenação, sendo fundamental o recálculo do contrato sub judice para o esclarecimento da questão, através da produção de prova pericial, com base nos parâmetros determinados na sentença e acórdão proferidos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento ao recurso, a fim de que os autos sejam remetidos ao contador judicial para a elaboração da prova pericial. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 12.1 - TJ). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1 - TJ). Intimada a parte agravante para que se manifestasse sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões (mov. 19.1 - TJ). A parte agravante se manifestou, pleiteando pelo afastamento da preliminar (mov. 22.1 - TJ) Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. Preliminar de ausência de dialeticidade
O princípio da dialeticidade exige a impugnação especifica dos fundamentos da decisão. No caso em análise, a agravante dirigiu a sua insurgência justamente contra a decisão que indeferiu a produção de prova técnica e homologou o cálculo apresentado pela parte agravada, sustentando a necessidade de perícia para apurar o quantum devido segundo os parâmetros da sentença e do acordão, o que resulta em um ataque direto aos fundamentos da decisão proferida pelo juízo a quo.
Superada a preliminar, conheço do agravo. 2.3. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal referente à necessidade de se remeter os autos ao contador judicial ou produzir prova pericial, a fim de revisar o cálculo apresentado pelo banco no cumprimento de sentença.
A agravante sustenta existir divergência relevante entre a planilha apresentada pelo banco e os critérios fixados na sentença revisional, motivo pelo qual seria imprescindível a intervenção técnica. Contudo, a análise dos autos revela que não há complexidade fática apta a justificar a medida excepcional pretendida, tratando-se apenas de critérios já fixados e cálculos aritméticos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO SEM A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra” (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031099-98.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) - grifos nossos.
agravo de instrumento. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. decisão que REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO – ORA AGRAVANTE. pedido de remessa dos autos ao contador judicial para que seja apurado o valor DEVIDO DE ACORDO COM A SENTENÇA DE MÉRITO. insurgência da parte EXECUTADA. desnecessidade de remessa ao contador judicial. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. cálculo simples que pode ser elaborado pela própria parte. litigância de má-fé. NÃO CONFIGURADA. condenação afastada.
decisão mantida. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026688-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 25.11.2020) - grifos nossos.
A necessidade de remessa à Contadoria Judicial ou de realização de perícia pressupõe a existência de ponto controvertido tecnicamente relevante, seja por divergência metodológica, seja por necessidade de operações contábeis complexas, o que não se verifica no caso dos autos.
Na hipótese ora em análise, a sentença definiu parâmetros objetivos, de simples aplicação aritmética, tendo a instituição financeira apresentado planilha em conformidade com tais critérios, especialmente quanto ao marco temporal do seguro contratado, levando em conta a limitação da cobrança até a data do ajuizamento da ação revisional.
Com isso, é possível constatar que a conferência desses parâmetros não exige conhecimento técnico especializado, mas apenas a verificação da aderência do cálculo à determinação do julgado, o que foi devidamente realizado pelo juízo de origem.
Dessa forma, tendo em vista que na decisão proferida pelo juízo a quo, não houve discrepância contábil entre as partes, e ainda, a agravante sequer aponta divergência concreta, nem mesmo indicando qual teria sido o critério utilizado erroneamente ou divergência numérica, a manutenção da decisão de origem se mostra imperativa. Com efeito, a ausência dessas indicações demonstra que não há efetiva controvérsia técnica, mas apenas inconformismo subjetivo, insuficiente para justificar a remessa à Contadoria Judicial ou a realização de perícia.
Não comprovada a divergência concreta ou necessidade técnica relevante, e demonstrada a compatibilidade do cálculo apresentado pelo banco com parâmetros da sentença revisional, deve ser mantida a decisão que rejeitou a remessa à Contadoria e homologou o cálculo apresentado.
Portanto, não se justifica a intervenção técnica pleiteada pelo agravante.
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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