SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126673-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte agravada. A agravante sustentou a existência de divergência quanto ao valor devido, requerendo a realização de prova pericial ou a remessa dos autos ao contador judicial, com fundamento nos parâmetros fixados na sentença e em acórdão anterior. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a elaboração de novos cálculos por órgão técnico. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. A agravante manifestou-se sobre a preliminar, defendendo a regularidade formal do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de prova pericial para apuração do valor devido em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do decisum. No caso, a agravante insurgiu-se diretamente contra o indeferimento da prova técnica e contra a homologação dos cálculos apresentados, sustentando a necessidade de apuração do quantum conforme os critérios fixados na sentença e no acórdão, o que evidencia impugnação específica dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. Superada a preliminar, passa-se ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou à realização de perícia contábil para revisão dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, admite-se a remessa dos autos ao contador judicial quando houver discrepância relevante entre os valores cobrados e os parâmetros fixados na decisão exequenda, a fim de assegurar a correta apuração do débito. Contudo, a remessa à Contadoria ou a realização de perícia pressupõe a existência de controvérsia técnica relevante ou de operações contábeis complexas, não se justificando quando os cálculos envolvem mera aplicação aritmética de critérios previamente definidos. Precedente deste Tribunal reconhece a desnecessidade de remessa ao contador judicial quando “possível a apuração do débito através de simples cálculo aritmético” (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0026688-80.2020.8.16.0000, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, j. 25.11.2020). No caso concreto, a sentença fixou parâmetros objetivos, de simples aplicação matemática, e a planilha apresentada observou tais critérios, especialmente quanto ao marco temporal considerado. A agravante não indicou erro específico de metodologia nem apontou divergência numérica concreta apta a evidenciar discrepância técnica relevante, limitando-se a alegação genérica de inconformismo. Ausente demonstração de complexidade contábil ou de erro material específico, mostra-se adequada a decisão que indeferiu a remessa à Contadoria Judicial e homologou os cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de prova pericial no cumprimento de sentença exige demonstração concreta de divergência técnica relevante ou complexidade contábil, sendo desnecessária quando os cálculos decorrem de mera aplicação aritmética de parâmetros fixados na decisão exequenda e não há impugnação específica quanto a erro de metodologia ou divergência numérica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.827.750/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.3.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0026688-80.2020.8.16.0000, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, j. 25.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0126673-46.2025.8.16.0000 AI, em que figura como agravante TANIA GRAZIELLE FIRMINO ROCHA, e agravado OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.