Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. PERTINÊNCIA. VALORES QUE FORAM CINDIDOS, EQUITATIVAMENTE, EM FAVOR DE CADA UM DOS AGRAVANTES, A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) AUTÔNOMAS. RETENÇÃO PELO VALOR GLOBAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a retenção do imposto de renda sobre o valor integral dos honorários advocatícios de sucumbência, pagos pelo Estado do Paraná a dois advogados que atuaram conjuntamente em ação de cobrança de licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo que o Juízo de origem considerou a existência de sociedade de advogados e aplicou a tributação sobre o montante global, enquanto os agravantes requerem a tributação individualizada sobre os valores que lhes foram atribuídos em precatórios distintos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso o imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios de sucumbência deve ser retido com base no valor global recebido pelos advogados ou de forma individualizada, conforme a divisão dos créditos determinada pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. O imposto de renda deve incidir de forma individualizada sobre cada valor devido aos agravantes, pois os créditos foram fracionados pelo Juízo de origem em precatórios autônomos.4. Os agravantes não constituem sociedade de advogados, atuam de forma conjunta, e, portanto, a retenção do imposto não pode ser feita sobre o montante global.5. O fato gerador do imposto ocorre no momento da aquisição da disponibilidade econômica pelo beneficiário individual, não no momento do pagamento à sociedade ou conjunto.6. A retenção do imposto de renda deve respeitar a proporcionalidade e individualização, evitando tributação excessiva e violação dos princípios da isonomia e proporcionalidade fiscal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o imposto de renda incida de forma individualizada sobre os valores devidos a cada agravante, conforme créditos cindidos pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: “No cumprimento de sentença, o imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios de sucumbência deve ser calculado e retido de forma individualizada, considerando os valores efetivamente recebidos por cada advogado, quando os créditos forem fracionados pelo juízo em precatórios autônomos, não sendo aplicável a tributação sobre o montante global”._____________________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 43, incs. I e II; CR/1988, art. 150, inc. IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0029034-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0000506-86.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 14.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0017729-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; Súmula nº 498/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0126710-73.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BRUNA GRENZEL e ROGERIO ERNESTO GRENZEL, nos autos de “Ação de cobrança de licenças prêmios convertidas em pecúnia”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por conta de LURDES LANG em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo de origem, que determinou acerca da retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência.Eis o teor da decisão agravada (mov. 201.1 – 1º Grau):“(...) 1. Conforme corretamente apontado pelo ente estatal, a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao valor integral recebido pela sociedade de advogados ou pelo patrono, antes de qualquer rateio ou divisão interna entre os profissionais. Isso porque eventuais ajustes ou convenções particulares firmadas entre os advogados acerca da repartição da verba não podem ser opostos à Fazenda Pública, a quem incumbe a exigência do tributo na forma da legislação vigente.Desta forma, deve prevalecer, para fins de incidência e recolhimento, o montante bruto percebido, independentemente da forma como venha a ser posteriormente partilhado entre os causídicos.Outrossim, cumpre ressaltar que o art. 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do Imposto de Renda consiste na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza. No caso em apreço, tal disponibilidade ocorreu em favor dos advogados que atuaram no feito de maneira solidária, sem qualquer divisão prévia entre os patronos, razão pela qual o montante total deve ser considerado como base de cálculo para a incidência do tributo.1.1. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado pelos exequentes e, por via de consequência, aponto que a retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo ente estatal em seq. 173.2. No mais, cumpra-se conforme decisões anteriores (...)”MARIA BRUNA GRENZEL e ROGERIO ERNESTO GRENZEL interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) tratar-se de cumprimento de sentença em ação de conversão de licenças prêmios não gozadas pelo ex-servidor falecido Leocir Lang, em pecúnia, sendo que os agravantes possuem verba sucumbencial a receber do Estado do Paraná; B) postularam que os honorários advocatícios de sucumbência fossem pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada advogado, de modo que o Imposto de Renda incidente sobre tal verba sejam calculados conforme determinação legal e proporcionalmente ao valor individual a ser pago para cada profissional; C) O Juízo de origem atribuiu, de forma equivocada, a existência de uma sociedade de advogados entre os agravantes, inexistente na espécie, tratando-se de mera atuação em conjunto; D) cada advogado responde de forma autônoma e individual por seus rendimentos, inexistindo incidência da regra de tributação coletiva; E) a retenção do mencionado imposto pela Fazenda Pública deve ocorrer de forma individualizada, com base no valor devido a cada profissional e não com base no montante integral da condenação, conforme precedentes do STJ; F) o fato gerador do Imposto de Renda ocorre no momento do recebimento do rendimento pelo beneficiário e não no momento do pagamento em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 43, incisos I e II, ambos do CTN; G) incumbe ao Poder Judiciário realizar os cálculos e proceder coma retenção do imposto de renda, devendo assegurar tal retenção de forma proporcional e individualizada; H) não é possível atribuir a um advogado a condição de contribuinte por valores pertencentes a outro profissional, conforme artigo 121, §único, inciso II, do CTN; I) os argumentos aduzidos são corroborados pelo fato de que o Estado do Paraná promove o pagamento por meio de RPV´s separados; J) os agravantes acabam sendo compelidos a recolher o tributo como se tivessem recebido, de forma integral, a quantia de R$ 9.606,71 (nove mil, seiscentos e seis reais e setenta e um centavos), gerando uma falsa alíquota de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento); K) a decisão agravada viola o princípio da isonomia tributária, ao tratar desigualmente contribuintes em idêntica situação, impondo tributação excessiva de caráter confiscatório, em afronta do disposto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal; L) a aplicação de alíquota progressiva sobre o global cria uma falsa percepção de capacidade econômica, deslocando indevidamente o contribuinte para faixas superiores da tabela, em afronta ao princípio da proporcionalidade fiscal.Ao final, pugnaram o provimento do recurso. O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 7 – 2° Grau).O efeito suspensivo foi deferido (mov. 15.1 – 2° Grau).O Juízo informou que manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 19.1 – 2° Grau).O ente agravado, devidamente intimado, não exarou manifestação (mov. 21 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 24.1 – 2° Grau).Foi declinada a competência para o julgamento do recurso (mov. 30.1 – 2° Grau).O recurso foi redistribuído ao Desembargador Octavio Campos Fischer, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, sendo os autos conclusos ao Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, que declinou de competência para o julgamento do feito e suscitou dúvida de competência (mov. 42.1 – 1° Grau).A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal acolheu o exame de competência, ratificando a primeira distribuição efetuada (mov. 44.1 – 1° Grau).Os autos foram novamente redistribuídos.É o relatório.
II – MÉRITO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.É alegado tratar-se de cumprimento de sentença em ação de conversão de licenças prêmios não gozadas pelo ex-servidor falecido Leocir Lang, em pecúnia, sendo que os agravantes possuem verba sucumbencial a receber do Estado do Paraná.Aduzem que postularam que os honorários advocatícios de sucumbência fossem pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada advogado, de modo que o Imposto de Renda incidente sobre tal verba sejam calculados conforme determinação legal e proporcionalmente ao valor individual a ser pago para cada profissional.Salienta que o Juízo de origem atribuiu, de forma equivocada, a existência de uma sociedade de advogados entre os agravantes, inexistente na espécie, tratando-se de mera atuação em conjunto, sendo que cada advogado responde de forma autônoma e individual por seus rendimentos, inexistindo incidência da regra de tributação coletiva.Afirma que a retenção do mencionado imposto pela Fazenda Pública deve ocorrer de forma individualizada, com base no valor devido a cada profissional e não com base no montante integral da condenação, conforme precedentes do STJ.Aduz que o fato gerador do Imposto de Renda ocorre no momento do recebimento do rendimento pelo beneficiário e não no momento do pagamento em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 43, incisos I e II, ambos do CTN.Ressalta incumbir ao Poder Judiciário realizar os cálculos e proceder com a retenção do imposto de renda, devendo assegurar tal retenção de forma proporcional e individualizada.Alega que não é possível atribuir a um advogado a condição de contribuinte por valores pertencentes a outro profissional, conforme artigo 121, §único, inciso II, do CTN.Sustenta que os argumentos aduzidos são corroborados pelo fato de que o Estado do Paraná promove o pagamento por meio de RPV´s separados e que os agravantes acabam sendo compelidos a recolher o tributo como se tivessem recebido, de forma integral, a quantia de R$ 9.606,71 (nove mil, seiscentos e seis reais e setenta e um centavos), gerando uma falsa alíquota de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento).Aduzem que a decisão agravada viola o princípio da isonomia tributária, ao tratar desigualmente contribuintes em idêntica situação, impondo tributação excessiva de caráter confiscatório, em afronta do disposto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.Ressalta, por fim, que a aplicação de alíquota progressiva sobre o global cria uma falsa percepção de capacidade econômica, deslocando indevidamente o contribuinte para faixas superiores da tabela, em afronta ao princípio da proporcionalidade fiscal.A decisão agravada não comporta qualquer reparo.Conforme disposto no artigo 43, inciso I, do CTN, a imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica, a renda, assim entendido como o produto do capital, e proventos de qualquer natureza.“CTNArt. 43. O imposto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”Da análise dos autos principais, percebe-se que os agravantes postularam a expedição de alvará (RPV) para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, apontando a conta bancária individualizada.O Juízo de origem, em momento anterior nos autos principais, acolheu o pedido formulado por conta dos agravantes, a fim de que fosse expedidos dois RPV´s distintos, albergando as verbas honorárias de forma fracionada (mov. 154.1 – 1° Grau).Diferente do que fundamenta o Juízo de origem, é certo que o imposto de renda, no caso, não pode incidir de forma global em relação à soma total dos créditos devidos em favor dos agravantes, a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o referido imposto deve ser calculado de forma individualizada, pois o crédito restou cindido pelo Juízo, consistindo em dois precatórios (RPV´s) autônomos.Ademais, os agravantes não constituem sociedade de advogados, mas atuam de forma conjunta, sendo irrazoável que a retenção de Imposto de Renda se opere em relação ao valor global ao passo que a verba foi destinada, de forma individualizada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada procurador legalmente instituído.No caso, muito embora tenham atuado de forma solidária nos autos principais, o crédito referente aos honorários foi destacado e repartido de forma individualizada pelo próprio Juízo de origem, não sendo pertinente a retenção de IR pelo montante global em relação a dois precatórios distintos.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO DO PARANÁ, EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS PELO ESTADO E RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE ABRANGE APENAS AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS 24/09/2021. SENTENÇA PROFERIDA E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO MARCO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O FRACIONAMENTO DA CONDENAÇÃO. TITULARIDADES DISTINTAS. PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029034-96.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 31.07.2023)”“Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Nunciação de Obra Nova em Fase de Cumprimento de Sentença. Levantamento de Valores Depositados em Juízo. Determinação de Retenção do Imposto de Renda Para Expedição de Alvará Judicial. Obrigação Legal Advinda do Decreto Judicial n. 382/2020. 1. Determinação de Retenção de Imposto de Renda Sobre Valores Devidos a Título de Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Possibilidade. Precedentes. 2. Regra Não Aplicável, Todavia, ao Caso Legal (Concreto) em Relação ao Valor Principal. Natureza Jurídica de Verba Indenizatória. Ausência de Hipótese de Incidência Tributária. Aplicabilidade da Súmula n. 498 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão Judicial Alterada. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 1. Em decisões pretéritas, entendia-se que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará” (Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 7-6-2016, nos autos nº 2014.0070075-2/00). 2. No entanto, em que pese as discussões passadas, no sentido de ser ou não responsabilidade do Poder Judiciário a retenção do imposto de renda, fora editado, na data de 19 de agosto de 2020, o Decreto Judicial n. 382/2020, o qual “dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's)”. Vale dizer, a contar da edição do Decreto Judicial n. 382/2020 passou-se a exigir o recolhimento do imposto de renda antes da expedição de alvará para o levantamento dos valores. 3. Não obstante, a exigência de retenção do imposto de renda não atinge as verbas provenientes de indenização (como é o caso parcial do Autos) em razão da aplicabilidade da Súmula n. 498 do STJ e, também, pelo fato de que a natureza jurídica da verba indenizatória foge da incidência do fato gerador (renda). Entretanto, permanece o entendimento da necessária retenção em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000506-86.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 14.07.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ VISANDO A RETENÇÃO LEGAL DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 7º, §5º, AMBOS DO DECRETO Nº 382/2020. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017729-86.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.08.2021)”Assim, imperiosa a reforma da decisão agravada, a fim de que o imposto de renda incida, de forma individualizada, em relação a cada um dos valores devidos em favor dos agravantes, uma vez que os referidos créditos foram cindidos pelo Juízo de origem.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que o imposto de renda incida, de forma individualizada, em relação a cada um dos valores devidos em favor dos agravantes, uma vez que os referidos créditos foram cindidos pelo Juízo de origem, mediante precatórios autônomos.
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