SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126710-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. PERTINÊNCIA. VALORES QUE FORAM CINDIDOS, EQUITATIVAMENTE, EM FAVOR DE CADA UM DOS AGRAVANTES, A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) AUTÔNOMAS. RETENÇÃO PELO VALOR GLOBAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a retenção do imposto de renda sobre o valor integral dos honorários advocatícios de sucumbência, pagos pelo Estado do Paraná a dois advogados que atuaram conjuntamente em ação de cobrança de licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo que o Juízo de origem considerou a existência de sociedade de advogados e aplicou a tributação sobre o montante global, enquanto os agravantes requerem a tributação individualizada sobre os valores que lhes foram atribuídos em precatórios distintos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso o imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios de sucumbência deve ser retido com base no valor global recebido pelos advogados ou de forma individualizada, conforme a divisão dos créditos determinada pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. O imposto de renda deve incidir de forma individualizada sobre cada valor devido aos agravantes, pois os créditos foram fracionados pelo Juízo de origem em precatórios autônomos.4. Os agravantes não constituem sociedade de advogados, atuam de forma conjunta, e, portanto, a retenção do imposto não pode ser feita sobre o montante global.5. O fato gerador do imposto ocorre no momento da aquisição da disponibilidade econômica pelo beneficiário individual, não no momento do pagamento à sociedade ou conjunto.6. A retenção do imposto de renda deve respeitar a proporcionalidade e individualização, evitando tributação excessiva e violação dos princípios da isonomia e proporcionalidade fiscal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o imposto de renda incida de forma individualizada sobre os valores devidos a cada agravante, conforme créditos cindidos pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: “No cumprimento de sentença, o imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios de sucumbência deve ser calculado e retido de forma individualizada, considerando os valores efetivamente recebidos por cada advogado, quando os créditos forem fracionados pelo juízo em precatórios autônomos, não sendo aplicável a tributação sobre o montante global”._____________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43, incs. I e II; CR/1988, art. 150, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0029034-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0000506-86.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 14.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0017729-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; Súmula nº 498/STJ.