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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Lucineia Batista - ME agrava da decisão de mov. 20.1, proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres, com pedido de tutela antecipada, e rescisão contratual nº 0126721-05.2025.8.16.0000, ajuizada por Fabio Martins que deferiu a liminar e permitiu a prestação de caução por meio do oferecimento do crédito perseguido.Recorre a agravante alegando que (i) a decisão viola o art. 59, §1º, IX da Lei de Locações, (ii) a norma exige a prestação de caução em dinheiro, interpretando a regra, substitui tal requisito por crédito futuro, (iii) a decisão ainda suprimiu o direito de purgação da mora previsto no art. 62, II, da Lei de Locações cujo prazo é contado da citação, não da desocupação, (iv) a liminar “inverteu a ordem processual, colocando o despejo à frente da citação, em flagrante violação ao devido processo legal e ao contraditório”, (v) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar, (vi) o imóvel locado é a sede operacional da empresa, em atividade há quase 5 anos, gerando empregos e renda, de modo que a decisão fere os princípios da função social do contrato, da boa -fé objetiva e da proporcionalidade, (v) a recorrida aplicou multa de 20% sobre saldo futuro de 10 meses de locação, enquanto o inadimplemento abrange apenas 3 meses, assim o valor é abusivo, devendo ser reduzido, (vi) além disso, o cálculo ignora a bonificação contratual de R$ 500,00, cobrando aluguel cheio, diferença que impacta diretamente no montante exigido para purgação da mora.Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.Recurso recebido sem o efeito suspensivo pleiteado no mov. 8.1/TJ.Resposta no mov. 15.1/TJ em que o agravado aduz que (i) a agravante teve o prazo de 15 após a citação para purgar a mora, porém optou por contestar a ação, (ii) ignorando o contido na decisão, buscou a reforma com palavras vazias e argumentos em desconformidade com a legislação, (iii) a ré deve além de IPTU e 5 meses de aluguel, de modo que o valor da dívida excede muitas vezes mais ao valor da caução reclamada pela agravante, (iv) o prazo concedido para purgação da mora foi contado da citação, e não do despejo em si, tanto é verdade que a agravante continua ocupando o imóvel, (v) fez compromisso com o valor do aluguel, pois também paga aluguel em imóvel residencial, logo, o risco é que não havendo pagamento o locador não tem rendimento logo também não honra seu compromisso com terceiros, (vi) não há boa-fé na locatária que não paga aluguel, (vii) o valor da multa não é excessivo visto que se abarcasse o artigo 413 do Código Civil ficaria mais prejudicial para a agravante visto que 3 meses de aluguel corresponde R$ 13.925,32, enquanto que 20% do remanescente do contrato corresponde a R$ 12.057,16.É o relatório.
II – Voto:As razões que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo são as mesmas que fundamentam o não provimento do agravo de instrumento nesta oportunidade, na medida em que a situação fática não sofreu alteração.Fabio Martins ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres, com pedido de tutela antecipada, e rescisão contratual em face de Lucineia Batista – ME tendo por objeto contrato de locação comercial firmado em 20.07.2023, com prazo de vigência de 36 meses (mov. 1.7).Consta do contrato que o valor do aluguel é de R$ 4.500,00, com bonificação de R$ 500,00 para pagamentos em dia, cujo vencimento ficou estipulado para todo dia 20 de cada mês.Também há previsão de multa contratual de 20% do saldo devedor para caso de descumprimento contratual e de majoração do valor do aluguel todo ano.Expôs o locador que “a ré passou a pagar aluguel em atraso desde final do ano de 2024, porém o aluguel que pagou foi o vencido em 20.06.2025, e o aluguel vencido em 20.07.2025, não foi pago, bem como os demais também não foram pagos”.A notificou para pagamento da dívida conforme documento de mov. 1.9 e, então, judicializou a demanda, pleiteando a liminar de despejo.A decisão agravada deferiu a medida e merece ser mantida.Desde logo, não se aplica o art. 300 do CPC, que apenas incide nos processos que envolvem locação de maneira subsidiária.E nos estritos termos do art. art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, constituem pressupostos para o deferimento de liminar em ação de despejo por inadimplência a prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel e a ausência de garantia no contrato de locação: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. A prestação de caução por meio do oferecimento do crédito locatício é amplamente aceita pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONCESSÃO LIMINAR. CONFUSÃO ENTRE FIADORES E LOCATÁRIO. AFASTAMENTO DA EFETIVIDADE DA GARANTIA. REQUISITOS LEGAIS (ART. 59, § 1°, IX, LEI 8.245/91). ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, que deferiu o pedido liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, diante da inadimplência da locatária, com possibilidade de caução pelo crédito locatício, quando garantido o contrato por fiador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991.4. Constituindo os fiadores do contrato de locação comercial os únicos integrantes do quadro de sócios e administradores da própria locatária, de forma que se confundem as partes, a garantia pactuada deixa de cumprir o seu papel.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX; CPC/2015, art. 932, IV e Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0035455-34.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 29.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0078599-92.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 13.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0002303-34.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 14.12.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0036225-61.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 16.09.2024.Vistos na forma do art. 932, IV/CPC e Súmula 568/STJ.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070637-81.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.10.2025) Portanto, não há ilegalidade na decisão agravada nesse ponto, que não pode ser reformada apenas porque alega a agravante estar de boa-fé.Aliás, em um momento afirma que “ainda pode saldar o débito por meio de depósito judicial”, confessando que deve, para depois alegar em contestação que não há “qualquer prova documental inequívoca da mora (extratos bancários, comprovantes de ausência de depósito etc.)”, o que afasta a alegação de boa-fé objetiva.Ainda, mesmo considerando a boa-fé subjetiva, consistente na vontade de pagar e de continuar explorando o imóvel, não impede ela a retomada do bem se deve o valor do aluguel, não parecendo justo impor ao locador o ônus de sua inadimplência.Quanto à possibilidade de purgação da mora, prevê a Lei de Locações o seguinte: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:(...)II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; A decisão observou a sistemática: tem a locatária o prazo de 15 dias para desocupar o imóvel ou purgar a mora; se trata de prazo concomitante, cabendo à inquilina optar pela conduta que lhe for possível e desejável (nesse caso, apenas contestou a ação no mov. 34.1).Nesse sentido: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL SEM GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE DESPEJO LIMINARMENTE PLEITEADA POR ENTENDER NECESSÁRIO O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO ELISIVO, VISANDO A EVITAR A RESCISÃO DA LOCAÇÃO, QUE É CONTADO DENTRO DOS 15 (QUINZE) DIAS CONCEDIDOS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA AUTORA (ART. 59, § 1º, LEI Nº 8.245/1991). TUTELA CONCEDIDA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE A EXPEDIÇÃO DE DESPEJO LIMINAR SEJA REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO É OMISSA, POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ATINENTES AO PERIGO DE DANO E À URGÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADA.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038061-40.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 26.09.2022) Por fim, no que diz respeito ao valor perseguido na inicial (que incluiu multa contratual e afasta a bonificação), para fins de purgação da mora, primeiro, o prazo para tal conduta já escoou.De qualquer modo, apenas deve ser exigido o que a norma legal prevê: “a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”.E a decisão agravada já determinou, no caso em exame, que serão exigidos apenas “aluguéis que se vencerem até a data do depósito, juros, correção e honorários advocatícios de 10%”, afastando a multa contratual para o fim aqui examinado.Já quanto à bonificação, se a ação de despejo foi ajuizada justamente por falta de pagamento, seria caso de (i) ser afastada porque não houve pagamento no prazo estipulado e (ii) ser cobrado o valor cheio para os pagamentos das parcelas já vencidas e não quitadas, mas tais conjecturas não possuem importância considerando que a agravante não purgou a mora com qualquer valor que seja.Assim, nego provimento ao recurso.III – Dispositivo:
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