SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126721-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E RESCISÃO CONTRATUAL. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 59, §1º, IX DA LEI DE LOCAÇÕES. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COM O VALOR DA DÍVIDA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA CONCOMITANTE COM O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. LOCATÁRIA QUE OPTOU POR APENAS CONTESTAR O FEITO.- Ao caso não se aplica o art. 300 do CPC, que apenas incide nos processos que envolvem locação de maneira subsidiária; e nos estritos termos do art. art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, constituem pressupostos para o deferimento de liminar em ação de despejo por inadimplência a prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel – que pode se dar por meio do oferecimento da dívida perseguida - e a ausência de garantia no contrato de locação.- Quanto à possibilidade de purgação da mora, tem a locatária o prazo de 15 dias para desocupar o imóvel ou purgar a mora; se trata de prazo concomitante, cabendo à inquilina optar pela conduta que lhe for possível e desejável (nesse caso, apenas contestou a ação, o que permite a ordem de desocupação do imóvel).Agravo de Instrumento não provido.