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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida na ação de danos materiais (NPU 0005379-13.2019.8.16.0105; mov. 162.1), a qual, dentre outras medidas, saneou o processo, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como deferiu a produção de prova pericial e inverteu o ônus probatório em relação a parte da matéria controvertida. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de inclusão da União; b) a prescrição da pretensão; e c) a incompetência da Justiça Estadual e competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (mov. 1.1) Indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 15.1), oportunidade em que pugnaram pela perda superveniente do objeto do presente recurso. É o relatório.
2. O recurso merece ser conhecido em parte e não provido.Inicialmente, não há que se falar em perda superveniente do objeto, em razão da necessidade de análise das questões preliminares suscitadas pelas partes e decididas na decisão saneadora. Vale ainda observar que não foi proferida a sentença nos autos originários, tampouco juízo de retratação da decisão agravada. Preclusão – prescrição quinquenalInsurge-se o ora agravante em face da decisão proferida pelo juízo a quo que deixou de conhecer a ocorrência da prescrição da ação, alegando que o prazo para o direito de ação já está há muito prescrito, uma vez que os saques realizados pelos autores ocorreram antes de 1989, nos termos da tese fixada pelo Tema 1150 do STJ, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Pois bem. O recurso não pode ser conhecido nessa parte, uma vez que tal questão já foi objeto de análise pelo Juízo de origem em despacho saneador (mov. 47.1, da ação), nos seguintes termos:4. Da prescriçãoO prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias tendo por escopo conta vinculada ao PASEP é de cinco anos, por força do disposto no art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (cf. REsp 1.205.277) e no art. 27 de CDC.Em decorrência da incidência do princípio da actio nata em sua faceta subjetiva, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do conhecimento do dano pela parte lesada o que, no presente caso, ocorreu com a tentativa de saque do benefício PASEP por ocasião da aposentadoria dos autores.Outro não é o entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) acerca da matéria (cf. TRF4, 5005071-89.2019.4.04.7013, Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha. J 03/11/2020 e TRF4, 5001113-82.2020.4.04.7103, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida. J. 28/10/2020) e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do julgado abaixo transcrito: (…)O prazo prescricional, ademais, será interrompido uma única vez, como quando proferido despacho que ordenar a citação, caso em que retroagirá à data da propositura da ação (art. 240, § 1° do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 202, I do Código Civil - CC).In casu, mister verificar se houve o decurso do prazo de 5 anos entre a tentativa de saque do PASEP pelos autores em razão da aposentadoria e a data da propositura da presente ação (01/11/2019 - seq. 1), a fim de determinar a ocorrência ou não da prescrição.Da análise dos documentos que instruem a inicial, extrai-se o seguinte cenário:a) Antônio Negrizolli Filho, cadastrado no PASEP sob o n. 1.700.109.553-0, aposentado em 03/08/2018 (seq. 1.7). Supostamente promoveu o saque do PASEP no valor de R$ 81,93 em 08/08/2018 (seq. 1.9);b) Edna Aparecida Ferreira, cadastrada no PASEP sob o n. 1.702.788.139-8, aposentada em 14/09/2016 (seq. 1.15). Supostamente promoveu o saque do PASEP no valor de R$ 178,57 em 17/10/2016 (seg. 1.17);c) Ivone Marques da Silva, cadastrada no PASEP sob o n. 1.701.051.839-2, aposentada em 01/12/2014 (seq. 1.23). Supostamente promoveu o saque do PASEP no valor de R$ 581,56 em 25/02/2015 (seq. 1.25);d) Luiz Alves Amorim, cadastrado no PASEP sob o n. 1.081.577.292-8, aposentado em 14/07/2015 (seq. 1.31). Supostamente promoveu o saque do PASEP no valor de R$ 386,97 em 25/08/2015 (seq. 1.33);e) Mairine Nívia Paschoal da Silva, cadastrada no PASEP sob o n. 1.804.604.118- 7, aposentada em 05/02/2018 (seq. 1.39). Supostamente promoveu o saque do PASEP no valor de R$ 2.043,66 em 09/02/2010 (seg. 1.41);f) Vanda Perin Salvador, cadastrada no PASEP sob o n. 1.011.946.747-7, aposentada em 16/06/2014 (seq. 1.47). Supostamente promoveu o saque do valor de R$ 750,12 em 15/02/2013 (seq. 1.49).Com efeito, à exceção das autoras Mairine e Vanda, entre a data da tentativa de saque dos valores vinculados às contas PASEP até a propositura da presente demanda, não se vislumbra o decurso do prazo prescricional de 5 anos.Em relação às autoras Mairine e Vanda há situação peculiar, pois no extrato de suas contas PASEP (seq 1.41 e 1.49, respectivamente), consta que houve o saque integral das quantias disponíveis em decorrência de reserva em data anterior à concessão da aposentadoria.Ora, a autora Mairine aposentou-se somente em 05/02/2018. Já o saque em sua conta PASEP se deu em 09/02/2010. Já a autora Vanda aposentou-se em 16/06/2014, constando saque em sua conta em 15/02/2013.A autora Mairine, evidentemente, somente veio a ter conhecimento dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP após a concessão da aposentadoria (2018), sem que tenha transcorrido o prazo de 5 anos desta data até a propositura da presente ação (em 2019).Por outro lado, embora a autora Vanda tenha se aposentado em junho de 2014, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá com a ciência do ato danoso. O conjunto probatório dos autos demonstra que referida autora teve conhecimento das quantias que tinham sido desfalcadas em sua conta PASEP apenas com o extrato de seg. 1.49, que é datado de agosto de 2018Portanto, em que pese seja possível à ré produzir prova em sentido contrário, por ora, não há que se falar em prescrição da pretensão dos autores.Dessa decisão não houve interposição de recurso, tornando preclusa a questão.Assim, em que pese se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, é inadmissível que sua discussão ocorra indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, consoante disposição dos artigos 505 e 507, ambos do CPC.Nesse sentido:Apelação cível. Ação Civil Pública. Cumprimento de sentença. Apadeco. Prescrição. Decisão transitada em julgado que a afasta. Sentença apelada que reaprecia a questão de ofício. Impossibilidade. Coisa julgada. Preclusão. Artigos 505 e 507, ambos do CPC/2015. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode o julgador revisar posicionamento anteriormente adotado em decisão transitada em julgado. Apelação provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1630329-2 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 15.02.2017)Logo, não merece conhecimento o recurso neste tocante.Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade.Sustenta a agravante que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda, visto que que da análise dos documentos que instruem a inicial, bem como a contestação ofertada, não existe dúvidas que há interesse da União na discussão da presente causa, razão pela qual deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, pois a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece norma do Art. 1º do Decreto nº 1.608, de 28 de agosto de 1995.Contudo, sem razão.Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os casos em que se discute irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, não há formação de lide com a União. Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. . Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado; b) é entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.938/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.).No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda indenizatória sob a alegação de que houve irregularidades na gestão de sua conta Pasep. Assim sendo, patente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.Além disso, no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também não se sustenta.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, in verbis:Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tampouco de chamamento da União para compor o polo passivo, vez que inexiste a formação de litisconsórcio necessário no caso.Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) PEDIDO DO RÉU PARA QUE SEJA AFASTADA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (B) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (C) MÉRITO. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. OCORRÊNCIA DEMONSTRADA. DESFALQUE OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL DE PRESERVAR OS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS APÓS A CF/88. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES HAVIDAS NA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR. (D) CONVERSÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PASEP E DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. INADEQUAÇÃO DA CONVERSÃO APLICANDO O IPCA. VALOR QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (E) CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS DE MORA DE MEIO POR CENTO AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.RECURSO DO RÉU (1) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000102-38.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2024).Com base nessas premissas, conclui-se pelo descabimento do litisconsórcio passivo necessário em relação à União e pela legítima competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente caso.3. Diante do exposto, impõe-se conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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