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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 497.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0001289-80.2019.8.16.0001, que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos através do SISBAJUD, nos seguintes termos:“1. Indefiro o requerimento de mov. 490.1, de liberação imediata da penhora. Isso porque, o atual entendimento do c. STJ, firmado pela sua Corte Especial, no dia 21.02.2024, é de que: “A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável”. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21 /2 /2024, DJe de 23/5/2024) Assim, percebe-se que apenas os valores existentes em conta-poupança, até 40 salários-mínimos, possuem impenhorabilidade absoluta, pois possuem nítido fim de reserva emergencial capaz de atender às necessidades urgentes das pessoas. O mesmo montante mantido em outras aplicações também poderão ser alçados ao status de impenhorável, entretanto, deverá ser demonstrado, pelo devedor, que possuem a mesma finalidade da poupança, ou seja, que se trata de reserva de patrimônio apto a assegurar o mínimo existencial ou proteger o indivíduo e sua família contra adversidades. O pedido de intimação pessoal não se subsiste, haja vista a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial se pauta justamente no desconhecimento do paradeiro da parte. Nada obstante, não há de se falar em expedição de ofício, tendo em vista que o bloqueio de valores faz presumir ciência do executado acerca da constrição, razão pela qual se torna desnecessária a expedição de ofício. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA PELA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC.MEDIDA DESNECESSÁRIA. BLOQUEIO DO VALOR QUE FAZ PRESUMIR O CONHECIMENTO PELA PARTE EXECUTADA. DESÍDIA NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039308- 85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.08.2024) Assim, a inércia do devedor, mesmo ciente da constrição, inviabiliza o deferimento do requerimento. Além disso, a hipótese em questão configura violação ao sigilo bancário fora das hipóteses previstas no § 4°, do artigo 1°, da Lei Complementar n° 105/2001. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PARTE REPRESENTADAPOR CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA COMPROVAR POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO 1º, § 4º, DA LC Nº 105/2001. MEDIDA ILEGAL. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA QUE PRESUME A PRESCINDIBILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de valor bloqueado em depósito ou aplicação financeira pesa sobre a parte executada, ex vi do inciso I do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão, do curador especial, de expedição de ofício à instituição financeira, para a comprovação de impenhorabilidade de valores constritos, redunda na violação do sigilo bancário do devedor, fora das hipóteses permitidas no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001.3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045399- 31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 14.02.2024) Por isso, indefiro a expedição de ofício. Não tendo sido demonstrado a natureza da conta bancária, ônus do executado, não há como se presumir a impenhorabilidade da verba bloqueada. Por fim, o fato de serem valores irrisórios em face da dívida não encontra-se óbice ao levantamento pelo exequente, o qual já manifestou interesse na verba. Assim, impossível o conhecimento, de per si, da impenhorabilidade. 2. Preclusa a presente decisão, ou ao menos sem atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, bem como não havendo impedimentos (penhora no rosto dos autos, etc), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 3. Após, ao exequente para dar prosseguimento ao feito. Int." Inconformada, a agravante JULIANNA FERNANDES CLETO interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução (a satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor; b) dos resultados das medidas via SISBAJUD, conclui-se que a parte executada não possui ativos financeiros superiores à reserva legal de 40 saláriosmínimos, o que per se atrai a impenhorabilidade sobre o numerário agrilhoado; c) o STJ já decidiu sobre a presunção da impenhorabilidade, e sobre a possibilidade do reconhecimento dela ex officio, quando o valor indisponibilizado nem atinge o mínimo existencial compreendido pela lei; d) o STJ realiza interpretação extensiva da retromencionada norma, para abranger não apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em outras modalidades de contas bancárias e aplicações financeiras; e) é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida; f) caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pela verba ser inferior a 40 salários mínimos, requer-se a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento, para determinar a liberação dos valores bloqueados. Subsidiariamente, a determinação de expedição de ofício à instituição financeira em que o valor foi bloqueado para verificar a natureza da conta e a movimentação bancária nos últimos 03 meses. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.A tutela de urgência almejada foi concedida, conforme decisão de mov. 8.1.Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.De início, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC/2015, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.É sabido, outrossim, que, de acordo com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça , ainda que a quantia não esteja vinculada a uma conta poupança, como disciplinado no referido artigo, a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser acatada e estendida a valores depositados, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Tal garantia se dá em respeito ao princípio geral de que se deve permitir ao devedor e sua família o seu sustento digno, objetivando a preservação de um mínimo existencial, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana. Nessa linha tem se posicionado a e. Corte Superior, a corroborar com o julgado de lavra do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.” (STJ: AgInt no AREsp nº 1.706.667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 11/11/2020, DJe 17/11/2020). Outro não é o entendimento desta C. 7ª Câmara Cível, de acordo com os precedentes de relatoria dos Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e ANA LÚCIA LOURENÇO, respectivamente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD EM CONTA POUPANÇA DA DEVEDORA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILDIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC/15. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO MONTANTE BLOQUEADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0040968-56.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.11.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. BLOQUEIO DE SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DESTA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR A SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE PODE, OU NÃO, SER INSUSCETÍVEL DE PENHORA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ‘É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento’. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).” (TJPR - 7ª C. Cível - 0054054-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 18.12.2020). Nesse norte, analisando o caso concreto, verifica-se que foram penhorados: a) R$ 570,86 (quinhentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e b) R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) junto ao COOPERATIVA VIACREDI, sendo que o bloqueio total se deu no valor de R$ 571,11 (quinhentos e setenta e um reais e onze centavos). Ou seja, para além de se tratar de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos – que faz menção o artigo 833, inciso X, do NCPC –, tem-se que o fato de estarem depositadas em conta poupança com movimentação típica de conta corrente não afasta a impenhorabilidade de tais valores, de acordo com o entendimento uníssono da jurisprudência, certo de que referido quantum está protegido pelos princípios da preservação do mínimo existencial do devedor e da dignidade humana. Sendo assim, diante da narrativa e considerando o conjunto probatório amealhado conclui-se que a penhora realizada goza de caráter impenhorável.De consequência, o recurso deve ser provido para determinar a devolução dos valores reconhecidos como impenhoráveis que haviam sido bloqueados nas contas bancárias da agravante, conforme fundamentação supra.Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, nos termos do acima decidido.
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